Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005843-09.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade, aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Tereza Uille Gomes e Iracema Vale; e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0005843-09.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Ato Normativo autuado a partir da Secretaria Geral do CNJ (Id. 3716845), com o propósito de consolidar em diploma regulamentar único, sem alteração substancial de conteúdo, as resoluções deste Conselho que versam sobre segurança institucional do Poder Judiciário.

O trabalho foi desenvolvido pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, recomposto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, por meio da Portaria 163, de 19 de dezembro de 2018.

Após cinco reuniões de trabalho realizadas na sede do CNJ, aprovou-se, em 7 de agosto de 2019, com a presença do Secretário Geral do CNJ, que integra referido Comitê, o texto que ora se submete à deliberação do órgão soberano deste Conselho, o Plenário.

Também estiveram presentes à reunião de deliberação sobre o texto consolidado os seguintes integrantes do Comitê: Desembargador Edison Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo; Juíza do Trabalho Roberta Ferme Sivolella, da 1ª Região; Juiz Federal Reginaldo Pereira, da 1ª Região; Juiz Federal Militar Alexandre Quintas; servidor do Tribunal Superior Eleitoral Wladimir Caetano; e diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário/CNJ, Delegado Oswaldo Gomide.

Foram incorporados ao novo diploma os comandos normativos constantes das seguintes resoluções: 104, de 6 de abril de 2010; 124, de 17 de novembro de 2010; 148, de 16 de abril de 2012; 176, de 10 de junho de 2013; 189, de 11 de março de 2014; 218, de 8 de abril de 2016; 239 de 6 de setembro de 2016; e 275, de 18 de dezembro de 2018.

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005843-09.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO  

 

O tema da segurança no Poder Judiciário deixou há tempos de ser lateral e deve ser tratado com prioridade, no intuito de se buscar continuamente um Judiciário independente. Justiça acuada é locução contraditória. Justiça pode receber vários epítetos, até negativos, mas sem independência não é Justiça. Não por acaso o maior elogio que se podia fazer ao juiz de antanho era, e assim deveria ser sempre: é um juiz independente. A segurança do Judiciário é o primeiro e mais básico requisito para uma Justiça independente. 

Daí por que, no plano internacional, a segurança institucional é a primeira condição a garantir a independência dos órgãos judiciários, conforme os arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Nessa perspectiva, merecem destaque ainda os “Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura”, adotados, em 1985, no 7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que estabelecem que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo" (item 2). 

Outrossim, sobreleva ressaltar o “Protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados”, ocorrida em 2015, que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares. 

No âmbito doméstico, sabe toda a gente que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e da função, que lhe é ínsita, de conferir concretude às competências constitucionais que lhe foram cominadas (art. 103-B), tem colecionado vasta produção normativa. 

No tocante à segurança institucional, na linha da Lei 12.694/2012, as gestões que se sucederam no CNJ contribuíram para sólida edificação de acervo regulamentar, consubstanciado em oito diplomas normativos editados já a partir de 2010, quando aprovada a Res. CNJ 104, de 6 de abril. 

O primeiro diploma dispõe sobre “as medidas administrativas para a segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança”, entre outras providências. 

Sobrevieram resoluções que disciplinaram temas correlatos, porém em atos normativos isolados. Nesse contexto, exemplifica-se com o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, constituído em 2013, quando editada a Res. CNJ 176, de 10 de junho. 

Os órgãos que constituem o Sistema Nacional, por seu lado, devem obediência à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, objeto de deliberação em 2016, quando aprovada a Res. CNJ 239, de 6 de setembro. 

Os integrantes do recomposto Comitê Gestor, conhecedores do variado arcabouço regulamentar constituído pelo Conselho e cientes da importância que a atual composição deposita na matéria, despertaram desde o início dos trabalhos a necessidade de consolidar as oito resoluções em diploma único, orgânico, apto a melhor instruir os Tribunais. 

Para tanto, foram realizadas – sempre nas dependências do CNJ – cinco reuniões de trabalho, com a presença do Secretário Geral do Conselho inclusive, a oferecer sua contribuição. 

A partir já da segunda reunião do Comitê iniciou-se propriamente o estudo para consolidação dos diplomas. Um mês depois, em nova rodada de discussões, foi apresentado o primeiro quadro comparativo, artigo por artigo, de todas as resoluções exclusivas do CNJ sobre o tema, sempre com foco na manutenção das normas vigentes e evitando alteração substancial de conteúdo. 

A par dos demais encargos do Comitê, o trabalho analítico das resoluções continuou em debate, até que na reunião de 7 de agosto de 2019, com a presença do Secretário Geral do CNJ, chegou-se ao texto final ora apresentado ao Plenário do Conselho. 

Entre as vantagens da consolidação, vale ressaltar a maior facilidade na leitura e interpretação do regramento proporcionada pela técnica adotada pelo Comitê na construção do diploma: a divisão temática e didática em oito capítulos, dentro dos quais foram distribuídos os 25 artigos. 

Assim, consolidam-se no Capítulo I as normas já existentes sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no II agrupa-se a disciplina do Sistema Nacional e assim por diante, até chegar-se às “Disposições finais” (Capítulo VIII). 

A importância do trabalho é ressaltada, ademais, pela recorrente submissão a este Conselho de demandas que envolvem temas disciplinados pelas resoluções ora submetidas a consolidação.

Em sessão realizada no dia 6 de junho de 2019, por exemplo, o Plenário reafirmou jurisprudência deste Conselho no sentido da regularidade da submissão a detectores de metais dos interessados em adentrar as dependências dos Tribunais (Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar - 0003062-53.2015.2.00.0000 - Rel. Humberto Martins - 292ª Sessão Ordinária Sessão - j. 04/06/2019), tema disciplinado pela Res. CNJ 124/2010.

Outro aspecto relevante do tema e que demanda atuação do CNJ é a segurança pessoal de juízes vítimas de ameaças, ante o fato público e notório que magistrados se submetem a situações de risco, decorrentes do exercício de suas funções jurisdicionais, notadamente aqueles da jurisdição criminal (AO 1429 MC, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) Ellen Gracie, julgado em 12/1/2007; Pedido de Providências 0004668-58.2011.2.00.0000, Rel. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, 18/4/2012 – Decisão Monocrática).

A propósito, este Plenário julgou, na sessão presencial de 21 de agosto de 2018, o procedimento referente ao juiz aposentado Odilon de Oliveira (PP 274-03, de minha relatoria), que se encontrava sob escolta da Polícia Federal havia mais de 20 anos.

Em interpretação sistemática de dispositivos da Res. CNJ 176/2013 e da Lei 12.649/2012, o Plenário julgou improcedente o pedido de manutenção indefinida da escolta, sendo aprovada, entretanto, a proposta apresentada pela Polícia Federal no sentido da descontinuidade gradativa da proteção.

Praticamente todos os atuais Conselheiros contribuíram com o assunto. Cite-se, ilustrativa e meritoriamente, recente julgado da relatoria do Conselheiro Fernando Mattos (Consulta 9279-44), quando se decidiu – na sessão virtual finalizada no dia 28 de junho de 2019 – que os Tribunais não podem remover, de ofício, magistrados que estejam sob ameaça em razão do exercício da atividade judicante. Com fundamento na Res. 176/2013, ora consolidada, o Plenário concluiu haver possibilidade de remoção do juiz em situação de risco, mas, na hipótese, a movimentação é provisória e pressupõe concordância do interessado.

Digna de encômios, em especial, a definição do Presidente do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, assim como o incessante apoio institucional ofertado ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, sem o qual o trabalho não chegaria a bom termo.

Do mesmo modo, merecem registro especial os integrantes do Comitê, a começar pelo Secretário Geral do CNJ, que se deslocaram sempre que convocados, empenhando-se em cada reunião de trabalho e trazendo suas relevantes contribuições, porquanto todos ligados à temática da segurança institucional em seus Tribunais de origem: Edison Brandão, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Roberta Ferme Sivolella, Juíza do Trabalho vinculada ao TRT da 1ª Região e Auxiliar do Tribunal Superior do Trabalho; Reginaldo Pereira, Juiz Federal vinculado ao TRF da 1ª Região; Alexandre Quintas, Juiz Federal Militar Auxiliar do Superior Tribunal Militar; Wladimir Caetano, servidor do Tribunal Superior Eleitoral; e Oswaldo Gomide, diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário/CNJ.

Submeto, pois, ao Plenário a minuta de resolução de consolidação, tal como aprovada pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

 

 

RESOLUÇÃO Nº xxx, DE xxx DE xxxxxxxxxxx DE 2019

 

Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º, I), e, por conseguinte, pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os Tribunais, no âmbito de suas competências, a “tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça”;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta 0001370-24.2012.2.00.0000 no sentido de que a Resolução nº 564/2015, do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos Tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta 0005653-61.2010.2.00.0000 no sentido da possibilidade de os Tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas neste sentido;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as Resoluções sobre o tema em único ato normativo;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 1° A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidas nesta resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é orgânica e abrange a segurança institucional, pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, de servidores e dos demais usuários e cidadãos que transitam nas instalações da Justiça e nas áreas adjacentes.

§ 2º O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, pelas Comissões Permanentes de Segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos judiciários.

§ 3º Compete ao Comitê Gestor propor aperfeiçoamentos à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° A segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial, assim como meios de inteligência aptos a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 3° A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário rege-se pelos seguintes princípios:

I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência;

VI - análise e gestão de riscos voltadas à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 4° São diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário:

I - fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

II - buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;

III - incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário, e ainda com instituições de segurança pública;

IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 5º O SINASPJ é coordenado pelo Comitê Gestor, regido pelos princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, e voltado à execução de medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica.

Parágrafo único. Os órgãos que constituem o SINASPJ devem atuar de forma integrada para a implementação da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Art. 6º O planejamento, proposição, coordenação, supervisão e controle das ações do SINASPJ cabem ao Comitê Gestor, ressalvada a competência do Plenário.

Parágrafo único. Os Tribunais e associações de magistrados poderão apresentar propostas para elaboração dos programas que farão parte do SINASPJ.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ

 

Art. 7º O Comitê Gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:

I - 1 (um) Conselheiro designado pelo Presidente do CNJ, que o presidirá;

II - o Secretário-Geral do CNJ, que substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos;

III - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Corregedor Nacional de Justiça;

IV - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designado pelo Presidente do CNJ;

V - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal;

VI - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado pelo Superior Tribunal Militar;

VIII - 1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, indicado pelo Secretário-Geral do CNJ;

IX - o Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.

Parágrafo único. As indicações de que tratam os incisos IV a VII recairão, preferencialmente, em magistrados oriundos de diferentes Estados da Federação.

Art. 8° O Comitê Gestor, auxiliado pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, definirá protocolos, medidas e rotinas de segurança alinhados à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com os seguintes objetivos:

I - identificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação;

II - definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;

III - definir metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário;

IV - orientar sobre atribuições dos profissionais de segurança e inteligência que atuam no Poder Judiciário;

V - orientar a definição da grade curricular para os cursos de formação e de capacitação em segurança institucional do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência técnica, e serão reavaliados sempre que necessário.

Art. 9º No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor cabe, entre outras medidas:

I - propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos de segurança pública e inteligência, e outras instituições;

II - recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

III - recomendar ao Tribunal respectivo, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, quando estiver caracterizada situação de risco;

IV - recomendar ao Tribunal respectivo, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Plenário, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco, ou a atuação de magistrados, preferencialmente vinculados ao mesmo Tribunal, em processos determinados, quando não se revelar necessária a medida descrita no inciso III deste artigo, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

V - recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;

VI - recomendar ao Presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício da função;

VII - recomendar ao Presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco;

VIII - recomendar ao Presidente do CNJ que represente ao Procurador Geral da República e aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados no exercício de sua função;

IX - recomendar ao Presidente do CNJ que represente ao Advogado Geral da União e aos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal pela designação de membro da instituição para postular em juízo em nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores, notadamente para a propositura de ações de natureza indenizatória e, nas hipóteses legais, propositura de ação penal privada subsidiária da pública e intervenção na condição de assistente de acusação, quando houver circunstâncias indicativas de que a infração penal tenha sido cometida com o propósito de intimidação ou como represália à atuação jurisdicional;

X - acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas Comissões Permanentes de Segurança dos Tribunais.

Parágrafo único. Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas na Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009.

 

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 10. Ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:

I - receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução, subsidiariamente às Comissões Permanentes de Segurança dos Tribunais;

II - supervisionar e coordenar a atuação dos núcleos de segurança dos Tribunais, com vistas à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;

III - coletar informações e desenvolver medidas para subsidiar a tomada de decisões pelo Comitê Gestor e pelo Presidente do CNJ;

IV - supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os núcleos de segurança e inteligência dos Tribunais;

V - coordenar e executar ações da segurança pessoal do Presidente do CNJ;

VI - planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ;

VII - executar outras atividades correlatas sob supervisão da Secretaria-Geral do CNJ.

Parágrafo único. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário prestará informações periodicamente ao Comitê Gestor sobre suas atividades.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA

 

Art. 11. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais deverão instituir Comissão Permanente de Segurança, integrada por magistrados de primeiro e segundo graus, representante de associação de magistrados e servidor da área de segurança, se for o caso.

Art. 12. A Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais deve:

I - elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;

II - instituir núcleo de inteligência;

III - receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

IV - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694, de 2012;

V - divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular;

VI - elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS

 

Art. 13. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

I - controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II - obrigatoriedade do uso de crachás;

III - instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV - instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;

V - instalação de equipamento de raio X;

VI - disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;

VII - policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;

VIII - disponibilização de coletes balísticos aos magistrados em situação de risco e aos agentes de segurança para atuação em situações que assim o recomendem;

IX - restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;

X - disponibilização, aos magistrados em situação de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos;

XI - vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato;

XII - disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, nos termos das alíneas “i” e “n” do inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 14. As Comissões Permanentes de Segurança poderão adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 9º.

Art. 15. Os Tribunais elaborarão proposta orçamentária que contemple o gradativo cumprimento da presente Resolução.

Art. 16. Os Tribunais poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às Polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único. Os Tribunais promoverão, em conjunto com os órgãos policiais:

I - o estabelecimento de plantão policial para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares;

II -  a imediata comunicação, ao Tribunal, de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade de suspeito ou autor de crime;

III - estratégia própria para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança;

IV - mediante convênio, formação, especialização e adestramento dos agentes de segurança, precipuamente para inteligência e segurança de dignitários e instalações.

Art. 17. Os policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados ou designados para órgãos de segurança do Poder Judiciário, atuarão no exercício de função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.

§ 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos Tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.

§ 2º Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos Tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.

Art. 18. Os Tribunais deverão estabelecer regime de plantão de segurança para pleno atendimento dos magistrados, em caso de urgência.

Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos responsáveis e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS

 

Art. 19. Os Tribunais de Justiça tomarão iniciativa de projeto de lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG-JE), com a finalidade de assegurar os recursos necessários ao cumprimento da presente Resolução.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará acesso ao Cadastro de Bens Apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução CNJ 63, de 16 de dezembro de 2008, que permitirá a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos magistrados em situação de risco.

Art. 21. Processos em que figurem como réus suspeitos de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos e julgados com prioridade em todos os Tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na Constituição da República e legislação ordinária.

Art. 22. Os Tribunais deverão proporcionar as condições para o julgamento colegiado de crimes em primeiro grau de jurisdição (Lei 12.694/2012), bem como adaptar suas Comissões Permanentes de Segurança a esta Resolução.

Art. 23. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações previstas nesta Resolução deverão ser publicados em extrato.

Art. 24. Ficam revogadas formalmente as Resoluções a seguir, sem modificação de alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998:

I - Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010;

II - Resolução CNJ nº 124, de 17 de novembro de 2010;

III - Resolução CNJ nº 148, de 16 de abril de 2012;

IV - Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013;

V - Resolução CNJ nº 189, de 11 de março de 2014;

VI - Resolução CNJ nº 218, de 8 de abril de 2016;

VII - Resolução CNJ nº 239 de 6 de setembro de 2016;

VIII - Resolução CNJ nº 275, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

 

 

Brasília, 2019-08-21.