Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0007748-20.2017.2.00.0000
Requerente: JURACY JOSE DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS” PARA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA.MANUTENÇÃO DE RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E AUTORIDADES PÚBLICAS DA REGIÃO E ATUAÇÃO EM PROCESSOS EM QUE CONSTAVAM COMO PARTE. FUNCIONAMENTO EM PROCESSOS EM QUE SEUS CREDORES FIGURAVAM COMO PATRONO OU PARTE.EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.OCORRÊNCIA.REVISÃO DISCIPLINAR PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR.NÃO CONHECIMENTO.QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000.MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O STF PELO REQUERENTE.PROVA PERICIAL PRODUZIDA APÓS O JULGAMENTO DO PAD. ELEMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.

1. Pedido de revisão disciplinar em face de decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao magistrado que se valeu de “laranjas” para constituição de empresas, manteve relacionamento íntimo com autoridades públicas da localidade em que funcionava como juiz, atuou em processos em que seus credores figuravam como patrono ou parte sem se declarar impedido ou suspeito, e emitiu cheque sem fundos.

2. Revisão Disciplinar. Prazo decadencial de menos de um ano após o julgamento dos processos disciplinares para propositura. Termo a quo. Data da publicação da decisão do julgamento do processo disciplinar. Precedentes do STF. Inobservância do requisito temporal. Indeferimento do pedido revisional.

3. Prescrição da pretensão punitiva administrativa. Não conhecimento. Questão conhecida e decidida nos autos do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000 por este Conselho. Impossibilidade de utilização da revisão disciplinar como sucedâneo recursal das decisões proferidas por este Conselho. Matéria judicializada pelo Requerente perante o STF após o julgamento do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000.

4. Revisão Disciplinar fundada na existência de prova nova e contrariedade às evidências dos autos. Laudo pericial produzido após o julgamento do PAD. Prova que não caracteriza como nova, uma vez que apenas revisa discussão já superada nos autos do PAD acerca da capacidade de discernimento do magistrado à época dos fatos. Inadequação ao conceito de prova nova previsto nas normas processuais civil e criminal. Precedentes do STJ.

5. Contrariedade à evidência dos autos. Não ocorrência.

6. Proporcionalidade da pena aplicada.

7. Improcedência do pedido de revisão disciplinar.

 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando César Baptista de Mattos 

Relator

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26 de março de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0007748-20.2017.2.00.0000
Requerente: JURACY JOSE DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


          

RELATÓRIO

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO FERNANDO MATTOS (RELATOR): Nas razões revisionais, o requerente sustentou que, após o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar  (PAD)  TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 em que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória em seu desfavor, surgiu prova nova que autorizaria a exclusão ou a redução da referida punição, conforme prevê o artigo 83, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1]. 

Segundo o Requerente, a presente revisão é tempestiva, uma vez que proposta dentro do prazo decadencial de 1 (um) ano. Esclareceu que a publicação do acórdão que concluiu pela aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ocorreu em 26 de setembro de 2016. Argumentou que o referido prazo deve ser contado a partir do dia 27 de setembro de 2016, data em que ocorrera o trânsito em julgado da decisão a ser revista.

Sustentou que o laudo médico produzido pela Junta Médica que o examinou não foi conclusivo a ponto de demonstrar, de forma inequívoca, o nexo causal entre o transtorno psiquiátrico e os fatos que motivaram sua aposentadoria compulsória.

Argumentou que os peritos que o examinaram não responderam os quesitos afetos ao nexo de causalidade entre os fatos e os sintomas da patologia, sob o fundamento de que objetivo da perícia restringia-se à esfera previdenciária. Alegou que o Tribunal desprezou informações relevantes para o julgamento do processo disciplinar, bem como deixou de apreciar pedido de nomeação de outros peritos para realização de novos exames que concluísse sobre a sua higidez mental à época dos fatos.

Asseverou que a sanção é contrária às evidências dos autos, pois o TJES, em 09 de dezembro de 2011, já havia reconhecido seu transtorno psiquiátrico quando decidiu aposentá-lo por invalidez. Além disso, informou ter sido apenado quando estava em tratamento psiquiátrico por recomendação do próprio Tribunal.

Sustentou que, em razão da negativa do órgão previdenciário em reconhecer a sua invalidez, o Tribunal decidiu retomar o curso dos processos disciplinares anteriormente arquivados e concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória em seu desfavor.

O Requerente registrou que a referida sanção foi questionada perante este Conselho, que determinou a anulação parcial do PAD e a reabertura da instrução. Esclareceu que, retomado o curso do procedimento na origem, o TJES reiterou a decisão que concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória a ser analisada nesta revisão disciplinar.

Asseverou que, após o julgamento do PAD, ajuizou Ação Cautelar de Antecipação de Prova, nos termos do artigo 381 do CPC, em que foi demonstrado ser portador de transtorno afetivo bipolar do humor desde 2008 e que sua autodeterminação estaria comprometida no tempo em que se deram os fatos apurados no PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000.

Afirmou que, na presença de incertezas quanto à sua higidez mental e da contribuição deste estado nas condutas apuradas, o TJES deveria ter proferido decisão em seu favor.

Assim, pediu, de forma liminar, a concessão da suspensão do ato de aposentadoria compulsória até o julgamento do pedido revisional. No mérito, pugnou pela anulação do referido ato.

Indeferido o pedido liminar (Id2275774), o TJES foi intimado para prestar informações acerca dos fatos alegados na inicial e para juntar cópia integral do PAD 0001676-38.2010.8.08.0000 a estes autos.

Ao se manifestar (Id2294800), o Desembargador Relator do referido PAD se reportou às informações prestadas nos PCAs CNJ nº 0003024-07.2016.2.00.0000, 0003762-92.2016.2.00.0000, 00002391-30.2015.2.00.0000, 00004971-96.2016.2.00.0000 e 0005606-77.2016.2.00.0000, instaurados sob a relatoria do Conselheiro Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior e julgados improcedentes por este Conselho.

Sustentou, ainda, que foram deferidos todos os requerimentos da defesa, a fim de assegurar ampla produção de provas ao Requerente. Afirmou que, a pedido do magistrado, determinou a instauração de incidente de insanidade mental nos autos do PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000, razão pela qual sua tramitação foi suspensa durante o período de 28 de março de 2016 a 1º de junho de 2016.

O Desembargador Relator ressaltou que os fatos apurados no referido PAD ocorreram entre 2007 e 2009. Esclareceu que, em 2016, a Junta Médica, composta por 3 (três) peritos, sendo um deles psiquiatra, confirmou que o Requerente foi diagnosticado como portador de Transtorno Afetivo Bipolar em 26 de maio de 2010, não tendo sido possível, no entanto, identificar a data do início dos sintomas e, consequentemente, a existência ou não de nexo de causalidade entre os fatos apurados no PAD e o transtorno psiquiátrico em referência.

Afirmou, a seguir, que no exame pericial não foram detectados traços patológicos de personalidade e/ou desvio de caráter. Informou que a Junta Médica não concluiu que o magistrado fosse, no período compreendido entre 2008 e 2010, irresponsável, nos termos do artigo 26 do Código Penal.

Argumentou que, ao cotejar o laudo pericial com o conjunto probatório destes autos, o Pleno do TJ/ES concluiu não haver nexo de causalidade entre a prática dos atos violadores dos deveres funcionais examinadas no PAD TJ/ES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 e o Transtorno Afetivo Bipolar diagnosticado em 26 de maio de 2010.

Informou o magistrado Relator que o Requerente tomou posse no cargo de Juiz Substituto em 14 de outubro de 2004, oportunidade em que foi considerado apto para o exercício das funções inerentes ao cargo após a apresentação de laudo psiquiátrico exigido para a posse. Afirmou que, nos autos do PAD TJES nº 0000556-23.2011.8.08.0000, restou comprovado que, tão logo passou a atuar na Comarca de Pinheiros (entre 2004 e 2005), o Requerente já praticava as condutas semelhantes àquelas examinadas no PAD nº 0001676-38.2010.8.08.0000, ocorridas entre 2007 e 2009.

Argumentou que o fato de o Requerente ter adotado condutas idênticas ou assemelhadas às que ensejaram a instauração do PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 desde o início da sua atuação na Magistratura do Espírito Santo (quando, comprovadamente, não seria portador de qualquer alteração psíquica ou cognitiva), comprovou a inexistência de relação de causalidade entre o Transtorno Afetivo Bipolar e os fatos apurados no referido procedimento.

Negou a existência de contradição entre o acórdão prolatado no julgamento do Pedido de Providências TJES nº 0002121-56.2010.8.08.000 e o acórdão prolatado no PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000.Esclareceu que no Pedido de Providências foi reconhecido que o magistrado padecia de Transtorno Afetivo Bipolar na data em que foi examinado, ao passo que no PAD foi analisada a capacidade de discernimento do agente na data dos fatos apurados. Aduziu que a defesa não logrou êxito em demonstrar o estado contínuo da incapacidade do Requerente nos indigitados autos, ou que, na época dos fatos, encontrava-se em surto.

Arguiu que o laudo pericial indicado pelo Requerente não configura prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do CPC, uma vez que foi provocada pelo próprio Requerente. Acrescentou que, ainda que assim fosse considerado, a referida perícia, embora tenha admitida a possibilidade de os sintomas da patologia diagnosticada em 2010 existirem anteriormente, não concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os atos praticados pelo Requerente e a patologia então diagnosticada. Por fim, aduziu que as alegações deduzidas pelo magistrado não amparam o pedido revisional.

Intimado para apresentar razões (Id2311163), a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que a presente revisão atendeu ao lapso temporal constitucionalmente exigido para a admissão do feito, uma vez que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 ocorrera em 26 de setembro de 2016 e a autuação da presente revisão em 26 de setembro de 2017.

Suscitou preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Esclareceu que o PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 foi instaurado em 28 de abril de 2011, momento em que foi interrompida a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Ressaltou que tal prazo voltou a fluir a partir do dia 16 de setembro de 2011 após o transcurso dos 140 (cento e quarenta) dias previstos na legislação. Assim, considerando que o marco final da prescrição teria recaído em 16 de setembro de 2016, concluiu que o julgamento do feito disciplinar, ocorrido em 22 de setembro de 2016, deu-se quando já consumada a prescrição da pretensão punitiva.

Ressaltou que tal forma de contagem está de acordo com a decisão proferida nos autos do PCA CNJ nº 0005293-19.2016.2.00.0000[2], em que o Plenário deste Conselho consignou que o marco final da suspensão do prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias deve ser contado a partir da data em que o Tribunal de Justiça instaurou o procedimento disciplinar, sendo desinfluente a data em que houve a publicação da ata da sessão de julgamento.

Quanto ao mérito, afirmou que a “nova” prova trazida pelo Requerente à Revisão Disciplinar (Ação Cautelar de Antecipação da Prova nº 0000435-07.2017.8.08.0025), assim como os laudos apresentados no curso da instrução probatória do PAD, não se mostraram aptos a garantir o nexo de causalidade entre as condutas infracionais praticadas pelo magistrado e o transtorno mental detectado.

Destacou a conclusão do TJES no sentido que, desde o início da sua carreira da magistratura – quando foram exigidos e apresentados documentos comprobatórios de sua higidez mental -, o magistrado teria adotado condutas semelhantes àquelas que ensejou a condenação que se pretende reformar.

Aduziu que a prova produzida após o julgamento, em sede de Ação Cautelar, não é capaz de afastar o conjunto probatório constante no PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 no sentido que o magistrado Requerente utilizou-se de expediente fraudulento na constituição de empresa (laranja), manteve relação de amizade com autoridades públicas integrantes de demandas em trâmite no juízo sob sua gestão, bem como contraiu empréstimos com credores que figuram como partes nos processos que presidia.

Ponderou que o deferimento da revisão disciplinar exige descompasso entre a sentença condenatória e as provas produzidas, o que não seria a hipótese destes autos. Sustentou a gravidade das condutas praticadas pelo Requerente e a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada pelo órgão censor disciplinar.

 Por fim, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ou, se for o caso, pela improcedência do pedido revisional.

O Requerente apresentou suas razões (Id2338080). Pediu o reconhecimento da prescrição punitiva disciplinar, nos termos indicados pela PGR. Em seguida, reiterou o pedido de reconhecimento do laudo pericial produzido em sede da Ação Cautelar como prova nova apta a justificar esta revisão disciplinar.

Argumentou que restou comprovado nos autos da Ação Cautelar que os sintomas da doença que lhe acomete (transtorno afetivo bipolar do humor) são anteriores a 2008, o que indicaria dúvida sobre a sua higidez mental à época dos fatos pelos quais foi apenado no PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000.

Desta forma, pediu o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, a realização de nova perícia médica e o reconhecimento da sua incapacidade mental no período em que se deram os fatos (2008 a 2010). Pediu, por fim, a anulação do acórdão que concluiu pela aposentadoria compulsória ou, se for o caso, a atenuação da pena aplicada devido o quadro clínico que se encontrava à época dos fatos apurados.

O TJES foi intimado para que informasse a data do trânsito em julgado da decisão colegiada impugnada e a certidão de transito constante dos autos originários (Id2340098).

Em nova manifestação (Id2342481), o Requerente ressaltou que a publicação do acórdão ocorreu no dia 26 de setembro de 2017 e que, segundo a regra contida no artigo 4º da Resolução nº 034, de 25 de julho de 2013, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o trânsito em julgado da decisão impugnada deu-se no dia seguinte ao da publicação (27 de setembro de 2017). Em seguida, reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição nos termos da cota ministerial.

O TJES, ao se manifestar sobre a data em que ocorreu o transito em julgado da decisão colegiada (Id2356751), informou que o acórdão a ser revisto foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 23 de setembro de 2016 (sexta-feira) e considerado como publicado em 26 de setembro de 2016 (segunda-feira), momento em que se deu o trânsito em julgado do PAD nº 0001676-38.2010.8.08.000.

Em seguida (Id2356757), o TJES aduziu que, no julgamento do PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.000, chegou-se à conclusão que o marco interruptivo da prescrição em abstrato, previsto no § 1º do artigo 24, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, ocorre na data em que o Tribunal Pleno decide instaurar o PAD, ao passo que o início da contagem do prazo prescricional com base na pena aplicada é contado a partir do 141º dia após a instauração do PAD.

Neste contexto, esclareceu que no referido procedimento disciplinar, o prazo prescricional de cinco anos teve início em 19 de outubro de 2011, ou seja, no 141º dia após a instauração do PAD, ocorrida em 31 de maio de 2011, e findou-se em 19 de outubro de 2016. Em seguida, aduziu que o trânsito em julgado do acórdão que concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria ocorreu em 26 de setembro de 2016, ou seja, antes do término do lapso prescricional.

Ressaltou, ainda, que o Plenário deste Conselho, nos autos do PCA CNJ nº 0004971-96.2016.2.00.0000 negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo magistrado e manteve a decisão monocrática que havia afastado a ocorrência da prescrição no PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando César Baptista de Mattos 

Relator



[1] Artigo 83, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – A revisão dos processos disciplinares será admitida: (...) III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

[2] Procedimento de Controle Administrativo em que o Requerente deste feito discutiu arguiu a existência de diversas nulidades na tramitação do PAD TJES nº 000556-23.2011.8.08.0000 pelo qual respondia, entre as quais a ocorrência da prescrição da pretensão disciplinar.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0007748-20.2017.2.00.0000
Requerente: JURACY JOSE DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


VOTO

          

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO FERNANDO MATTOS (RELATOR): Trata-se de pedido de Revisão Disciplinar (REVDIS) formulado pelo magistrado JURACY JOSÉ DA SILVA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que lhe aplicou a sanção disciplinar de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA em 22 de setembro de 2016, assim ementada (Fls.19/23 do ID2294832):

EEMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. PERDA DO OBJETO DO PAD, EM RAZÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADES ALEGADAS NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NºS 0021757-95.2016.8.08.0000 E Nº 0021749-21.2016.8.08.0000. JULGAMENTO ANTERIOR PELO TRIBUNAL PLENO. EXAME PREJUDICADO. NULIDADE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA FALTOSA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO DO REQUERIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DOS DEVERES FUNCIONAIS JULGADA PROCEDENTE. SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

1. Não se configura qualquer irregularidade na distribuição por prevenção do Processo Administrativo Disciplinar contra o Magistrado, quando verificada a conexão com o Pedido de Providências nº 0002121-56.2010.8.08.0000 em curso. Conquanto a finalidade do Pedido de Providências seja aferir a capacidade do Magistrado para o exercício de suas funções judicantes e o cabimento de eventual aposentadoria e a do Processo Administrativo Disciplinar seja apurar a sua responsabilidade por condutas violadoras dos deveres funcionais, a existência de conexão entre os fatos analisados em ambos autoriza a distribuição ao mesmo relator, sem que se possa falar em violação do princípio do juiz natural.

2. Persiste o interesse de agir, quando a aposentadoria do Requerido por invalidez o foi concedida pelo IPAJM e registrada pelo TCE-ES, e, embora no julgamento do PAD nº 0000556-23. 2011.8.08.0000 este Tribunal Pleno tenha aplicado ao Requerido a sanção de aposentadoria compulsória mesma ainda não se efetivou.

3. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Magistrado é de cinco anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato. Interrompe-se o prazo prescricional com decisão do Plenário que determina a instauração do PAD e inicia-se a contagem do prescricional com base na pena aplicada a partir do 141º dia após a instauração do PAD, que ocorre com a publicação do acórdão que determinou a instauração do mesmo. Inteligência dos artigos 24, §§ 1° e 2° c/c 14, § 5°, todos da Resolução CNJ nº 135/2011.

4. Fica prejudicada a análise de nulidades supostamente ocorridas durante a instrução processual que, além de alegadas nos autos do PAD, foram objeto de recursos administrativos anteriormente julgados pelo Pleno do TJES, que, à unanimidade, negou-lhes provimento.

5. Apesar de constar no mandado de intimação da testemunha a possibilidade de condução coercitiva da mesma, em caso de ausência injustificada à audiência designada para a sua oitiva, a testemunha compareceu voluntariamente.

6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condução coercitiva em comarcas contíguas, e a teor do entendimento do Conselho Nacional de Justiça "cabe ao juiz do feito determinar, a seu critério, até onde deve o oficial de justiça ingressar nas comarcas agrupadas ou contíguas." (CNJ - CONS - Consulta - 0005435-67.2009.2.00.0000 - ReI. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN – 97ª Sessão - j. 26/01/2010)

7. Inexiste nulidade decorrente da oitiva, sem a presença do patrono do Requerido, de testemunha arrolada pela defesa, quando, além de o Requerido e seu advogado terem sido regulamente intimados para a audiência designada para a oitiva da testemunha, o Juiz instrutor tomou o cuidado de nomear um defensor para o ato.

8. Inexiste cerceamento de defesa, quando o Relator reputou desnecessária a produção de algumas das provas requeridas pela defesa, indeferindo-a de forma fundamentada, notadamente quando não se poupou esforços para ouvir todas as testemunhas arroladas pela defesa, muitas delas residentes no interior do Estado do Espírito Santo e em outros Estados da Federação. Precedentes do STJ.

9. Inexiste nulidade na realização do interrogatório Requerido, que, somente se efetivou após a designação de 4 (quatro) audiências e após o mesmo ser examinado por uma Psiquiatra, que considerou estar o mesmo em condições de ser interrogado.

10. Pode o Relator, antes do fim do prazo de apresentação de alegações finais, determinar a inclusão do processo em pauta para julgamento, desde que observados o prazo para a apresentação de alegações finais e o prazo de antecedência para a intimação do interessado.

11. Não viola o princípio do devido processo legal e não impede a defesa de requerer diligências que reputa necessárias o fato de, antes do fim do prazo de apresentação de alegações finais, o Relator determinar a inclusão do processo em pauta para julgamento.

12. Após a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, não mais é possível requerer a realização de diligências. Inteligência do disposto no artigo 18, § 4°, e artigo 19, ambos da Resolução CNJ n° 135/2011 c/c artigos 402 e 403, do CPP.

13. Se, no período compreendido entre a posse no cargo de Juiz Substituto do TJES (outubro/2004) e a época em que foram praticados os atos violadores de deveres funcionais examinados nos presentes autos (entre 2007 e 2009), o Requerido agiu exatamente da mesma forma, resta afastado o nexo de causalidade entre os atos praticados e o Transtorno Afetivo Bipolar diagnosticado em 2010.

14. A prática do magistrado requerido, em valer-se de "laranjas" para a constituição de empresa viola a proibição prevista no artigo 36, inciso I, da LOMAN e o disposto nos artigos 19 e 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional, sendo a conduta passível de responsabilização disciplinar, conforme determina o artigo 56, II, da LC 35/79.

15. A manutenção de relação de amizade entre o magistrado e autoridades públicas da região em que funciona como juiz, inclusive com aquelas que foram parte em processos que tramitam sob a responsabilidade do mesmo, configura violação ao princípio da imparcialidade, previsto nos artigos 1° e 8°, e ao disposto nos artigos 5°, 15, 16,17 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como ao artigo 35, VIII, da LC 35/79, ensejando a responsabilização disciplinar do mesmo, conforme artigo 56, 11,da LC 35/79.

16. A conduta do Magistrado que, valendo-se do prestigio do cargo, contrai empréstimos com jurisdicionados e advogados, sem se declarar impedido ou suspeito para funcionar nos processos em que seus credores figuram como patrono ou parte, bem corno emite cheques sem suficiente provisão de fundos configura o exercício incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, comprometendo, ainda, a confiabilidade e a credibilidade da atividade jurisdicional.

17. A prática de condutas incompatíveis com o exercício da magistratura, valendo-se do prestígio da função, violam os deveres previstos no art. 1°, art. 5°, art. 8°, art. 15, art. 16, art. 17, art. 19 e a Código de Ética da Magistratura e no art. 35, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/79.

18. Há, portanto, fundamento apto a ensejar penalidade administrativa mais severa ao Magistrado, o que a teor do art. 3° e art. 7°, da Resolução CNJ nº 135/11; art. 42, da LOMAN e art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79, permitem a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

19. Preliminares e questão prejudicial rejeitadas. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.

Sustenta o Requerente que não possuía capacidade de se autodeterminar à época em que se deram os fatos devido ao Transtorno Bipolar diagnosticado em 2010, razão pela qual requer a anulação do acórdão que concluiu pela aposentadoria compulsória ou, se for o caso, a atenuação da pena aplicada. Para tanto, afirma que o laudo pericial produzido no curso do PAD é inconclusivo e que a decisão que deixou de reconhecer sua incapacidade de discernimento à época dos fatos é contrária às provas produzidas nos autos.

1.Preliminares

1.1. Tempestividade

Dispõem os artigos 103–B, §4º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[1]  e 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[2]   sobre a possibilidade de revisão dos processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

No presente caso, o acórdão a ser revisto foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23 de setembro de 2016 e foi considerado como publicado em 26 de setembro de 2016, data em que ocorreu o respectivo trânsito em julgado[3].

A fim de justificar a tempestividade do pedido revisional, alegou o Requerente que o trânsito em julgado da decisão impugnada deu-se no dia seguinte ao da publicação, ou seja, no dia 27 de setembro de 2017, segundo prevê o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 034, de 25 de julho de 2013[4], que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ID2342481).

Quanto ao prazo para propositura da Revisão Disciplinar, o E.STF decidiu que o prazo estabelecido no artigo 103-B, § 4º, V, da CRFB para a revisão de processos disciplinares instaurados contra magistrado tem natureza de direito material e tem como termo a quo a data da publicação da decisão do julgamento do processo disciplinar e como termo ad quem a do protocolo do pedido[5], senão vejamos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O prazo estabelecido no art. 103-B, § 4º, inc. V, da Constituição da República para o Conselho Nacional de Justiça rever processo disciplinar instaurado contra magistrado começa a fluir da publicação da decisão do Tribunal de Justiça em órgão oficial. 2. O Conselho Nacional de Justiça não está compelido a aplicar ao magistrado a pena sugerida na representação. Precedentes. 3. Segurança denegada. (MS 26540, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

(...) segundo consta dos autos, a sindicância foi aberta contra o impetrante em 16/5/2007, interrompendo o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, cuja contagem se reiniciou em 3/10/2007, consumando-se em 2/10/2009. O julgamento da sindicância foi realizado pelo TRF da 1ª Região em 24/1/2008, e a revisão disciplinar da sindicância, pelo CNJ, em 9/6/2009. Ambas as sessões ocorreram, portanto, antes do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Registre-se, ademais, que também foi observado o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no art. 103-B, § 4º, V, da CF/88 c/c art. 82 do RICNJ, contado da data em que intimadas as partes do julgamento do processo disciplinar (MS 30568 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 27/4/2016), porquanto, intimado o Ministério Público do julgamento da sindicância em 19/2/2008, o pedido de revisão foi apresentado tempestivamente em 26/11/2008. (MS 28196, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/08/2016, publicado em DJe-164 DIVULG 04/08/2016 PUBLIC 05/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO NO PRAZO FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO CONCORRENTE DO CNJ COM OS TRIBUNAIS NO EXERCÍCIO DO CONTROLE INTERNO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial de um ano para a apresentação de pedido de revisão disciplinar ao CNJ, é contado a partir da intimação do interessado (art. 103-B, § 4º, V, da Constituição,). 2. Segundo a jurisprudência do Plenário do STF, no exercício dessa atribuição de controle interno da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, o CNJ atua concorrentemente com os órgãos judiciais. 3. O impetrante pretende o reexame de fatos e provas, inclusive testemunhais, e não demonstra a existência de seu direito líquido e certo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 30568 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)

Neste contexto, a data em que houve o transito em julgado da referida decisão se mostra desinfluente para análise da tempestividade do pedido formulado. Ademais, a norma local invocada se aplica à contagem de prazos processuais, não se aplicando, assim, aos de índole material.

 Assim, considerando que a autuação destes autos ocorreu em 26 de setembro de 2017 e a publicação do acórdão se deu no dia 26 de setembro de 2016, verifica-se que o prazo decadencial de menos de 1 (um) ano para apresentação do pedido revisional não foi observado pelo Requerente.

Desta feita, tendo em vista o não preenchimento do requisito temporal previsto nos artigos 103–B, § 4º, V, da CRFB e 82, do RICNJ, o pedido de revisão deve ser indeferido, nos termos do artigo 85 do RICNJ[6]. 

Caso este não seja o entendimento do Plenário, passo a apreciar a questão preliminar de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva.

1.2.Prejudicial de mérito – prescrição da pretensão punitiva

Segundo a PGR (ID.2311163 – p.7/8), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de abril de 2011, decidiu instaurar o PAD nº 00001676-38.2010.8.08.0000 em desfavor do Requerente, fato que ocasionou a interrupção da contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 24, caput, e § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.

Relata que, em 16 de setembro de 2011, passados os 140 dias previstos na legislação pertinente, tal prazo voltou a fluir, tendo o marco final prescricional ocorrido em 16 de setembro de 2016.

Nesta linha, a PGR, com fundamento no julgamento do PCA nº 0005293-19.2016.2.00.0000[7] – em que foram discutidas questões relativas a outro procedimento disciplinar pelo qual respondia o Requerente -  concluiu que o julgamento do PAD TJES nº 00001676-38.2010.8.08.0000, ocorrido em 22 de setembro de 2016, deu-se quando já havia operado a prescrição da pretensão punitiva.

É imperioso destacar que o Requerente, antes de propor a presente Revisão Disciplinar, ingressou neste Conselho com o PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000 a fim de sustentar a existência de diversas irregularidades no curso do PAD TJES nº 00001676-38.2010.8.08.0000, objeto desta Revisão Disciplinar, dentre as quais, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o referido PCA foi julgado improcedente pelo Plenário deste Conselho[8] , oportunidade em que foi afastada a ocorrência da prescrição punitiva da pena de aposentadoria compulsória aplicada no PAD nº 0001676-38.2010.8.08.0000. Neste sentido deve ser destacado o seguinte trecho do voto do Conselheiro Relator Arnaldo Hossepian:

(...)seguindo esse entendimento, observo que a atuação do Conselho Nacional de Justiça, neste procedimento, deverá se ater tão somente ao controle de legalidade dos atos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na condução do Processo Administrativo Disciplinar n° 100100016763, que fora instaurado em 28 de abril de 2011 (Id 1790584), e após diversos incidentes, julgado procedente com cominação da pena de aposentadoria, em 22 de setembro de 2016 (Id 2034130).

Neste sentido, quanto à alegação de prescrição mencionada pelo requerente entendo que a mesma não ocorreu. Não obstante a Sessão que determinou a instauração do PAD ter ocorrido no dia 28 de abril de 2011, há que se considerar que o acórdão somente foi publicado no diário oficial no dia 31 de maio de 2011, prazo este que deve ser considerado para a interrupção da prescrição por 140 dias.

Isto se dá em decorrência do fato de que somente após a publicação do acórdão, se iniciam os prazos para que a defesa apresente alegações, recursos e outras medidas inerentes ao trâmite do Processo Administrativo Disciplinar.

Deste modo, o prazo prescricional terminaria em 19 de outubro de 2016, caso o processo não tivesse sido julgado pelo Plenário do Tribunal em 22 de setembro de 2016... (grifos no original - ID.2063170 do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000)

Conquanto possa haver eventual divergência entre a forma de contagem do prazo prescricional adotada no PCA nº 0005293-19.2016.2.00.0000 – em que foram discutidas questões relativas a outro procedimento disciplinar pelo qual respondeu o Requerente - e a decidida no PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000, não cabe a reanálise do referido tema neste feito, uma vez que tal medida atribuiria, de forma indevida, caráter recursal à decisão proferida pelo Plenário, o que é vedado pelo RICNJ (artigo 115, § 6º).[9] 

Nesta linha é a jurisprudência deste Conselho, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR CONTRA DECISÃO DO PRÓPRIO PLENÁRIO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A Revisão Disciplinar só é cabível para rever os processos disciplinares apreciados pelos tribunais contra seus magistrados, julgados a menos de um ano, e desde que julgados pelo órgão colegiado competente, nos termos do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal e do art. 82 do RICNJ. 2. O CNJ, conhecendo Revisão Disciplinar em face das decisões do seu próprio Plenário, estaria, por via reflexa, admitindo recurso administrativo das decisões do Conselho, o que é expressamente vedado. 3. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (CNJ – REVDIS – Conselheiro – 0004290-58.2018.2.00.0000 – Rel.Valdetário Andrade Monteiro – 50ª Sessão Extraordinária – j.11/09/2018) 

Ainda que assim não fosse, merece destaque o fato de a matéria relacionada à ocorrência da prescrição punitiva ter sido judicializada pelo Requerente[10] perante o E.STF após o julgamento do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.000 por meio do Mandado de Segurança nº 35.223/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, ainda pendente de julgamento[11].

Este Conselho tem entendimento pacífico quanto à impossibilidade de análise concomitante de matérias que tenham sido submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES PARA CARGOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 102 DA LOMAN. MATÉRIA JURISDICIONALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO 28.968/SC, RELATORIA MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO. NÃO CONHECIMENTO PELO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

1) A questão posta nos autos discute a legalidade dos arts. 2º, 3º, § 1º, e 5º, §§ 1º e 2º, todos do Ato Regimental nº TJSC nº 133/2015, que possibilitou a elegibilidade de todos desembargadores do Tribunal catarinense aos seus cargos diretivos, dentre outras disposições, o que afrontaria o art. 102 da LOMAN.  2). Nos autos do MS 32451/DF, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir liminar para suspender efeitos de decisão liminar proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0005039-51.2013.2.00.0000, do então Conselheiro Guilherme Calmon, decidiu que “ao menos nessa análise precária, penso que, em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza. Isso porque, entendo, a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo, inclusive, evidente conflito com as disposições da Carta da República com as prescrições do controverso art. 102 da LC 35/1979. Este tema, como observado na inicial desta impetração, já se encontra judicializada no âmbito desta Corte”. 3) como se não bastasse, a matéria específica posta nestes autos se encontra judicializada perante o Supremo Tribunal Federal por ocasião da Rcl 28.968/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ainda pendente de julgamento. 4) na oportunidade do indeferimento da liminar para suspender as eleições do TJSC, ocorridas em dezembro do ano passado, o relator Ministro Luís Roberto Barroso aduziu que “[a]s teses adotadas por esta Corte por ocasião do julgamento da ADI 3.566, redator para acórdão Min. Cezar Peluso, foram reanalisadas em decisões posteriores. Desse modo, não se pode afirmar que constituam entendimento atual e pacificado do STF quanto (i) à recepção do art. 102 da LOMAN pela ordem constitucional vigente e (ii) à validade de normas regimentais que delimitem, de forma autônoma, o universo de magistrados elegíveis para cargos de direção no tribunal.” 5) Consoante magistério jurisprudencial desta Corte Administrativa, a questão levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal impede que o Conselho Nacional de Justiça conheça dela, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes do CNJ. 6). Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006288-95.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 270ª Sessão Ordinária - j. 24/04/2018).

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O momento da judicialização de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, se prévio ou posterior à sua provocação, só é relevante para determinar a prejudicialidade às competências do Conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, competente para o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ. Art. 102, I, alínea r da Constituição. Precedente do CNJ.2. Se o mérito do procedimento proposto perante o CNJ exerce influência no exercício da atividade jurisdicional do STF, impõe-se o não conhecimento do feito.3. Recurso Administrativo conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003459-83.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 178ª Sessão - j. 05/11/2013).

Diante do exposto, deixa-se de conhecer da prejudicial de mérito relativa à prescrição punitiva.

2.Mérito. 

A fim de justificar a propositura da presente Revisão Disciplinar, o Requerente afirmou existir prova nova que determinaria ou autorizaria modificação da decisão proferida pelo TJ/ES, conforme prevê o artigo 83, III, do RICNJ.

Por conseguinte, o Requerente apresentou o laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Antecipação de Prova nº 0000435-07.2017.8.08.0025, proposta após o julgamento do PAD TJES nº 00001676-38.2010.8.08.0000, cujo conteúdo atestaria a existência de nexo de causalidade entre as condutas apuradas no PAD (ocorridas entre 207 e 2009) e o transtorno bipolar que o acomete deste 2008.

Tal argumento não deve prosperar.

O conceito de prova nova para fim de revisão disciplinar, nos termos do artigo 83, III, do CNJ, não encontra prognóstico na Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

Assim, diante de tal lacuna, deve ser aplicada de forma subsidiária, no que couber, as normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente, conforme determina o artigo 18, §4º, da referida Resolução[12].

O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a matéria, prevê que a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após a prolação da sentença pode ensejar a revisão criminal (artigo 621, III, do CPP).[13]

A norma processual civil, por sua vez, define como prova nova aquela cuja existência o autor ignorava ou da qual não pôde fazer uso e que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (artigo 966, VII, do CPC)[14]. 

É digno de nota que tanto na esfera cível, bem como na criminal, configura-se como prova nova aquela que já existia à época do processo que se pretende revisar, mas que dela a parte interessada não pôde fazer uso. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:

AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CAPUT DO ART.975 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do art. 975 do CPC/2015. Decadência configurada.2. Os documentos invocados pela autora são imprestáveis para justificar o diferimento do prazo para a propositura da ação rescisória (CPC/2015, art. 975, § 2º), pois dizem respeito a laudo pericial produzido recentemente, relativo a documentos que foram utilizados na causa originária, ou seja, não são provas novas para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6.058/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS.PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, "'não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)." (AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 859.395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

 Vale destacar que, a seu pedido, o magistrado foi submetido a prova pericial médica a fim que fosse verificada a sua capacidade de autodeterminação à ocasião em que se deram as condutas apuradas (Incidente de Insanidade Mental nº 0018682-82.2015.8.08.0000 - ID2294813 – p.179).

O próprio Requerente reconheceu que teve acesso à produção da referida prova pericial (ID2338080 – p.12). Alega, no entanto, que o laudo médico foi inconclusivo em demonstrar que a patologia diagnosticada em 2010 guardaria nexo de causalidade com os fatos apurados no PAD e que, embora instado neste sentido, o Tribunal teria deixado de apreciar o pedido de realização de nova perícia médica (ID2269541 – p.18).

Segundo consta nos autos, o magistrado foi submetido a Junta Pericial composta por três peritos previdenciários que, em 14 de abril de 2016, constatou não ser possível atestar se o Requerente, ao tempo dos fatos, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento (ID2294813 – p.197).

Imperioso ressaltar que tal conclusão se coaduna com aquela alcançada nos autos do Pedido de Providências TJES 10010002121-9[15], cujo intuito era aferir a capacidade laborativa do magistrado no momento em que foi examinado. Na referida oportunidade, embora tenha sido reconhecida a sua incapacidade laborativa, a perícia médica também indicou não ser possível afirmar se o Requerente fosse incapaz de se autodeterminar na ocasião em que se deram as condutas analisadas no PAD, uma vez que não havia tido acesso ao magistrado na referida ocasião. (ID2294810 – p.175/181).

Assim, não há que se falar em flagrante contradição entre os dois laudos médicos, uma vez que nas duas oportunidades em que foi examinado, não foi possível afirmar, de forma peremptória, que o magistrado fosse irresponsável no momento em que se deram os fatos ou que houvesse nexo de causalidade entre as condutas por ele praticadas e o transtorno psiquiátrico diagnosticado em 2010.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica a fim de demonstrar a incapacidade do magistrado, conforme se extrai dos autos, o Pleno do TJES, no dia 25 de agosto de 2016, ou seja, antes do julgamento do PAD, analisou e rejeitou, de forma pormenorizada, todas as alegações formuladas pelo Requerente acerca da perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Espírito Santo (IPAJM).

Neste contexto, merecem ser colacionados os seguintes trechos da referida decisão:

"Trata-se de recurso administrativo interposto por JURACY JOSÉ DA SILVA, com amparo nos artigos 56 a 58 da Lei nº 9784/99, por inconformado com a decisão de fl. 20, dos autos do Incidente de Insanidade Mental n° 0018682-82.2015.8.08.0000, em que o ora Recorrente figura como Requerente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há qualquer decisão à fl. 20 dos autos do Incidente de Insanidade Mental n° 0018682- 82.2015.8.08.0000. Na folha em referência, consta parte de um laudo psiquiátrico juntado aos autos pelo próprio Recorrente.

Assim, com base nas razões recursais, concluo que a decisão recorrida encontrar-se à fl. 201.

Na decisão recorrida, determinei o apensamento dos autos do Incidente de Insanidade Mental aos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 0001676-38.2010.8.08.0000 conforme determina o artigo 153, do CPP, tendo em vista a apresentação do laudo pela Junta Médica Pericial.

Além disso, determinei a correção da ordem dos expedientes do processo, ordenando as folhas de acordo com a sequência cronológica das datas consignadas nas mesmas.

O Recorrente pretende, em síntese, seja determinada a realização de nova perícia médica psiquiátrica, visando a declarar a imputabilidade ou a inimputabilidade do mesmo.

Pois bem.

Quanto às alegações de que o laudo médico pericial é inconclusivo e que não houve conclusão do incidente de insanidade mental, importa registrar que foi realizada perícia médica, por Junta Médica Oficial, composta por 3 (três) peritos médicos oficiais, sendo um deles Psiquiatra.

Em seguida, o Ministério Público e o Requerido, ora Recorrente, foram intimados do laudo pericial apresentado pelo IPAJM.

A avaliação do laudo competirá ao Tribunal Pleno, no julgamento do PAD nº 0001676-38.2010.8.08.0000. Não é cabível antecipar a conclusão do Relator ou a votação pelo Plenário, com a valoração da perícia.

Da mesma forma, não prospera a alegação segundo a qual é equivocada a conclusão de que a Junta Médica Oficial não concluiu que, no período compreendido entre 2008 e 2010, até o diagnóstico do transtorno mental, o Requerido era irresponsável, nos termos do artigo 26, do CPC, e, tampouco, no presente momento.

Conforme se extrai das respostas aos quesitos do Juízo e da defesa, a Junta Médica oficial confirmou que o Recorrente teve diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em 26.05.2010, entretanto, afirmou não ser possível identificar a data do início dos sintomas, e, consequentemente, se os fatos apurados no PAD têm ou não nexo de causalidade com o transtorno psiquiátrico em referência.

Portanto, a Junta Médica Oficial não concluiu que, no período compreendido entre 2008 e 2010, o ora recorrente era irresponsável, nos termos do artigo 26 do CP, e da mesma forma, não concluiu pela irresponsabilidade do mesmo no presente momento.

Assim, restou autorizada a aplicação do disposto no artigo 153, do CPP, bem como a retomada do curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que, no momento, não foram observados, no Requerido, traços patológicos de personalidade e/ou desvio de caráter.(...)

Por outro lado, o Recorrente afirmou também ser equivocada a realização de perícia pelo IPAJM, porquanto a autarquia não possui experts para a realização de pericias de índole administrativo-punitiva ou forense, sendo a matéria de atribuição do Hospital de Custódia do Estado do Espírito Santo, conforme artigo 28, da LC 233/2002.

Não vejo como acolher o argumento. O Assistente Técnico indicado pelo Recorrente, o Psiquiatra Forense Henderson Eduarth Schwengber, compõe o quadro de peritos efetivos do IPAJM e, somente não integrou a Junta Médica Pericial porque já havia sido indicado como Assistente Técnico do Recorrente. (...)

Da mesma forma, são infundadas as alegações do Recorrente no sentido de tentar fazer crer que a perícia deveria ter sido realizada pelo Hospital de Custódia do Estado do Espírito Santo.

A decisão que determinou a instauração do Incidente também determinou a intimação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Espírito Santo – IPAJM para designar junta médica para periciar o Magistrado.

Intimado da referida decisão, o Recorrente não impugnou a designação do IPAJM para a realização do exame.

Da mesma forma, embora tenha participado do exame, acompanhado de seu assistente técnico, que é Psiquiatra, o Recorrente não impugnou a Junta Médica Oficial, que é composta por três médicos, sendo um deles Psiquiatra.

Somente após ter ciência do conteúdo do laudo médico pericial, o Requerente alegou que a perícia deveria ter sido realizada pelo Hospital de Custódia e Tratamento Penitenciário – HCTP.

Registre-se que, conquanto o artigo 28, da Lei Complementar Estadual disponha que o referido hospital tem atribuição para “realizar perícias psiquiátricas, emitindo o respectivo laudo, mediante solicitação dos Juízes de Direito”, não é obrigatória a nomeação de profissionais daquele hospital para a realização de perícia destinadas a aferir a sanidade mental do requerido...[16] 

Quanto ao tema, vale ressaltar que, segundo entendimento do STJ, eventual divergência entre laudos periciais não conduz, por si só, à necessidade de realização de um terceiro exame. Neste contexto, merece destaque o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO, SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL REALIZADO E DE CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. MÁCULAS INEXISTENTES.ADEMAIS, QUESTÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.1. O simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos não conduz à necessidade de realização de um terceiro.2. No caso, no primeiro exame se atestou a inimputabilidade do paciente. Entretanto, o Magistrado determinou a realização de nova perícia, que explicitou a imputabilidade do ora paciente.3. Ultrapassado esse ponto, não há máculas no segundo laudo pericial realizado, pois, esse exame foi elaborado por quatro profissionais da área de saúde - dois psiquiatras e dois psicólogos - ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (NUFOR), da Universidade de São Paulo.4. A particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduzem necessariamente ao afastamento de sua condenação.5. Lado outro, não há falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmam seu convencimento lastreado em elementos colhidos durante a instrução, como evidencia o caso presente.6. Ademais, deve ser ressaltado que, por duas vezes, os jurados entenderam ser o ora paciente, à época dos fatos, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos. 7. Por fim, é certo que a via estreita do habeas corpus não permite a digressão aprofundada na prova amealhada com vistas a se descobrir qual o real estado de saúde mental do ora paciente.8. Ordem denegada. (HC 88.645/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011)

Diante dos elementos coligidos e após a leitura da inicial da Ação Cautelar de Antecipação de Prova[17], é possível notar o nítido desejo do Requerente em revisitar a discussão já superada nos autos do PAD acerca da sua capacidade de discernimento à época dos fatos. Tal constatação, à toda evidência, afasta o ineditismo necessário para caracterizar o laudo pericial ora produzido como prova nova conforme disciplina o artigo 83, III, do RICNJ.

Do mesmo modo, a alegada contrariedade entre as provas contidas nos autos do PAD e a conclusão firmada no acórdão punitivo no tocante à capacidade do magistrado de se autodeterminar à época dos fatos não resta caracterizada.

Ao decidir pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória nos autos do PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000 (ID.2294832 – p.147/148), o TJES levou em conta que o Requerido, em outubro de 2004, após apresentar ao IPAJM os laudos médicos exigidos para a posse no cargo de Juiz Substituto, dentre eles, o laudo psiquiátrico, foi considerado apto para o exercício das funções.

Diante de tal premissa, a referida Corte Estadual  considerou o fato que nos autos do PAD TJES nº 0000556-23.2011.8.08.08.0000 havia sido demonstrado que, tão logo chegou à Comarca de Pinheiros (entre dezembro de 2004 e o início de 2005), o magistrado começou a praticar  condutas tais como a obtenção de empréstimos com inúmeras pessoas que atuavam na Comarca em que funcionava, dentre as quais, o promotor de justiça, advogados e jurisdicionados, sem, no entanto, se declarar suspeito ou impedido em processos que envolviam tais pessoas e  que tramitavam sob sua responsabilidade.

No PAD TJES nº 0001676-38.2010.8.08.0000, o TJES, após verificar a continuidade delitiva das condutas apuradas desde a época em que tomou posse no cargo de Juiz Substituto, época em que havia sido considerado mentalmente apto ao exercício das funções, concluiu inexistir relação de nexo de causalidade com o Transtorno Afetivo Bipolar - somente diagnosticado em 2010 - e as condutas praticadas durante o período de 2007 a 2009.

Tal fundamentação se mostra coerente com as provas produzidas nos autos do PAD nº 0001676-38.2010.8.08.0000. Ao ser ouvida, a Psicóloga da Diretoria Judiciária, afirmou que um exame psiquiátrico – o qual o Requerente foi submetido antes de ingressar na Magistratura do TJES em 2004 - seria capaz de diagnosticar a patologia reconhecida em 2010 (Id2269564 – p.32).

Ademais, as informações contidas no relatório apresentado pela referida profissional, que teve contato com o magistrado a partir de janeiro de 2009, descrevem os sintomas apresentados pelo Magistrado compatíveis com o diagnóstico de transtorno bipolar, então firmado pela Junta Médica em 2010, sem, no entanto, indicar a existência de nexo causal entre a doença experimentada e os fatos ocorridos ou eventual incapacidade de discernimento do magistrado à época das condutas investigadas.

3. CONCLUSÃO

A presente revisão deve ser indeferida diante da intempestividade do pedido, nos termos dos artigos 82 e 85, ambos do RICNJ.

Caso tal questão seja ultrapassada pelo Plenário, a prejudicial atinente à prescrição punitiva também não deve ser conhecida, uma vez que já foi objeto de decisão pelo Plenário do CNJ por ocasião do julgamento do PCA nº 0005293-19.2016.2.00.0000. Ademais, a matéria encontra-se sob a análise do E.STF.

Quanto ao mérito, não é possível verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça que autorizam a revisão de processo disciplinar, como pretende o Requerente.

Ressalte-se que a decisão originária encontra amparo na legislação e se mostra compatível com as provas produzidas no PAD TJES nº 00001676-38.2010.8.08.0000.

Além disso, os elementos contidos nos autos demonstram que a decisão impugnada, que concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria disciplinar ao magistrado requerente, está bem fundamentada e garantiu ao magistrado ampla defesa durante a instrução probatória.

Conforme já explicitado, a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não admitir a revisão disciplinar como sucedâneo recursal, não se prestando tal instrumento à retomada da discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. Neste sentido:

REVISÃO DISCIPLINAR. DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIAS DE ILEGALIDADES. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL. FALTA DE PREVISÃO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pedido de revisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho.2. Este Conselho tem entendimento sedimentado no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui caráter recursal, uma vez que ela não se presta para novo exame da matéria objeto de análise e decisão anterior pelo Tribunal censor, não podendo a parte, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. 3. Revisão Disciplinar não conhecida. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003590-87.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 47ª Sessão Extraordinária - j. 29/05/2018).

Pelo exposto, voto pelo indeferimento da presente revisão devido a intempestividade do pedido, nos termos dos artigos 82 e 85, ambos do RICNJ.

Caso não seja este o entendimento do Plenário deste Conselho, voto pelo não conhecimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela improcedência da presente Revisão Disciplinar, mantendo-se a pena aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos do voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando César Baptista de Mattos 

Relator



[1] Artigo 103-B, § 4º, V, da CRFB - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;   

[2] Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão. 

[3] O trânsito em julgado do Processo Administrativo disciplinar nº 0001676-38.2010.8.08.0000 foi certificado no dia 26 de setembro de 2016, de acordo com a decisão proferida pelo Desembargador Relator Samuel Meira Brasil Junior nos seguintes termos: (...) Sendo incabível a oposição de embargos de declaração ou de qualquer outro recurso, o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Pleno do TJES que, à unanimidade, aplicou ao Magistrado a pena de aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ocorreu na data da publicação do mesmo no DJe. Conforme certidão de fl. 2163, o acordão em referência foi disponibilizado no DJe de 23.09.2016 (sexta-feira), sendo considerado publicado em 26.09.2016 (segunda-feira), data em que ocorreu o trânsito em julgado do mesmo. (...) (Id 2356751 - Pág. 2).

[4] Artigo 4º da Resolução TJES nº 034, de 25 de julho de 2013 - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

[5] O Supremo Tribunal Federal assentou que o termo a quo da contagem do prazo previsto no artigo 82 do RICNJ para que o CNJ possa rever as decisões tomadas pelos tribunais locais em processos administrativos disciplinares deve ser como termo a quo a data da publicação da decisão e como termo ad quem a do protocolo do pedido de revisão. Neste sentido: MS 34621, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/08/2017, publicado em 28/08/2017.

[6] Artigo 85 do Regimento Interno do CNJ - O Relator poderá indeferir, de plano, o pedido que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamento ou improcedente.

 [7] Em 11 de outubro de 2017, o Plenário Virtual, ao analisar a alegada ocorrência de prescrição nos autos do PAD nº 00000556-23.2011.8.08.000, instaurado pelo TJES por fatos praticados pelo magistrado Requerente em 2005 e 2006, assim decidiu: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PAD – PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO.1. Considerando a instauração do PAD ocorrida no dia 28/04/11 e a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, nos termos do art. 14, §9º da Resolução nº 135/CNJ, constata-se que o marco final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos recairia no dia 16/09/2016.2. O julgamento do PAD se deu em 01/09/2016, não há falar em prescrição.3.  Inocorrência de violação ao Princípio do Juiz Natural, pois a distribuição do PAD se deu por prevenção.4.  Não há ilegalidade nas decisões do TJ/ES mediante as quais não se conheceu dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Precedentes do CNJ. 5.      PCA´S julgados improcedentes. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005293-19.2016.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 28ª Sessão Virtual - j. 11/10/2017).

[8] Em 5 de junho de 2017, o Plenário Virtual, ao apreciar o PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000 em que se discutiu entre outros temas, a prescrição da pretensão punitiva no , proferiu a seguinte decisão: “ O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”.

[9] Artigo 115, § 6º, do RICNJ - Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.

 [10] Petição Inicial do Mandado de Segurança – ID2295848 do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000

[11] Pretende o Requerente nos autos do MS nº 35.223/DF que seja concedida a segurança para anular o ato administrativo de aposentadoria compulsória em virtude da ocorrência da prescrição e violação do princípio da ampla defesa (ID2295848 do PCA 0004971-96.20016.2.00.0000). Em 16 de maio de 2018, os autos do referido MS foram remetidos à conclusão para o relator. <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5277949>. Acesso em 5 de outubro de 2018.

[12] Art. 18 da Resolução CNJ 135/2011 -. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias. (...)§ 4º - O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

[13] Artigo 621, III, do Código de Processo Penal – A revisão dos processos será admitida: (...) III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.

[14] Artigo 966, VII, do Código de Processo Civil – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

[15] O Pedido de Providências 10010002121-9 foi instaurado para aferir a capacidade mental laborativa do magistrado. O magistrado Requerente foi examinado em 14 de junho de 2011 pela Junta médica. Em 29 de setembro de 2011, o referido procedimento foi julgado procedente, tendo o TJES deliberado, de forma unânime, pela aposentadoria por invalidez do magistrado. O reconhecimento da incapacidade definitiva do magistrado, com sua consequência aposentadoria, ensejou a extinção do processo administrativo disciplinar ante a manifesta ausência superveniente de interesse de agir (ID.2294812 – p.319). A decisão que concluiu pela aposentadoria por invalidez do magistrado, no entanto, não foi aceita pelo órgão previdenciário.

[16] ID2294832 – p.76.

[17] ID.2269554 – p.1/18.

 

 

Brasília, 2019-03-27.