Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003844-55.2018.2.00.0000
Requerente: JORGE LUIZ ARAUJO DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. A pretensão do recorrente traduz-se no inconformismo em relação à questão que envolve a possível suspeição/nepotismo dos desembargadores que são amigos e ex-esposa, respectivamente, do advogado da parte ex adversa Sylvio Capanema de Souza.

2. A circunstância de o advogado ter sido casado com a desembargadora, Presidente da 22ª Câmara Cível, não enseja a alegada suspeição, dado o fato de que a desembargadora averbou na Secretaria Judicial do Tribunal seu impedimento em todos os processos que seu ex-marido atua, quer de forma direta como advogado, quer de forma indireta, quer como parte.

3. A alegação de que o desembargador revisor tinha sido aluno do advogado Sylvio Capanema também não prospera, uma vez que Sylvio Capanema é professor renomado no meio acadêmico jurídico, com diversos livros publicados sobre a Lei do Inquilinato, Contratos, Direito do Consumidor, Ação de Despejo. O fato de ele ser desembargador aposentado não obsta o exercício da advocacia no tribunal do qual se afastou, desde que decorrido o período de três anos após o afastamento do cargo, consoante o disposto no art. 95, V, da Constituição Federal.

4. O argumento de que o advogado Sylvio Capanema é amigo de todos os desembargadores também não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou citar qualquer fato do qual se pudesse deduzir uma amizade íntima ou um relacionamento mais próximo, tais como: convivência no seio familiar, relação de compadrio decorrente de laços de batismo ou matrimônio, amizade decorrente de atividade desportiva, etc.

5. Consoante a lei processual aplicável (art. 145 do CPC/15), o juízo só pode ser afastado do processo por meio da exceção de impedimento ou de suspeição, pretensão que é manifestamente incompatível e não tem cabimento em processo disciplinar. 

6. A Presidência do TJRJ, após apuração dos fatos, concluiu que os recursos deveriam ter sido interpostos perante a 3ª Vice-presidência do Tribunal, órgão competente para aferir a admissibilidade recursal, e não perante o Juízo de primeiro grau, como erroneamente o fez o ora recorrente/requerente. 

Recurso administrativo não provido.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003844-55.2018.2.00.0000
Requerente: JORGE LUIZ ARAUJO DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 


Cuida-se de recurso administrativo interposto por JORGE LUIZ ARAUJO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar (Id 3346735).

Nas razões do recurso administrativo, o recorrente reitera alegação de que, embora tenham sido interpostos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do agravo de instrumento, os autos foram parar na 4ª Vara cível de Nova Iguaçu/RJ, ao invés de terem sido conduzidos para a 3ª Vice Presidência do TJRJ.

A propósito, consigna (Id 3357113):

 

“Existe comprovadamente NEPOTISMO na decisão do caso. visto que a Presidente da 22 Camara Civil do Rio de Janeiro e ESPOSA do advogado da parte contraria, embora, na plena na ela nôo presidiu a mesma mas, a bancada foi composta por indicacões e amigos pessoais do advogado e professor SR Dr Sylvio Capanema de Souza (desembargador aposentado)da parte contraria a mim, casado ou ex casado, com vínculo de fitos em comum, com a Presidente da 22 Camara Civil RJ, (nepotismo, e o favorecimento dos vincubs de parentesco, amigos, na relação de trabalho ou emprego. As práticas de NEPOTISMO , substitui a avaliação do MÉRITO para o exercício da função Pública, e outros mais. Esses casos encontram se explícitos nesse PROCESSO, faço saber que essas palavras foram ditas pelo próprio CNJ. O NEPOTISMO fere a CONSTITUICAO NACIONAL).” (Id 3538737)

 

Ao final, requer o recorrente:

 

“Peço encarecidamente que seja revisionado, analisado e julgado o referido caso que esta sendo empurrado para vários lados e orgãos sem solução, aguardando uma brecha para ser julgado sem analise dos reais fatos existentes comprovadamente, estou enviando anexo dos relatos acima.” (Id 3538737) 

 

É, no essencial, o relatório.


S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003844-55.2018.2.00.0000
Requerente: JORGE LUIZ ARAUJO DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 


Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o recorrente insiste na tese de suspeição/nepotismo dos desembargadores que são amigos e ex-esposa, respectivamente, do advogado da parte ex adversa, Sylvio Capanema.

As alegações recursais não prosperam.

Primeiro, porque a circunstância de o advogado ter sido casado com a desembargadora, presidente da 22ª Câmara Cível, não enseja a alegada suspeição, dado o fato de que a desembargadora averbou na Secretaria Judicial do Tribunal seu impedimento em todos os processos em que seu ex-marido atua, quer de forma direta como advogado, quer de forma indireta, quer como parte.

Segundo, porque a alegação de que o desembargador revisor tinha sido aluno do advogado Sylvio Capanema também não prospera, uma vez que Sylvio Capanema é professor renomado no meio acadêmico jurídico, com diversos livros publicados sobre a Lei do Inquilinato, Contratos, Direito do Consumidor, Ação de Despejo. O fato de ele ser desembargador aposentado não obsta o exercício da advocacia no tribunal do qual se afastou, desde que decorrido o período de três anos após o afastamento do cargo, consoante o disposto no art. 95, V, da Constituição Federal.

Terceiro, quanto ao argumento de que o advogado Sylvio Capanema é amigo de todos os desembargadores também não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou citar qualquer fato ou circunstância dos quais se pudesse extrair indícios suficientes da existência da alegada amizade íntima ou um relacionamento mais próximo, tais como: convivência no seio familiar, relação de compadrio decorrente de laços de batismo ou matrimônio, amizade decorrente de atividade desportiva etc.

Consoante a lei processual aplicável (art. 145 do CPC/15), o juízo só pode ser afastado do processo por meio da exceção de impedimento ou de suspeição, pretensão que é manifestamente incompatível e não tem cabimento em processo disciplinar, e a melhor interpretação é de que a suspeição não se presume, necessitando ser provada: 


"PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE INIMIZADE OU INTERESSE. PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de inequívoca inimizade ou interesse entre excepto e excepiente para reconhecimento da suspeição.
2. A mera alegação conjectural de fatos relacionados apenas indiretamente com o magistrado não se presta a afastá-lo da lide.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas da alegada inimizade ou de interesse no resultado da presente causa. Inviabilidade de revisão das conclusões sem exame direto de provas. Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1711972/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 8/10/2018).


Também não prospera, em razão da ausência de indícios a lhe dar sustentação, a alegação de que o Tribunal estaria beneficiando o Dr. Sylvio Capanema de Souza na ocasião em que os recursos especial e extraordinário foram desviados para a primeira instância. De acordo com a apuração da Presidência do TJRJ, concluiu-se que os recursos deveriam ter sido interpostos perante a 3ª Vice-presidência do Tribunal, órgão competente para aferir a admissibilidade recursal, e não perante o Juízo de primeiro grau, como erroneamente o fez o ora recorrente/reclamante.

Sempre relevante lembrar que, para fins de reverter entendimento jurisdicional, os reclamantes devem se valer dos meios processuais adequados, pois, em se tratando de questão que não ultrapassa a esfera jurisdicional, não cabe a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto.

 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S12/Z10/S34

 

Brasília, 2019-05-08.