Conselho Nacional de Justiça

 

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000531-91.2015.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000527-54.2015.2.00.0000

REQUERENTE: EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 


RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DECISÕES SINGULARES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurgência contra supostas irregularidades junto ao setor de distribuição do TJRJ.

2.  Interposição dos recursos judiciais cabíveis. Matéria judicializada. 

3. Não cabe, nestes procedimentos, análise de eventual infração funcional por parte dos magistrados citados. Qualquer alegação neste sentido deve ser remetida à Corregedoria do TJRJ ou à Corregedoria Nacional de Justiça. 

4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

5.Recursos administrativos conhecidos e improvidos.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Conselho Nacional de Justiça

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000531-91.2015.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000527-54.2015.2.00.0000

REQUERENTE: EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 


 

RELATÓRIO


           

Tratam-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos por EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS, contra decisão monocrática por mim proferida, que julgou improcedentes os pedidos no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0000531-91.2015.2.00.0000 e no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 000527-54.2015.2.00.0000. 

  

Aduz que os atos administrativos atinentes à distribuição de recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro padeceriam de graves irregularidades, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, sendo, portanto, nulos de pleno direito e eivando de nulidade todos os atos subsequentes. 

  

Alega que ao julgar improcedentes os pedidos de instauração de Procedimentos de Controle Administrativo, houve concordância com as graves e incontestáveis falhas do sistema de distribuição dos recursos perante o TJRJ, prejudicando, assim, o direito e prerrogativa do Recorrente e dos jurisdicionados do TJRJ de serem regularmente intimados de todos os atos administrativos pertinentes à distribuição de seus recursos, e os quais deveriam obedecer a legislação aplicável, sem possibilidades de eventual manobra que possibilitaria a alteração da regra da livre distribuição dos recursos, garantindo transparência destes atos. 

  

 Defende que o fato da irregularidade da distribuição dos recursos de Apelação interpostos nos autos da ação 0079015-93.2012.8.19.0001 ter sido abarcada nos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, não afastaria a obrigatoriedade de atuação do CNJ, uma vez que teria se demonstrado nos pedidos de instauração desses PCAs uma “falha” em todo o sistema de distribuição dos recursos perante o TJRJ.  

  

Dispõe que o presente caso seria apenas um exemplo concreto de tal irregularidade, afirmando que as informações do tribunal confirmam essa situação, deixando clara a ausência de transparência e publicidade dos atos de distribuição dos recursos no Estado do Rio de Janeiro, justificando então a intervenção deste Conselho.

 

Reitera que a afirmação de que os eventuais impedimentos dos magistrados não são publicados às partes, caracterizando então a violação do princípio da publicidade, afetando a transparência de todo o sistema de distribuição.

 

Reclama que no TJRJ, apesar da lei processual (artigos 134 e 135 do CPC), os magistrados podem, a sua vontade, imotivadamente e a qualquer tempo, declarem-se suspeitos ou impedidos para julgamento de determinado caso. Adiciona que no sistema de distribuição vigente, haveria inúmeras possibilidades de alteração de tais declarações, seja pra inclusão ou exclusão de nomes a justificar seu impedimento/suspeição, sem justificativa para o Tribunal.

 

Rebate que restaria claro que os recursos em trâmite perante o TJRJ seriam distribuídos com base em decisões secretas, não publicadas às partes e desmotivadas, desrespeitando a transparência que se exige, sendo então incontestável a atuação do CNJ. Reitera que no caso em que a recorrente figura como parte seria apenas um exemplo da falha do sistema de distribuição.

 

Exemplifica, ainda, que na Apelação nº 0002507-66.2012.8.19.0079, o Desembargador Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara se declarou impedido no sistema do tribunal, e ainda assim efetivamente participou do julgamento do recurso.

 

Adiciona que a matéria do presente PCA é atinente à alteração do revisor natural, e sobre esse tema expõe que existe no Regimento Interno do TJRJ regra de distribuição de recurso a Desembargador Revisor que destoaria da orientação trazida no Código de Processo Civil e admite nova distribuição interna na Câmara de forma oculta às partes litigantes.

 

Utiliza-se dos autos de seu processo para exemplificar a conduta da Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, que recebeu os autos do distribuidor em 06.11.2014, e em 10.11.2014 elaborou seu relatório, enviando os autos à revisão somente longo tempo depois, em 15.01.2015, no curso de suas férias, razão pela qual houve a alteração do revisor natural do recurso. Questiona a demora da Desembargadora ao remeter o relatório e afirma que teria sido uma manobra de cunho subjetivo, pois relata que se houvesse remetido o relatório na data em que o mesmo estava finalizado, a revisão caberia a outro Desembargador, porém, ao fazê-lo em suas férias, a regra de distribuição de revisão restou alterada.

 

Conclui que a situação atinente à distribuição de recursos no TJRJ estaria fora de controle, “podendo dar azo a incontáveis irregularidades, permitindo a violação das bases de todo o sistema de garantias constitucionais da prestação jurisdicional fundando no direito de acesso à justiça imparcial, com juiz natural, com atuação motivada e cercada pelo dever de publicidade”.

 

Diante o exposto, requer a reconsideração da decisão recorrida, ou então apresentação e julgamento do recurso pelo Plenário do CNJ.

 

 

Brasília, data registrada no sistema

 

Conselheiro Emmanoel Campelo

Relator

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000531-91.2015.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000527-54.2015.2.00.0000

REQUERENTE: EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 


VOTO


         

A decisão monocrática recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, assentou: 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo propostos por EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS, por meio dos quais alega irregularidades na distribuição e julgamento do recurso de apelação nº 0079015-93.2012.8.19.0001, da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de , onde são partes Emerenciano, Baggio e Associados Janeiro - TJRJ – Advogados, ora Requerente, e Light Serviços de Eletricidade S.A., ambos Apelantes e Apelados.

 

No PCA 000527-54.2015.2.0000 o requerente se insurge contra: a) Ausência de intimação das decisões em que os desembargadores Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara declararam impedimento; b) Estranhamento quanto à velocidade de julgamento do feito em cotejo com a magnitude do feito (mais de 1000 páginas).

 

No PCA 0000531-91.2015.2.00.0000 alega descumprimento do disposto no parágrafo 1º do art. 551 do CPC e art. 34 do Regimento interno do TJRJ, questionando o princípio do juiz natural, em relação ao ato que atribuíra à Desembargadora Letícia Sardes o encargo da revisão, em detrimento do Desembargador Mauro Martins.

 

Alega, também, a ausência de menção nos autos da alteração da revisão como suposto impedimento do revisor já mencionado.

 

Em síntese, o requerente afirma violação ao artigo 37 e art. 97, X da Constituição Federal, parágrafo 1º do art. 551 do CPX e art. 34, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Informa que, por ordem de antiguidade, a E. 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro era composta – e até hoje o é – pelos seguintes Desembargadores: Leticia de Faria Sardas (Presidente), Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimarães Pena, Marilia de Castro Neves Vieira, Georgia de Carvalho Lima e

Mauro Pereira Martins.

 

Portanto, com a distribuição dos recursos à Exma. Des. Geórgia de Carvalho Lima como relatora, o Exmo. Des. Mauro Pereira Martins deveria ter funcionado como revisor no julgamento da demanda, o que, sem qualquer motivo aparente, não ocorreu.

 

Alega que as partes nunca foram intimadas de um suposto impedimento do referido Desembargador e sequer existem atos do Exmo. Sr. Desembargador Mauro Pereira Martins a fundamentar o registrado, mas não declarado impedimento.

 

Instado à manifestação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro asseverou o que segue:

 

Em relação ao argumento de irregularidade quanto à distribuição da Apelação nº 0079015-93.2012.819.0001 aduziu que já no ano de 2013 o impedimento do Desembargador Caetano Ernesto Fonseca Costa já havia sido declarado, antes mesmo da distribuição do recurso interposto pelo requerente. E no que tange o Desembargador Alexandre Antonio Franco Freitas, a anotação de impedimento também ocorreu em 2013, antes da distribuição do apelo, em decorrência de um dos causídicos da empresa Light Serviços de Eletricidade S/A.

 

Ressaltou, ainda, que a distribuição realizada pela Secretaria da 1ª Vice-Presidência é feita em razão das informações contidas no banco de dados do sistema de informática do TJRJ, incluindo as informações dos gabinetes. Portanto, afirma que houve declaração geral e

incondicionada de impedimento de dois magistrados previamente à distribuição do Apelo das partes.

 

Quanto a alegação de falta de motivação dos atos administrativos que declarou o impedimento ou suspeição dos desembargadores, alega que as suspeições previstas nos artigos 134 a 138, do CPC determinam ser dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

 

A respeito da afirmação de que houve violação aos princípios da publicidade e , informa que a Distribuição do processo foi publicada ausência de intimação no DOERJ, em 10.11.2014. E que com o processo eletrônico, a publicidade passou a disciplinar-se pelo disposto na Lei 11.149/2006. Afirma, também, que não houve, por parte dos requerentes, impugnação da Ata de distribuição antes do julgamento.

 

Em relação suscitada velocidade do julgamento, o requerido apresenta dados estatísticos da atuação da relatora e ressalta que existe uma diferença entre o tempo de julgamento entre os processos distribuídos a um mesmo Relator se deve a uma diversidade de fatores, como a diferença de ritos entre as espécies recursais, a necessidade de alguns feitos pela realização de diligências e até mesmo a organização interna do Gabinete para melhor gerenciamento do tempo e produtividade. Aduz, ainda, que houve a devida publicação da puta de julgamento.

 

Ressalta, ainda, que a alegação de irregularidades apontadas foram ventiladas como

causa de pedir em embargos de declaração opostos em face do Acórdão prolatado pela 20ª Câmara Cível, estando, assim, a matéria judicializada.

 

É o relatório. Passamos a decidir:  

  

A questão central destes feitos cinge-se no pleito do requerente em ver declarada a nulidade da distribuição do Recurso de Apelação interpostos na Ação nº 0079015-93.2012.8.19.0001, junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo determinada a nova distribuição e julgamento do referido apelo.

 

I) DA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA 

 

Inicialmente destaco que em relação ao argumento de irregularidade quanto à distribuição da Apelação nº 0079015-93.2012.819.0001 o requerente interpôs os recursos judiciais que entendeu cabíveis.

 

Assim, encontrando-se a matéria, não cabe ao judicializada CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto, conforme se pode observar precedente deste órgão. Senão vejamos:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.

MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO

JUDICIALIZADA. MATÉRIA JURISDICIONAL. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Reclamação Disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em

18/06/2014.

2. Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial.

3. Na hipótese dos autos é forçoso reconhecer que a irresignação se volta ao exame de matéria jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

4. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003751-34.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 202ª Sessão - j. 03/02/2015).

 

É que o Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar, interferir e/ou suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa de referido órgão estatal - por traduzir comportamento “ultra vires” revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional.

 

Portanto, falta competência a este Conselho para os pedidos em questão, pois segundo o que está disposto no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. A competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.

 

II) DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO 

  

Mesmo que fosse superada a questão da judicialização, em relação ao argumento de violação ao princípio do revisor natural, referente ao ato que atribuiu à Desembargadora Letícia Sardas o encargo, em detrimento do Desembargador Mauro Martins, cumpre ressaltar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabelece a distribuição da revisão por sorteio e proporcionalmente, senão vejamos:

 

Art.34 - Será Revisor o Desembargador imediato ao Relator na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. § 1º

- O Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, e os Vice-Presidentes somente funcionarão como revisores nos processos em que estiverem vinculados pelo "visto". Resolução nº 06/2004 do E. Órgão Especial de 29/04/2004 § 2º - O Presidente do Órgão Julgador, para efeito de revisão, distribuirá aos integrantes do mesmo, por sorteio e proporcionalmente, os processos devolvidos com relatório por Desembargador ou Juiz de Direito convocado para substituição quando já afastado por qualquer motivo daquele órgão, distribuindo-se da mesma forma, os devolvidos pelo Desembargador integrante do Órgão Julgador, que tenha se afastado em razão de férias, licença de qualquer natureza, que estiver dentro do período de 60 (sessenta) dias que antecede a sua aposentadoria compulsória ou que tenha requerido sua aposentadoria voluntária.

 

Segundo alega o Tribunal requerido, tal regra existe em razão da necessidade de se manter o equilíbrio quantitativo dos processos distribuídos a cada Desembargador do órgão julgador.

 

Assim, considerando que a Desembargadora Georgia de Carvalho Lima estava de férias, ausentes as ilegalidades apontadas!

 

III) DA MOTIVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Quanto a alegação de falta de publicação e motivação dos atos administrativos, que declarou o impedimento ou suspeição dos desembargadores, importante ressalvar que os artigos 134 a 138 do CPC determinam ser dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, alegar motivos de foro íntimo. Portanto, não há qualquer ilegalidade podendo quando o juiz, por base em foro íntimo, não informa o que motivou a sua declaração de suspeição.

 

O art. 25 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, aduz:

 

Art.25 - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a

distribuição, os nomes dos Juízes que tenham proferido ato decisório no processo, em primeiro grau de jurisdição, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer membro do Tribunal, ou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo antecedente, ou

no art. 33, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

 

À fl. 313 dos presentes autos há certidão, datada de 05/11/2014, constando os impedimentos dos Desembargadores Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal requerido.

 

É necessário, ainda, consignar que a Ata da Audiência Pública de Distribuição de processos foi publicada no Diário Oficial, com as informações concernentes à Apelação Cível, em; o Edital-Pauta foi publicado no Diário de Justiça 10.11.2014 Eletrônico do dia 29/01/2015 e o julgamento, no qual negou provimento ao apelo do requerente, ocorreu em 04/02/2015.

 

Ou seja, o Requerente teve conhecimento dos atos emanados pelo requerido, mas apenas veio suscitar a nulidade da distribuição do Recurso, da ausência de publicidade e de motivação dos atos, após o julgamento daquele feito, contrário ao seu pleito.

 

A nosso ver, não é cabível desconstituir um julgamento já publicado, sob o fundamentado de supostas irregularidades na distribuição do apelo, quando a parte, ciente dos atos do Tribunal requerido, quedou-se inerte, e, apenas após julgamento desfavorável, suscitou tais irregularidades.

 

IV) DA CELERIDADE NO JULGAMENTO

 

Contudo, quanto a celeridade no julgamento do processo, destaco que o questionário de produtividade (página 474 – PCA 0000527-54.2015.2.00.0000), demonstra que a Desembargadora Georgia de Carvalho Lima, em novembro de 2014, possuía 667 (seiscentos e sessenta e sete) processos no acervo, tendo recebido durante o mês mais 99 processos e recursos, e tendo transferido para o mês seguinte 625 processos e recursos, diferente do que alegado pelo Tribunal, que informou a existência de menos de 300 processos.

 

Constata-se, ainda, que a ação, objeto dos presentes procedimentos, ingressou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 05/11/2014 e na mesma data foram encaminhados para Divisão de Distribuição.

 

Em 06/11/2015 o feito foi distribuído automaticamente à Vigésima Câmara Cível do TJRJ, cabendo à Desembargadora Georgia de Carvalho sua relatoria.

 

Em 15/12/2014 a Desembargadora Relatora, Georgia de Carvalho Lima, apresentou o relatório e em 15/01/2015, estando de férias, encaminhou os autos à Desembargadora Revisora, Letícia de Farias Sarda, que os recebeu em 16/01/2015 e no dia 21/ 01/2015 solicitou inclusão em pauta de julgamento.

 

As partes foram intimadas do julgamento em 29/01/2015 e, em 04/02/2015 os recursos foram julgados.

 

Portanto, causa estranheza que em menos de 3 (três) meses, incluindo o recesso forense, um processo de tamanha magnitude, com mais de 1000 páginas, tenha sido tão rapidamente julgado.

 

É certo que a celeridade é uma qualidade almejada por todos aqueles que fazem parte do Poder Judiciário, incluindo-se neste rol os advogados. Por outro lado, é certo que a insurgência ou estranheza quanto à celeridade, na tramitação do referido processo, decorre só do fato de ter havido um julgamento desfavorável aos interesses dos insurgentes, não merecendo, portanto, qualquer controle por parte deste conselho.

 

Ainda, não cabe, neste procedimento, análise de eventual infração funcional por parte dos magistrados citados. Qualquer alegação neste sentido deve ser remetida à Corregedoria do TJRJ ou à Corregedoria Nacional de Justiça.

V) CONCLUSÃO

 

Dessa forma, na esteira dos fundamentos acima exarados, julgo improcedentes os Pedidos de Controle Administrativo, em face da judicialização da matéria e por não haver controle a ser exercido.

 

Intimem-se. 

Brasília, data registrada no sistema

Conselheiro Emmanoel Campelo

Relator

 

Dessa forma, o recorrente pleiteia desconstituir o argumento de judicialização da matéria, sob a alegação de comprovada existência de “falha” em todo o sistema de distribuição dos recursos perante o TJRJ.

 

     No entanto, as alegações expendidas não têm o condão de alterar a decisão transcrita, porquanto constatada a judicialização da questão, resta afastada a competência do CNJ, consoante entendimento consolidado deste Conselho.

 

Ora, parece evidente que o Conselho Nacional de Justiça, embora competente para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4° do art. l03-B da Constituição da República, não pode avançar além dos limites impostos pela norma constitucional, de modo a indevidamente atingir decisão judicial ou nela interferir. Muito menos pode, mesmo que eventualmente, furtar-lhe o objeto, esvaziando seu conteúdo decisório.

 

Neste sentido, para ilustrar, colhemos os seguintes precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DA RECORRIDA. MATÉRIA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.      Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 25.09.2014.

2.      Cinge-se a controvérsia a apurar eventual falta funcional da recorrida ao decidir em processo judicial ajuizado pelo Estado do Pará em face do recorrente.

3.      Alegação de decisão teratológica sem indicação de circunstâncias objetivas e subjetivas da recorrida a justificar eventual comportamento doloso ou desidioso.

4.      Matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

 5.      Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005704-33.2014.2.00.0000  - Rel. NANCY ANDRIGHI - 206ª Sessão - j. 07/04/2015 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CASSAÇÃO DE ATOS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO CNJ.

1. Recurso no qual se objetiva a reforma de Decisão Monocrática Final a fim de que sejam cassados todos atos de Ação Penal em trâmite na Justiça Federal. 

2. O Conselho Nacional de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível o conhecimento de matéria de natureza estritamente jurisdicional.

3. Havendo irresignação sobre o teor de decisão judicial, deve a parte buscar instrumentos jurisdicionais adequados e disponíveis no ordenamento jurídico pátrio a fim de alcançar a pretensão.

4. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do pleito, quando inexiste em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa.

5. Recurso conhecido e improvido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002759-73.2014.2.00.0000 - Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - 25ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 15/12/2014 ).

 

 

EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 88-CNJ. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUJDICIÁRIO. RESOLUÇÃO N. 24-TJSE. HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENDO DA RESOLUÇÃO N. 88-CNJ. QUESTÃO JUDICILIAZADA PERANTE O STF. 1. Não há como determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe o cumprimento da Resolução n. 88-CNJ, que trata do horário de expediente dos servidores do Poder Judiciário, quando há determinação do Supremo Tribunal Federal, em medida liminar, suspendendo os efeitos de decisão deste Conselho que havia determinado, justamente, o cumprimento da referida Resolução n. 88-CNJ. 2. O servidor não pode ser obrigado a trabalhar 7 ou 8 horas diárias quando o fórum funciona somente 6 horas, e esse horário de expediente está amparado por decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da Resolução N. 24/2007-TJSE, que  fixou aquele horário. 3. A Resolução n. 130-CNJ, que alterou a Resolução n. 88-CNJ, para estabelecer o expediente dos órgãos jurisdicionais para o atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, também está suspensa, por liminar deferida nos autos da ADI 4598, em trâmite no STF, até o julgamento final da ação. 4. A judicialização da questão, por si, já é suficiente para o não-provimento deste recurso, consoante reiterado entendimento do CNJ. 5. Recurso administrativo não-provido. 

(CNJ – PCA 0002535-43.2011.2.00.0000– Rel. TOURINHO NETO – 133ª Sessão – Publicação 13/09/2011). Grifo nosso. 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA RECONHECER DIREITO DE SERVIDOR A EVENTUAL GRATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECENDETES.

1. Trata-se de recurso administrativo para reformar decisão monocrática que não conheceu pedido de percepção de gratificação de servidor em razão da matéria estar sub judice e de ser pedido individual.

2. É inconteste na jurisprudência deste Conselho que a prévia judicialização constitui óbice intransponível. A intervenção do CNJ em processo previamente submetido à análise de outro órgão do poder judiciário é proibida porquanto poderia importa a alteração de ato decorrente do exercício do poder jurisdicional. Da leitura do art. 103-B da Constituição Federal, tal proceder refoge à competência deste Conselho.

3. Matéria passível de ser solucionada por meio de simples recurso aos Tribunais, especialmente se de cunho individual também não deve ser analisada pelo Plenário.

4. A decisão monocrática lastreada nesses fundamentos é válida e se mostra acertada, razão pela qual o presente Recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, mas no mérito é improcedente

(CNJ- PCA 0003845-84.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM – 135° Sessão – Publicação 31/08/2011). Grifo nosso.

 

 

Além disso, novamente esclareço que não cabe, nestes procedimentos, análise de eventual infração funcional por parte dos magistrados citados. Qualquer alegação neste sentido deve ser remetida à Corregedoria do TJRJ ou à Corregedoria Nacional de Justiça.

 

 

Portanto, inexistem argumentos novos e hábeis a alterar a decisão monocrática que determinou o arquivamento dos procedimentos.

 

Por essas razões, conheço dos recursos administrativos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema

 

Conselheiro Emmanoel Campelo

Relator

 

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

9ª Sessão Virtual

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000531-91.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Brasília, 22 de março de 2016.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2016-03-23.