Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001535-27.2019.2.00.0000
Requerente: W P S PINTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


EMENTA

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPEDIENTE CUJO OBJETO APRESENTA NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.  

1. Pretensão de reforma da decisão de indeferimento liminar que considerou que o objeto deste expediente apresenta natureza jurisdicional, uma vez que o pleito dirigido a este Conselho é a modificação do teor da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto em decorrência da ausência das razões recursais, atuação que demanda exame de matéria de prova já rechaçada no tribunal recorrido. 

2. O recorrente pauta suas razões recursais na ineficiência da prestação do serviço administrativo jurisdicional por extravio das razões recursais e custas processuais, na demonstração que o peticionante realizou o protocolo do seu recurso de apelação cível corretamente e na competência do CNJ para proceder às providências cabíveis quanto à falha cartorária, a teor do art. 98 do RICNJ, pois o pedido visa garantir a eficiência dos serviços prestados pela administração jurisdicional e evitar o vilipendio do direito do peticionante. 

3. A competência fixada para o CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, mesmo que para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

Recurso administrativo improvido. 

 

S07/Z02/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001535-27.2019.2.00.0000
Requerente: W P S PINTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

                     O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por W.P.S. PINTO contra decisão de arquivamento liminar de pedido de providências apresentado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA, em razão de seu recurso de apelação ter tido o seguimento negado por motivo de ausência das razões recursais em ação de reintegração de posse.

A decisão recorrida considerou que, não obstante o fundamento do pedido seja o eventual erro no processamento do recurso pela serventia judicial, o objeto deste expediente apresenta natureza jurisdicional, porquanto requer-se a modificação do teor da decisão que não conheceu do apelo. Evidenciada a inadequação da via eleita pelo requerente para alcançar a pretensão deduzida na inicial, determinou-se o arquivamento liminar do feito. 

Alega o recorrente que a decisão incorre em equívoco, porquanto desconsiderou que o presente Pedido de Providência fora manejado em razão do erro Cartorário no Processamento do Recurso de Apelação – extravio das razões recursais e custas processuais – sendo certo que este Colendo Conselho Nacional de Justiça é competente para solucionar o problema relacionado à ineficiência da Serventia Jurisdicional, conforme previsão constitucional assentada no art. 103-B, III §4º” (Id. 3587404, fl. 1). 

Reitera que as razões recursais foram devidamente apresentadas ao protocolo, ao passo que sustenta que, no caso em voga – o qual não se observou as normas procedimentais preconizadas pelo Regimento Interno do TJBA no que diz respeito a obrigatoriedade em numerar as páginas da peça manejada – coincidentemente, as razões recursais e o comprovante de preparo foram substituídos por cópias aleatórias do Novo Código de Processo Civil, restando, portanto, latente o erro da Serventia do Tribunal de Justiça e não do Apelante, que repita-se observou e realizou os atos inerentes a sua atuação” (Id. 3587404, fl. 8). 

Requer, ao final, seja reformada a decisão que arquivou liminarmente o pedido de providências com a consequente determinação do regular prosseguimento do recurso de apelação.

É, no essencial, o relatório.

S07/Z02/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001535-27.2019.2.00.0000
Requerente: W P S PINTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

                  A pretensão recursal reside na reforma da decisão que considerou que o objeto deste expediente apresenta natureza jurisdicional, uma vez que o pleito dirigido a este Conselho é a modificação do teor da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto para o TJBA, atuação que demanda exame de matéria de prova já rechaçada no tribunal recorrido.

Para ver transmudada a decisão de indeferimento liminar do presente pedido de providências, o recorrente pauta suas razões recursais na ineficiência da prestação do serviço administrativo jurisdicional, na demonstração que o peticionante realizou o protocolo do seu recurso de Apelação Cível corretamente e na competência do CNJ para proceder às providências cabíveis quanto à falha cartorária, a teor do art. 98 do Regimento Interno do CNJ, pois o pedido visa garantir a eficiência dos serviços prestados pela administração jurisdicional e evitar o vilipêndio do direito do peticionante.

Alega, inclusive, em seu recurso, que “o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1243311 afastou a aplicação da Sumula 115 da sua jurisprudência a fim de evitar o prejuízo da parte por erro Cartorário, tendo restado consignado o seguinte: “tendo havido falha do serviço judiciário, deve-se aceitar a juntada posterior da peça extraviada, como ocorreu nos presentes autos, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 115/STJ”.

Pretende, pois, que CNJ modifique o teor de decisão judicial que não conheceu do recurso por falta de razões.

Todavia, trata-se de questão processual que deve ser resolvida pelas vias processuais adequadas, sendo desimportante que o fundamento do pedido seja o eventual erro no processamento do recurso pela serventia judicial.

Ao alegar que a decisão judicial está equivocada, pois calcada em fundamento inverídico, e que situação similar já fora albergada judicialmente em recurso próprio analisado pela instância superior com a relativização da Súmula 115/STJ, na realidade, só evidencia que o objeto deste expediente apresenta natureza jurisdicional, matéria que não se insere nas atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88).

 Reitere-se que a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, mesmo que para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

Nesse sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TJSP POR APRESENTAR DOIS PROTOCOLOS DA MESMA PETIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE INVESTIGAÇÃO E INTERVENÇÃO CORRECIONAL. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL.

1. Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto de decisões judiciais unicamente com base no próprio mérito da decisão, sem que a parte autora ou o curso das investigações apresentem elementos externos aos fundamentos da decisão monocrática que demonstrem indícios de infração disciplinar.

2. O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir no mérito da decisão judicial.

3. Na espécie, ainda que o recorrente afirme reiteradamente que houve erro ou violação do sistema eletrônico do TJSP por apresentar duas versões da mesma petição, a pretensão recursal de prosseguimento da investigação e intervenção correcional não encontra abrigo no âmbito administrativo disciplinar, haja vista que sua narrativa se limita a demonstrar a irresignação com a atuação jurisdicional do magistrado que proferiu decisão judicial a respeito da idoneidade do protocolo de petição de impugnação aos embargos à execução, feito dentro do prazo legal, além de não sugerir que o juiz tenha procurado atender a interesses ilícitos ou desbordado dos limites da jurisdição.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0002216-31.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 38ª Sessão Virtual – j. 31/10/2018.)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO. ERRO NO PROTOCOLO. MATÉRIA ESTRANHA AO CNJ. DADOS DISPONIBILIZADOS PELO TJMA.

- A matéria posta sob análise não se encontra inserida nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça, cuja competência resta limitada a assuntos de relevância no funcionamento administrativo do Poder Judiciário, não devendo ser provocado como instância recursal diante de quaisquer dissabores enfrentados.

- O requerimento em questão reclama, em síntese, a demora na resposta de expediente protocolizado no Tribunal requerido, contudo, verifica-se o desacerto do protocolo, o qual foi endereçado à divisão inadequada, assim como o desconhecimento da parte requerente de que os dados solicitados encontram-se facilmente no portal eletrônico do TJMA. 

- Contudo, diante da afirmação do TJMA, no evento de nº 28, qual seja “[...] não se descarta a hipótese, que sem o conhecimento da presidência do Tribunal de Justiça e desobedecendo a determinação desta Corte, tenha algum magistrado, ao seu alvedrio, servidores do município trabalhando na sua unidade jurisdicional.”, e diante das acusações do requerente de que existem mais servidores requisitados do que o Tribunal informou, determino que seja remetida cópia dos presentes autos, à Presidência desse Conselho, para que apure a situação do cumprimento à Resolução nº 88 do CNJ, nos termos do artigo 6º, XIV, do Regimento Interno do CNJ, nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 201048-25.2009.2.00.0000.

- Negado provimento ao recurso.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004999-40.2011.2.00.0000 – Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN – 142ª Sessão Ordinária – j. 28/2/2012.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S07/Z02/S22

Brasília, 2019-08-28.