Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-78.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIARIOS DO ESTADO DO PARANÁ - ANJUD
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.  RESOLUÇÕES CNJ N. 219 E 243. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 

I – Pedido liminar deferido parcialmente, diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

II – A autonomia consagrada na Constituição Federal não pode ser um salvo-conduto para que os Tribunais ajam com total liberdade e em desrespeito às diretrizes constitucionais e àquelas estabelecidas pelo CNJ.

III – A inércia do TJPR na promoção da distribuição de força de trabalho de acordo com o movimento processual de casos novos no primeiro e segundo graus, a dissonância de remuneração conferida a servidores que atuam nos dois graus de jurisdição e as evidentes distorções nas carreiras demandam urgente adequação.

IV – A finalidade da Resolução CNJ n. 219 é melhorar a prestação jurisdicional em seus aspectos qualitativos e quantitativos, o que é de responsabilidade direta e imediata dos juízes. Os magistrados, em especial do primeiro grau, são diretamente interessados na equalização da força de trabalho, o que acaba por beneficiar toda a instituição, melhorando sua eficiência e a própria imagem perante a sociedade.

V – Na elaboração do plano de ação deve se considerar o quantitativo efetivo de servidores existentes no momento de sua implementação, ressalvando-se a possibilidade de cumprimento parcial com cargos a serem providos futuramente, desde que haja solução consensual com as entidades nominadas e que haja a transferência de percentual significativo de servidores hoje existentes para o primeiro grau, dentro de razoável cronograma de cumprimento.

VI – A unificação das carreiras dos servidores, sem distinção entre primeiro e segundo graus, prevista no art. 22 da Resolução CNJ n. 219 e já recomendada ao TJPR pelo Plenário desta Casa em 2014, deve observar a equivalência dos cargos no que respeita à natureza, complexidade e responsabilidade.

VII – Ratificação da liminar deferida. 

 


 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), que ratificava a liminar em parte, o Relator adequou o voto, e o Conselho, por maioria, ratificou a liminar. Vencidos, em parte, os Conselheiros André Godinho e Valdetário Andrade Monteiro que, por ausentes, não retificaram o voto proferido anteriormente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho e Valdetário Andrade Monteiro e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 9 de outubro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-78.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIARIOS DO ESTADO DO PARANÁ - ANJUD
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, a decisão liminar, deferida em 31 de agosto de 2017, pelo então Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias (ID n. 2253270), a decisão que o então Conselheiro Rogério Soares Nascimento prolatou em 4 de outubro de 2017, na condição de substituto regimental (ID n. 2275769), bem assim a decisão que proferi em 27 de abril de 2018 com vistas a promover nova adequação e elucidar o alcance da decisão liminar. 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-78.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIARIOS DO ESTADO DO PARANÁ - ANJUD
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

VOTO VENCEDOR

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR) 

 

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, a decisão liminar, deferida em 31 de agosto de 2017, pelo então Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias (ID n. 2253270), a decisão que o então Conselheiro Rogério Soares Nascimento prolatou em 4 de outubro de 2017, na condição de substituto regimental (ID n. 2275769), bem assim a decisão que proferi em 27 de abril de 2018 com vistas a promover nova adequação e elucidar o alcance da decisão liminar:

 

DECISÃO – 31 de agosto de 2017

“Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em razão do descumprimento do disposto na Resolução CNJ 219.

A entidade postula medida liminar para:

“1) determinar ao Presidente do TJPR que encaminhe, para aprovação da Assembleia Legislativa, em prazo exíguo, o anteprojeto de lei apresentado pelo Comitê Gestor Regional, referente ao Projeto de Equiparação de Vencimentos e Remunerações Entre Servidores do Primeiro e do Segundo Grau de Jurisdição, reservando, nos termos do disposto no art. 7.º da Resolução n.º 194/2014, recursos orçamentários para sua efetiva execução, ainda que de forma escalonada;

2) determinar ao Presidente do TJPR que apresente, em prazo exíguo, cronograma para a imediata distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico, consistente em 376 servidores efetivos e 53 milhões de reais em cargos em comissão, observadas as disposições da Resolução n.º 88/2009 quando o fizer (também descumprida até hoje pelo TJPR);

3) determinar ao Presidente do TJPR que encaminhe para aprovação da Assembleia Legislativa, em prazo exíguo, projeto de lei que unifique todas as carreiras de primeiro e de segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 219/2016, do acórdão proferido no Pedido de Providências n.º 0005854-48.2013.2.00.0000 e nos moldes da Lei Federal n.º 11.416/2016.”

Intimado, o tribunal prestou as correspondentes informações.

É o relatório. 

Decido. 

A concessão de medida liminar pelo CNJ está disciplinada no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; 

  

Com efeito, o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela, somente se justifica em face da existência de plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. 

No presente caso, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento desta medida de urgência.

Conforme relatado, a Requerente acorre ao CNJ para obter determinações ao Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido do fiel cumprimento dos ditames da Resolução CNJ 219/2016.

Primeiramente, cumpre consignar que a manifestação apresentada pelo Tribunal chega a ser surpreendente, dado o grau de combatividade que apresenta em relação às atribuições deste Conselho. Por certo que a Constituição da República consagra a autonomia aos tribunais, sendo uma das missões primordiais do CNJ o de zelar por essa qualidade. No entanto, a autonomia constitucional não significa a total liberdade para que o tribunal possa agir da maneira como bem entende. Como já lavrado em sucessivas decisões deste Conselho e do próprio STF, os tribunais brasileiros devem agir dentro das diretrizes constitucionais e daqueles estabelecidas pelo CNJ, órgão de cúpula do Poder Judiciário no que tange à administração e à gestão. Portanto, o primeiro passo de toda e qualquer atividade nesse contexto é o respeito estrito às normas emanadas do CNJ, dentro das quais o tribunal deve exercer a sua autonomia.  

Em outras palavras, o tribunal tem autonomia mas desde que atue segundo as diretrizes das políticas e normas traçadas pelo CNJ dentro de sua competência e não pratique atos que violem flagrantemente atos normativos e demais deliberações do CNJ. 

Pelo que se extrai das informações prestadas pelo Tribunal, não tem havido qualquer esforço real no sentido de promoção da distribuição de força de trabalho de acordo com o movimento processual de casos novos no primeiro e segundo graus. A narrativa aponta um desequilíbrio considerável, quando se compara com o critério assinalado no art. 3º. da Resolução 219.

Mais grave do que isso é a identificação de uma dissonância completa da remuneração conferida aos assessores que atuam nos dois graus jurisdicionais. Conforme indica tabela juntada na inicial – Id 2239400 – elaborada a partir da Lei 19053/2017, há assessores jurídicos que têm vencimento de R$ 8.883,87 e verba de representação de R$ 20.077,55 (ESP-1). Essa escala chega até o ESP-9, cujo vencimento básico é de R$ 11.253,83 e a verba de representação é de R$ 25.433,66. A par de serem verificadas situações que podem até estar violando o teto remuneratório constitucional – com a absurda situação de haver servidores recebendo remuneração superior à de magistrados – nota-se um claro descompasso com funções destinadas ao primeiro grau, cuja remuneração máxima não ultrapassa os R$ 11.053,98.

Com isso, vê-se que a situação encontrada no TJPR demanda urgente adequação, ante o disposto no artigo 12 da Resolução CNJ 219, que prevê a distribuição equitativa dos cargos comissionados e funções de confiança de maneira proporcional à distribuição de casos novos no triênio anterior. Essa distribuição, registre-se, deve ocorrer pelo total da despesa nas funções em questão, e o simples exemplo colhido já evidencia a completa distorção existente naquela Corte. Registre-se, aliás, que o documento Id 2239399 mostra que os cargos de assessoramento do 2º. Grau tiveram reajustes remuneratórios bem maiores do que aqueles destinados ao 1º. Grau, aumentando ainda mais o abismo entre os dois graus.

Destaco, a esse propósito, que a ideia de equalização determinada no artigo 12 tem como pressuposto a necessidade de se garantir um tratamento adequado, não discriminatório e que estimule a permanência dos servidores no primeiro grau, de modo a priorizar ali o trabalho realizado. Com um descompasso dessa ordem parece evidente que há uma tendência efetiva de se buscar a migração de servidores para o segundo grau, em razão do evidente atrativo financeiro.

Esse é apenas um exemplo que denota a importância de se ver efetivamente cumprida a resolução 219 deste Conselho, o que não logrou o Tribunal a realizar. Como se evidenciam das informações prestadas na inicial – e que também se obtém da narrativa feita pelo tribunal – houve uma proposta concreta do Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, que foi completamente desconsiderada pelo tribunal, que não tem se dedicado a dar cumprimento ao comando deste Conselho. A resistência expressa em suas informações, já referidas, evidenciam essa tentativa de imunizar aquela Corte da mencionada resolução.

A despeito disso, o próprio Departamento de Planejamento Estratégico do Tribunal reconheceu a necessidade de movimentação de servidores para o primeiro grau, bem assim de uma distribuição mais equitativa de despesas de cargos em comissão, o que não foi feito até o momento. Da mesma sorte, as evidentes distorções nas carreiras demandam urgência no cumprimento da providência prevista no artigo 22, parágrafo único da Resolução, cujo prazo até já se exauriu, mas sem que o tribunal efetivamente desse andamento ao quanto ali estabelecido.  Registro, por oportuno, que essa determinação já havia sido lavrada em decisão deste Conselho no Pedido de Providências n.º 0005854-48.2013.2.00.0000, que não foi atendido até o momento.

Destaco que o texto da Resolução deixa evidente que compete ao Comitê auxiliar no planejamento e na implantação da resolução. Quando o texto assim proclama, não está atribuindo ao Comitê papel coadjuvante, mas efetivamente o coloca no epicentro do processo. Afinal, sua função, lavrada na Resolução CNJ n. 194/2015, é atuar concretamente no incremento da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, do que a distribuição equitativa de força de trabalho é um corolário lógico e essencial. Se é certo que o tribunal não precisa aprovar incondicionalmente a proposta do Comitê, deve ao menos considerá-la, discuti-la e justificar o que não poderia ser acatado.

Referida determinação não é casual. A composição pluralista do Comitê permite que o tema seja tratado com os mais diversos e necessários olhares, porquanto se trata de temática das mais complexas e que envolve ampla gama de interesses. Não se trata de providência, portanto, que pode ser tratada apenas no plano da análise burocrática realizada por técnicos, sem a consecução de um processo dialético e dialógico com todos os segmentos envolvidos.

De outra parte, embora a Resolução CNJ n. 219/2016 não preveja a participação das associações na construção de plano de ação para o seu cumprimento, isso é determinado, de maneira mais abrangente e imperativa, pelo disposto na Resolução CNJ n. 221/2016.

Tal ato normativo teve como finalidade instituir princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º). No mesmo contexto, o parágrafo único deste mesmo artigo assim pontifica:

Parágrafo único. A gestão participativa e democrática constitui-se em método que enseja a magistrados, servidores e, quando oportuno, jurisdicionados a possibilidade de participar do processo decisório por meio de mecanismos participativos que permitam a expressão de opiniões plurais e a visão dos diversos segmentos e instâncias, no contexto do Poder Judiciário.

 

Portanto, a participação efetiva de magistrados e servidores, por intermédio de suas entidades associativas, não constitui um despropósito, como quer fazer crer o tribunal. Ao revés, representa requisito fundamental para a instituição de toda e qualquer política judiciária deste Conselho, e que deve ser estritamente seguida pelos tribunais brasileiros. Nesse sentido, vale citar o disposto nos artigos 6º e 7º da mesma Resolução:

Art. 6º As políticas judiciárias têm origem em estudos e análises técnicas do CNJ a respeito das demandas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, e são delineadas por Conselheiros, por Comissões Permanentes, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º O processo participativo poderá ocorrer em pelo menos uma das etapas de formulação das políticas judiciárias (elaboração e desenvolvimento da proposta).

I - elaboração da proposta: a participação ocorre com o objetivo de obter informações relevantes, sugestões e opiniões prévias à proposição da política pelo CNJ. O objetivo da participação nessa etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto da política.

II - desenvolvimento da proposta: a participação tem por finalidade obter sugestões e opiniões sobre proposta de política já delineada pelo CNJ, porém, ainda não aprovada. O objetivo da participação nessa fase é o aperfeiçoamento da proposta ou a consolidação da política.

 

Destaco, por oportuno, que a finalidade da Resolução CNJ n. 219/2016 é melhorar a prestação jurisdicional em seus aspectos qualitativos e quantitativos, o que é de responsabilidade direta e imediata dos juízes. Logo, os magistrados, em especial do primeiro grau, são diretamente interessados na equalização da força de trabalho que acaba por beneficiar toda a instituição, melhorando sua eficiência e a própria imagem perante a sociedade.

Demais disso, cabe observar que o ato resolutivo que aqui se analisa é fundado na necessidade de distribuição da força de trabalho efetivamente existente e disponível em cada tribunal. Não se fala, para fins de seu cumprimento, nos cargos vagos, tampouco nos que deverão ser criados. Caso ocorra uma ou outra coisa, haverá necessidade de recálculo das lotações, em razão da alteração do número de servidores disponíveis. 

Dito de outro modo, o critério de equalização sempre partirá da quantidade de servidores existentes e disponíveis no momento de sua realização. Portanto, é incorreta a prática de se procurar cumprir as determinações Resolução CNJ n. 219/2016 mediante provimento futuro de cargos hoje vagos.

Essa solução pode até ser alcançada desde que: a) haja movimentação percentualmente significativa de servidores, senão de forma imediata, ao menos em períodos mais próximos, ainda que de maneira gradual; b) haja relação dialógica com os representantes de magistrados e servidores, de maneira a se buscar, consensualmente, adaptação das regras da Resolução, consoante as peculiaridades de cada tribunal. É esse o sentido do art. 26 daquele ato normativo, cujo cumprimento pressupõe a adoção de tais critérios.

Além disso, verifico que, embora haja identificação e reconhecimento – inclusive pelo seu Departamento de Planejamento Estratégio - de que existe a necessidade de movimentação vertical descendente de força de trabalho, o tribunal não apresentou qualquer cronograma para a devida implementação dessa providência. Por isso, a tutela provisória requerida merece parcial acolhimento.

Não vejo oportuno, no entanto, neste momento, o acolhimento do primeiro pedido (determinação de encaminhamento à Assembleia Legislativa, do anteprojeto de lei apresentado pelo Comitê Gestor Regional, referente ao Projeto de Equiparação de Vencimentos e Remunerações Entre Servidores do Primeiro e do Segundo Grau de Jurisdição). Como salientado, a apresentação pelo Comitê não obriga a Administração ao seu integral acolhimento. Além disso, haverá necessidade de um maior aprofundamento dos estudos relacionados ao tema, inclusive para não inviabilizar economicamente o tribunal, em razão dos impactos financeiros que a medida poderia causar. Por fim, entendo que essa providência só seria possível após os estudos necessários ao cumprimento do art. 22, par. Único da Resolução CNJ 219, eis que a unificação das carreiras é uma condição para a efetivação do equilíbrio remuneratório desejado.

Feitas tais considerações, defiro parcialmente o pedido liminar para:

i) determinar ao tribunal que apresente, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico (cargos e funções comissionadas), nos termos dos artigos 3º. e 12 da Resolução CNJ 219, observando o disposto na Resolução CNJ n.º 88/2009, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219/2016), da Associação de Magistrados e da representação sindical ou associativa de servidores (Resolução n. 221/2016 do CNJ);

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CNJ 219, promovendo estudos e enviando projeto de lei à Assembleia Legislativa local visando a unificação das carreiras dos seus servidores, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.

 

Em razão do descumprimento do determinado no Pedido de Providências n.º 0005854-48.2013.2.00.0000, determino a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, com cópia da inicial, das informações do Tribunal e da presente decisão, para os fins que entender pertinentes. 

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para providências, com a urgência que o caso requer

Brasília, data registrada no sistema.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS 

Conselheiro(ID n. 2253270)

 

DECISÃO – 4 de outubro de 2017

“Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – ANJUD em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR, em razão do descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 219.

Em 31 de agosto de 2017, o então Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias deferiu parcialmente o pedido liminar postulado pela ANJUD para:

“i) determinar ao tribunal que apresente, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico (cargos e funções comissionadas), nos termos dos artigos 3º. e 12 da Resolução CNJ 219, observando o disposto na Resolução CNJ n.º 88/2009, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219/2016), da Associação de Magistrados e da representação sindical ou associativa de servidores (Resolução n. 221/2016 do CNJ);

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CNJ 219, promovendo estudos e enviando projeto de lei à Assembleia Legislativa local visando a unificação das carreiras dos seus servidores, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.” (ID n. 2253270)

 

Na oportunidade, determinou a submissão da decisão ao referendo do Plenário, bem como a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça para os fins que entendesse pertinentes, em razão do descumprimento do determinado no Pedido de Providências n. 0005854-48.2013.2.00.0000.

O feito foi incluído na pauta de julgamentos da 259ª Sessão Ordinária, disponibilizada no DJ-e n. 154/2017, em 20 de setembro de 2017.

Em 22 de setembro de 2017, a Associação dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário – ASSEJUR acostou aos autos petição em que pugna por sua habilitação como terceira interessada, bem como para que se promova adequação da decisão liminar, com vistas a esclarecer omissão no dispositivo (ID n. 2267694 a 2267707).

Alegou, em síntese, que:

i) “ao ordenar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ‘a unificação das carreiras, sem distinção entre cargos efetivos de primeiro e segundo graus’ (item ii), [o Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias] não se referiu em específico à carreira de Assessor Jurídico” daquele Tribunal;

ii) a “carreira de Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui natureza e funções especiais na esfera administrativa do Poder Judiciário. Por se tratar, necessariamente, de carreira especial, os cargos públicos que a integram, providos por concurso público de provas e títulos, detêm garantias de especialidade e de funcionamento independente fundamentadas no artigo 56 do ADCT do Pacto Estadual”;

iii) o artigo 56 do ADCT da Constituição Estadual teve sua constitucionalidade confirmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 175/PR;

iv) a criação e a manutenção de consultorias jurídicas independentes nos Poderes Judiciário e Legislativo teriam sido consolidadas pelo STF no julgamento da ADI n. 1.557, o que respaldaria a carreira de Assessor Jurídico do Estado do Paraná “cuja instituição por lei é anterior à Constituição da República de 1988, remetendo à Lei Estadual n. 7.547/1981, sendo a carreira reorganizada de acordo com a Lei Estadual n. 16.748/2010”;

v) a unificação, nos moldes da Lei Federal n. 11.416/2006, como a ANJUD tem alegado desde a inicial deste processo para, ao fim e ao cabo, buscar a paridade entre o cargo de Analista Judiciário com o cargo de classe especial do TJPR, é dissonante do Pacto Federativo;

vi) a distribuição proporcional de cargos entre o 1º e 2º graus não pode desconsiderar a existência do Grupo Especial Superior (Assessores Jurídicos), os quais “somente têm lotação e atuação no Tribunal de Justiça e, por isso, não podem ser remanejados para comarcas”;

vii) “no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por imposição constitucional, apenas Assessores Jurídicos de carreira podem executar, na esfera administrativa, as funções dos seus cargos, destacando-se, precipuamente, a atividade exclusiva de elaboração de parecer jurídico;

viii) nenhuma outra carreira administrativa do TJPR “tem ou teve, entre suas atribuições funcionais, a previsão de desempenho de atividades jurídicas de controle interno da legalidade dos atos administrativos do Tribunal”, ficando a cardo dos Analistas Judiciários a emissão de “pareceres relativos a processos judiciais, e tão somente isso”;

ix) não existem Assessorias Jurídicas em funcionamento no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná que possam ser uniformizadas conforme os ditames da Resolução 219/2016-CNJ;

x) “o cargo de Assessor Jurídico é preenchido mediante concurso de provas e títulos, pelo qual se buscam candidatos aptos a exercer a importante atribuição de consultoria jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça”, enquanto que, “no concurso para provimento de cargos de Analista e Técnico Judiciário do primeiro grau de jurisdição regido pelo Edital nº 1/2009 somente requisitou concurso de provas, sem aplicação de prova de títulos”;

xi) no concurso para o cargo de Assessor Jurídico são exigidas “questões dissertativas de Direito, elaboração de parecer jurídico e, por fim, prova de títulos, etapas que não se exigem nos concursos para Analista e Técnico Judiciário;

xii) o próprio CNJ teria afirmado o inequívoco caráter especial da carreira de Assessor Jurídico, a teor do Relatório Final de Inspeção n. 17/2009, realizada no TJPR pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A seguir, requereu:

“i. O recebimento da presente manifestação nestes autos de Pedido de Providências 0006315-78.2017.2.00.0000, com a imediata conclusão ao d. Relator para fins de ciência dos fatos e razões jurídicas alegados;

ii. A adequação para conformar a decisão do d. Relator ao art. 22, da Res. 219/2016-CNJ e ao art. 39, da Constituição Federal, para que se determine que os Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sejam excluídos da ordem contida no item ii da decisão proferida, uma vez que integram o grupo ocupacional especial, verificadas as especificidades das funções e as distinções de requisitos para provimento do cargo público, todos reconhecidos constitucionalmente, nos termos do artigo 56 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, o que se requer com fundamento no artigo 26 da Resolução n. 219/2016-CNJ;

iii. Subsidiariamente, que, diante dos novos elementos trazidos, adie-se a ratificação da liminar pelo Plenário para fins de deferir, com fundamento no art. 26 do Regimento Interno – CNJ, a abertura de consulta pública ou designação de audiência com o objetivo de prevenir eventual prejuízo do grupo ora representado; e

iv. Por derradeiro, que a ASSEJUR passe a integrar o Pedido de Providências 0006315-78.2017.2.00.0000 como parte interessada, sendo intimada de todos os atos e oportunidades processuais pelos meios juridicamente válidos.”

 

Relatado o necessário. Decido. 

Admito o ingresso da Associação dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário – ASSEJUR como terceira interessada no feito, conforme requerido. Anote-se.

Considerando os elementos novos acostados aos autos pela ASSEJUR, vislumbro a necessidade de adequação do dispositivo da decisão concessiva de liminar pendente de ratificação. Explico.

Com efeito, para demonstrar a existência de abismo remuneratório entre os assessores que atuam nos dois graus de jurisdição, o então Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias comparou a remuneração de Assessores Jurídicos (Grupo Especial Superior do Quadro de Pessoal da Secretaria) e Analistas Judiciários (Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição).

Muito embora não se questione a obrigatoriedade de unificação das carreiras dos servidores, sem distinção entre primeiro e segundo graus – providência já recomendada ao TJPR pelo Plenário desta Casa desde o julgamento do Pedido de Providências n. 0005854-48.2013.2.00.0000, em 5 de dezembro de 2014 –, entendo que uma premissa básica deve ser mantida, qual seja: a de que devem ser unificadas as carreiras equivalentes.

De fato, não há qualquer justificativa para que ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria e ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau do mesmo Tribunal, que tenham ingressado no serviço público por meio de concurso público e desempenhem funções semelhantes em complexidade e responsabilidade, sejam remunerados de forma díspar.

No mesmo sentido se manifestou o Departamento de Pesquisas Judiciárias, quando da avaliação dos dados trazidos pelos tribunais nos autos do CUMPRDEC n. 0002210-92.2016.2.00.0000, autuado para o acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ n. 219. Senão vejamos:

13) TJPR

Id. 2017818, Id. 2017819 e Id. 2018044

  a. Não há dados a serem analisados.

Id. 2005871

  a. O TJPR questiona o art. 22 que determina que seja estabelecida uma carreira única, sob o argumento da inconstitucionalidade, pois haveria transposição de cargos com naturezas, requisitos de investidura e graus de responsabilidade díspares.

  Há uma interpretação errônea. A carreira única visa contemplar cargos de mesma natureza, complexidade e responsabilidade existentes nos dois graus de jurisdição e que são remunerados de forma desigual. Não justifica que dois servidores, analistas judiciários, área judiciária, que trabalham com a análise e processamento de autos, recebam de forma díspares, uma vez que exercem atividades análogas, que exigem a mesma formação, unicamente porque um atua no primeiro e o outro no segundo grau de jurisdição. Obviamente, não será o caso, por exemplo, de um técnico de primeiro grau ter sua carreira igualada a um analista judiciário, da área administrativa, que atue na área de gestão estratégica. Não há similaridade de atividades, exigência de formação análoga, nada que justifiquem fazerem parte da mesma carreira. Ou seja, a unificação pretende abranger somente os casos onde existirem duas carreiras distintas que não justifiquem sob o ponto de vista da formação do servidor, da atividade exercida ou como da responsabilidade assumida.” (Grifei - ID n. 2181634).

 

Nesse cenário, faz-se mister a adequação do dispositivo da Decisão liminar proferida, visando harmonizá-la com a argumentação expendida pelo Conselheiro prolator e com os preceitos do Ato resolutivo deste Conselho.

Assim, sobretudo porque, embora constatada e censurável a resistência do TJPR em cumprir os ditames da Resolução CNJ n. 219, reconheço que não é possível o imediato cumprimento do disposto no artigo 22, mediante o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa local, antes que sejam feitos estudos para a unificação das carreiras nos moldes determinados na Resolução.

A incerteza, substancial, quanto à existência de cargos equivalentes em natureza, complexidade e responsabilidade recomenda cautela.

Vale lembrar que, a teor das informações apresentadas pela ASSEJUR, a carreira de Assessor Jurídico parece ter características peculiares, o que, nesse juízo precário, próprio do momento processual inicial, constituiriam impeditivo à unificação.

Todavia, cumpre ressaltar, desde logo, que a referida carreira se mostra um tanto quanto anacrônica. Com efeito, trata-se de resquício mantido por disposição transitória da Constituição Estadual que não mais se coaduna com a atual estrutura administrativa dos Tribunais.

Note-se que as atribuições de advocacia pública consultiva que, em tese, distinguiriam a carreira de Assessor Jurídico das demais carreiras de Analistas Judiciários são hoje exercidas pelas Procuradorias dos Estados. Multiplicar carreiras de assessoramento jurídico do Ente Federado, distribuindo-as pelo Executivo, Legislativo e Judiciário não atende ao princípio constitucional da eficiência, rompe a simetria desejável no equilíbrio do pacto federativo e contraria o disposto no art. 132 da CRFB. Por tais razões indica-se a necessidade de estudos visando sua inserção em Quadro em Extinção.

Diante de todo o exposto, promovo a adequação da decisão liminar tão somente para modificar o item “ii” do dispositivo, nos seguintes termos:

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, promova estudos visando a unificação das carreiras dos seus servidores, quando equivalentes, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, e elabore anteprojeto de lei, a ser previamente submetido ao CNJ, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.

 

Submeta-se a presente Decisão ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ.

Inclua-se a Associação dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário – ASSEJUR como terceira interessada no feito.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO

Conselheiro em Substituição Regimental

(arts. 24, inciso I, e 122, §1º, do RICNJ)” (ID n. 2275769)

 

DECISÃO – 27 de abril de 2018

“Vistos, etc.

O Desembargador Fernando Prazeres, na condição de Presidente do Comitê Gestor de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Paraná, e a quem deleguei a tarefa de buscar uma solução consensual para a controvérsia objeto do presente procedimento, apresentou uma consulta a respeito do alcance da liminar deferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental, especificamente quanto a dois aspectos: critérios para unificação das carreiras; e submissão prévia ao CNJ da proposta de anteprojeto de lei, antes mesmo da decisão do Órgão Especial (ID n. 2450616).

Decido.

Em relação ao primeiro ponto da consulta, destaco que a decisão liminar é expressa ao determinar o cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução CNJ 219/2016, que obriga os tribunais a encaminharem projetos de lei para unificar as carreiras dos seus servidores, de modo que não haja diferenciações entre o primeiro e o segundo graus quanto aos cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança, devendo cada tribunal ter carreiras únicas para atender a ambos os graus de jurisdição.

A estrutura de cargos do TJPR guarda algumas singularidades e distorções que precisam ser imediatamente corrigidas, pois além de estabelecer cargos e carreiras distintas para primeiro e segundo graus, o que já revela por si só uma anomalia singular, ainda distingue nomenclaturas baseadas em área de atuação (área-meio e área-fim).

A área de atuação de cada carreira não pode servir de escusa para inviabilizar a unificação, pois, se assim fosse, não haveria sequer espaço no TJPR para o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016, considerando a estrutura singular que tem o órgão.

Especificamente em relação às carreiras de nível superior dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná previstas nos arts. 5º, II e 8º, I, da Lei Estadual n. 16.748, de 29.12.20101, a equivalência é manifesta, não havendo razão para que ostentem regramento funcional diverso.

Vejamos.

O grupo ocupacional SAE, conforme inciso II do art. 5º da Lei Estadual n. 16.748/2010, agrega os cargos efetivos a serem providos por servidores portadores de diploma de nível superior, os quais exercerão atribuições de natureza especializada da área meio no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário paranaense (Secretaria do TJPR).

Por seu turno, o inciso I do art. 8º da aludida Lei positiva um outro grupo ocupacional, qual seja, o “Superior (SUP)”. O grupo ocupacional SUP colige, a exemplo do grupo SAE, cargos cujo provimento efetivo dá-se por servidores com nível de formação acadêmica superior, de atribuições de natureza especializada.

A única diferença entre ambos os grupos ocupacionais consiste no fato de que um se destina ao primeiro grau de jurisdição (SUP) ao passo que o outro, ao segundo grau (SAE).

Não há, pois, razão a justificar a subsistência de tratamento diferenciado entre os cargos que compõem o grupo ocupacional SAE e o SUP. Frise-se: os cargos dos grupos SAE e SUP são essencialmente equivalentes, diferenciando-se apenas quanto à instância na qual são estruturados.

Cargo, conforme conceito positivado no art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.112, de 11.12.1990 – que versa acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais –, “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

Os cargos em comento, com esteio nos próprios dispositivos da Lei Estadual n. 16.748/2010 (arts. 5º, II e 8º, I), consolidam atribuições e responsabilidades notadamente equivalentes. Qual seria, portanto, o aparente fundamento para o disciplinamento legal díspar entre os cargos dos grupos SAE e SUP? Apenas o grau de jurisdição.

Ocorre que a instância de lotação não é elemento apto a justificar tratamento distinto entre cargos cujas atribuições e responsabilidades sejam equivalentes.

Ademais, na forma do caput do art. 22 da Resolução CNJ n. 219, de 26.4.2016, as carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

Some-se o fato de que, ainda à luz daquela Resolução, os Tribunais que estejam conferindo tratamento diferenciado entre cargos em razão do grau de jurisdição devem encaminhar projeto de lei ao órgão competente para unificar as carreiras (art. 22, § 1º).

Confira-se o teor dos dispositivos:

Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

§ 1º Os tribunais em que a lei local confira a distinção prevista no caput devem encaminhar projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à unificação das carreiras.

§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior não obsta a alocação provisória de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nas unidades de primeiro e de segundo graus, na forma prevista nesta Resolução, a fim de atender o interesse público representado pela necessidade excepcional dos serviços judiciários, até a aprovação do mencionado projeto de lei.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os tribunais devem elaborar estudos com vistas à eventual redistribuição de cargos entre primeiro e segundo graus.

 

Portanto, uma das práticas vedadas pela Resolução CNJ n. 219/2016 é justamente a equivocada diferenciação entre cargos equivalentes no primeiro e no segundo grau de jurisdição.

Insta consignar, à guisa de exemplo, que, no âmbito do Poder Judiciário da União, pelo menos desde 2006, não há distinção entre cargos equivalentes nos diversos graus e tribunais, ainda que de diferentes especializações.

A Lei n. 11.416, de 15.12.2006 – “dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União” – prevê apenas três cargos de provimento efetivo, quais sejam: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário (art. 2º, incisos I, II e III). Todos os Analistas Judiciários, ainda que sejam distribuídos em diversas áreas de especialização (p.e. contador, estatístico, psicólogo, etc.), recebem o mesmo disciplinamento legal, quer sob a óptica remuneratória, quer sob a óptica de responsabilidade.

Há equivalência entre Analistas lotados nas Varas Federais, do Trabalho ou do Distrito Federal e os Analistas lotados nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Aliado, portanto, ao regramento previsto expressamente na Resolução CNJ n. 219/2016, o padrão adotado no âmbito federal (Lei n. 11.416/2006) pode, mutatis mutandis, ser replicado no nível estadual, resguardada a autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais (art. 96 da Constituição Federal), de modo que não haja tratamento distinto entre cargos equivalentes.

Quanto ao segundo aspecto abordado na consulta, verifico que, de fato, a decisão liminar proferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento, especificamente no que tange à necessidade de submissão do anteprojeto de lei ao CNJ antes da análise pelo Órgão Especial do Tribunal, traz uma inversão da ordem natural do controle administrativo a ser exercido por este Conselho, e finda por comprometer, em alguma medida, a autonomia do Órgão na definição de suas políticas administrativas.

Desse modo, acolho as ponderações apresentadas e reconsidero a aludida decisão tão-somente quanto a esse aspecto.

Por todo o exposto, decido:

a) reconsiderar parcialmente a decisão liminar proferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental, apenas para determinar que seja submetido ao CNJ o anteprojeto de lei a respeito da unificação das carreiras após a aprovação pelo Órgão Especial do TJPR, afastando-se, assim, a necessidade da submissão prévia determinada na decisão anterior; e

b) elucidar o alcance da decisão liminar no que tange aos critérios de unificação das carreiras, em conformidade com os fundamentos supra.

Ficam mantidos todos os demais termos das decisões liminares anteriores.

Na oportunidade, admito o ingresso da Associação dos Servidores de Nível Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – ASSEJUS, da Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça – ASSEC-TJPR e da Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR como terceiras interessadas no feito, conforme requerido. Anote-se.

Submeta-se a presente decisão, em conjunto com as anteriores, ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

[1] Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.” (ID n. 2553146)

 

A proposta de ratificação da liminar teve seu julgamento iniciado na 278ª Sessão Ordinária, oportunidade em que, após “o voto do Relator, pela ratificação da liminar, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Humberto Martins, Márcio Schiefler Fontes, Iracema do Vale, Valdetário de Oliveira e Fernando Mattos, pediu vista regimental a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes” (ID n. 3265928).

O julgamento foi retomado na 279ª Sessão Ordinária e, após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, reajustei meu voto de modo a excluir do dispositivo a determinação para expedição de ofício ao Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, haja vista que, nos autos da RGD n. 00528-68.2017.2.00.0000, a Exma. Min. Cármen Lúcia decidiu pela inexistência de descumprimento do quantum determinado pelo Plenário desta Casa no Pedido de Providências n. 0005854-48.2013.2.00.0000, que tratava de controvérsia anterior à edição da Resolução CNJ n. 219.

Diante do exposto, o Plenário do CNJ ratificou a liminar parcialmente deferida, confirmando as determinações dirigidas ao TJPR em 31 de agosto e 4 de outubro de 2017, e em 27 de abril de 2018, para que:

i) apresente, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente, conforme demonstrado pelo Departamento de Planejamento Estratégico do Tribunal (cargos e funções comissionadas), nos termos dos artigos 3º e 12 da Resolução CNJ 219, observando o disposto na Resolução CNJ n. 88, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219), da Associação de Magistrados e da representação sindical ou associativa de servidores (Resolução CNJ n. 221);

ii) no mesmo prazo, promova estudos visando a unificação das carreiras dos seus servidores, quando equivalentes, nos exatos termos da fundamentação, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, e elabore anteprojeto de lei, a ser submetido ao CNJ após a aprovação por seu Órgão Especial, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior, em conformidade com o disposto no artigo 22 e parágrafo único, da Resolução CNJ 219.

 

Brasília, data registrada em sistema.

                 

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-78.2017.2.00.0000 

Requerente:

ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIARIOS DO ESTADO DO PARANÁ - ANJUD 

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR 

 

VOTO-VISTA


O presente procedimento teve início a partir do requerimento apresentado pela ANJUD1, em razão de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não ter cumprido “recomendação emanada do Conselho Nacional de Justiça, destinada à unificação das carreiras dos servidores de primeiro e de segundo graus de jurisdição”, bem como por não ter atendido “[...] os prazos estabelecidos na Resolução n.º 219, do Conselho Nacional de Justiça, de forma a não encaminhar projeto de lei para unificação das carreiras dos servidores dos dois graus de jurisdição, nos termos do artigo 22 da referida resolução, também não distribuindo a força de trabalho excedente já demonstrada em estudo apresentado pelo seu próprio Departamento de Planejamento Estratégico”.

Após prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o então Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, deferiu parcialmente o pedido liminar (Id 2253270), em 31/8/2017. O Conselheiro Rogério Nascimento, substituto regimental em razão da vacância, ao reconhecer não ser possível “o imediato cumprimento do disposto no artigo 22 [da Resolução CNJ nº 219], mediante o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa local, antes que sejam feitos estudos para a unificação das carreiras nos moldes determinados na Resolução”, promoveu a adequação do “item ii” da liminar antes deferida (Id 2275769). Apesar dessa determinação, o Conselheiro Luciano Frota reconsiderou os termos da decisão “apenas para determinar que seja submetido ao CNJ o anteprojeto de lei a respeito da unificação das carreiras após a aprovação pelo Órgão Especial do TJPR” (Id 2553146).

Apresento abaixo a síntese dos pedidos formulados pela requerente e das determinações dos Conselheiros:

ANJUD

Decisão liminar – Cons. Carlos Eduardo

Id 2253270 

Decisão liminar – Cons. Rogério Nascimento

Id 2275769 

Decisão liminar – Cons. Luciano Frota

Id 2553146 

1) Encaminhamento para aprovação da Assembleia Legislativa, em prazo exíguo, o anteprojeto de lei apresentado pelo Comitê Gestor Regional de Equiparação de Vencimentos e Remunerações entre Servidores do 1º e 2º graus;

 

 

 

2) determinar ao Presidente do TJPR que apresente, em prazo exíguo, cronograma para a imediata distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico, consistente em 376 servidores efetivos e 53 milhões de reais em cargos em comissão, observadas as disposições da Resolução n.º 88/2009 quando o fizer (também descumprida até hoje pelo TJPR); 

i) determinar ao tribunal que apresente, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico (cargos e funções comissionadas), nos termos dos artigos 3º. e 12 da Resolução CNJ 219, observando o disposto na Resolução CNJ n.º 88/2009, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219/2016), da Associação de Magistrados e da representação sindical ou associativa de servidores (Resolução n. 221/2016 do CNJ); 

 

 

3) determinar ao Presidente do TJPR que encaminhe para aprovação da Assembleia Legislativa, em prazo exíguo, projeto de lei que unifique todas as carreiras de primeiro e de segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 219/2016, do acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0005854-48.2013.2.00.0000 e nos moldes da Lei Federal nº 11.416/2016;

 

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CNJ 219, promovendo estudos e enviando projeto de lei à Assembleia Legislativa local visando a unificação das carreiras dos seus servidores, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior. 

Diante de todo o exposto, promovo a adequação da decisão liminar tão somente para modificar o item “ii” do dispositivo, nos seguintes termos:

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, promova estudos visando a unificação das carreiras dos seus servidores, quando equivalentes, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, e elabore anteprojeto de lei, a ser previamente submetido ao CNJ, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior. 

a) reconsiderar parcialmente a decisão liminar proferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental, apenas para determinar que seja submetido ao CNJ o anteprojeto de lei a respeito da unificação das carreiras após a aprovação pelo Órgão Especial do TJPR, afastando-se, assim, a necessidade da submissão prévia determinada na decisão anterior; e 

 

Em razão do descumprimento do determinado no Pedido de Providências n.º 0005854-48.2013.2.00.0000, determino a expedição de ofício ao Exmo.

Ministro Corregedor Nacional de Justiça, com cópia da inicial, das informações do Tribunal e da presente decisão, para os fins que entender pertinentes. 

 

b) elucidar o alcance da decisão liminar no que tange aos critérios de unificação das carreiras, em conformidade com os fundamentos supra. 

 

 

 

c) Ficam mantidos todos os demais termos das decisões liminares anteriores

 

Após tantas discussões acerca do cumprimento das determinações contidas nas liminares, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está envidando esforços para garantir a efetiva adequação da força de trabalho no âmbito do Tribunal nos moldes determinados pela Resolução CNJ nº 219/2016.

Há poucos dias, o TJPR juntou aos autos duas minutas de Anteprojetos de lei2 que serão submetidas ao crivo do Órgão Especial do Tribunal, cuja apreciação, inclusive, iniciou-se ontem (8/10/2018), “a fim de dar cumprimento às determinações do Colendo Conselho”.

A minuta de anteprojeto juntada no Id 3336508 dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, enquanto que a minuta constante da Id 3336509 dispõe sobre os cargos em comissão e funções de confiança.

Importante ressaltar, que desde o início desse procedimento acompanhei as discussões e os questionamentos das associações, especialmente da requerente. O meu sentimento sempre foi o de que as determinações expedidas ao TJPR deveriam ter sido no julgamento do mérito do procedimento e não através de “liminares”. Reforça o meu entendimento, a decisão proferida pelo então Conselheiro Rogério Nascimento, quando reconheceu não ser possível “o imediato cumprimento do disposto no artigo 22 [da Resolução CNJ nº 219], mediante o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa local, antes que sejam feitos estudos para a unificação das carreiras nos moldes determinados na Resolução”.

Sempre defendi a necessidade de estudos prévios, de modo a não inviabilizar a atuação do Tribunal, pois a migração açodada de servidores do segundo para o primeiro grau, ainda que imperiosa nos termos da Resolução, poderia resultar no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Emenda do Ajuste Fiscal3, na hipótese de equiparação de carreiras ou de criação de cargos. Esses são apenas dois exemplos do impacto de uma decisão tomada em sede de medida cautelar.

Pois bem.

Após apreciação das minutas, verifico que o Tribunal está se movimentando no sentido de promover a unificação do quadro de servidores e envidando esforços para aprovar o anteprojeto com vistas a encaminhá-lo à Assembleia Legislativa do Estado. O Anteprojeto constante do Id 3336508 cumpre a determinação contida no art. 22, da Resolução CNJ nº 219/2016, que assim estabelece:

Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

Além disso, no art. 13 da referida minuta, há previsão expressa de que a alocação dos cargos efetivos do quadro de pessoal de Poder Judiciário e de seus servidores observará os seguintes critérios:

I – equalização da força de trabalho entre os graus de jurisdição, segundo a demanda processual;

II – distinção entre as unidades derivadas de suas competências, entrâncias e forma de tramitação dos processos judiciais, dentre físicos e eletrônicos;

III – quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante corresponderá a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de servidores, excluídas a área de tecnologia da informação e escola de servidores.

Da mesma forma, consta da minuta do anteprojeto presente no Id 3336509, no art. 10, previsão quanto a distribuição proporcional dos cargos em relação à demanda, exatamente como determina o art. 12, da Resolução CNJ nº 219.

Art. 10. A alocação de cargos em comissão e das funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante será proporcional à quantidade média de processos distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio.

 

No que concerne ao pedido formulado pela ANJUD, no sentido de ser observado o acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0005854-48.2013.2.00.0000, que trata da recomendação ao TJPR para que promova a unificação das carreiras do seu quadro de pessoal nos moldes das carreiras federais regulamentadas pela Lei 11.416/2006, a recente decisão da Ministra Cármen Lúcia nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0000528-68.2017.2.00.0000 revela o mero caráter de recomendação – sem comando impositivo – que foi dado ao TJPR, para que unificasse as carreiras de seus servidores. Enfatizou que “[a]s recomendações, ao contrário das resoluções – que detêm força vinculante e buscam concretizar a vontade normativa do órgão em relação a determinada matéria – não possuem caráter cogente ou mandamental, pois visam subsidiar os tribunais com orientações que colaborem para o aperfeiçoamento da gestão administrativa. Cuidam as recomendações de atos internos editados para orientar o Poder Judiciário em suas atividades organizacionais, sem qualquer sanção para o caso de descumprimento4. (grifei)

Ademais, como dito, os anteprojetos que tiveram a apreciação iniciada em data de ontem (8/10/2018), aparentemente atendem a equalização da força de trabalho determinada pela Resolução CNJ nº 219/2016 dos servidores que estão na carreira, pois consta equivalência de vencimentos entre os servidores de primeiro e segundo graus, a inserção dos servidores de nível médio em um único grupo, bem como os de nível superior. Os analistas judiciários estão no mesmo grupo dos servidores de nível superior e contam com mobilidade vertical e horizontal. Os técnicos judiciários de primeiro e segundo graus constam no mesmo grupo e com a mesma mobilidade referida. Verifica-se ainda que as correções de vencimento foram adotadas, com extinção de cargos, verbas de representação e funções comissionadas em segundo grau, de modo a viabilizar a convergência das carreiras, do ponto de vista formal e remuneratório.

Entendo, portanto, que as determinações proferidas nas decisões liminares foram observadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exceto no que tange ao encaminhamento do anteprojeto de lei no prazo assinalado.

Pontualmente, destaco o seguinte:

 

 

ANJUD

Decisão liminar – Cons. Carlos Eduardo

Id 2253270 

Decisão liminar – Cons. Rogério Nascimento

Id 2275769 

Decisão liminar – Cons. Luciano Frota

Id 2553146 

1) Encaminhamento para aprovação da Assembleia Legislativa, em prazo exíguo, o anteprojeto de lei apresentado pelo Comitê Gestor Regional de Equiparação de Vencimentos e Remunerações entre Servidores do 1º e 2º graus;

(PREJUDICADO)

 

 

 

2) determinar ao Presidente do TJPR que apresente, em prazo exíguo, cronograma para a imediata distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico, consistente em 376 servidores efetivos e 53 milhões de reais em cargos em comissão, observadas as disposições da Resolução n.º 88/2009 quando o fizer (também descumprida até hoje pelo TJPR);

 

ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018) 

 

i) determinar ao tribunal que apresente, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico (cargos e funções comissionadas), nos termos dos artigos 3º. e 12 da Resolução CNJ 219, observando o disposto na Resolução CNJ n.º 88/2009, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219/2016), da Associação de Magistrados e da representação sindical ou associativa de servidores (Resolução n. 221/2016 do CNJ);

CRONOGRAMA APRESENTADO EM 02/02/2018 (Id 2340234 – pág 162) 

 

 

3) determinar ao Presidente do TJPR que encaminhe para aprovação da Assembleia Legislativa, em prazo exíguo, projeto de lei que unifique todas as carreiras de primeiro e de segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 219/2016, do acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0005854-48.2013.2.00.0000 e nos moldes da Lei Federal nº 11.416/2016;

 

ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018)

 

 

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CNJ 219, promovendo estudos e enviando projeto de lei à Assembleia Legislativa local visando a unificação das carreiras dos seus servidores, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.

ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018)

Diante de todo o exposto, promovo a adequação da decisão liminar tão somente para modificar o item “ii” do dispositivo, nos seguintes termos:

ii) determinar ao tribunal que, no mesmo prazo, promova estudos visando a unificação das carreiras dos seus servidores, quando equivalentes, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, e elabore anteprojeto de lei, a ser previamente submetido ao CNJ, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.

ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018)

 

a) reconsiderar parcialmente a decisão liminar proferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental, apenas para determinar que seja submetido ao CNJ o anteprojeto de lei a respeito da unificação das carreiras após a aprovação pelo Órgão Especial do TJPR, afastando-se, assim, a necessidade da submissão prévia determinada na decisão anterior; ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018)

 

Em razão do descumprimento do determinado no Pedido de Providências n.º 0005854-48.2013.2.00.0000, determino a expedição de ofício ao Exmo.

Ministro Corregedor Nacional de Justiça, com cópia da inicial, das informações do Tribunal e da presente decisão, para os fins que entender pertinentes.

(PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECISÃO NA RGD 0000528-68.2017)

 

b) elucidar o alcance da decisão liminar no que tange aos critérios de unificação das carreiras, em conformidade com os fundamentos supra.

ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018)

 

 

 

 

 

c) Ficam mantidos todos os demais termos das decisões liminares anteriores.

ANTEPROJETO APRESENTADO AO ÓRGÃO ESPECIAL NA DATA DE ONTEM (8/10/2018)

 

Ante o exposto, voto pela ratificação das liminares proferidas, nos termos da fundamentação.

Ressalve-se, contudo, que não houve determinação para criação de cargos, mas de remanejamento e realocação da força de trabalho entre os graus de jurisdição.

É como voto.

                   Brasília, data registrada no sistema.


 

 MARIA TEREZA UILLE GOMES

Conselheira

 

[1] Id 2239379

[2] Id 3336508 e 3336509

[3] Emenda Constitucional nº 95/2016

[4] Id 3188577

 

 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-78.2017.2.00.0000 

Requerente:

ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIARIOS DO ESTADO DO PARANÁ – ANJUD

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 

 

VOTO CONVERGENTE:

 

Adoto o bem lançado relatório firmado pelo Eminente Conselheiro Relator, que bem resumiu a discussão travada no presente Pedido de Providências.

 

No mérito, acompanho sua Excelência no sentido de RATIFICAR A LIMINAR concedida em parte, não sem antes acrescentar as seguintes ponderações.

 

A Resolução nº 219, deste Conselho, é clara ao vedar o tratamento diferenciado entre cargos equivalentes no primeiro e no segundo grau de jurisdição, in verbis:

 

“Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.”

 

Como bem assentado pelo Relator, consta dos autos a comprovação de que A estrutura de cargos do TJPR guarda algumas singularidades e distorções que precisam ser imediatamente corrigidas, pois além de estabelecer cargos e carreiras distintas para primeiro e segundo graus, o que já revela por si só uma anomalia singular, ainda distingue nomenclaturas baseadas em área de atuação (área-meio e área-fim).”

 

De fato, verifica-se que a Lei Estadual 16.748/2010 estabelece diferença de tratamento entre o grupo ocupacional SAE, que agrega os cargos com atuação no segundo grau de jurisdição e o grupo ocupacional SUP, que agrega cargos com atuação no primeiro grau de jurisdição. 

 

A mesma lei, no entanto, deixa clara a equivalência quase absoluta entre os cargos pertencentes aos dois grupos, do que resulta o claro descumprimento da Resolução nº 219, aludida acima.

 

Tal circunstância justificou a correta concessão de medida liminar pelo Relator originário, Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, determinando-se ao Tribunal Requerido o seguinte:

 

“i) (...) que apresente, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente apresentada pelo Departamento de Planejamento Estratégico (cargos e funções comissionadas), nos termos dos artigos 3º. e 12 da Resolução CNJ 219, observando o disposto na Resolução CNJ n.º 88/2009, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219/2016), da Associação de Magistrados e da representação sindical ou associativa de servidores (Resolução n. 221/2016 do CNJ);

ii) (...) que, no mesmo prazo, dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CNJ 219, promovendo estudos e enviando projeto de lei à Assembleia Legislativa local visando a unificação das carreiras dos seus servidores, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.”

 

Posteriormente, em substituição regimental, o Conselheiro Rogério Nascimento promoveu adequação da decisão liminar, tão somente para modificar o item “ii”, determinando ao tribunal:

 

“ii) (...) que, no mesmo prazo, promova estudos visando a unificação das carreiras dos seus servidores, quando equivalentes, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus, e elabore anteprojeto de lei, a ser previamente submetido ao CNJ, igualmente com a participação das entidades indicadas no item anterior.” (último grifo nosso)

 

Por último, o atual Relator, também em substituição regimental, reconsiderou em parte a decisão anterior, nos seguintes termos:

 

“(...) reconsiderar parcialmente a decisão liminar proferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental, apenas para determinar que seja submetido ao CNJ o anteprojeto de lei a respeito da unificação das carreiras após a aprovação pelo Órgão Especial do TJPR, afastando-se, assim, a necessidade da submissão prévia determinada na decisão anterior; “

 

Penso que a medida que ora se busca ratificar encontra respaldo expresso no texto na Resolução já citada, em especial no art. 22, §1º, in verbis:

 

“§ 1º Os tribunais em que a lei local confira a distinção prevista no caput devem encaminhar projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à unificação das carreiras.”

 

Ademais, como bem colocado pelo Relator, a submissão do anteprojeto de lei a este CNJ, tal como determinado pelo Relator anterior, data venia, “traz uma inversão da ordem natural do controle administrativo a ser exercido por este Conselho, e finda por comprometer, em alguma medida, a autonomia do Órgão na definição de suas políticas administrativas.”

 

Acrescente-se ainda que não cabe a este Conselho atuar no controle preventivo de atos administrativos dos tribunais sujeitos à sua fiscalização.

 

Ante o exposto, ACOMPANHO O RELATOR  e VOTO pela RATIFICAÇÃO DA LIMINAR, tal como concedida por Sua Excelência.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

André Godinho

Conselheiro

 

Brasília, 2018-10-11.