Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006887-24.2023.2.00.0000
Requerente: MARIA VITORIA DE ARAUJO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS PARA SEGUNDA ETAPA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. EDITAIS DE RETIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato praticado por Tribunal em concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário. 

2. No caso específico, examina-se a regularidade de dois editais de retificação divulgados pelo TJSP em observância à Resolução CNJ nº 516/2023, que veda o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência para que sejam admitidos nas fases subsequentes. 

3. Não se pode imputar ao Tribunal a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico quando a interpretação adotada é plausível e garante aos candidatos cotistas a reserva de vagas previstas no edital.

4. Recurso a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou o encaminhamento de cópia do acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para providências, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006887-24.2023.2.00.0000
Requerente: MARIA VITORIA DE ARAUJO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Maria Vitória de Araújo e Outros, contra decisão que julgou improcedente o pedido.

Os requerentes questionam, em síntese, dois editais de retificação divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), referentes ao concurso público de Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Capital e da Grande São Paulo 1ª Região Administrativa Judiciária (Edital inaugural de 03.02.2023[1]), que, ao modificarem as regras de convocação dos candidatos habilitados para a segunda etapa do certame (prova de digitação) e de elaboração da lista geral de aprovados, teriam criado disposições contrárias aos candidatos cotistas.

Compreendem que as alterações promovidas pela Corte, no que diz respeito ao número de candidatos negros aprovados no certame, configuram nítida cláusula de barreira, hipótese vedada pela Resolução CNJ nº 516/2023[2].

Pedem a declaração de nulidade do certame “a fim de que não haja exclusão dos candidatos aprovados na 2ª etapa nos termos da resolução 516/2023” (Id 5335452).

Em 27.11.2023, o então Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a quem sucedi, julgou improcedente o pedido (Id 5362175) pela ausência de ilegalidade nos atos praticados pelo Tribunal. 

No recurso, Maria Vitória de Araújo e Outros reafirmam os termos da inicial e pugnam pela reforma do julgado pelo Plenário do CNJ.

Sustentam, em suma, que (Id 5382178):

1- A Resolução CNJ nº 516/2023 estabeleceu que é vedado estabelecimento de qualquer cláusula de barreira para candidatos negros, salvo na hipótese taxativamente prevista na norma;

2- O Tribunal Requerido, ao alterar a regra classificatória do certame, estabelecendo o quantitativo de candidatos negros que restariam aprovados (item 1.2 do Edital de Retificação impugnados) criou uma cláusula de barreira em desconformidade com a Resolução nº 516/2023;

3- O ato impugnado não se trata de mero ajuste administrativo e sim de criação de verdadeira cláusula de barreira, pois o ato definiu o número de candidatos negros que serão aprovados no certame;

4- O presente PCA não questiona que as nomeações devem observar os limites e percentuais estabelecidos na Resolução CNJ nº 203/2015, o que se questiona é que não se pode estabelecer uma cláusula de barreira durante o certame, em desconformidade com a norma de regência. As regras de nomeação não se confundem com as regras de aprovação. 

O TJSP apresentou contrarrazões sob a Id 5457267. Defendeu a manifesta improcedência do pedido e o não provimento do recurso.

Complementarmente, destacou a publicação de edital de homologação do resultado final do concurso (06.12.2023) e a impetração de mandados de segurança pelos recorrentes Ana Paula Rodrigues da Silva e Gerson Pereira dos Santos Dias (MS 2007313-41.2024.8.26.0000 e 2003386-67.2024.8.26.0000).

É o relatório.

 



[1] Editais e documentos disponíveis em: https://www.vunesp.com.br/TJSP2201. Acesso em: 08.03.2024.

[2] Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.


 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006887-24.2023.2.00.0000
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VOTO

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão de meu antecessor, o então Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 5362175, de 27.11.2023):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Maria Vitoria de Araujo e outros em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Impugnam os requerentes os editais de retificação de 15 de setembro de 2023, referente ao concurso público de Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Capital (DJE de 15/09/2023), e 22 de setembro de 2023 relativo ao concurso público de Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Grande São Paulo 1ª Região Administrativa Judiciária (DJE de 22/09/2023), que retificaram o dispositivo de abertura após a vigência da Resolução 516/23 do CNJ.

Esclarecem que o edital de abertura previa a obtenção da nota 5 na 2ª etapa para que o candidato fosse classificado e que, após as retificações promovidas nos itens 1.1 e 1.2 do Capítulo XII – da Classificação Final, passou a constar uma forma de porcentagem para obter a referida classificação final, isto é, a lista será formada pelos aprovados na prova prática, até o atingimento de 20% (vinte por cento) da soma dos candidatos das 3 listas.

Entendem que o novo critério ocasiona a exclusão dos candidatos aprovados remanescentes. Exemplifica que, no concurso da Capital, antes da retificação a quantidade de candidatos chamados para 2ª etapa era um total de 2000 para 400 vagas e que, após a retificação do edital, soma-se a etapa da 2ª fase aproximadamente mais 400 candidatos na disputa das 400 vagas ofertadas, o que poderá ocasionar a exclusão dos excedentes advindos da resolução 516/2023 que não atingirem os 20% da lista de candidatos negros com base na lista da ampla concorrência.

Afirmam que, como candidatos cotistas aprovados no referido concurso, foram prejudicados pelos Editais de Retificações (DJE de 15/09/2023 e 22/09/2023). As retificações deixariam margem para serem interpretadas de forma ampla, tendo em vista não especificarem a quantidade de candidatos que constarão na lista de ‘classificação final’, criando, assim, uma barreira para classificação final dos candidatos cotistas contemplados pela Resolução nº 516/2023 do CNJ.

Ao final, requerem: 1. A concessão liminar da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a sustação da execução e dos efeitos dos Editais de Retificações dos Concursos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Capital e Grande São Paulo, com relação aos itens 1.1 e 1.2 e, a consequente declaração de prevalência da Resolução nº 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça. 2. No mérito, seja confirmada a tutela de urgência, para julgar procedente este procedimento de controle administrativo, declarando a nulidade e desconstituindo os Editais de Retificações do concurso público de Escrevente Técnico Judiciário para a Capital e Grande São Paulo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que não haja exclusão dos candidatos aprovados na 2º etapa nos termos da resolução 516/2023, e, consequentemente, ratificando os certames nos exatos termos do art. 1º e 2º da resolução 516/2023.

Intimado (Id.5358236), o TJSP indicou não ser possível calcular a priori o número de candidatos negros que serão aprovados na 2ª fase do certame (i.e., que alcançarão nota até 20% inferior à nota mínima de aprovação dos candidatos da ampla concorrência), inexistindo, portanto, direito subjetivo à aprovação para a fase subsequente.

Afirmou que o edital de abertura do certame previu o provimento de 400 cargos de escreventes técnicos judiciários para a comarca da Capital, sendo 80 vagas destinadas aos negros e 20 às pessoas com deficiência. Além disso, o referido documento previa a convocação de 1500 candidatos habilitados e com melhor classificação da Lista Geral, 100 da Lista Especial (PCD) e 400 da Lista de candidatos negros, assim como os empatados na última colocação das referidas listas.

Esclareceu que, em consonância com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 516/2023, editou a Resolução TJSP nº 904/2023, que alterou a Resolução TJSP nº 719/2015, que regulamenta a reserva de cotas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, bem como providenciou as seguintes medidas em relação ao concurso em debate: 1) Publicação de Edital de cancelamento de convocação da prova prática do concurso de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca da Capital (1ª Região Administrativa Judiciária), que seria realizada nos dias 16 e 17.09.2023 (DJE de 01.09.2023); 2) Retificação do Edital de Abertura do concurso de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca da Capital (1ª Região Administrativa Judiciária) em relação aos itens 1 e 1.1 do Capítulo VII – DA SEGUNDA ETAPA e o item “1” e subitens “1.1”, “1.2” e “1.3”, do Capítulo XII – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL; 3) Retificação do Edital de Divulgação da Nota da Prova Objetiva, a fim de incluir os candidatos que alcançaram as novas notas de corte da Lista de Candidatos Negros e da Lista Especial (DJE de 19.09.2023), no qual passaram a constar os(as) candidatos(as) Requerentes: Ana Paula Rodrigues da Silva (nota 6,3), Douglas Diego Bruno de Souza (nota 6,6), Gerson Pereira dos Santos Dias (nota 6,3) e Maria Vitória de Araújo (nota 6,4); 4) publicação de Edital de Convocação Complementar para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação dos aprovados em razão da nova nota de corte (DJE de 19.09.2023); 5) Publicação de Edital de Convocação para a prova prática do concurso de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca da Capital da 1ª Região Administrativa Judiciária, considerando a retificação do Edital de Abertura (DJE de 22.09.2023); e 6) disponibilização do resultado da Prova Prática (Formatação e Digitação) em que todos(as) os(as) requerentes constam como aprovados na lista dos candidatos negros (DJE de 30.10.2023).

Sustentou que, ante a impossibilidade de antever a quantidade de candidatos cotistas que serão aprovados para a próxima fase, cuidou de retificar o edital a fim de garantir, no momento da nomeação, que 20% dos cargos a serem preenchidos fossem atribuídos a candidatos da lista de negros, 5% aos candidatos da lista especial e 75% para os candidatos da listam da ampla concorrência.

Ponderou que, embora a Resolução CNJ nº 516/2023 não estabeleça percentual máximo para candidatos cotistas, tanto a Resolução CNJ 904/2023 quanto o Edital que rege o concurso preveem, expressamente, que serão reservadas 20% das vagas aos candidatos negros, não sendo possível, portanto, alterar tal percentual ao longo do concurso que se encontra em vias de finalização, contando, inclusive, com a lista de candidatos aprovados.

Esclareceu que, ao contrário do que pretendem os Requerentes, não há direito subjetivo à aprovação na 2ª etapa do concurso em debate, sendo absolutamente lícita a exclusão de candidatos habilitados na 1ª fase e que, por ventura, não alcancem nota até 20% inferior à nota mínima de aprovação dos candidatos da ampla concorrência.

Ponderou que nem todos os candidatos aprovados na 2ª fase na Lista de Ampla Concorrência serão aprovados e que, por conseguinte, serão excluídos do certame aqueles que forem reprovados na 2ª etapa. Haverá, portanto, redução do número de candidatos da Lista de Ampla Concorrência e, mesma proporção, serão reduzidas as Listas Especiais. Ao cabo, serão garantidas 20% das vagas aos candidatos negros que alcançarem nota até 20% inferior e 5% às pessoas com deficiência, nos estritos termos previstos na Resolução CNJ nº 516/2023.

Ao final, pede o indeferimento da liminar, e a improcedência do pedido.

Ao se manifestarem a respeito das informações prestadas pelo Tribunal Requerido (Id.5358667), os Requerentes sustentaram que, em momento algum, afirmaram que teriam sido excluídos, mas sim que poderiam não constar na lista geral após a finalização de todas as fases do certame.

Ressaltaram que não questionam a validade das fases iniciais do certame, mas sim a lista final que será submetida a homologação.

No tocante à alegação de que todos os candidatos negros aprovados para a segunda etapa, seriam, ao final, aprovados no certame, destacaram que, conforme consta no item 1.1 do Edital, o candidato aprovado na 2ª etapa (prática – formatação e digitação) que obtiverem a nota igual ou superior a nota 5, será aprovado no certame, não constando no citado documento que seria dele excluído. Ponderaram que tal regramento importaria em cláusula de barreira, de forma contrária ao previsto no artigo 2º, §3º, da Resolução CNJ 516/2023.

De igual modo, sustentam que a retificação do item 1.2 no sentido de estabelecer que só serão aprovados os candidatos negros até o limite de 20% dos aprovados importa em claro descumprimento ao disposto no art. 2º, §3º, da citada Resolução CNJ 516/2023.

Entendem que o condicionamento da aprovação da lista de negros à lista de aprovados da ampla concorrência, como pretende o Requerido, também constitui cláusula de barreira, vedada pela Resolução CNJ 516/2023. Argumentam que o esclarecimento prestado pelo tribunal requerido não se sustenta, pois, caso houvesse uma reprovação massiva em 100% na lista da ampla concorrência, todos outros candidatos aprovados nas listas especiais deveriam ser reprovados também.

Destacam que a Resolução CNJ 516/2023 estabelece critérios claros e objetivos para a aprovação dos candidatos cotistas na 1ª fase. Além disso, o edital de abertura, em seu capítulo VIII, item 1.1, determina que o candidato será considerado APROVADO na 2ª fase ao obter nota igual ou superior a 5 pontos.

Por fim, reiteram o pedido de concessão imediata da tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão da execução e dos efeitos dos Editais de Retificação dos Concursos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Capital e Grande São Paulo, especificamente nos itens 1.1 e 1.2, e, por conseguinte, declarar a prevalência da resolução 516/2023 deste Conselho.

É o relatório.

Decido.

Pretendem os Requerentes que seja declarada a nulidade dos itens 1.1 e 1.2 presentes nos Editais de Retificações dos concursos de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Região Capital e Grande São Paulo (anexo 3 e 3.1), por entenderem ser contrários à Resolução CNJ nº 516/2023.

Em síntese, sustentam que o item 1.2 do Edital de Retificação estabelece que só serão aprovados os candidatos negros até o limite de 20% dos aprovados, o que caracterizaria claro descumprimento do disposto no artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ 516/2023. Além disso, argumentam que o edital de abertura, em seu capítulo VIII, item 1.1, previa que o candidato seria considerado aprovado na segunda fase se obtivesse a nota igual ou superior a cinco.

Ao alterar a Resolução CNJ 203, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, previu a Resolução CNJ 516, de 27 de agosto de 2023, ser vedado o estabelecimento de qualquer espécie de clausula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota de 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos de ampla concorrência, senão vejamos:

Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)

Considerando que a referida norma previu que o novo regramento fosse aplicado imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrassem, o TJSP providenciou editais de retificações a fim de ajustar o concurso em questão, em andamento, à Resolução CNJ 516/2023.

Com efeito, ao contrário do que alegam os Requerentes, com o advento da Resolução CNJ 516/2023, não é possível estipular previamente a nota mínima necessária para que os candidatos cotistas sejam considerados aprovados porquanto tal critério depende da nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência.

Assim, diante das alterações promovidas pela citada norma, o TJSP, nos dias 15/09/2023 e 22/09/2023, publicou novos editais a fim de garantir que os candidatos negros que tivessem alcançado nota até 20% inferior as notas mínimas alcançadas pelos candidatos da ampla concorrência fossem considerados como aprovados, o que beneficiou os requerentes, segundo as informações prestadas nestes autos (Id.5358236):

(...)

(iii) Retificação do Edital de Divulgação da Nota da Prova Objetiva, a fim de incluir os candidatos que alcançaram as novas notas de corte da Lista de Candidatos Negros e da Lista Especial (DJE de 19.09.2023), no qual passaram a constar os(as) candidatos(as) Requerentes: Ana Paula Rodrigues da Silva (nota 6,3), Douglas Diego Bruno de Souza (nota 6,6), Gerson Pereira dos Santos Dias (nota 6,3) e Maria Vitória de Araújo (nota 6,4) (...)

Não se verifica, portanto, qualquer contradição nos editais de retificação promovidos pelo TJSP em relação a tal aspecto.

Além disso, o TJSP providenciou os seguintes ajustes em relação aos critérios a serem aplicados para a classificação, objeto de impugnação nestes autos:

a)      Retifica o item “1” e subitens “1.1”, “1.2” e “1.3” do Capítulo XII – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, conforme segue, com grifos nas alterações:

Onde se lê:

Leia-se:

1. Após os resultados da prova prática, das perícias biopsicossociais prévias das pessoas com deficiência e das entrevistas com os candidatos negros, serão divulgadas as listas dos aprovados como segue

1. Após os resultados da prova prática, das perícias biopsicossociais prévias das pessoas com deficiência e das entrevistas com os candidatos negros, observado o item 1.1, do Capítulo VII, serão divulgadas as listas dos aprovados no certame, conforme segue, ficando os demais candidatos excluídos do concurso:

1.1. Lista Geral da Comarca da Capital, em ordem alfabética e em ordem de classificação;

1.1. Lista Geral da Comarca da Capital, em ordem alfabética e em ordem de classificação, formada por todos os candidatos aprovados na prova prática desta lista, representando 75% (setenta e cinco por cento) da soma das 3 (três) listas, servindo como referência para cálculo das demais listas de tal forma que LG + LCN + LE = 100%

1.2. Lista Especial de pessoas com deficiência da Comarca da Capital, em ordem alfabética e em ordem de classificação;

1.2. Lista de Candidatos Negros da Comarca da Capital, em ordem alfabética e em ordem de classificação, formada pelos candidatos desta lista de aprovados na prova prática, até o atingimento de 20% (vinte por cento) da soma dos candidatos das 3 (três) listas (LG + LCN + LE = 100%) em cumprimento ao caput do artigo 1º da Resolução TJSP nº 719/2015, não sendo computados neste percentual os aprovados concomitantemente na lista geral.

1.3. Lista de Candidatos Negros da Comarca da Capital, em ordem alfabética e em ordem de classificação

1.3. Lista Especial de pessoas com deficiência da Comarca da Capital, em ordem alfabética e em ordem de classificação, formada pelos candidatos desta lista de aprovados na prova prática, até o atingimento de 5% (cinco por cento) da soma das 3 (três) listas (LG + LCN + LE = 100%) em cumprimento ao caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 683/1992.

De igual modo, não é possível detectar a existência de irregularidade nas alterações promovidas pelo TJSP nos itens 1.1 a 1.3 do item Capítulo XII – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, uma vez que observam os seguintes dispositivos da Resolução CNJ 203, de 23/06/2015, que assim preveem:

Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII.

Art. 6º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

(...)

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

Por certo que as nomeações devem ser realizadas observando a lista de classificação final, formada pelos candidatos negros considerados aprovados, até que seja alcançado atingimento de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame, procedimento que não se confunde com qualquer espécie de cláusula de barreira.

Assim, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, JULGO IMPROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 25, X, do RICNJ e, por consequência, considero prejudicado o pedido de liminar.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Relator

DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso administrativo preenche os requisitos regimentais de admissibilidade (artigo 115), razão pela qual o conheço. 

DA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA: 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticia, em suas razões recursais, a impetração de mandados de segurança pelos recorrentes Ana Paula Rodrigues da Silva e Gerson Pereira dos Santos Dias (MS 2007313-41.2024.8.26.0000 e 2003386-67.2024.8.26.0000). 

A judicialização prévia da matéria, com efeito, constitui óbice à análise da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, a teor do Enunciado 16, de 10.09.2018: 

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça. 

 Esta não é, todavia, a hipótese dos autos. Isto porque as datas de protocolo de ambos os mandados de segurança são posteriores à distribuição do PCA no CNJ (24.10.2023). O MS 2003386-67.2024.8.26.0000, de 12.01.2024; o MS 2007313-41.2024.8.26.0000, de 19.01.2024. 

Outrossim, a questão em debate, além de aproveitar a todos os candidatos do certame, está relacionada com a correta interpretação de novel Resolução do CNJ (a Resolução nº 516/2023), o que afasta qualquer fundamento jurídico tendente a impedir o exame pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. 

Rejeito, assim, a possível tese de judicialização da matéria. 

DO MÉRITO 

Não identifico argumentos capazes de modificar a decisão terminativa que julgou improcedente o pedido (Id 5362175).

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em saber se as modificações realizadas pelo TJSP no concurso de escrevente técnico judiciário, para fins de formação de lista de candidatos negros aprovados no certame, violam os preceitos da Resolução CNJ 516, de 22.08.2023, notadamente o artigo 2º, que estabelece:

Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................

§3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)

Os recorrentes renovam a tese de que as regras baixadas pelo Tribunal influíram nos critérios de classificação final dos candidatos aprovados na segunda etapa (prova prática de formatação e digitação) e, por consequência, inauguraram cláusula de barreira para os candidatos negros, hipótese vedada pela Resolução CNJ nº 516/2023.

Sustentam que há inequívoco erro de interpretação da Resolução CNJ nº 516/2023 tanto pelo Relator (então Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) quanto pelo TJSP, na medida em que confundem o “quantitativo de vagas disponíveis no certame” com “número de candidatos aprovados e integrantes de cadastro de reserva”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo argumenta que providenciou a retificação do edital inaugural por força do artigo 3º da Resolução CNJ nº 516/2023, que previu sua aplicação imediata “a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ nº 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores”.

Destaca que até a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 516/2023, de fato, era possível estabelecer o número de cotistas que fariam parte das etapas subsequentes do certame, pois as notas eram definidas pelos quantitativos de candidatos. Todavia, com o atual regramento não mais é possível calcular a priori o número de candidatos cotistas que serão aprovados.

Afirma que “somente no momento da divulgação da lista de aprovados será possível saber a nota mínima de aprovação dos candidatos da ampla concorrência, bem assim o número de candidatos negros que alcançarão nota até 20% inferior a tal valor” (Id 5457268).

Reproduzo, uma vez mais, as alterações[1] promovidas pela Corte:

Colocadas as circunstâncias, penso que a interpretação levada a efeito pelo TJSP acerca do novo regramento baixado por esta Casa é plausível e não autoriza a intervenção do CNJ no andamento do concurso público de Escrevente Técnico Judiciário promovido pela Corte, o qual, anote-se, encontra-se encerrado e homologado[2] desde 06.12.2023.

Como salientado na decisão recorrida, “com o advento da Resolução CNJ nº 516/2023, não é possível estipular previamente a nota mínima necessária para que os candidatos cotistas sejam considerados aprovados porquanto tal critério depende da nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência” (Id 5362175).

É dizer, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes há de se apurar a efetiva nota alcançada pelos candidatos da ampla concorrência para, em seguida, aplicar-se o percentual de redução (20%) e obter-se a nota mínima aplicável aos candidatos cotistas.

Essa é uma das leituras da expressão “nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência” (artigo 2º da Resolução CNJ nº 516/2023). Noutros termos, a nota de aprovação dos candidatos da ampla concorrência depende do desempenho deste grupo na respectiva prova, para fins de fixação da nota mínima aplicável aos candidatos cotistas.

Não se pode perder de vista, todavia, outras interpretações. Uma delas é a de que a nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência refere-se à nota fixada no certame para que o candidato não seja sumariamente eliminado. Essa compreensão permite a formação de um rol de “aprovados”, a princípio, maior. Parece ser essa a interpretação dos recorrentes.

O número de aprovados, contudo, deve ser compatibilizado adiante com o total de vagas disponíveis no concurso, o que, na prática, conduziria a uma lista ficta de aprovados, dado o percentual de vagas fixado no edital (20%).

Aqui abro pequeno parêntese para destacar uma regra definida pelo TJSP, não prevista na Resolução CNJ nº 516/2023, mas pertinente, no sentido de que caso não fosse alcançado o percentual mínimo de 20% do total dos candidatos convocados para a segunda etapa, seriam convocados os candidatos negros habilitados até atingir o referido percentual.

a) Inscritos na lista de candidatos negros que alcançarem nota 20% (vinte por cento) inferior à nota de corte dos candidatos da lista geral;

b) Na aplicação do item “a”, na hipótese de não ser alcançado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos candidatos convocados para a segunda etapa, serão convocados os candidatos negros habilitados até atingir o citado percentual; 

c) Não serão computados para efeito de cálculo dos itens “a” e “b”, os inscritos na lista de candidatos negros que obtiveram nota igual ou superior à nota de corte da ampla concorrência.

Por fim, também é digno de nota que nem todos os concursos públicos para as carreiras dos servidores do Poder Judiciário estabelecem nota mínima ou mesmo há padrão dessa nota na execução das provas pelos tribunais. Uns definem nota 6,0; outros, exigem nota 5,0; outros ainda, notas mínimas por grupo de matérias c/c nota geral para conhecimentos geais e específicos, entre outros.

A par desse contexto, tenho que a manutenção do regramento utilizado pelo TJSP no presente concurso é medida que se impõe.

Se há antinomia na Resolução CNJ nº 516/2023 quanto à forma de cálculo das notas ou mesmo necessidade de aperfeiçoamento da Resolução, o foro adequado para o debate é o da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas. Não se pode imputar ao Tribunal possível conflito nos critérios definidos pelo CNJ.

Com essas considerações, em homenagem à segurança jurídica e aos demais princípios que regem os concursos públicos, voto pelo não provimento ao recurso, até porque o edital de classificação final divulgado pela Corte denota um número de aprovados[3] (515) superior ao inicialmente previsto (400) para os candidatos negros.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Encaminhe-se cópia deste Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para providências que entender cabíveis.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

 



[1] Disponível em: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDk1OTA3NA%3d%3d. Acesso em: 08.03.2024.

[2] Edital de homologação do resultado final disponível em: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NTYxNzM4OQ%3d%3d. Acesso em: 08.03.2023.

[3] Disponível em: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NTcyMTY3Mg%3d%3d. Acesso em: 08.03.2023