Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001913-80.2019.2.00.0000
Requerente: ISAAC AGUIAR
Requerido: LAILCE ANA MARROM DA SILVA

 EMENTA
  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 

1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda. 

2. "O acerto ou desacerto das questões processuais decididas pela recorrida deve ser objeto de análise da própria jurisdição, pois não trata da higidez da conduta funcional de juízes, mas de debate próprio e peculiar a um processo judicial." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0000955-31.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão Ordinária – j. 7/8/2018.)

3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

4. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.  

Recurso administrativo improvido.  

 

 

 J10/S22 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001913-80.2019.2.00.0000
Requerente: ISAAC AGUIAR
Requerido: LAILCE ANA MARROM DA SILVA

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ISAAC AGUIAR contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3633118).  

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apontou morosidade injustificada na tramitação do Processo n. 0000571.57.2012.8.14.0301, distribuído à magistrada MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, JUÍZA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA.

Determinada a apuração dos fatos, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará informou que foi proferido despacho em 22/4/2019, no qual foram apreciados todos os pedidos, estando os autos aguardando providências a serem tomadas pela inventariante.

Considerando-se o andamento processual disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará, a Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o presente expediente (Id. 3633118). 

Irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3638942).  

Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão proferida no Processo n. 0000571.57.2012.8.14.0301 deixou de apreciar diversos pedidos ajuizados há muitos anos, incluindo pedido de tutela e urgência.

Sustenta que ainda não houve abertura de conta judicial para depósito de valores em favor do espólio, conforme determinado em despacho proferido em 1º/8/2014.

Afirma, ainda, que compareceu ao Gabinete da 10ª Vara Cível para informar que seus pedidos não foram analisados em decisão que foi proferida, obtendo resposta de que já haveria despacho e que os autos seriam devolvidos à Secretaria para posterior publicação.

Requer a continuidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o feito permanece tramitando de forma morosa. 

É, no essencial, o relatório.  

 

J10/S05/S22

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001913-80.2019.2.00.0000
Requerente: ISAAC AGUIAR
Requerido: LAILCE ANA MARROM DA SILVA

 

VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

A parte recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento da presente representação por excesso de prazo (Id. 3633118). Alega que não foram apreciados todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a tutela cautelar.

Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir a morosidade do feito, mas eventual omissão na apreciação dos pedidos formulados na inicial. Esse debate, todavia, é eminentemente jurisdicional, sem nenhuma repercussão disciplinar, uma vez que há meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido:


"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POR PARTE ÓRGÃOS E MAGISTRADOS DO JUDICIÁRIO PAULISTA. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES BASEADAS EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS E DECISÕES JUDICIAIS.  FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As alegações do recorrente de que vem sendo perseguido por órgãos e membros do Judiciário Paulista são circunstanciais, baseadas em decisões havidas no processo e impressões pessoais;

2. O acerto ou desacerto das questões processuais decididas pela recorrida deve ser objeto de análise da própria jurisdição, pois não trata da higidez da conduta funcional de juízes, mas de debate próprio e peculiar a um processo judicial.

3. Os documentos juntados pelo recorrente desde a inicial não revelam, mesmo perfunctoriamente, indícios de desvio funcional eventualmente praticado por órgãos e magistrados do Judiciário paulista, pois são meras reproduções de audiências presididas pela recorrida, em que se verificam debates típicos de um litígio judicial, ainda mais no caso apresentado, em que se controvertem a capacidade de pessoa adulta e alienação de seus bens.

4. Recurso administrativo não provido." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0000955-31.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão Ordinária – j. 7/8/2018.)

    O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

  Cumpre ressaltar que foi proferida decisão recentemente, em 22/4/2019, e, após, houve juntada de petições, de vinculação de representante e retirada dos autos para xérox (informações obtidas no site do TJPA). Ademais, segundo informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará, todos os pedidos requeridos foram apreciados na decisão prolatada em 22/4/2019, estando os autos aguardando providências a serem tomadas pela inventariante.

Observa-se que os andamentos registrados demonstram regularidade na tramitação do recurso, não havendo justa causa ou mesmo razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra magistrado que tenha atuado no feito, o que é reforçado quando nem mesmo se cogita eventual desídia grave do julgador. 

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

J10/S05/S22

Brasília, 2019-09-23.