Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009337-13.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
Requerido: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto a decisão recorrida, não obstante seja contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivada, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República.

2. O que se alega contra os magistrados, conforme decisão ora recorrida, refere-se a matéria estritamente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão da Corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria nacional.

Recurso administrativo improvido. 

S02/Z10/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009337-13.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
Requerido: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO


RELATÓRIO

             

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar proposta em desfavor do Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Recife – PE, CESAR ARTHUR CAVALCANTE DE CARVALHO. 

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o relatório da decisão que determinou o arquivamento do expediente:

 

“Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS em desfavor do Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Recife/PE, CESAR ARTHUR CAVALCANTE DE CARVALHO.

O reclamante afirma que o magistrado violou o art. 35 e seguintes da Lei Complementar n. 35/79 e, por via de consequência, a prática do crime de responsabilidade preconizado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92.

Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

Esta Corregedoria Nacional determinou a apuração dos fatos narrados na inicial. Determinou, ainda, o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias – ID 3357618” (Id. 3202279). 

 

Nas razões do recurso administrativo, o reclamante alega em síntese que a “decisão ora recorrida, encontra-se desprovida de qualquer fundamentação legal, e, em transgressão aos arts. 25 e seguintes do Regimento Interno desse CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, porque foi embasada em uma conduta desrespeitosa a determinação dessa Corregedoria nacional de Justiça e em cometimento ao crime de prevaricação tipificado no art. 319 da lei objetiva penal e consequentemente em violação ao que determina o art. 93, inciso IX da CR/88, perpetrada pelo Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, corregedor Regional do TRF 5ª Região logo, trata-se de uma decisão juridicamente inexistente, destarte, por imposição legal, data vênia, deve ser reformada” (Id. 3219201 – fl. 1).

Aduz, ainda, que “a decisão ora Recorrida, não coaduna com os termos do art. 67 § 2º do Regimento Interno desse Colegiado, que foi equivocadamente o fundamento na decisão ora atacada. Logo, não se refere a exame de matéria já decidida, e, data vênia cabe a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por se inserir nas matérias previstas no já mencionado art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (Id. 3562719 – fl. 2). 

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente recurso administrativo ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Instado a manifestar-se, o reclamado alegou que:

 

“O caso dos autos retrata mero inconformismo do reclamante, réu e denunciado em feitos criminais em curso na 13ª Vara Federal de Recife/PE, com relação a ato de natureza eminentemente jurisdicional, exercido em estrita conformidade com a independência judicial e com os deveres e responsabilidades conferidos ao magistrado na condução dos processos, ato este passível de recurso à instância superior.

Nesse sentido, é notório que a discussão em tela tem por centro a independência do juiz como intérprete da lei no exercício de sua função jurisdicional. Diante disso, deve-se cuidar para que a atividade jurisdicional não acabe por restar prejudicada, como pretende o pleito inicial, de forma a afetar a independência funcional do juiz e sua liberdade no exercício de sua atividade judicante.

Vale alertar que, com a mesma finalidade, o reclamante ingressou com a Reclamação Disciplinar nº 0001729-61.2018.2.00.0000 em desfavor do magistrado aqui reclamado, sendo esta arquivada sumariamente pela Corregedoria sob o fundamento de a matéria ser eminentemente jurisdicional e ausência de provas quanto as supostas faltas funcionais praticadas pelo magistrado, sendo que desta decisão não houve recurso.

Com os mesmos fundamentos fáticos e mesmas partes envolvidas, o ora reclamante ajuizou também a Reclamação Disciplinar n° 0000614-05.2018.2.00.0000, a qual igualmente foi arquivada pelo Plenário, sob o fundamento da litispendência administrativa, além de afirmar a absoluta incompetência do CNJ para se imiscuir em matéria de índole jurisdicional” (Id 3628566). 

 

É, no essencial, o relatório.

 

S02/Z10/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009337-13.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
Requerido: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Não merece provimento o presente recurso administrativo.

Inicialmente, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto a decisão recorrida, não obstante seja contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivada, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República.

No mérito, o que se alega contra o magistrado, conforme decisão ora recorrida, refere-se a matéria estritamente jurisdicional, qual seja: a anulação da Ação Penal n. 99.5527-6. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO ATRIBUIÇÃO DO CNJ. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. 

1. Nos termos da Constituição Federal, as atribuições do CNJ restringem-se ao controle da atuação administrativo-financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B), não lhe competindo intervir na regular distribuição de processos no âmbito dos órgãos jurisdicionais, ato norteado pela lei e por normas regulamentares locais, em observância ao princípio do juiz natural, devendo eventual imparcialidade do juízo ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição, na forma da lei processual. 

2. Recurso administrativo conhecido e desprovido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0009698-64.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária – j. 20/3/2018.)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 41, LOMAN. 

1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 10/02/2015. 

2. A simples existência de representação anterior na Corregedoria Nacional de Justiça – para processar, em tempo razoável, ações do interesse do reclamante – não tornam, por si só, suspeito ou impedido o Juiz do processo. 

3. Hipótese em que a parte prejudicada poderia ter se valido dos meios processuais adequados para discutir eventual suspeição ou impedimento do julgador. 

4. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, não se justificando a atuação do CNJ.

5. Recurso administrativo não provido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000440-98.2015.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 15ª Sessão Virtual – j. 21/6/2016.)

 

Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão da Corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria nacional.

Neste sentido:

 

"RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO.  AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça. 

2. Se os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, em essência, têm natureza jurisdicional – opções jurídicas de magistrado na condução de processo –, não cabe a análise pela Corregedoria Nacional. 

3. Julgados embargos de terceiro em relação aos quais se alegou, em reclamação disciplinar, excesso de prazo, ocorre a perda de objeto do expediente. 

4. Quando desvios imputados a magistrado revelam mero descontentamento da parte com o resultado de processo, a situação não enseja a intervenção da Corregedoria Nacional. 

5. Recurso administrativo desprovido." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar 0006698-56.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão Ordinária – j. 7/8/2018.)

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

                   Corregedor Nacional de Justiça

 


          

S02/Z10/S22

Brasília, 2019-08-28.