Conselho Nacional de Justiça

Autos: 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006547-27.2016.2.00.0000 

Requerente: 

PRONTOMED-SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP 

Requerido: 

LIVIA DE MELO BARBOSA 

 

EMENTA 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE.  MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREGEDORIA GERAL E OUVIDORIA. NEGAR PROVIDÊNCIA ALHEIA A SUAS ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2.Ilegitimidade é matéria de natureza flagrantemente jurisdicional.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Possibilidade das Ouvidorias e Corregedorias Gerais de Justiça de afirmar sua própria competência e se negar adotar providências que sejam alheias a suas atribuições.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistratura.

6.  Recurso administrativo não provido.

 

J04


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Autos: 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006547-27.2016.2.00.0000

Requerente:

PRONTOMED-SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP

Requerido:

LIVIA DE MELO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por PRONTOMED-SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP, em face de LÍVIA DE MELO BARBOSA, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível do Consumidor da comarca de Salvador (BA), contra decisão de arquivamento sumário proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (id. 654727).

Na petição inicial, a reclamante alegou que sofreu bloqueio, via BACENJUD, de suas contas bancárias, apesar de ser parte ilegítima nos autos de origem.

Relatou que requereu nos autos a liberação dos valores bloqueados, comprovando documentalmente sua ilegitimidade passiva, porém o bloqueio foi mantido sem nenhuma base legal.

Requereu apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, por se tratar de matéria flagrantemente jurisdicional (id. 2110539).

Em recurso administrativo interposto tempestivamente, o requerente, ora recorrente, contesta a decisão proferida pela Corregedoria Nacional.

Nas razões do recurso, o recorrente alega não desejar a revisão de matéria jurisdicional, mas apuração de violação ao art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura.

Afirma, nesse sentido, que a autonomia administrativa do Poder Judiciário, princípio pétreo da organização constitucional do Estado Brasileiro, não pode ser confundida 

com licença ampla para que os integrantes do Poder exerçam suas atividades sem qualquer dever de cuidado e reincidindo com evidente caráter autoritário (conforme buscou-se demonstrar pelos atos da origem). Evitar que isso ocorra é sim do interesse da requerente, mas também dos operadores do direito e da sociedade em geral. Este é o cerne e o núcleo central da questão posta nesta reclamação administrativa, o que infelizmente tem se constituído numa rotina pelo r. juízo a quo, obrigando a requerente a demandar o controle administrativo pelo CNJ.”

 Alega, nesse sentido, que o requerido tem incorrido em um subjetivismo e relativismo não compatível com a Lei Orgânica.

Por fim, requer a reconsideração da decisão proferida pela Corregedoria Nacional ou a submissão do expediente ao plenário.

É o relatório

 

 J04

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006547-27.2016.2.00.0000 

Requerente: 

PRONTOMED-SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP

Requerido:

LIVIA DE MELO BARBOSA

 

VOTO 

  

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):   

  

Verifica-se que o ora recorrente, a rigor, não aponta, concretamente, o desvio de conduta eventualmente praticado pela recorrida, restringindo sua irresignação ao próprio ato judicial exarado.

Não obstante, o conteúdo do recurso interposto não demonstra a incorreção da decisão recorrida e nem apresenta argumento casuístico e preciso de qual ato praticado pelo magistrado detém relevância correcional.  

O recorrente, portanto, apenas aponta violação do Art. 35, II, da LOMAN, sem, contudo, explicar a sua correlação com determinado ato concreto praticado, se limitando, nesse sentido, a termos abertos e de conteúdo variável, como “subjetivismo e relativismo” do julgador.

Porém, ainda que se ultrapasse o deduzido no recurso e retome o raciocínio desenvolvido na petição inicial, verifica-se que o expediente se restringe ao bloqueio de contas bancárias levado a efeito pela magistrada e a suposta inércia da Ouvidoria e Corregedoria Geral em acatarem o pedido do recorrente de liberá-las.

Nesse sentido, é incontestável que o expediente se direciona o conteúdo de ato judicial. Ilegitimidade, fundamento da irresignação do ora recorrente em relação ao ato da julgadora, é matéria flagrantemente jurisdicional, que não anima a intervenção correcional, sob pena de desvirtuamento do próprio sistema jurídico.

Assim, é de concluir que o âmbito de impugnação do ora recorrente está limitado à jurisdição, pois não se cogita a atuação do CNJ como instância recursal, nem ele se reveste de competência para interferir nas manifestações e conclusões dos magistrados no exercício de seu mister precípuo (Art. 103-B, da Constituição Federal).

Ademais, não restou configurada inércia punível da Ouvidoria e Corregedoria Geral de Justiça, pois está dentre suas prerrogativas afirmar sua própria competência e, portanto, negar adotar providências que sejam alheias a suas atribuições.  

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

  

j04



 

 

 

 

 

Brasília, 2017-09-29.