Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004397-68.2019.2.00.0000
Requerente: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
Requerido: LUIZ CLÁUDIO SARTORELLI

 

 

 EMENTA     

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. 

1. A irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. 

3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões. 

4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

 5. O mero transcurso do prazo previsto na legislação para apreciação do recurso é insuficiente para justificar a instauração de processo administrativo disciplinar.

6. A representação por excesso de prazo não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.

7. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados. 
Recurso administrativo não provido.   
 

 

J01/S05/S34   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004397-68.2019.2.00.0000
Requerente: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
Requerido: LUIZ CLÁUDIO SARTORELLI


RELATÓRIO

      

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):       

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3682532).        

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, insurgiu-se contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cumulativa de Cravinhos – SP, LUIZ CLÁUDIO SARTORELLI, na Ação Divisória n. 26/65, que reconheceu a prescrição decenária operada em dois períodos, extinguindo o processo em premissa "inocorrente e inexistente".

Sustentou que o magistrado anteriormente responsável pela condução dos autos não reconheceu em momento algum a paralisação processual que deu ensejo à prescrição, tendo sido o magistrado requerido induzido pela parte adversa ao referido equívoco.

Ainda, os embargos de declaração opostos não teriam sido acolhidos, mantendo-se a decisão em questão. Não obstante, foram opostos novos embargos em 3/5/2019, os quais estariam pendentes de julgamento desde então. Apontou o andamento processual para amparar suas razões.

Requereu fosse, liminarmente, determinado o afastamento do magistrado. No mérito, a realização de correição extraordinária na unidade judiciária para ajudar no desenvolvimento dos trabalhos cartorários.

Analisados o requerimento inicial e os documentos juntados, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário do expediente, porquanto flagrantemente jurisdicional a natureza da irresignação, bem como ausentes indícios de morosidade injustificada na apreciação dos embargos opostos (Id. 3673954).      

Inconformado, o requerente, ora recorrente, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo (Id. 3682532).        

Em suas razões, desenvolve argumentação acerca da natureza dos prazos processuais direcionados a magistrados, para concluir que a violação ao prazo legalmente estabelecido para julgamento da demanda e eventuais recursos é suficiente para ensejar apuração correcional.

Argumenta, ainda, que não tem como objetivo revisar a decisão judicial por meio da via administrativa. Contudo, defende que os problemas detectados no caso concreto vão além da inobservância dos prazos processuais.

Requer a reconsideração da decisão de arquivamento ou o provimento do recurso pelo Plenário do CNJ.

É, no essencial, o relatório.     

J01/S05/S34    

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004397-68.2019.2.00.0000
Requerente: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
Requerido: LUIZ CLÁUDIO SARTORELLI

 


VOTO


 

           

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):    
     
 

Após análise das razões recursais, subsistem a conclusão da natureza jurisdicional da irresignação e a ausência de morosidade injustificada na tramitação do feito, não havendo elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do Poder Judiciário que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.   

Isso porque, equivocadamente, o recorrente alega que o suposto desacerto das decisões proferidas pelo juízo requerido, por si só, configura desvio de conduta a ensejar punição administrativa do magistrado.       

Ocorre que o liame que o recorrente tenta traçar entre a conduta do magistrado e eventual repercussão disciplinar está ligado tão somente ao conteúdo da decisão judicial e em sua subjetiva convicção de que tal decisão foi proferida em dissonância com a legislação vigente.  

No caso, a fundamentação da decisão, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões.      

Conforme consignado na decisão recorrida, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição, e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".    

Imiscuir-se no mérito da questão tratada representaria a indesejável interferência do Conselho Nacional de Justiça no rol das competências atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição.      

Neste sentido é o entendimento deste Conselho Nacional: 
    
 

“[...]
 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TERATOLOGIA DE ATOS E DECISÕES JUDICIAIS. NÃO VERIFICADA.  MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   

1. O fundamento para se afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que apenas narrou a sua discordância e posição jurídica acerca do andamento do processo judicial;   

2. Eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação dela, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar intervenção correcional;   

3. A solução de eventual equívoco jurídico de magistrado na condução do processo deve ser buscada na jurisdição.   

4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede-o de apreciar questão discutida em sede jurisdicional. 
 5. Recurso não provido. [...]”  (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0009341-84.2017.2.00.0000 –Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 49ª Sessão Extraordinária – j. 14/8/2018.)   

  

No mais, do relato do requerente, não se verificam indícios de morosidade injustificada no julgamento dos embargos de declaração, pois recentemente opostos. Vale dizer, os prazos previstos na legislação processual direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar. 

 Em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional, mesmo a representação por excesso de prazo, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.      

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.    

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É como penso. É como voto.   

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J01/S05/S34

 

 

Brasília, 2019-10-01.