Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001173-49.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

Ementa: ato normativo. alterações nas resoluções CNJ n.º 401/2021 e 512/2023. Concursos de servidores do Poder Judiciário. Aplicação da mesma regra de nota mínima dos candidatos negros aos indígenas e às pessoas com deficiência. Uniformização das políticas de ação afirmativa.

1 – Proposta de ato normativo que objetiva alterar as Resoluções CNJ n.º 401/2021 e 512/2023, para aplicar aos candidatos indígenas e às pessoas com deficiência as mesmas regras quanto à nota mínima necessária para aprovação de candidatos negros nos concursos de servidores do Poder Judiciário.  

2 – Isonomia nas políticas de inclusão do Conselho Nacional de Justiça.

3 – Resolução aprovada. 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

 

O senhor ministro luís roberto barroso (presidente):

1.             Trata-se de minuta de ato normativo que objetiva alterar as Resoluções CNJ n.º 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário.

 

2.             A alteração normativa pretende estabelecer novas regras quanto à nota mínima dos cotistas indígenas e das pessoas com deficiência nos concursos de servidores do Poder Judiciário, na linha fixada para os cotistas negros.

 

3.             A provocação para a citada proposta de alteração adveio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída pela Portaria CNJ n.° 242, de 22 de setembro de 2023, para realização do certame para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Conselho Nacional de Justiça. Durante as reuniões ordinárias da aludida comissão, constataram-se inconsistências na aplicação da Resolução CNJ n.º 512/2023 que foram imediatamente trazidas ao conhecimento desta Presidência.

 

4.             No estudo da temática, percebeu-se a necessidade de uniformização de parâmetros das políticas afirmativas de inclusão instituídas pelo CNJ, a exemplo do que se fez na Resolução CNJ n.º 546, de 22 de fevereiro de 2024.  

 

5.             É o relatório. 

VOTO

 

O senhor ministro luís roberto barroso (presidente): 

1.             Trata-se de minuta de ato normativo que objetiva alterar as Resoluções CNJ n.º 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário.  

 

2.      A proposta de alteração se refere à nota mínima na fase inicial, necessária para prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público de servidores do Poder Judiciário. A Resolução CNJ n.º 512/2023 proíbe o estabelecimento de qualquer cláusula de barreira aos cotistas indígenas, desde que alcancem a nota mínima de 6,0 (seis) pontos (art. 2º, § 3º). A disposição é apropriada para os concursos de ingresso na magistratura, por seguir a lógica da Resolução CNJ n.º 75/2009. Contudo, não é adequada para os concursos de provimento de cargos efetivos de servidores, em que são utilizadas outras métricas de seleção.

 

3.      A mesma disposição normativa era prevista para os cotistas raciais. Daí haver a Resolução CNJ n.º 516/2023 alterado o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 203/2015, para prever diferentes notas mínimas para admissão nas fases subsequentes dos concursos públicos do Poder Judiciário: (1) no caso dos concursos da magistratura, a nota mínima continua sendo de 6,0 (seis) pontos; (2) no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores, exige-se ao menos nota 20% inferior à mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência.

 

4.      Constata-se, ainda, a insuficiência das normas sobre tratamento inclusivo e isonômico às pessoas com deficiência para o ingresso no Poder Judiciário. É que, apesar de lhes serem asseguradas reservas de vagas e regras de acessibilidade para a realização das provas, não lhes é prevista nota diferenciada para continuidade no certame.

 

5.      No ponto, é importante ressaltar que a pesquisa “Pessoa com deficiência no Poder Judiciário”, produzida por este Conselho Nacional de Justiça, apontou que no Poder Judiciário apenas 1,97% de servidores e 0,42% de magistrados se enquadram como pessoas com deficiência.[1]

 

6.      A necessária equalização de oportunidades de ingresso das pessoas com deficiência encontra fundamento normativo no art. 37, VIII, da Constituição de 1988, no art. 2º, parágrafo único, III, d, na Lei nº 7.853/1989, bem como no art. 27 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque – CDPD, esta incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional, por força do § 3º do art. 5º da Constituição de 1988.[2]

 

7.      Considerando a essência das políticas afirmativas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para ingresso nos cargos efetivos de servidores, a mesma disposição quanto à nota mínima aplicável aos candidatos negros deve ser estendida aos candidatos indígenas e àqueles com deficiência, seja por incidência do princípio da isonomia, seja por coerência da própria ação afirmativa empreendida pelo CNJ.

 

8.      Aliás, essa linha de pensamento foi recentemente utilizada pelo Plenário deste Conselho para aprovar a Resolução n.º 546, de 22 de fevereiro de 2024, que reduziu o percentual necessário de acertos para aprovação no Exame Nacional de Magistratura para 50%, não só para negros, mas igualmente para indígenas e pessoas com deficiência.  

 

9.      Em resumo, segue quadro que sistematiza os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para ingresso no Poder Judiciário, seja como magistrado, seja como servidor, caso aprovada a medida:

 

10.    Apresento, portanto, a presente minuta de resolução para submissão ao colegiado e manifesto-me pela sua aprovação.

 

11.     É como voto.

______________________________________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 549, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

 

Altera as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário.

 

 

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, para estabelecer novas regras quanto à nota mínima para classificação dos(as) candidatos(as) cotistas indígenas nos certames do Poder Judiciário, nos mesmos termos vigentes na política afirmativa para candidatos(as) negros(as) (Resolução CNJ nº 203/2015),

 

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar tratamento isonômico às pessoas com deficiência, assegurando-lhes acesso aos cargos efetivos de servidores do Poder Judiciário,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 546/2024;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0001173-49.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 15 de março de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir o art. 4º-A na Resolução CNJ nº 401/2021, com a seguinte redação:

 

Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR)

 

Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 512/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º.............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR)

 

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos concursos em andamento com inscrições encerradas.

 

 

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

 



[1] Pesquisa disponível no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/pesquisa-pcd-no-pj-1.pdf. Acesso em 19/02/2024.

[2] Constituição de 1998

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

(...)

III - na área da formação profissional e do trabalho:

(...)

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência.

 

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009)

Artigo 27

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

(...)

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;