Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003335-95.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS

 

 

EMENTA. Ratificação plenária de decisão monocrática que promoveu a 2ª prorrogação do PAD por mais 90 dias. Manutenção do afastamento, nos termos da fundamentação.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar e manteve o afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003335-95.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS


1.     1. Relatório

 

Em 12/06/2017, o então Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, relator do feito, determinou, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação deste processo administrativo disciplinar, nos seguintes termos:

 

DECISÃO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por determinação do Plenário deste Conselho em face do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Washington Luiz Damasceno Freitas, em que se apuram indícios de violação dos deveres funcionais de imparcialidade, atuação independente e observância a disposições legais e atos de ofício, em razão de possível participação do Magistrado em esquema de corrupção denominado “cartel da merenda escolar”. 

Em 13/12/2016 proferi decisão para determinar a primeira prorrogação do prazo deste PAD, decisão posteriormente ratificada, em 14/03/2017, pelo Plenário deste Conselho (ID 2132276).

Conquanto o término da instrução do feito esteja próximo, verifico a necessidade da renovação do prazo para sua conclusão.

Assim, determino sua prorrogação, ad referendum do Plenário, por mais 90 dias, com fulcro no art. 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135.

Ressalte-se que o Desembargador Washington Damasceno Freitas foi afastado por determinação plenária no conjunto dos PAD’s de nºs 3335-95 (de minha relatoria), 3333-28 (Relator Arnaldo Hossepian) e 3331-58 (Daldice Santana).

Neste PAD, especificamente, o afastamento foi justificado pela “gravidade das infrações imputadas ao sindicado – sobretudo considerando que foram praticadas no exercício da jurisdição”, tornando “impositivo o afastamento do sindicado de suas funções, inclusive como forma de garantir a manutenção da credibilidade do Poder Judiciário local.” Considerando que as circunstâncias se mantiveram inalteradas desde a instauração deste procedimento apuratório, mantenho o afastamento, como propugnado pelo Plenário deste Conselho.

Intimem-se o Requerido e o Exmo. Procurador Geral da República, para ciência desta decisão.

Submeta-se a presente decisão ao Plenário deste Conselho, por força do disposto no art. 14, §9º, do Regimento Interno deste Conselho.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003335-95.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS

 

O Conselheiro Carlos Levenhagen, que respondeu pelo gabinete em substituição regimental, proferiu a seguinte decisão, chancelada pelo Plenário do CNJ na sessão 25° sessão virtual de 15/9/2017 a 21/09/2017:

1.     "2. VOTO

 


Inicialmente, assento que o feito me é agora trazido para exame por substituição regimental, com fulcro no disposto no artigo 24, I, do Regimento Interno do CNJ, diante da vacância do Gabinete do Conselheiro representante do TST, ocorrida em 15/06/2017, com o término do mandato do então Conselheiro Lelio Bentes Corrêa. 

Ante o exposto, por força do que dispõe o §9º do artigo 14, da Resolução CNJ nº 135/2011, submeto a decisão proferida à ratificação plenária.  

  

 

 


CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN 

 

Conselheiro relator, em substituição regimental"

 

 


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro Relator

 

 

Brasília, 2017-09-22.