Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004746-47.2014.2.00.0000
Requerente: LUDMILLA SILVA CASTELLO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A Constituição da República não outorgou ao Conselho Nacional de Justiça competência para a revisão ampla de julgados administrativo-disciplinares contra titulares de serviço notarial e de registros públicos.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004746-47.2014.2.00.0000
Requerente: LUDMILLA SILVA CASTELLO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática por mim proferida nos autos de procedimento de controle administrativo. O expediente foi proposto em 8 de agosto de 2014 por Ludmilla Silva Castello contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, objetivando o reconhecimento de nulidade do julgamento de processo administrativo disciplinar movido contra o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória, Espírito Santo, Rostand Reine Castello.

Em apertada síntese, alegou a requerente, responsável em caráter interino pela serventia em razão do falecimento do titular, que o juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Vara Privativa dos Registros Públicos e Meio Ambiente da capital capixaba, ao apreciar a imputação de cobrança de emolumentos a maior para registro de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória (ES), impôs a Rosland Rene Castello, à época titular da Serventia, a penalidade prevista no art. 32, II, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. A multa aplicada, equivalente a 1% (um por cento) do total de emolumentos percebidos pelo Ofício em 2012, perfez a soma de R$ 101.295,67 (cento e um mil, duzentos e noventa e cinco reais, sessenta e sete centavos). Obtemperou que a conduta imputada ao então oficial de registro encontrava lastro no Regramento da Corregedoria do Estado do Espírito Santo para o tema, razão porque compreende que a penalidade aplicada não encontra amparo legal. Requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 2012.22.573-01 e o consequente cancelamento da penalidade imposta.

Determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que prestasse as necessárias informações à instrução do feito. Em resposta, acostada aos autos em 8 de novembro de 2014, a Corte relatou que o julgado reclamado está “em perfeita consonância com a legislação estadual que vigia à época dos fatos e com o texto expresso da Constituição Federal de 1988”. Sustentou a correção da decisão sancionatória por ele prolatada, razão porque pugnou por sua manutenção.

Em 20 de novembro de 2014, proferi decisão monocrática final na qual, lastreada em precedentes do Conselho Nacional de Justiça, reconheci a impropriedade do manejo de Procedimento de Controle Administrativo como sucedâneo de Revisão Disciplinar para devolver a discussão de mérito ao Conselho Nacional de Justiça.

Irresignada, a requerente interpôs recurso administrativo contra o decisum por mim prolatado em 5 de dezembro de 2014. Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça capixaba teria negado vigência a dispositivo de lei federal, daí resultando a ilegalidade a controlar. Busca o provimento do recurso para a reforma da decisão.

É quanto basta relatar.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004746-47.2014.2.00.0000
Requerente: LUDMILLA SILVA CASTELLO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, razão porque dele conheço.

No mérito, contudo, melhor sorte não acorre à recorrente.

Reitero os argumentos por mim lançados quando do julgamento monocrático do feito para reafirmar a impossibilidade de se recorrer ao Conselho Nacional de Justiça para reverter penalidade administrativo-disciplinar aplicada pelo órgão competente estadual:

O instrumento procedimental manejado pela requerente, o Procedimento de Controle Administrativo, presta-se a combater atos da Administração Judiciária afrontosos ao ordenamento jurídico e, especialmente, ao disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Tal regra, revelada pelo art. 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a estreita margem de atuação deste órgão frente a alegadas máculas que supostamente conspurcam ato praticado pelo administrador judiciário. É a diretriz que conforma a autonomia administrativa garantida aos órgãos do Poder Judiciário, por um lado, e a atribuição legada ao CNJ para zelar pela observância dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública e pela estreita legalidade, por outro. O estabelecimento de tais esteios ganha peculiar importância diante da idêntica dignidade de ambas as regras acima mencionadas, que encontram previsão expressa na Carta da República, em seu art. 99, caput, e 103-B, § 4º e inciso II, respectivamente.

(...)

Nesse sentido, convém ao Conselho Nacional de Justiça, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, exercer a análise de compatibilidade formal do ato administrativo com o ordenamento jurídico vigente, não se imiscuindo no conteúdo do ato.

(...)

A situação dos autos encontra-se dentre aquelas hipóteses em que não se observa a ocorrência de qualquer vício formal apto a macular a decisão proferida pelo órgão correicional do Espírito Santo. Aliás, o relato inicial é claro quando, em todo o momento, volta-se apenas contra a decisão que condenou o titular da delegação pela qual ora responde a requerente “ao pagamento de multa vultuosa e sem qualquer respaldo legal”. Trata-se, à toda evidência, de irresignação voltada puramente ao mérito da decisão administrativa, que aplicou ao então titular da serventia penalidade prevista, expressamente, no art. 32, II, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, assim redigido: (...) (grifo nosso)

É a uníssona jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, além daquela por mim já mencionada quando do julgamento monocrático:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 103-B. MATÉRIA PARCIALMENTE JUDICIALIZADA.

1. “Não é cabível a utilização da via do procedimento de controle administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra servidor ou titular de serventia extrajudicial”. Precedentes do CNJ.

2. O instrumento processual, no CNJ, para rever penalidade aplicada em processos disciplinares não é o procedimento de controle administrativo, mas a revisão disciplinar, nos termos do art. 82 e seguinte do Regimento Interno deste Conselho.

3. Este Conselho Nacional da Justiça firmou a orientação de não conhecer de matéria anteriormente submetida à via judicial pelo próprio requerente.

Recurso a que se nega provimento. (CNJ. RA no PCA n. 0003979-14.2011.2.00.0000. Rel. Cons. WELLINGTON SARAIVA. j. em 27 set. 2011)

E

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR RECEBIDO NESTE CONSELHO COMO PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

Titular de serventia extrajudicial. Pedido de reexame de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que confirmou a demissão do Servidor.

I) Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça não prevê a possibilidade de revisão disciplinar para pena aplicada a serventuário da Justiça.

II) Conselho Nacional de Justiça não é instância administrativa, sendo inviável a sua provocação em razão de simples inconformismo de partes quanto ao resultado de processos administrativos.

III) Decisão monocrática mantida, negado provimento ao recurso administrativo interposto. (CNJ. RA no PCA n. 0002797-61.2009.2.00.0000. Rel. Cons. FELIPE LOCKE CAVALCANTI. j. em 29 set. 2009)

Ou:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROCESSO DISCIPLINAR – TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – QUESTÃO JURISIDICIONALIZADA – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – IMPROVIMENTO

I. Jurisdicionalizada a questão, há óbice de conhecimento da questão jurídica sub judice pelo CNJ, sob pena de obtenção de resultados conflitantes. Precedentes (PCAs 578 e 631; PPs 1400 e 2956).

II. Os titulares de serventias extrajudiciais, por serem delegatários de serviços públicos, i.e., particulares que atuam em colaboração com a Administração, por desempenharem suas funções em caráter privado (ADI 2602), não são considerados membros do Poder Judiciário, faltando absoluta competência ao CNJ a instauração, de ofício, ou a revisão de processo disciplinar em que figuram notários ou registradores. Precedente (RA no PCA 15193).

III. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo a que se conhece, por tempestivo, mas nega-se provimento. (CNJ. RA no PCA n. 0002529-41.2008.2.00.0000. Rel. Cons. WALTER NUNES. j. em 27 jan. 2009)

Por derradeiro:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA APRECIAÇAO DA QUESTÃO. REVISÃO DE PUNIÇAO DE TITULAR DE SERVENTIA. IMPROVIMENTO.

I. Compete ao CNJ revisar processos disciplinares de juízes e membros de tribunais, não se inserindo em sua competência a revisão dos processos em que figurem notários e registradores, mormente por não serem titulares de cargo público efetivo, tampouco ocuparem cargo público, nos termos da ADI no 2602-MG, não se inserindo, portanto, no conceito do art. 103, § 4º, inciso V, CF 1988.

II. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo a que se nega provimento. (CNJ. RA no PCA n. 0001519-93.2007.2.00.0000. Rel. Cons. JORGE ANTONIO MAURIQUE. j. em 18 dez. 2007)

Contudo, mesmo que revisão de mérito coubesse, seria ela improcedente.

No caso em apreço, ao contrário do que faz crer a requerente no recurso aventado, a penalidade aplicada teve por fundamento o “retardo injustificado no registro do imóvel do requerente” e a ausência de “fornecimento de recibo detalhado da cobrança de emolumentos”.

A discussão a respeito da base de cálculo atinente à redução de emolumentos prevista na Lei de Registros Públicos para imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, lastro da argumentação da ora recorrente, é despicienda: a penalidade aplicada ocorreu em virtude do descumprimento dos deveres funcionais do então titular da serventia mesmo com o adimplemento total dos emolumentos exigidos para a efetivação do registro. Não há sequer uma linha a apresentar justificativa para a conduta verdadeiramente penalizada: o pagamento integral da quantia requerida impunha ao serventuário a obrigação de promover a matrícula do bem imóvel, independentemente de posterior discussão, na esfera adequada, a respeito de eventual cobrança a maior – e consequente devolução daquilo que cobrado a maior.

Assim, por irreprochável, a decisão da Corte capixaba merece ser integralmente mantida.

Em virtude do exposto, conheço do Recurso Administrativo interposto por Ludmilla Silva Castello em Procedimento de Controle Administrativo movido contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

212ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004746-47.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: LUDMILLA SILVA CASTELLO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-04. 

Conselheiro Relator