Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002881-47.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA (TJ/PB). NORMA ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS VERBAS DO FUNDO ESPECIAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (TJ/PB). LEGALIDADE. INSTITUIÇÃO PÚBLICA QUE EXERCE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade de norma estadual que prevê o repasse de 8 % (oito por cento) das verbas existentes no Fundo Especial do TJ/PB ao MP/PB.

2. Normas estaduais que destinam parte das custas judiciais às instituições públicas que integram o sistema de justiça não são consideradas inconstitucionais pelo STF. Precedentes.

3. As custas judiciais são modalidades de taxas de serviço e, como tal, não estão sujeitas a limitação prevista no artigo 167, IV, da Constituição da República. Precedentes do STF.

                                      4. Recurso a que se nega provimento

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002881-47.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB


RELATÓRIO


            O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - SINDOJUS contra decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade do artigo 3º da Lei Estadual nº 9.930, de 14 de dezembro de 2012, que prevê o repasse de 8 % (oito por cento) das verbas existentes no Fundo Especial do Poder Judiciário pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJ/PB) ao Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB).

 

Monocraticamente, foi consignado ser possível a este Conselho afastar a aplicação da lei formal quando incompatível com a jurisprudência assentada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF). No caso dos autos, tendo em vista a existência de decisão do STF pela possibilidade de tal destinação, o pedido foi julgado improcedente.

 No recurso (Id3111709), o requerente repisou argumentos da inicial. Alegou que a decisão atacada contraria o entendimento mais recente do CNJ e do STF quanto à destinação de custas e emolumentos para entidades que não façam parte do Poder Judiciário. Argumentou, ainda, que o Ministério Público goza de independência funcional, administrativa e orçamentária, razão pela qual não pode ser vinculado ao orçamento de outras instituições.

É o relatório.

 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Relator


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002881-47.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB

 


VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id2247769):

Trata-se de Pedido de Providências no qual SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – SINDOJUS/PB questiona o repasse de 8% (oito por cento) das verbas existentes no Fundo Especial do Poder Judiciário pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJ/PB) para o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB).

Afirma que o referido repasse, previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 9.930, de 14 de dezembro de 2012[1], é inconstitucional, uma vez que, segundo o artigo 98, § 2º, da Constituição Federal, as custas e emolumento devem ser destinados, de forma exclusiva, ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Argumenta que a inconstitucionalidade da norma apontada é flagrante e, portanto, deve ser recusada pela Administração, sem que, para tanto, haja invasão da competência reservada ao E.STF. Aponta, ainda, julgados da Corte Constitucional e deste Conselho que teriam reconhecido a inconstitucionalidade de normas com disposição análogas.

Em caráter liminar, o requerente pugna pela suspensão dos repasses. No mérito, pretende que seja reconhecida a sua ilegalidade.

O TJPA apresentou informações preliminares (Id2731138) nas quais registrou que os valores cobrados à título de emolumentos e custas judiciais não são destinados à entidade de classe. Afirmou que Lei Estadual nº 9.930/2012 não confronta com o disposto na Constituição Federal (artigo 98, §2º), uma vez que o Ministério Público é instituição que exerce funções essenciais à Justiça, nos termos do artigo 127 da Carta Magna. 

Esclarece, por fim, que, nos termos da norma impugnada, tem repassado, mensal e regularmente, o percentual de 8% (oito por cento) ao MP/PB.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar.

O requerente sustenta que o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.930/2012, que autoriza o repasse de 8% (oito por cento) das verbas existentes no Fundo Especial do Poder Judiciário pelo TJ/PB para o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), é inconstitucional, uma vez que, segundo o artigo 98, § 2º, da Constituição Federal, as custas e emolumento devem ser destinados, de forma exclusiva, ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Infere-se dos autos que o pedido do requerente se resume à negativa de vigência de uma lei estadual que criou o repasse de 8% (oito por cento) da verba existente no Fundo Especial do Poder Judiciário pelo TJ/PB para o MP/PB em razão da sua suposta inconstitucionalidade.

O pedido formulado nos autos é improcedente.

O C. Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que os órgãos administrativos podem afastar a aplicação da lei formal quando incompatível com a jurisprudência assentada pelo Excelso Pretório, como se observa do seguinte julgado:

EMENTA: PETIÇÃO. LEI N. 8.223/2007 DA PARAÍBA. CRIAÇÃO LEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 5º DA LEI N. 82.231/2007 DA PARAÍBA): ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS.ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXONERAÇÃO DETERMINADA. AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A restrição do permissivo constitucional da al. r do inc. I do art. 102 da Constituição da República às ações de natureza mandamental resultaria em conferir à Justiça federal de primeira instância, na espécie vertente, a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça no cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida. Reconhecimento da competência deste Supremo Tribunal para apreciar a presente ação ordinária: mitigação da interpretação restritiva da al. r do inc. I do art. 102 adotada na Questão de Ordem na Ação Originária n. 1.814 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.12.2014) e no Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.680 (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 1º.12.2014), ambos julgados na sessão plenária de 24.9.2014. 2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. 3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. 4. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário. 5. Além dos indícios de cometimento de ofensa ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.233/PB, a leitura das atribuições conferidas ao cargo criado pelo art. 5º da Lei n. 8.223/2007, da Paraíba, evidencia burla ao comando constitucional previsto no inc. V do art. 37 da Constituição da República: declaração incidental de inconstitucionalidade. 6.Petição (ação anulatória) julgada improcedente. (Pet 4656, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).

No caso dos autos, não se observa a alegada inconstitucionalidade, uma vez que as custas judiciais são modalidade de taxa de serviço e mostra-se compatível com ordenamento constitucional destinação de parte do produto arrecadado ao Ministério Público, que integra o sistema de justiça, como a Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso, já decidiu o C. STF pela possibilidade da destinação:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. - Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. - Ausência, também, do "periculum in mora" ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual. Pedido de liminar indeferido. (ADI 1707 MC, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1998, DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00043)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e determino o arquivamento do feito. Intimem-se.

Após a intimação das partes, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

No caso em comento, o Recorrente argumenta que a decisão monocrática é contrária ao entendimento mais recente do CNJ e do C. STF quanto à destinação de custas e emolumentos para entidades que não façam parte do Poder Judiciário. 

Não há, no recurso, fundamento capaz de modificar a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidade da lei estadual (artigo 3º da Lei 9.930/2012) que prevê o repasse de 8 % (oito por cento) das verbas existentes no Fundo Especial do TJ/PB para o MP/PB.

Como se sabe, a jurisprudência do E. STF assentou a constitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a fundos públicos destinados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e Defensoria Pública. Vejamos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR 166/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários. Tributo gerado em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal. 2. O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. 3. O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput, da CF/88). Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. 4. Ação direta que se julga improcedente. (ADI 3028, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-01 PP-00173 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 42-75 

Neste contexto, merece destaque trecho do voto proferido pelo então Ministro Carlos Ayres Brito sobre a possibilidade de destinação do produto de arrecadação da taxa de polícia para instituições genuinamente estatais e que exerçam papel essencial a jurisdição, tais como a Defensoria Pública e o Ministério Público, senão vejamos:

“...O produto de arrecadação da taxa de polícia está jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, ou admite expansão para incluir o aperfeiçoamento da jurisdição? (...). É que as defensorias públicas se não são órgãos do Poder Judiciário, são, no entanto, aparelhos genuinamente estatais ou de existência necessária. Mais que isso, unidades de serviço que se inscrevem no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (artigo 134 e inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88) ...” (ADI 3643, Relator (a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240)

Conforme mencionado na decisão recorrida, as custas judiciais são modalidades de taxas de serviço e, como tal, não estão sujeitas a limitação prevista no artigo 167, IV, da Constituição da República[1], restrita aos impostos. Neste sentido é o entendimento do STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente. (ADI 3643, Relator (a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240)

De outra forma, o STF já se pronunciou quanto à ilegalidade de repasses de tais valores a pessoas jurídicas de direito privado, estranhas à estrutura do Estado, o que não é a hipótese dos autos. Neste contexto, deve ser destacado o seguinte julgado:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADI. EFEITO REPRISTINATÓRIO E IMPUGNAÇÃO DA CADEIA NORMATIVA POSTERIOR À CF/88. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DECORRENTES DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A ENTES PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/88, conforme precedente firmado na ADI 3.660 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008). 2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado. Precedentes: ADI 2.892, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 12/11/2004; ADI 1.145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/2002; ADI 2.211-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 15/3/2002; ADI 2.040, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2000. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 3111, Relator (a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)

Desta feita, deve ser reafirmado o entendimento constante da decisão monocrática impugnada, segundo o qual o pedido de declaração de ilegalidade da norma estadual que destina parte dos recursos do fundo especial ao MP/PB deve ser julgado improcedente, de acordo com a jurisprudência assentada pelo Excelso Pretório.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Relator



[1] Artigo 167, IV, da Constituição da República – São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, §8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. 

 

 

Brasília, 2019-08-08.