Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002223-28.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 

Parecer de mérito sobre solicitações de créditos adicionais, especiais e suplementares, ao orçamento de 2015 da Justiça do Trabalho. Autonomia dos tribunais para encaminhamento das solicitações ao Poder Executivo. Exigência de parecer do Conselho Nacional de Justiça. Nota Técnica produzida pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. Amparo das solicitações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parecer favorável com ressalvas.

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora, com ressalva dos Conselheiros Gisela Gondin e Paulo Teixeira quanto à verba destinada ao pagamento do auxílio-moradia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30 de junho de 2015.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002223-28.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

         

 

Trata-se de Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre solicitações de créditos adicionais (especiais e suplementares) ao orçamento de 2015 da Justiça do Trabalho.

As solicitações foram encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, pela Setorial Orçamentária da Justiça do Trabalho, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, nos termos do art. 5º da Portaria SOF nº 16, de 29 de abril de 2015.

Atendendo ao disposto no art. 41 da Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015, e no art. 2º da Resolução CNJ nº 68/2009, a Justiça do Trabalho solicitou o parecer deste Conselho por meio do Ofício CSJT.GP.SG.CFIN Nº 39/2015, de 19 de maio de 2015.

O quadro a seguir resume os valores dos créditos adicionais solicitados:

                    
                          

 

Nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 68/2009, encaminhei os autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho para emissão de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

Aquele departamento emitiu a Nota Técnica nº 01/DAO/2015, analisando as solicitações, com base nos dados informados pela Justiça do Trabalho neste processo e com informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP.

É o Relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002223-28.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


         

 

Preliminarmente, conheço do presente processo.

O Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre as solicitações de créditos adicionais ao orçamento 2015, a serem abertos por atos dos Poderes Legislativo e Executivo é exigência contida no art. 41 da LDO 2015, e deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal – SOF como forma de subsídio à análise das solicitações.

 

Dos Créditos Adicionais ao Orçamento

A alteração da Lei Orçamentária Anual destina-se a ajustar o orçamento aprovado às necessidades das Unidades Orçamentárias durante o processo de sua execução. É realizada mediante créditos adicionais que, nos termos do art. 40 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são autorizações de despesas não programadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos suplementares) na Lei Orçamentária Anual.

Como regra geral, os créditos especiais e suplementares somente podem ser abertos com autorização legislativa (CF, art. 167, inciso V). A Carta Magna, no entanto, explicita que a Lei Orçamentária Anual pode trazer dispositivo autorizando a abertura de créditos suplementares (CF, art. 165, § 8º).

A autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo, bem como as situações e parâmetros a serem observados, foi inserida no art. 4º da Lei nº 13.115/2015 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2015).

Como consta na supramencionada norma, a solicitação de abertura de créditos adicionais fora desses parâmetros deve ser encaminhada ao Poder Legislativo, observando-se o estabelecido no art. 39 da LDO 2015.

A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF, como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, editou a Portaria nº 16, de 29 de abril de 2015, estabelecendo procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no exercício de 2015, a saber:

a)    Créditos dependentes de autorização legislativa: primeira quinzena de maio e de setembro;

b)    Créditos dependentes de ato do Poder Executivo: primeira quinzena de maio, de setembro e de novembro.

 

Autonomia dos Tribunais para Encaminhamento das Solicitações ao Poder Executivo

A Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99), sendo competência dos Presidentes dos Tribunais Superiores (art. 99, § 2º, inciso I) e dos Tribunais de Justiça (art. 99, § 2º, inciso II) o encaminhamento das propostas.

A presente solicitação foi encaminhada à SOF/MP, mediante acesso on line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, pelo órgão setorial de planejamento e orçamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 5º da Portaria SOF nº 16/2015.

 

Créditos Adicionais Solicitados

A Justiça do Trabalho solicitou créditos adicionais, especiais e suplementares, ao seu orçamento de 2015 no montante de R$ 2.558.066.354,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e oito milhões, sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). 

A seguir são relacionados de forma resumida os créditos solicitados, os quais dependem de atos dos Poderes Legislativo e Executivo para abertura.

 

DESPESAS COM PESSOAL E BENEFÍCIOS

Por ato do Poder Legislativo

a)           Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para suprir déficit projetado na dotação para despesas com a folha de pessoal.

Amparo para a solicitação: LDO 2015, art. 39.

Foram incluídas nessa solicitação, e merecem ressalva, valores nas seguintes situações:

                        - Para o pagamento das despesas de pessoal decorrentes da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa, cujo crédito já foi entregue à Justiça do Trabalho na Lei Orçamentária de 2015, conforme demonstrado no Anexo V da referida lei.

                        - Para as despesas de pessoal decorrentes do provimento dos cargos por reposição, caso em que a dotação já foi entregue à Justiça do Trabalho na Lei Orçamentária de 2015, e para o provimento dos cargos decorrentes da aprovação dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, cuja dotação encontra-se em reserva de contingência no Poder Executivo e será descentralizada quando da aprovação do projeto de lei, sem necessidade de parecer deste Conselho, conforme prevê o art. 93, § 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

b)           Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para pagamento de despesas de exercícios anteriores – passivos, decorrentes de decisões administrativas, não atendidas por insuficiência orçamentária. 

Amparo para a solicitação: LDO 2015, art. 39

Foi incluída nessa solicitação, e merece ressalva, valor para o pagamento de passivos de VPNI, cujo direito ainda está sob verificação do CSJT.

Cabe, ainda, considerar que o parecer favorável ao atendimento do crédito solicitado não tem o condão de reconhecer o direito dos beneficiários ao pagamento, o que cabe à administração durante o processo de execução orçamentária. 

Por ato do Poder Executivo

a)      Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para pagamento de benefícios de pessoal, resultantes do ingresso de novos beneficiários, aumento de custos com a assistência médica e odontológica e com o reajuste do valor per capita do auxílio-alimentação e assistência pré-escolar, autorizado pela Portaria Conjunta nº 1, de 18/03/2015, dos presidentes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Amparo para a solicitação: LOA 2015, art. 4º, inc. XVI

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL 

Por ato do Poder Legislativo

a)           Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para o pagamento de despesas com a Ajuda de Custo para Moradia dos Magistrados, decorrente da Medida Cautelar na AO nº 1.773-DF e na AO nº 2.511-DF, ambas em trâmite no STF, direito regulamentado pela Resolução CNJ nº 199, de 07/10/2014. 

Amparo para a solicitação: LDO 2015, art. 39

b)     Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para suplementação das ações orçamentárias:

- 10WT – Construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de João Pessoa – PB, no TRT da 13ª Região;

- 4224 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes (AJPC) nos TRT das 3ª, 6ª, 17ª e 18ª Regiões; e

- 4256 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho nos TRT das 3ª, 6ª, 11ª, 23ª e 24ª Regiões.

Amparo para a solicitação: LDO 2015, art.39

c)    Crédito suplementar, com oferecimento de recursos compensatórios (remanejamento), para suplementação da ação “Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho”, nos TRT das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, 19ª e 24ª Regiões.

Amparo para a solicitação: LDO 2015, art.39

d)     Crédito especial, com oferecimento de recursos compensatórios (remanejamento) e com arrecadação de recursos de convênios, para as ações orçamentárias nos seguintes Tribunais Regionais do Trabalho:

5ª Região: 13HY e 14FZ - Construção dos Edifícios-Sede do Fórum Trabalhista de Itapetinga/BA e de Ipiaú/BA, respectivamente;

9ª Região: NA57 – Aquisição de Edifício de Apoio ao TRT da 9ª Região, em Curitiba – PR;

12ª Região: 11FF - Construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Rio do Sul – SC;

14ª Região: 1N14 - Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Sena Madureira-AC; e

15ª Região: 11BM e 14R7 - Construção do Edifício- Sede do Fórum Trabalhista de Presidente Prudente - SP e do Edifício-Sede da Vara Trabalhista de Barretos – SP, respectivamente.

Por ato do Poder Executivo

a)     Crédito Suplementar, com suporte em excesso de arrecadação e superávit de receitas próprios, para suplementação da ação “Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho”, nos TRT das 1ª, 3ª, 4ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 18ª e 23ª Regiões;

b)       Crédito Suplementar, com suporte no excesso de arrecadação e no superávit do exercício anterior de receitas provenientes de convênios, para suplementação das seguintes ações:

- 133Q – Ampliação do Edifício-Sede da Vara do trabalho de Pedro Leopoldo – MG, no TRT da 3ª Região;

- 2549 – Comunicação e Divulgação Institucional no TRT da 2ª Região; e

- 4256 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho nos TRT das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 19ª, 20ª, 21ª, 23ª e 24ª Regiões.

 

Análise das Solicitações – Nota Técnica

A exigência de parecer do CNJ é matéria que se repete anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual este Conselho, por meio da Resolução nº 68, de 3 de março de 2009, estabeleceu procedimentos e prazos para o encaminhamento das solicitações de parecer e seu trâmite no âmbito deste Conselho.

No art. 3º, § 1º dessa Resolução foi estabelecido que compete ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário a elaboração de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

A Nota Técnica nº 01/DAO/2015, elaborada com base nos dados informados pelo órgão no ofício do requerimento inicial, complementados com dados extraídos do SIOP, apresenta de forma detalhada os créditos solicitados, as justificativas para as necessidades de recursos, as fontes de recursos propostas, permitindo verificar a necessidade dos ajustes orçamentários propostos pela Justiça do Trabalho.

Atestou, aquele Departamento, que as solicitações foram elaboradas em conformidade com a legislação vigente, observando os prazos e procedimentos nela fixados e que refletem necessidade de recursos do órgão, razão pela qual se manifestou favorável ao atendimento.

Apresentou, aquele departamento, ressalvas quanto às seguintes solicitações de dotações:

a)         Para o pagamento das despesas de pessoal decorrentes da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa, cujo crédito já foi entregue à Justiça do Trabalho na Lei Orçamentária de 2015, conforme demonstrado no Anexo V da referida lei.

b)          Para as despesas de pessoal decorrentes do provimento dos cargos por reposição, caso em que a dotação já foi entregue à Justiça do Trabalho na Lei Orçamentária de 2015, e para o provimento dos cargos decorrentes da aprovação dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, cuja dotação encontra-se em reserva de contingência no Poder Executivo e será descentralizada quando da aprovação do projeto de lei, sem necessidade de parecer deste Conselho, conforme prevê o art. 93, § 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c)          Para despesas de pessoal relativas ao pagamento de despesas de exercícios anteriores – passivos de VPNI, por se tratar de direito ainda sob auditoria do CSJT.

Conclusão

As solicitações de Créditos Adicionais, especiais e suplementares, apresentadas pela Justiça do Trabalho visam corrigir situações de recursos insuficientemente dotados na Lei Orçamentária Anual.

As fontes de recursos para suporte dos créditos propostos são provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias, receitas de convênios, além de pleitos por recursos do Tesouro.

O detalhamento das ações orçamentárias e o valor das dotações propostas, informados no ofício de solicitação deste parecer e complementados com os relatórios retirados do SIOP, bem como as justificativas apresentadas, estão em consonância com as atribuições do órgão e refletem reais necessidades de recursos.

As proposições foram feitas em consonância com a legislação vigente, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Portaria nº 16, de 29 de abril de 2015, da SOF, e com os procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Orçamento Federal.

Acolho as ressalvas feitas pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentária quanto às solicitações de créditos para despesas de pessoal decorrentes da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa, do provimento dos cargos por reposição, do provimento dos cargos decorrentes da aprovação dos projetos de lei e relativas ao pagamento de despesas de exercícios anteriores – passivos de VPNI.


ISTO POSTO, conheço da presente solicitação para emitir parecer favorável ao atendimento dos créditos solicitados, com as ressalvas acima, situações para as quais o parecer é desfavorável.

Contudo, voto ainda pela extração de cópia integral do presente procedimento, para autuação de novo procedimento, com fins no acompanhamento da auditoria noticiada pelo CSJT e futura deliberação quanto à solicitação de créditos adicionais para pagamento de passivos de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), de sorte a não prejudicar a aprovação dos demais créditos solicitados.

Publique-se.

Intime-se o requerente.

Encaminhe-se o presente parecer à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Brasília/DF, 16 de junho de 2015.

 

 

Conselheira Deborah Ciocci

Relatora

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

29ª Sessão Extraordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002223-28.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora, com ressalva dos Conselheiros Gisela Gondin e Paulo Teixeira quanto à verba destinada ao pagamento do auxílio-moradia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30 de junho de 2015. ".

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 Brasília, 30 de junho de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-07-01. 

Conselheiro Relator