Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002685-82.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI

 


EMENTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO, POR 140 (CENTO E QUARENTA DIAS). ART 14, §9º, DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 135, DE 2011. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de março de 2017. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002685-82.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI


1. RELATORIO 

 

Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra a magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati, Juíza de Direito vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e avocado por este Conselho Nacional, em 22 de março de 2016, na 9° Sessão Virtual. Não houve determinação de afastamento cautelar da magistrada do cargo.

 

Em 11 de maio de 2016, o Plenário Virtual do CNJ prorrogou o prazo de conclusão do PAD por 140 dias, a contar de 9 de março de 2016 (Id. nº 1940955).

 

Ante a vacância do cargo do relator originário e a necessidade da finalização da instrução do feito, o e. Conselheiro Lélio Bentes, determinou, em 25/7/2016, na condição de substituto regimental para os atos de que trata o art. 24, I, do RICNJ, sua prorrogação por mais 140 dias (Id. nº 1992646), decisão  que ora submeto ao referendo do Plenário.

 


 

 

 

VOTO

 

Trata-se Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) avocado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 22 de março de 2016, na 9° Sessão Virtual, em face da magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati, Juíza de Direito vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

 

Acolhida a avocação pelo Plenário, intimou-se o Ministério Público Federal e a Magistrada, nos termos dos arts. 16 e 17 da Resolução CNJ n° 135/2015, respectivamente, para requerer provas e apresentar informações.

 

Considerando a vacância da vaga de Conselheiro indicado pelo Senado Federal, o substituto regimental, e. Conselheiro Lélio Bentes, conforme traz o art. 24, I, do RICNJ, determinou, ad referendum do Plenário, a prorrogação do PAD discutido nestes autos por 140 dias, a contar do dia 27 de julho de 2016, ante a necessidade de dilação do prazo instrutório (Id 1992646).

 

Assim, inclua-se o feito em pauta, em observância ao disposto no art. 14, § 9º, da Resolução n.º 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, para ratificação da presente decisão. 

 

 

Conselheiro HENRIQUE ÁVILA

Relator, em Substituição Regimental 

 

Brasília, 2017-03-15.