Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002369-30.2019.2.00.0000
Requerente: JOSE RUBENS MEDEIROS
Requerido: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA e outros

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRETENSÃO QUE NÃO ENSEJA A ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.  

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra supostas irregularidades no âmbito de juizados especiais cíveis. 

2. Não foram apontados atos administrativos ou infrações disciplinares a merecerem controle/atuação do CNJ, tampouco definida proposta tendente à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário a ser alcançada pelas funções do Conselho. 

3. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.  

4. Recurso conhecido, porém não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002369-30.2019.2.00.0000
Requerente: JOSE RUBENS MEDEIROS
Requerido: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por José Rubens Medeiros contra decisão que não conheceu do pedido formulado e determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Na petição inicial, alegou o requerente que seria “vítima”, no âmbito de juizados especiais cíveis, de sentenças “teratológicas”, desvinculadas dos fatos/pedidos e que violariam prescrições da legislação processual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – LC 35/1979) e do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008). 

Sustentou que, por tal razão, tem sido obrigado a interpor recursos que acabam por ser rechaçados sem fundamento (embargos de declaração, recurso inominado e recurso extraordinário). Registrou, ademais, que a proposição da reclamação prevista na Resolução STJ/GP 3/2016 também não se mostraria capaz de solucionar as irregularidades identificadas, já que essas reclamações, “como regra”, “caem num vácuo absoluto”. 

Afirmou, ainda, que a “sistemática ou pragmática esdrúxula contida na Lei Federal nº 9.099/1995” representaria “um imenso ou gigantesco disparate jurídico”, porquanto evidenciaria não só um desacerto no desdobramento da prestação jurisdicional, como conferiria tratamento anti-isonômico ao prever que o vencedor da demanda não será ressarcido das custas e honorários decorrentes do manejo do recurso inominado. 

Nessa perspectiva, informou que a ação declaratória de nulidade de reajustes de mensalidades de plano de saúde, proposta perante o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Volta Redonda/RJ (0018274-13.2017.8.19.0066), comprovaria o quanto alegado, uma vez que revelaria decisões dissociadas dos parâmetros legais, tais como: sentença desvinculada dos elementos fáticos e jurídicos da demanda; embargos de declaração rechaçados sem qualquer fundamento; recurso inominado que manteve a aludida sentença; além da rejeição de embargos declaratórios,  do recurso extraordinário e do agravo em recurso extraordinário, com a manutenção de erro material que vinha desde a instância inaugural.

Diante de tais fatos, requereu ações do Conselho destinadas a assegurar que: a) sentenças e decisões interlocutórias dos juizados observem os mandamentos constitucionais e os preceitos do Código de Processo Civil, da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura; b) os embargos de declaração sejam objeto de rigorosa análise jurídica; c) a Lei 9.099/1995 seja alterada, por meio de projeto de lei encaminhado ao Congresso, para estabelecer “a obrigatoriedade de a parte vencida no recurso inominado, haja ou não também interposto semelhante insurgência, arcar com o ressarcimento das custas suportadas pela parte recorrente”; d) “a Reclamação prevista na Resolução STJ/GP 3/2016 seja grandemente flexibilizada”; e) sejam alterados, por meio de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, o art. 489 do CPC, para prever que o julgador deverá abordar todos os pontos trazidos pela parte nos embargos de declaração, e o art. 1.035, § 1º, do CPC, a fim de que seja suprimido “o subjetivismo relativo à figura rotulada como Repercussão Geral”; f) o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ e as demais instâncias pelas quais tramitaram o Processo 0018274-13.2017.8.19.0066 sejam instados a prestar esclarecimentos sobre os desdobramentos da demanda.

Pleiteou, outrossim, fosse ordenada a abertura de vista ao Ministério Público Federal e ao e. Ministro Luiz Fux, “idealizador do vigente Estatuto de Processo Civil”.

Em 28-4-2019, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos formulados em razão de haver regramento vigente sobre a matéria narrada e pela apresentação de pretensão que exorbita a competência do CNJ (Id. 3617643).

Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, por meio qual repisou as alegações apresentadas e reiterou, em síntese, que a questão constante da demanda diz respeito a “procedimentos judiciais flagrantemente e irremediavelmente viciados, despidos de qualquer mínima validade” (Id. 3619250).

Instados a apresentar contrarrazões (Id. 3633553), os recorridos deixaram o prazo transcorrer in albis.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002369-30.2019.2.00.0000
Requerente: JOSE RUBENS MEDEIROS
Requerido: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA e outros

 

VOTO 

 

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Conforme relatado, o recorrente questiona decisão que não conheceu do pedido para que o Conselho adotasse ações destinadas a conter supostas irregularidades que afirmou identificar no âmbito de juizados especiais cíveis. 

A decisão impugnada, que mantenho, foi proferida nos seguintes termos: 

[...] 

II – Da análise do quanto sustentado, é possível observar que houve interpretação equivocada do requerente não só acerca do cabimento do Pedido de Providências, como também das próprias competências do CNJ. 

Como se sabe, o Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 com as funções de promover o controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; de formular e supervisionar políticas estratégicas para o Poder judiciário, assim como de: 

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;  

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;  

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI –  elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (art. 103-B, § 4º, Constituição Federal).

Cuida-se, pois, de competências que envolvem temas de grande relevância, sobretudo porque objetivam assegurar a própria concretização de princípios, direitos e garantias constitucionais.

Desse modo, toda atuação deste Conselho tem sido voltada a promover medidas que garantam, entre outros, a efetividade da prestação jurisdicional, a celeridade processual, a transparência do Poder Judiciário, a racionalização de recursos, o controle disciplinar e o aprimoramento da administração judiciária.

Entre essas medidas, estão a edição de Resoluções que estabelecem diretrizes e preceitos de cumprimento obrigatório por todos juízes e tribunais – à exceção da Suprema Corte – sob pena de responsabilização (arts. 101, 105 e 106 do Regimento Interno do CNJ); o controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, quando identificada eventual violação aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República (art. 91 do RICNJ); a apuração de irregularidades e instauração de procedimentos disciplinares, com a devida aplicação de penalidades, caso necessárias (arts. 67, 73, 78 do RICNJ); e o recebimento de propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário, que poderão ser objeto de atos normativos ou políticas judiciárias (art. 91 do RICNJ). 

Na hipótese dos autos, entretanto, não se constata a indicação de elementos que evoquem essas funções deste Conselho. Pelo contrário, verifica-se a existência de pleitos que, a toda evidência, refogem às atribuições do CNJ. 

Conforme se observa, o requerente – irresignado com o indeferimento de pedido e o desprovimento de recursos interpostos em ação proposta no âmbito de juizados especiais – pugna para que este Conselho assegure que as sentenças e decisões interlocutórias observem as regras constitucionais, o CPC, a LOMAN e o Código de Ética da Magistratura, e que os embargos de declaração sejam devidamente apreciados.

Ocorre, porém, que - como é de conhecimento de todos - as referidas normas e, notadamente, os preceitos constitucionais, são de observância obrigatória. É dizer: o seu cumprimento representa o próprio dever dos magistrados (art. 35 [...] I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício - LOMAN).

Ademais, tem-se que o fim colimado pelas já mencionadas resoluções deste Conselho - que, repita-se, têm natureza cogente - é justamente estabelecer regras de caráter geral que objetivam dar cumprimento a mandamentos constitucionais e legais, o que torna despiciendo o referido pedido.

Não bastasse isso – como já dito – compete ao CNJ proceder ao controle de atos administrativos que contrariam tais previsões. Todavia, tal controle não alcança atos de cunho jurisdicional, que devem ser atacados por meio de recursos ou medidas processuais cabíveis, e não ser objeto de intervenção deste Conselho, órgão eminentemente administrativo, que não pode intervir no mérito das decisões judiciais, seja para reexaminá-las, seja para desconstituí-las.

Nesse sentido, a propósito, há entendimento consolidado da e. Suprema Corte (MS 28611 MC-AgR, Relator(a):  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-026 divulg 08-02-2011 public 09-02-2011 republicação: DJe-062 divulg 31-03-2011 public 01-04-2011; MS 29524 AgR, Relator(a):  Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, processo eletrônico DJe-246 divulg 04-12-2015 public 07-12-2015) e do próprio CNJ (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0005076-73.2016.2.00.0000 - Rel. Carlos Augusto de Barros Levenhagen - 22ª Sessão Virtual - j. 05/06/2017; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Corregedoria - 0001150-21.2015.2.00.0000 - Rel. João Otávio de Noronha - 262ª Sessão Ordinária - j. 07/11/2017; Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar - 0000557-21.2017.2.00.0000 - Rel. João Otávio de Noronha - 31ª Sessão Virtual - j. 15/02/2018; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - 0003743-52.2017.2.00.0000 - Rel. Valtércio de Oliveira - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018). 

Dessa forma, conquanto o requerente ataque decisões que lhe foram desfavoráveis e requeira que este Conselho determine ao 2º Juizado Especial Cível da comarca de Volta Redonda/RJ e às instâncias pelas quais tramitaram o Processo 0018274-13.2017.8.19.0066 que prestem esclarecimentos sobre os desdobramentos da demanda, não cabe ao CNJ solicitar as pretendidas informações, sob pena de extrapolar sua competência e interferir, indevidamente, no poder de direção do feito (Procedimento de Controle Administrativo - 0000340-17.2013.2.00.0000 - Rel. Norberto Campelo - 34ª Sessão Extraordinária - j. 14/02/2017; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Conselheiro - 0004759-75.2016.2.00.0000 - Rel. Fernando Mattos - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Conselheiro - 0008088-61.2017.2.00.0000 - Rel. Valtércio de Oliveira - 273ª Sessão Ordinária - j. 05/06/2018).

É de ressaltar, contudo, que referida impossibilidade de atuação não obsta, por óbvio, a proposição de Reclamação Disciplinar à Corregedoria Nacional de Justiça, caso se identifique eventual infração disciplinar (art. 67 e seguintes do RICNJ), situação, entretanto, que sequer foi alegada nos autos.

Em relação ao pedido de que a “Reclamação prevista na Resolução STJ/GP 3/2016 seja grandemente flexibilizada” também é necessário convir que se trata de pretensão que escapa da atuação do CNJ, já que eventual alteração da norma cabe ao e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por sua edição e que detém a atribuição de uniformizar a interpretação de lei federal.

De igual modo, não há como se conhecer os pleitos de encaminhamento de projeto de lei para modificar regras da Lei 9.099/1995 e da Lei 13.105/2015 (CPC), porquanto não possui o CNJ legitimidade para propor iniciativa de leis (art. 61, caput, da Constituição da República) (Pedido de Providências - Conselheiro - 2 - Rel. Jirair Meguerian - 3ª Sessão - j. 16/08/2005), cabendo a este órgão administrativo apenas se manifestar, se o caso, por meio de Nota Técnica, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com forças normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário; e acerca dos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário (art. 103, I e III, RICNJ).

Por fim, sobreleva destacar que, embora haja procedimentos deste Conselho em que se abre prazo para manifestação do Ministério Público, v.g., Processo Administrativo Disciplinar e Revisão Disciplinar, não há previsão de vista ao parquet no Pedido de Providências. Tampouco caberia ao CNJ dar ciência de procedimento que nem deve ser conhecido a Ministro do Excelso Pretório, que detém a relevante função de guarda da Lei Maior.

Logo, seja por já haver regramento vigente sobre a matéria narrada, seja por formular pretensão que exorbita a competência do CNJ, forçoso é concluir que não há como se conhecer dos pedidos.

III – Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito, o que faço por força do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

Da leitura das razões recursais não se verifica a existência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

Como se vê, o recorrente apenas reitera a tese de que os atos jurisdicionais praticados no âmbito de juizados especiais cíveis são “flagrantemente e irremediavelmente viciados, despidos de qualquer mínima validade”, sem apresentar qualquer pretensão hábil a ensejar a intervenção deste Conselho.

Na esteira do quanto destacado na monocrática, já é de pleno conhecimento dos magistrados que tanto os mandamentos constitucionais quanto as normas de direito material e processual são de observância obrigatória. Assim, não apontados atos administrativos ou infrações disciplinares a merecerem controle/atuação do CNJ, tampouco externada qualquer proposta tendente à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário a ser alcançada pelas funções do Conselho, não se há de criar pretexto a fim de que o CNJ extrapole suas competências para reexaminar ou desconstituir decisões judiciais, em que julga ter sido prejudicado.

 Logo, dado que a mera repetição de argumentos já trazidos na inicial não autorizam a reforma da decisão (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0001265-58.2014.2.00.0200 - Rel. Arnaldo Hossepian - 34ª Sessão Extraordinária - j. 14/02/2017; Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 - Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018; Reclamação Disciplinar 0001280-40.2017.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018), conclui-se pelo desprovimento do recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida. 

Brasília/DF, data registrada no sistema

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes 

Relator

 

 

Brasília, 2019-09-23.