Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0011087-50.2018.2.00.0000
Requerente: FRUTICULTURA MALKE LTDA
Requerido: HERIKA MACHADO DA SILVEIRA CECATTO

 

EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 

 1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito, em especial quando se imputa desvio de conduta na prática de ato jurisdicional. 

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, dentre outros, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo improvido.  

 

 

J02/S13

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0011087-50.2018.2.00.0000
Requerente: FRUTICULTURA MALKE LTDA
Requerido: HERIKA MACHADO DA SILVEIRA CECATTO


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por FRUTICULTURA MALKE LTDA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3535844). 

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apontou violação dos deveres funcionais pela magistrada ao deferir tutela provisória e posterior sentença de mérito julgando procedentes os pedidos formulados. 

Em decisão monocrática a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e dos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional

Irresignado o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3558998). 

Nas razões recursais, o recorrente esclarece que:

1) Não há pedido de reexame ou revisão de atos judiciais/jurisdicionais.

2) O pedido da recorrente é para conhecimento da reclamação disciplinar por atos jurisdicionais ilegais, abusivos e em afronta ao art. 103-B § 4º da CRFB/88 cometidos pela magistrada.

3) O Tribunal Regional anulou decisão jurisdicional em mandado de segurança com trânsito em julgado demonstrando (prova pré-constituída) a violação ao dever funcional em relação a magistrada representada.

4) O Tribunal Regional reformou decisão jurisdicional em recurso ordinário com trânsito em julgado demonstrando a violação ao dever funcional em relação a magistrada representada.

5) A magistrada representada cometeu atos contra a lei, usurpou competência ao julgar exceção de suspeição já julgada pelo Tribunal e condenar em litigância de má-fé.

6) Ameaçou a recorrente, conforme declaração colacionada aos autos. (Id. 3558998).

Requer o provimento do recurso administrativo e consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 

J02/Z10/S13

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0011087-50.2018.2.00.0000
Requerente: FRUTICULTURA MALKE LTDA
Requerido: HERIKA MACHADO DA SILVEIRA CECATTO

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais subsiste a conclusão de que a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional nos autos do Processo n. 0000367-87.2017.5.12.0060. 

Inobstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar as irregularidades das decisões proferidas pela magistrada, fato é que o entendimento jurídico do magistrado, expressado em sua decisão judicial, mesmo quando seja equivocado e venha a ser anulado ou reformado pelas instâncias superiores, não é passível de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por não constituir, em regra, infração disciplinar. O acerto ou desacerto da sentença deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Destaque-se que o art. 8º, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu inciso I, diz que compete ao Corregedor Nacional de Justiça além de outras atribuições, in verbis:

 

“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante”

Assim, sob o ponto de vista correcional, o CNJ não é competente para aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela magistrada nos autos do processo n. 0000367-87.2017.5.12.0060, por se tratar de matéria jurisdicional. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do CNJ:

"RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MÍNIMO. CONTROLE DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF.

1. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado, no exercício da atividade judicante, tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura.

2. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não cabendo a ele exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

3. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Recurso administrativo improvido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004909-85.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 48ª Sessão Virtualª Sessão - j. 14/06/2019 )."

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J02/Z10/S13


 

Brasília, 2019-09-13.