Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004279-92.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA
Requerido: JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. 

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. 

3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões. 

4. Nos termos da Constituição Federal, as atribuições do CNJ restringem-se ao controle da atuação administrativo-financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B), não lhe competindo reconhecer o impedimento ou a suspeição de magistrados, devendo eventual parcialidade do juízo ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição na forma da lei processual. 

5. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados.  

Recurso administrativo não provido.    

 

J06/Z08/S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 30 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica e o Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004279-92.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA
Requerido: JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA


RELATÓRIO


O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por TADEU AZEVEDO DE LYRA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3684101).  

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, afirmou que a alteração do posicionamento do requerido ao julgar o Writ n. 1.723.929-3 é teratológica e vulnera as partes do processo, uma vez que o segundo entendimento, no sentido de que a ausência de ratificação do recebimento da denúncia pelo juiz substituto não prescreveu os delitos, vai de encontro à jurisprudência do tribunal paranaense e à do Superior Tribunal de Justiça.

Aduziu, outrossim, que a nova decisão demonstrou sua atuação parcial, tendo em vista ser amigo íntimo do Desembargador José Carlos Dalacqua, desafeto do recorrente.

Analisados o requerimento inicial e a documentação juntada aos autos, determinou-se o arquivamento sumário do presente expediente, porquanto ausentes elementos concretos que evidenciassem a amizade íntima do recorrido e o desembargador, desafeto do recorrente, bem como a intenção de prejudicá-lo, não revelando comportamento abusivo ou ilícito por parte de membro do Poder Judiciário (Id. 3684101). 

Inconformado, o requerente, ora recorrente, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo repisando os argumentos expedidos na inicial (Id. 3729366).   

Em suas razões, sustenta que é patente a parcialidade do recorrido, porquanto os dois desembargadores possuem convívio diário, pois atuam na 2ª Câmara Criminal do TJ/PR. Informa que há três ações ajuizadas pelo Desembargador José Carlos Dalacqua contra o recorrente, dentre elas uma demanda cível na qual foi condenado à indenização exorbitante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo cerceado seu direito de defesa.

Requer o conhecimento da presente reclamação disciplinar a fim de ser encaminhada aos órgãos competentes para apuração dos fatos narrados.

É, no essencial, o relatório.   

 

 

 

 

J06Z08/S34

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004279-92.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA
Requerido: JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA

 


VOTO

 

O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar, bem como não há nos autos elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada pelo magistrado requerido.  

Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar sua indignação com a atuação do magistrado na condução dos autos, a conduta, por si só, não configura infração disciplinar, pois exercida dentro dos limites da jurisdição.  

Com efeito, o fundamento para se afirmar que a postura do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância correcional não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema, o que não se verifica na hipótese.  

No caso, a fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões.    

Em verdade, sob o pretexto de suposta conduta irregular do magistrado requerido, percebe-se que o recorrente se vale da presente reclamação para tentar desconstituir decisões contrárias aos seus interesses e alcançar provimento jurisdicional favorável, o que não é admitido na via correcional.    

Assim como consignado na decisão recorrida, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou de providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".   

Imiscuir-se no mérito da questão tratada representaria a indesejável interferência do Conselho Nacional de Justiça no rol das competências atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição.     

Nesse sentido, é o entendimento deste Conselho Nacional:   

   

“[...]  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.   

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.    

2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do julgador.   

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.   

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado.   

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional.   

6. Parcialidade do magistrado não verificada.    

7. Recurso administrativo não provido. [...]”  

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 7/8/2018 ).  

 

Ademais, eventual parcialidade do juízo deve ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição na forma da lei processual.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

  Corregedor Nacional de Justiça

 

J06Z08/S34

 

 

Brasília, 2019-11-05.