Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001514-51.2019.2.00.0000
Requerente: LESSANDRA SOUSA SILVEIRA
Requerido: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

 


EMENTA  


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pela magistrada, principalmente quando a imputação está relacionada à prática de atos jurisdicionais. 

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, dentre outros, se apresentem manifestamente improcedentes.

 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo improvido.  

 

 

J02/S13

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001514-51.2019.2.00.0000
Requerente: LESSANDRA SOUSA SILVEIRA
Requerido: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por LESSANDRA SOUSA SILVEIRA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3577843). 

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, apontou uma série de atos omissivos e comissivos supostamente cometidos pela requerida, quando da prolação de inúmeros despachos e sentença ao longo dos processos. Mas todos com base em julgados proferidos pela magistrada. 

Em decisão monocrática a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e dos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional

Irresignado o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3600353). 

Nas razões recursais, o recorrente esclarece que:

“Nessa tela, conforme devidamente certificado pela Recorrente junto aos autos de nº 5266496.64.2017.8.09.0051, a Recorrida, por 06 (seis) ocasiões diferentes, denegou (e continua e negar) direitos  processuais e constitucionais à Recorrente, os quais  foram decididos exclusivamente pela sua ótica pessoal e não do cumprimento da lei” (Id 3600353, fl. 8).

Requer o provimento do recurso administrativo e o consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 


Z10/S13

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001514-51.2019.2.00.0000
Requerente: LESSANDRA SOUSA SILVEIRA
Requerido: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais subsiste a conclusão de que a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Inobstante o esforço retórico da recorrente em demonstrar as irregularidades das decisões proferidas pela magistrada, fato é que o entendimento jurídico do magistrado, fundamentado em sua decisão judicial, não é passível de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por não se tratar de uma infração disciplinar. O acerto ou desacerto da sentença deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Mesmo que a parte argumente que a petição inicial não tenha sido lida na sua íntegra, todos os argumentos levantados se referem a despachos e decisões da magistrada. Quando a parte afirma que a requerida denegou direito, ela se refere ao que a magistrada decidiu. Parece, a meu ver, mais insatisfação com o que fora decido, por se traduzir contrário aos interesses da parte do que falta de leitura da peça introdutória ou do recurso.

 

Destaque-se que o art. 8º, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu inciso I, diz que compete ao Corregedor Nacional de Justiça além de outras atribuições, in verbis:


“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante”

Assim, sob o ponto de vista correcional, não há como aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela magistrada, conforme consolidada jurisprudência do CNJ:

"RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MÍNIMO. CONTROLE DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF.

1. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado, no exercício da atividade judicante, tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura.

2. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não cabendo a ele exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

3. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.

 

Recurso administrativo improvido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004909-85.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 48ª Sessão Virtualª Sessão - j. 14/06/2019 )."

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J02/Z10/S13

 

 

Brasília, 2019-10-01.