Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000425-90.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 


 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PI. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR DA VICE -PRESIDÊNCIA.

1.     Diante dos ditames da Resolução CNJ 72/2009, não há óbice à criação de um cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJ/PI.2. Pedido de Providências que se julga procedente.

2.     Deve, no entanto, o TJ/PI se adequar às normas da Resolução CNJ 72/2009, nos termos constantes da fundamentação.

3.     PP que se julga procedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000425-90.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI


 


            

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir da comunicação da Presidência do TJ/PI de edição da Resolução nº 125/2019/TJPI que deliberou pela aprovação de Anteprojeto de Lei Complementar dispondo sobre a alteração da Lei nº 3.716/79, a ser encaminhado ao Poder Legislativo, a fim de criar 01 (um) cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJ/PI. 

O magistrado Ulysses Gonçalves da Silva Neto, Juiz de Direito da Comarca de Porto/PI, apresenta petição em que impugna a criação do cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJPI (Id 3543722). 

Aduz razões no sentido do descumprimento das Resoluções CNJ de nºs 219/2016 e 184/2013. 

O feito foi originalmente encaminhado ao Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, que, no entanto, determinou a livre distribuição do feito a um dos Conselheiros (Id 3550497).

Em nova petição, o magistrado Ulysses Gonçalves da Silva Neto reitera que o TJ/PI vem descumprindo as Resoluções CNJ de nºs 219/2016 e 184/2013. Noticia que por meio da Lei Complementar nº 232/2018 foi criado mais um cargo de Desembargador. Ademais, foram criados mais de uma dezena de cargos de provimento em comissão na estrutura do TJ/PI.

Requer que sejam sobrestados os atos mencionados, condicionando sua eficácia ao cumprimento das normas das Resoluções nº 184/2013 e 219/2016.

Intimado, o TJ/PI esclarece que ainda não houve a implementação do cargo de juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJ/PI. Afirma que o Plenário da Corte apenas aprovou a sua criação, por meio da Resolução nº 125/2019, mas ainda não encaminhou a proposta à Assembleia Legislativa (Id 3573001).

Afirma que deu cumprimento ao art. 1º, §3º da Resolução CNJ 184/2013 e à Recomendação nº 32/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça já que, antes do envio da Resolução nº 125/2019 à Assembleia Legislativa, submeteu a questão à Corregedoria Nacional de Justiça.

Alega, ainda, que o prazo para envio dos anteprojetos de lei ao CNJ a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 184/2013 é destinado apenas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Sustenta que a criação de cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência gerará impacto financeiro ínfimo.

Ademais, informa que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, a vice-presidência passou a ter competências mais extensas, entre as quais o gerenciamento de precedentes, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, cuja estruturação foi determinada em inspeção da Corregedoria Nacional.

No que se refere à criação do cargo de desembargador, afirma que este buscou corrigir distorção ocorrida em 2010, quando foram criados 2 cargos de Desembargador, o que ensejou a formação de Câmara com apenas 2 membros, a exigir a permanente convocação de desembargadores de outras Câmaras para completar o quórum mínimo.

Afirma que o cargo foi provido em 16/5/18, a quem foram distribuídos 933 processos.

O magistrado Ulysses Gonçalves da Silva Neto peticiona reiterando as alegações de descumprimento das Resoluções CNJ de nºs 219/2016 e 184/2013. Requer, caso se reconheça pela possibilidade da criação do cargo de juiz auxiliar da vice-presidência, que seja determinado ao TJ/PI que obedeça os termos do art. 7º, §1º, b da Resolução CNJ nº 72/2009, a fim de que a designação para o referido cargo não implique em desfalque superior a 10% (dez por cento) dos juízes de alguma das unidades jurisdicionais do Estado. (Id 3582750)

Em informações complementares o TJ/PI esclarece que atualmente há 7 (sete) magistrados afastados de suas unidades, para exercício de funções em órgãos deste Tribunal de Justiça e do TRE do Piauí, da seguinte forma distribuídos: 3 (três) juízes auxiliares na Presidência; 2 (dois) juízes auxiliares na Corregedoria Geral de Justiça; 1 (um) juiz auxiliar na Vice Corregedoria neste Tribunal de Justiça do Piauí e; 1 (um) juiz auxiliar na Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.(Id 3594204).

O magistrado Ulysses Gonçalves da Silva Neto apresenta nova petição em que repisa as alegações anteriores. (Id 3598588).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


            VOTO

 

As hipóteses de convocação de magistrados para auxílio a Tribunais estão reguladas na Resolução CNJ nº 72/2009.

Assim dispõe a norma a respeito:

Art. 9º A Presidência dos Tribunais, excepcionalmente e observados os critérios desta Resolução, poderá convocar, observados os critérios desta resolução, até dois (2) juízes para auxílio aos trabalhos da Presidência e até dois (2) para a Vice-presidência, respectivamente.

Parágrafo 1º Nos Tribunais com mais de trezentos (300) juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo 2º A Corregedoria-Geral junto aos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um (1) para cada cem (100) juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder de 6 juízes.

Parágrafo 3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Resolução nº 149, de 08.06.12)

Nos termos do caput do art. 9º da Resolução CNJ 72/2009, poderá o Tribunal contar com até dois (2) juízes para auxílio aos trabalhos da Presidência e até dois (2) para a Vice-presidência.

A seu turno, a Corregedoria, conforme disciplina do transcrito §2º do art. 9º, está autorizada a convocar 1 magistrado para cada 100 (cem) magistrados efetivos.

Poderá, ainda, a Presidência do Tribunal convocar mais um juiz auxiliar para a atuar na gestão de precatórios e RPVs (art. 9º, §3º)

No caso dos autos, conforme informação do magistrado Ulysses Gonçalves da Silva Neto, verifico que o TJ/PI conta com 160 magistrados (Id 3558997).

Assim, tendo em vista o quantitativo de magistrados do TJ/PI, verifico que o Tribunal pode contar com um total de 7 magistrados para auxílio, assim distribuídos: 3(três) magistrados na Presidência da Corte, desde que um deles se dedique exclusivamente à gestão de precatórios e RPVs, 2 (dois) magistrados na Vice-presidência e 2 (dois) magistrados para a Corregedoria, considerando o arredondamento de 1,6 (produto da divisão de 160 magistrados/100) para cima.

Conforme informações prestadas nos autos, o TJ/PI atualmente já possui 3 (três) juízes auxiliares na Presidência; 2 (dois) juízes auxiliares na Corregedoria Geral de Justiça; 1 (um) juiz auxiliar na Vice Corregedoria, totalizando 6 magistrados em auxílio.

Assim, diante dos ditames da Resolução CNJ 72/2009, não há óbice à criação de um cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJ/PI.

No entanto, deve o TJ/PI corrigir o excesso de magistrados na estrutura da Corregedoria, visto que atualmente possui 2 (dois) magistrados na Corregedoria e 1(um) na Vice Corregedoria, em dissonância com a norma do §2º do art. 9º.

Ademais, não há informações nos autos se um dos magistrados em auxílio na Presidência está encarregado da gestão de Precatórios e RPV, como determinado no §3º do art. 9º. Assim, em caso negativo, deverá também a Corte se adaptar à referida norma.

Deverá, ainda, o TJ/PI obedecer para a designação do magistrado em auxílio às determinações constantes no art. 7º, §1º da Resolução CNJ 72/2009.

Entendo, ainda, que não procede a alegação do magistrado Ulysses Gonçalves da Silva Neto de que a criação do cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência violaria às Resoluções CNJ de nºs 219/2016 e 184/2013.

Isto porque ao submeter o Anteprojeto de Lei a este Conselho, anteriormente ao seu envio à Assemblei Legislativa, o TJ/PI demonstrou o cumprimento à Resolução CNJ 184/2019 e à Recomendação nº 32 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Por outro lado, a Resolução CNJ 219/2016 apenas dispõe acerca da distribuição de servidores, cargos comissionados e de funções de confiança, não tratando, portanto, de cargos de magistrado, razão pela qual não há como se inferir violação à referida norma.

Por fim, entendo que as razões trazidas pelo magistrado no sentido de que, por meio da Lei Complementar nº 232/2018, foi criado mais um cargo de Desembargador e que foram criados mais de uma dezena de cargos de provimento em comissão na estrutura do TJ/PI, em flagrante violação às Resoluções CNJ de nºs 219/2016 e 184/2013 não devem ser aqui examinadas.

É que a matéria é estranha ao objeto inicial do presente PP, qual seja, submissão pelo TJ/PI a este CNJ de proposta de criação de cargo de juiz auxiliar da Vice-Presidência, em cumprimento à Resolução CNJ 184/2019 e à Recomendação nº 32 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Ademais, o acompanhamento do cumprimento pelos tribunais dos ditames da Resolução CNJ 219/2016 está sendo realizado no Cumprdec 2210-92.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Fernando Mattos.

É aquela, portanto, a sede adequada para discutir-se se a referida criação de cargos ocorrida em meados de 2018, de fato, como alegado, descumpre a política implementada pela Resolução CNJ 219/2016.

Ante o exposto, julgo procedente o presente Pedido de Providências para autorizar o TJ/PI a convocar um magistrado para atuar como Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, observadas as considerações feitas na presente decisão.

Determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Gabinete do Conselheiro Fernando Mattos, relator do Cumprdec 2210-92.2016.2.00.0000, para que examine a alegação de descumprimento dos ditames da Resolução CNJ 219/2016, diante da criação de cargos ocorrida no ano de 2018.

 

 

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro Relator

 

 

Gcacv/mcm

 

Brasília, 2019-09-04.