Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006468-19.2014.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS FABIANO DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


EMENTA: 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOTÍCIA TRAZIDA PELO REQUERENTE DE INCONSISTÊNCIAS NA ALIMENTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O TRIBUNAL CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA E ADOTOU PROVIDÊNCIAS PARA A CORREÇÃO DOS PROBLEMAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de procedimento iniciado pelo Requerente em epígrafe em que aduz, em breve síntese, que há inconsistência nos dados do Banco Nacional de Mandados de Prisão, em especial, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações, no sentido de que todas as unidades judiciais criminais e de execuções criminais em que houve a identificação de falhas foram comunicadas para sanar os problemas, bem como regularizar os dados. 

3. O feito foi arquivado monocraticamente, em razão de perda superveniente do objeto.

4. Inconformado, o Recorrente aduziu que não havia provas de que o TJSP adotou diligências, pugnou pela punição disciplinar de eventuais responsáveis, bem como apresentou novas inconsistências.

5. O Tribunal Paulistano reiterou a informação de que expediu recomendação para as suas unidades, bem como informou ao seu setor técnico, para que apresente lista de inconsistências.

6. O arquivamento deve ser mantido, considerando que não foram identificados ilícitos administrativos, que o TJSP está adotando medidas de regularização de eventuais falhas e que tal Tribunal está aberto à indicação de incongruências pelo ora Recorrente não havendo, desse modo, sequer pretensão resistida.

5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice de Almeida, Gustavo Tadeu Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian Junior, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006468-19.2014.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS FABIANO DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento iniciado pelo Requerente em epígrafe em que aduz, em breve síntese, que há inconsistência nos dados do Banco Nacional de Mandados de Prisão, em especial, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para tanto, o Requerente apresentou uma lista com alguns nomes.

Intimou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prestar informações.

Após a vinda das informações do TJSP, o Requerente apresentou novos nomes em que identificou possíveis inconsistências.

O Feito foi suspenso por 60 dias para que houvesse tempo hábil para o Tribunal corrigir tais dados.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações em 5/03/2015, no sentido de que todas as unidades judiciais criminais e de execuções criminais em que houve a identificação de falhas, foram comunicadas para sanar os problemas, bem como regularizar os dados.

Informou também que alguns mandados de prisões antigos podem não ter sido cadastrados em sua totalidade no BNMP, em razão de falta de tempo hábil, mas que está adotando medidas para alimentar tais dados.

Considerando que as irregularidades apresentadas pelo Requerente foram regularizadas, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como que o próprio Tribunal informou que poderão ocorrer inconsistências de dados, quanto aos mandados de prisões antigos estando, além de adotar medidas no sentido de corrigir eventuais inconsistências, estando aberto a indicação de falhas pelo Requerente, determinei o arquivamento do feito.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso sob os seguintes fundamentos e pedidos:

a)     Não há comprovação de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloesteja tomando providências para sanar eventuais falhas;

b)     Pugna por diligências da Corregedoria do TJSP;

c)     Seja apresentado plano de melhorias de gestão e responsabilidade pelo uso e manutenção do BNMP;

d)    Aduz que tal circunstância (suposta má gestão) acarreta no descumprimento de dever dos magistrados (art. 35, I, LOMAN).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu turno, informou o seguinte:

a)     Que o Recorrente apresentou novos nomes que não constavam da peça inicial, mas que, todavia, vai regularizar as inconsistências;

b)    Que houve veiculação da Corregedoria Paulista (CG nº 3/2015), reforçando orientações às unidades judiciais, quanto à atulização da situação dos mandados de prisão junto ao BNMP;

c)     Que também foi diligenciado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, no sentido de ser apresentada lista com todos os mandados de prisões antigos para que possam ser corrigidos junto ao BNMP.

É o Relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006468-19.2014.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS FABIANO DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


 

VOTO

Não merece prosperar o recurso movido pelo Requerente.

Isso em face de que não há pretensão resistida do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em corrigir as falhas apresentadas pelo ora Recorrente.

De igual modo, não merece prosperar a argumentação de que não há comprovação de que o Tribunal tenha adotado medidas de modo a sanar falhas antigas.

Isso em razão de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expediu orientação as suas Unidades, bem como expediu diligência junto ao seu setor de tecnologia da informação de modo a ser apresentada lista com dados que ainda não tenham migrado para o sistema do BNMP.

Desse modo, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter em todos os termos a decisão terminativa atacada.

 

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Comunique-se o interessado.

Encaminhe-se cópia da presente deliberação à Diretoria de Tecnologia da Informação, considerando a gestão nacional do Sitema do BNMP.

 

Brasília, DF, 20 de maio de 2015.

 

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

/DTS

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

215ª Sessão Ordinária

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006468-19.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: DOUGLAS FABIANO DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice de Almeida, Gustavo Tadeu Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian Junior, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 1º de setembro de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-09-04. 

Conselheiro Relator