Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006539-40.2022.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC

 

 

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RESOLUÇÃO COJUS 58/2021. MODELO DE DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA E DE DESEMPENHO DOS JUÍZES LEIGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ACRE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES LEIGOS CONFORME AS PREVISÕES LEGAIS. DESLIGAMENTO DE COLABORADORES AD NUTUM. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 174/2013. 

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre, em face do TJAC, por meio do qual requer, em síntese, a inaplicabilidade de dispositivos constantes da Resolução COJUS nº 58/2021, que dispõe sobre o modelo de distribuição regionalizada e de desempenho dos juízes leigos do Poder Judiciário do Estado. 

2. A disciplina quanto à melhor distribuição dos juízes leigos em âmbito estadual é matéria inserta na autonomia do Tribunal para a edição de atos normativos atinentes à organização de suas unidades judiciárias e serviços auxiliares, conforme art. 96, I, “b”, da Constituição Federal de 1988. Não se verifica, neste aspecto, ilegalidade a ensejar a intervenção do CNJ. 

3. A Resolução CNJ n. 174/2013 não estabelece o número de audiências e demais atos que devem ser praticados pelos juízes leigos vinculados a cada tribunal do país. A definição de eventuais metas de produtividade é atribuição afeta à autonomia dos tribunais, que deve, por seu turno, observância à razoabilidade e proporcionalidade. In casu, cabível a reavaliação da meta estabelecida, tendo em vista o art. 6º da Resolução COJUS n. 58/2021. 

4. Ao serem estabelecidas as funções dos juízes leigos em edital de contratação, devem ser respeitadas as atribuições desses auxiliares da justiça tal como previstas em lei, conforme já determinado ao Tribunal acreano pelo CNJ (PCA 0004716- 80.2012.2.00.0000), o que não se compatibiliza com o item 2.2.2.3 do Edital n. 01/2021, que atribuiu aos juízes leigos a função de organizar pautas de audiência e promover a gestão do link das audiências por videoconferência, por serem atividades típicas de Secretaria. 

  

5. A Resolução CNJ n. 174/2013 prevê, em seu art. 13, que o desligamento dos juízes leigos poderá ocorrer ad nutum, sendo regular a definição, pelo requerido, de que o não cumprimento da meta de produtividade estabelecida pode ensejar o desligamento do colaborador. 


6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.   

 

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para estabelecer que o Tribunal requerido deve se abster de atribuir a competência para organizar as pautas de audiências e promover a gestão dos links das audiências por videoconferência aos juízes leigos, como previsto no item 2.2.2.3 do Edital n. 01/2021, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerente, o Advogado Alessandro Callil de Castro - OAB/AC 3131.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006539-40.2022.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC


 

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre (OAB/AC), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por meio do qual requer, liminarmente, a imediata inaplicabilidade de dispositivos constantes da Resolução COJUS nº 58, de 08 de outubro de 2021, que disciplinam o modelo de distribuição regionalizada e de desempenho dos juízes leigos do Poder Judiciário do Estado do Acre.

A requerente alega que, no dia 30/10/2021, a Presidência do Tribunal requerido publicou o Edital nº 01/2021, que estabeleceu os termos do processo seletivo para contratação temporária de profissionais para o desempenho das funções de juiz leigo e conciliador no Poder Judiciário do Estado do Acre, pautado na aludida Resolução COJUS nº 58/2021 (Id 4882077).

Informa a OAB/AC que apresentou impugnações ao Edital, as quais, porém, não foram acatadas pelo Tribunal, que procedeu com o certame nos termos inicialmente previstos. Destaca, no contexto, as seguintes solicitações: i) não aplicação da Resolução nº 58/2021, do COJUS/TJAC para os juízes leigos; ii) subsidiariamente, a limitação da regionalização aos juízes leigos, condicionada a comarcas contíguas e sob a vinculação de um mesmo magistrado; iii) que não fossem pautadas mais de quatro audiências de instrução e julgamento por dia; iv) não constar como atribuições dos juízes leigos a organização das pautas de audiências e a administração dos links de audiências por videoconferência, porquanto seriam atribuições da Secretaria dos Juizados.

A Seccional relata, ainda, que o TJAC, por meio de seus órgãos administrativos (Coordenação dos Juizados Especiais) e unidades judiciais (Juizados Especiais), realiza, constantemente, exame da produtividade dos advogados e juízes leigos, e que promoveu recentes desligamentos de colaboradores, justificados pelo déficit de produtividade, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos na Resolução COJUS nº 58/2021.

Entende a OAB/AC que o ato normativo em foco, ao disciplinar a distribuição regionalizada dos juízes leigos, conflita com a Resolução CNJ nº 174/2013, a qual estabelece que “o juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento do juiz togado”, pois, com a distribuição regionalizada, os auxiliares da justiça se vinculam a mais de um magistrado, o que poderia facilitar a ocorrência de desalinhamento técnico-jurídico entre ambos.

Ademais, argumenta a Ordem que, em razão do deslocamento, não há pagamento de diárias pelo Tribunal, apesar de haver um ônus financeiro acometido aos colaboradores. Sugere, assim, que o TJAC fixe limite à distribuição de alternância apenas entre comarcas contíguas sob responsabilidade do mesmo magistrado.

Outrossim, destaca que a meta de no mínimo seis audiências diárias, estabelecida pela Resolução COJUS/TJAC nº 58/2021 (Id 482077), com um piso mensal de 118 audiências, não seria condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e teria sido estipulada com base no maior número de audiências realizadas por um colaborador no ano de 2019, não pela média, tornando-se, conforme a autora, inexequível no dia-a-dia.

Explica que a atual jornada de trabalho do juiz leigo é de sete horas corridas, conforme Resolução n. 272/2022 do TJAC. No contexto, entende a OAB que, apesar de a Resolução do CNJ n. 174/2013 não regulamentar a jornada laboral, o “teto” de produtividade de um colaborador não deveria se tornar o “piso” mínimo de todos.

Menciona a Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT), além do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966, para sustentar a necessidade de proteção aos direitos humanos no ambiente de trabalho, alegando que seis audiências diárias, além da obrigação de proferir decisões e sentenças dos processos julgados, configuraria uma afronta direta ao princípio da primazia da realidade.

Acresce a Seccional nortista que, ao ocupar quase 89% (oitenta e nove por cento) da jornada de trabalho com a realização de audiências, o período para a prolação de decisões fica reduzido a 10% (dez por cento), o que torna “nítida a desproporcionalidade”, ocasionando um déficit de tempo para a conclusão da totalidade dos serviços correspondentes aos processos (instrução + decisão).

No que concerne às atribuições do juiz leigo, sustenta que o Edital nº 01/2021 (ID 4889148), mais precisamente seu item 2.2.2.3, inovou ao dispor que o colaborador recrutado realizará atos que seriam de atribuição de Secretaria.

Nesse sentido, afirma que o juiz leigo não pode ser equiparado a “assessor do Magistrado”, conforme PCA 4716-80.2012, tampouco a “assessor de Secretaria”, acrescentando que o Provimento n. 16/2016 da COGER/TJAC atribui as funções de organização de pautas e intimações de partes exclusivamente a servidores e não a colaboradores lotados na unidade.

Com esse panorama, requer a OAB/AC, também, que o TJAC se abstenha de desvincular juiz leigo por não alcançar a meta de produtividade estabelecida na Resolução ora impugnada, enquanto não analisadas as questões fático-jurídicas levantadas neste PCA.

Ao cabo, pede cautelarmente: i) a imediata inaplicabilidade do sistema de distribuição regionalizada aos juízes leigos vinculados ao TJAC; ii) a proibição ao requerido de exigir dos juízes leigos a realização de mais de quatro audiências por dia, bem como de concentrá-las nas últimas horas do expediente forense; iii) a imediata vedação ao TJAC de impor aos juízes leigos a função de organizar pauta de audiências; e iv) a proibição ao requerido de exonerar qualquer juiz leigo com base na produtividade estabelecida pela Resolução n. 58/2021.

No mérito, requer:

a) afastamento definitivo da distribuição regionalizada das funções dos juízes leigos; e, subsidiariamente, que se ordene ao TJAC a realização da distribuição dos juízes leigos exclusivamente entre Comarcas contíguas sob a responsabilidade do mesmo magistrado, e a regulamentar a diária de locomoção em favor do juiz leigo, para o deslocamento entre as referidas comarcas, inclusive com efeitos retroativos da normatização quanto a deslocamentos efetivados;

b) a vedação ao TJAC de pautar mais do que quatro audiências por dia ao juiz leigo;

c) suspensão de exoneração de juiz leigo do TJAC durante o trâmite deste PCA;

d) proibição ao TJAC de exigir do colaborador juiz leigo a função de organizar a pauta de audiência, firmando-se que tal atribuição seja exercida pela Secretaria do Juizado, que deve designar dia e horário do ato e promover a gestão do link da audiência por videoconferência. 

 

A autora junta, no fim da petição inicial e no Id 4889147, links com entrevistas de seis juízes leigos novos e antigos do TJAC que abordam os temas tratados neste Procedimento.

Intimado para manifestação, o Tribunal acreano alega (Id 4899253) que as medidas solicitadas pela Ordem dos Advogados do Brasil não merecem acolhimento. Aduz que a dinâmica adotada anteriormente à Resolução impugnada não guardava equivalência entre os profissionais, quando se comparava os quesitos remuneração versus produtividade.

Traz aos autos (Id 4899253) a informação de que, no período de 12 meses, um juiz leigo lotado na capital teria realizado 856 instruções e minutas, enquanto um juiz leigo de comarca do interior teria efetuado apenas 177 instruções e minutas de decisões, ambos com a mesma remuneração de R$ 6.080,88 (seis mil e oitenta reais e oitenta e oito centavos).

Ademais, informa o TJAC que a meta de seis audiências estabelecidas pela Resolução COJUS n. 58/2021 foi precedida de estudos, tendo como base as análises comparativas internas de produtividade entre seus juízes leigos, bem como a referência de produtividade dos juízes leigos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

De outro lado, destaca o Estadual que a dinâmica de metas de produtividade estabelecida pela Resolução em foco “pode e deve ser revista em data próxima”, já que o próprio normativo prevê, em seu art. 6º, que omodelo de distribuição regionalizada de conciliadores(as) e de juízes(as) leigos(as) do Poder Judiciário do Estado do Acre será avaliado após 1 (um) ano de sua implantação”. Considerando que a norma foi publicada em 07/10/2021, cabível a mencionada revisão.

Quanto à alegação da requerente de que o TJAC deveria se abster de impor aos juízes leigos a função de organizar a pauta de audiências, o requerido afirma que o intuito é conferir ao colaborador a possibilidade de organização temática ou por assunto, visando à otimização do tempo, porquanto conhece as nuances dos processos e, assim, poderia organizar a pauta de modo a garantir a produtividade diária de forma mais organizada (Id 4899253). 

Em relação ao pedido de imediata proibição de exoneração de qualquer juiz leigo com base na produtividade, o requerido pontua que haveria incoerência caso a administração lançasse uma meta a ser cumprida e não houvesse, em contrapartida, qualquer consequência pelo seu descumprimento.

A requerente peticiona novamente (Id 4899770) e, ao impugnar a manifestação do TJAC, sugere que a interpretação deste em relação aos gráficos de produtividade do TJBA (usados como parâmetro de comparação) está equivocada, pois o Tribunal baiano contabiliza o número de atos praticados pelos juízes leigos (audiências e decisões realizadas), não apenas o número de audiências, como foi estabelecido pelo TJAC. Sustenta, assim, que a comparação deveria ser realizada com base nos mesmos parâmetros, para que fosse equiparável, já que no TJBA as diversas decisões dos colaboradores são contabilizadas juntamente com as audiências, conforme demonstra a postulante no Id 4899770.

Reforça, por meio de nova petição (Id 4912218), que os juízes leigos do TJAC estariam submetidos a condição de alto estresse e exaustão laboral, com acúmulo de decisões para análise e “injusta imputação de responsabilidade exclusiva aos colaboradores, o que provoca um misto de sentimentos de ansiedade, angústia, impotência e desmotivação”.

O processo foi incluído na pauta de julgamento da 1ª Sessão Virtual de 2023. Todavia, a OAB/AC solicitou o destaque do presente procedimento, para deliberação em sessão presencial, com a pretensão de realizar sustentação oral, o que foi deferido, nos termos do Despacho Id 5011407, com fulcro no art. 118-A, §5º, V, e art. 125, ambos do RICNJ

 

É o suficiente relatório, passo a votar.

 

 

 

 

 

 

VOTO 

            

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre (OAB/AC), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por meio do qual requer a inaplicabilidade de dispositivos constantes da Resolução COJUS nº 58, de 08 de outubro de 2021, que disciplina o modelo de distribuição regionalizada e de desempenho dos juízes leigos do Poder Judiciário do Estado do Acre. 

Os pedidos formulados na petição inicial foram sistematizados da seguinte forma: 


1) Requerimento liminar para que o CNJ determine ao TJAC:  

a) a imediata inaplicabilidade do sistema de distribuição regionalizada dos juízes leigos vinculados ao TJAC, previsto na Resolução COJUS nº 58/2021; 

b) a imediata proibição ao TJAC de exigir do colaborador juiz leigo a realização de mais de quatro audiências por dia, e, ainda, a determinação para que as concentre nas últimas horas do expediente forense; 

c) a imediata vedação ao TJAC de impor aos juízes leigos a função de organizar pautas de audiência e promover a gestão dos links de audiências por videoconferência; 

d) a imediata proibição ao TJAC de exonerar qualquer juiz leigo com base na produtividade de seus atos, sem prejuízo do regular acompanhamento da referida produtividade. 

  

2) No mérito, requer:  

a) o afastamento definitivo da distribuição regionalizada das funções dos juízes leigos, nos termos da Resolução COJUS nº 58/2021; e, subsidiariamente, que determine ao TJAC a realização da distribuição dos juízes leigos exclusivamente entre Comarcas contíguas sob a responsabilidade do mesmo magistrado, bem como a regulamentação da diária de locomoção para o deslocamento entre as referidas comarcas, inclusive com efeitos retroativos quanto aos deslocamentos já realizados; 

b) determinação ao TJAC para que não paute mais de quatro audiências por dia a serem realizadas pelo juiz leigo; 

c) a suspensão de exonerações de juízes leigos do TJAC durante o trâmite deste PCA; 

d) determinação ao TJAC para que se abstenha de exigir do colaborador juiz leigo a função de organizar a pauta de audiência, firmando-se que tal atribuição seja exercida pela Secretaria do Juizado, que deve designar dia e horário do ato e promover a gestão do link da audiência por videoconferência.  

  

  

      a)  Quanto ao pedido de afastamento da distribuição regionalizada dos juízes leigos do TJAC.  

        Cumpre pontuar que a Resolução CNJ n. 174/2013 estabelece em seu art. 7º que “a lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária”, preservada, portanto, a autonomia dos tribunais para definição de aspectos da organização interna que envolve, inclusive, a disposição dos juízes leigos vinculados às suas bases territoriais. 

        A partir dessa diretriz, o TJAC implantou, por meio da Resolução COJUS n. 58/2021, um modelo de distribuição regionalizada e de desempenho de conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado do Acre, após estudos sobre a atuação desses profissionais no ano de 2019, conforme Ids 4899253 e 4899254. 

        A aludida Resolução estabeleceu, então, a criação de nove grupos regionais de distribuição dos colaboradores, nos seguintes termos:

Art. 2º A distribuição regionalizada de conciliadores(as) e de juízes(as) leigos(as), conforme Anexo I, encontra-se estabelecida com base nos estudos estatísticos de desempenho obtido pelos profissionais que atuaram no ano de 2019.

§ 1º Ficam criados 9 (nove) grupos regionais de distribuição destes colaboradores e, a qualquer momento, mediante solicitação fundamentada da Coordenadoria dos Juizados Especiais ou da Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, os grupos poderão ser ampliados, reduzidos ou alterados.

§ 2º O Magistrado(a) poderá encaminhar pedido fundamentado à Coordenadoria dos Juizados Especiais ou à Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, justificando a necessidade de ampliação, redução ou alteração dos grupos previstos no Anexo I.

§ 3º A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deverão acompanhar o desempenho das Unidades Jurisdicionais que recebem os serviços prestados pelos colaboradores.

(...)

Art. 4º Os conciliadores(as) e juízes(as) leigos(as) que não receberem a demanda necessária para atingir a meta estipulada, deverão encaminhar à Coordenadoria dos Juizados Especiais ou a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito pedido de lotação para apoiar outro grupo regional.

Parágrafo único. Se não houver demanda em outro grupo regional para à atuação em apoio, considerar-se-á cumprida a meta mensal. (grifou-se)     

     

Verifica-se, ainda, consonância com a Lei Complementar Estadual n. 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre), a qual estabelece em seu art. 35 que “ato do Tribunal disciplinará o processo seletivo simplificado de conciliadores e juízes leigos e definirá o número em cada unidade jurisdicional, assim como a jornada de conciliação, que deverá ser, no mínimo, de cinco horas”.

O Tribunal demonstrou que a nova sistemática de distribuição regionalizada permitiu o acesso à justiça de forma mais célere à população que reside nas localidades mais longínquas do Estado do Acre, tendo em vista que havia dificuldade da administração em lotar um juiz leigo em todas as comarcas do interior, diante das peculiaridades de cada região.

Ressaltou, nesse sentido, que os estudos realizados previamente à edição da Resolução COJUS n. 58/2021 evidenciaram que a dinâmica até então adotada pelo requerido não guardava equivalência entre os profissionais. Exemplificou que, no período de doze meses, um juiz leigo lotado na capital realizou 856 instruções e minutas, ao passo que um juiz leigo de comarca do interior realizou 177 instruções e minutas de decisões (Ids 4899253 e 4899254). 

Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Casa é no sentido de se preservar a autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96, I, "b", da Constituição Federal de 1988, para a edição de atos normativos internos atinentes à organização de suas unidades judiciárias e serviços auxiliares, não sendo cabível a intervenção deste Conselho, exceto na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame.

Lei Complementar Estadual n. 221/2010

Art. 99. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

(...)III - pelos juízes leigos, conciliadores e juízes de paz.

 

Constituição Federal de 1988

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

[...]

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

  

Destaca-se jurisprudência do CNJ sobre o tema:


RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES LEIGOS. ATOS DA PRESIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. ART. 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1.  A Edição dos atos normativos para designação de juízes leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul é matéria que se situa dentro da esfera de competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, para dispor sobre sua organização administrativa e sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

2. Eventual interferência do CNJ na designação ou deslocamento de magistrados, criação de Varas ou de Juizados Especiais subverteria a prerrogativa dos Tribunais de Justiça de planejar o funcionamento dos órgãos vinculados à sua base territorial, bem assim a ordem estabelecida por regras de organização judiciária regularmente aprovadas (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001032-45.2015.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 267ª Sessão - j. 06/03/2018).

3. Assim, os atos da presidência ora questionados devem submeter-se à apreciação do próprio órgão interno do tribunal, a teor do disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000745-09.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 66ª Sessão Virtual - julgado em 05/06/2020).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE COMARCAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido em razão de a matéria relativa à redistribuição de competência entre comarcas estar afeta à autonomia do Tribunal.

2. Inadequação do caso concreto à Resolução CNJ nº 184/2013, uma vez que o pretendido deslocamento de competência se fundamenta pela excessiva demanda processual, enquanto o ato normativo tem por escopo o exame objetivo da transferência de unidades judiciárias e/ou de comarcas em razão da baixa distribuição processual (inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio). Parecer do Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho (DPJ).

3. A incursão em temas que demandam a análise de aspectos da organização interna dos Tribunais não pode ser repassada a este Conselho, sob pena de se determinar providências para além da capacidade administrativa das Cortes de Justiça, devendo ser preservada a autonomia constitucional destas. Precedentes do CNJ.

4. A ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000446-95.2021.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. REORGANIZAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ATUAÇÃO INSERTA NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pedido de providências em que se questiona atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que dizem respeito, em suma, à redistribuição de processos entre unidades judiciárias daquele Estado (Portarias TJCE nº 1.724/2020 e 26/2021).

2. Na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, inexiste violação ao princípio do juiz natural por ocasião de redistribuição do processo em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.

3. Outrossim é a jurisprudência dominante deste Conselho, que busca preservar a autonomia administrativa conferida aos tribunais para a edição de atos internos atinentes à reorganização de suas unidades judiciárias.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000464-19.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022 ). (grifou-se)  

 

Outrossim, em relação à solicitação para que o TJAC regulamente o pagamento de diárias de locomoção para o deslocamento entre as referidas comarcas, pontua-se que também é matéria afeta à autonomia administrativa e financeira do tribunal. Com efeito, a previsão de atuação dos juízes leigos nos grupos regionais que envolvem mais de uma comarca consta expressamente do Edital TJAC n. 01/2021, pela qual foram definidas as regras do processo seletivo para contratação temporária dos profissionais em foco.  

Desse modo, já havia a expressa previsão dos deslocamentos necessários, pois os juízes leigos seriam contratados para atuar em um grupo regional, e não apenas em uma comarca, nos termos da Resolução COJUS n. 58/2021, com remuneração previamente estabelecida. Desse modo, eventual regulamentação quanto ao pagamento de despesas com deslocamento dos colaboradores, além da remuneração estabelecida na contratação, se encontra no âmbito da autonomia financeira do tribunal, não competindo ao CNJ intervir na particular questão.               

 Consigna-se, nesse contexto, que o TJAC aprovou proposta de projeto de lei, nos termos do voto do relator constante do Id 5080435 no PP 0000550-19.2023, para tratar da metodologia de cálculo de retribuição dos juízes leigos no Poder Judiciário do Estado do Acre.    

 


        b)  Quanto ao pedido de determinação para que o TJAC não exija do colaborador juiz leigo a realização de mais de quatro audiências por dia.

 Pontua-se, inicialmente, que a Resolução CNJ n. 174/2013 não determina o número de audiências e demais atos a serem praticados pelos juízes leigos vinculados a cada tribunal do país. 

A definição de eventuais metas de produtividade se encontra no escopo da gestão administrativa dos tribunais e, conforme art. 12 da aludida Resolução, “cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos”.   

  In casu, o TJAC assim estabeleceu no art. 3º, §1º, “a”, da Resolução COJUS n. 58/2021:

Art. 3º A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos estabelecerão, anualmente, as metas de produtividade dos conciliadores(as) e de juízes(as) leigos(as).  

 

§1º Para o primeiro ano de vigência, utilizar-se-ão os valores obtidos em 2019, tendo como parâmetro a maior produtividade do conciliador(a) e do juiz(a) leigo(a), sendo:  

(...)  

II – juízes(as) leigos(as):  

 

a) mínimo de 118 (cento e dezoito) instruções ao mês, equivalentes a 5,90 (6) audiências ao dia.   

 

Todavia, diante das alegações da requerente quanto à suposta inexequibilidade da meta estabelecida no aludido dispositivo (no mínimo seis audiências diárias) o tribunal requerido pontuou que este parâmetro "pode e deve ser revisto”.

Informou que a meta atribuída aos juízes leigos “fora estabelecida apenas para o primeiro ano de vigência do ato impugnado", cabendo, doravante à Coordenadoria dos Juizados Especiais e à Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a reavaliação da pertinência quanto à manutenção da aludida meta ou cabimento de sua revisão, em consonância com o art. 6º da Resolução COJUS n. 58/2021, in verbis:

Art. 6º O modelo de distribuição regionalizada de conciliadores(as) e de juízes(as) leigos(as) do Poder Judiciário do Estado do Acre será avaliado após 1 (um) ano de sua implantação. 

 

Nessa ordem de ideias, destaca-se trecho da manifestação do TJAC (Id 4899253):   

Impende destacar que este Tribunal não está alheio às questões práticas que poderiam advir com a implantação da referida norma, razão que fez consignar no próprio ato a possibilidade de reanálise dos fluxos previstos, de modo que, em restando constatada, na prática, que as metas estabelecidas restaram inexequíveis, a revisão da norma é medida que se impõe à administração, sendo certo que antecedendo a qualquer deliberação resta imprescindível a realização dos estudos adequados.”  

  

Ademais, importante que o Tribunal verifique, a partir da definição de metas, a viabilidade de os juízes leigos cumprirem o disposto no art. 11 da Resolução CNJ n. 174/2013, estabelecedor do prazo de 10 dias para apresentação do projeto de sentença, a contar do encerramento da instrução. 

Assim, nada obstante a autonomia do Tribunal para assentar parâmetros de produtividade, contexto no qual o CNJ não deve atuar como substituto da Corte acreana e determinar o número de atos a serem realizados pelos juízes leigos a ela vinculados, é cabível a ponderação sobre as metas postas, com base em novos estudos pautados na primazia da realidade, a serem realizados pelo requerido, nos termos previstos na própria Resolução COJUS n. 58/2021. 

Portanto, considerando que a deliberação quanto ao número de audiências diárias é matéria afeta à autonomia do Tribunal, descabe ao CNJ proibir o TJAC de estabelecer meta diária aos juízes leigos como pretende a OAB/AC, sendo factível, contudo, a realização de novos estudos para análise de eventual pertinência da modificação da meta inicialmente estabelecida pela Resolução COJUS n. 58/2021, conforme expresso no art. 6º, combinado com o art. 3º, §1º, do normativo em foco, de modo que seja viável o cumprimento do disposto no art. 11 da Resolução CNJ n. 174/2013.



c)  Quanto ao pedido de vedação ao TJAC de impor aos juízes leigos a função de organizar as pautas de audiências e promover a gestão do link de audiências por videoconferência. 

O item 2.2.2 do Edital n. 01/2021[2], instrumento convocatório do último processo seletivo para contratação temporária de juiz leigo no Poder Judiciário do Acre, definiu as seguintes atribuições aos colaboradores em foco:


2. DAS FUNÇÕES

2.2 DO JUIZ LEIGO E DA JUÍZA LEIGA 

2.2.2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES 

2.2.2.1 Presidir a audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2.2.2.2 Proferir despachos e decisões, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz de Direito ou Juíza de Direito correspondente;

2.2.2.3 Organizar a pauta de audiênciadesignando dia e horário do ato e promover a gestão do link da audiência por videoconferência disponibilizada pela Secretaria do Juizado Especial, visando ao cumprimento da produtividade exigida pela Resolução n. 58, de 07 de outubro de 2021, do Conselho Estadual da Justiça. 

 

Como se observa abaixo, apenas as atividades expressas nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2 estão em consonância com as previsões constitucionais e legais acerca das atribuições correspondentes aos juízes leigos no âmbito dos Juizados Especiais, bem como com a Resolução CNJ n. 174/2013.

Constituição Federal de 1988 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigoscompetentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

 

Lei nº 9.099/95 

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Art. 22. conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. (...)

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. (...)

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. (...) (grifou-se)

 

Porém, a “organização da pauta de audiência e a gestão do link da audiência por videoconferência”, indicadas no item 2.2.2.3 do Edital n. 01/2021, são atribuições além daquelas previstas nas leis que disciplinam a atividade dos juízes leigos, inclusive na Resolução CNJ n. 174/2013.

Ademais, verifica-se que o Provimento n. 16/2016 da COGER do TJAC atribui a função de atualização da pauta de audiências e intimações das partes ao Diretor de Secretaria ou aos servidores (e não colaboradores) lotados na unidade judicial, conforme destacado:


Art. 208. Incumbe ao Diretor de Secretaria: (..)


XVI – atualizar a pauta de audiências no sistema informatizado, tão logo sejam designados tais atos; (..)

 


Art. 209. Na ausência do Diretor de Secretaria, as atribuições devem ser exercidas por outro servidor designado pelo juiz.

Parágrafo único. Por ocasião da vacância do cargo de Diretor de Secretaria, o servidor que assumir ficará responsável por todo o acervo da unidade. (..)


 

Art. 319. As audiências serão cadastradas no sistema de processamento eletrônico, mantendo-se atualizados os dados em relação ao seu resultado, bem como quanto às redesignações e aos cancelamentos determinados pelo juiz.

§ 3º Pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, o Diretor de Secretaria ou outro servidor examinará o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Havendo irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso. (grifou-se)

 

Assim, conquanto a organização e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos vinculados ao TJAC constituam matéria afeta à sua autonomia, necessário, ao se estabelecer as funções dos juízes leigos em edital de contratação, que sejam respeitadas as atribuições desses auxiliares da justiça normativamente previstas, conforme já determinado ao Tribunal acreano pelo CNJ no julgamento do PCA 0004716-80.2012.2.00.0000, in verbis:


Destarte, para se evitar qualquer interpretação que venha a ferir as funções de juiz leigo, nos termos quistos pela legislação que rege os Juizados Especais, deve ficar assentado que os juízes leigos do estado do Acre irão seguir o disposto nos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95, não podendo figurar como se fossem assessores de magistrados, atuando em qualquer processo ao alvedrio do juiz togado. 

Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por dar-lhe parcial provimento, entendendo que:

O exercício das funções de juízes leigos se limita aos processos judiciais que tenham presidido audiências públicas ou audiências de instrução e julgamento, sendo que as decisões e despachos devem ser submetidos ao Juiz supervisor para homologação, nos termos dos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a interpretação da alínea “c” do item 10.3 do Edital nº 01/2012 deve seguir esse entendimento. 

 

Depreende-se da legislação e normas retro mencionadas que a competência para organização da pauta de audiência e gestão do link das audiências por videoconferência não é dos juízes leigos, sem prejuízo de eventuais contribuições destes, quando conveniente e oportuno - em casos concretos -, preservadas, contudo, as atribuições legais como regra geral.

Desse modo, o requerido deve se abster de atribuir a competência para organizar as pautas de audiências e promover a gestão dos links das audiências por videoconferência aos juízes leigos, como previsto no item 2.2.2.3 do Edital n. 01/2021, preservando as atribuições desses auxiliares da justiça tais como previstas em lei, sob pena de se incorrer em desvio de função, tendo em conta que são atividades típicas de Secretaria de unidade judiciária, inclusive assim delineado em normativo interno do Tribunal.


d) Quanto ao pedido para que o CNJ proíba o TJAC de realizar o desligamento de qualquer juiz leigo com base na produtividade de seus atos. 


O item 2.4.4 do Edital n. 01/2021/ TJAC estabeleceu que o “contrato será rescindido nos casos de falta de produtividade, conforme Resolução COJUS n. 58/2021[3]; deixar de cumprir as regras contratuais ou praticar atos de violação do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais ou do Código de Ética de Juízes Leigos”.

No contexto, a requerente informa que o não cumprimento da meta estabelecida pela Resolução COJUS n. 58/2021 vem acarretando o desligamento de juízes leigos, quando não acolhidas as justificativas ou complementados os déficits referentes à produtividade definida pelo Tribunal, conforme previsão do normativo impugnado.

Ocorre que a Resolução do CNJ n. 174/2013 prevê, em seu art. 13, que o desligamento de juízes leigos poderá ocorrer ad nutum, ou seja, pela vontade de uma só das partes, não havendo incompatibilidade com a definição, pelo TJAC, de que o descumprimento da meta estabelecida na Resolução COJUS n. 58/2021 possa ensejar o consequente desligamento do colaborador.

Aliás, nesse sentido foi o entendimento exposto em recente acórdão do Plenário do CNJ, no bojo do PCA 0003773-14.2022.2.00.0000. Destaca-se a respectiva ementa:  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. DESIGNAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS. RESOLUÇÕES CNJ N. 125 E 174. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. FUNÇÕES AD NUTUM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU DE ATO RESOLUTIVO DO CNJ. PRETENSÃO DE INCURSÃO EM MATÉRIA AFETA À GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O CNJ não explicitou a forma que deveria ser adotada pelos Tribunais para o credenciamento de conciliadores e o recrutamento de juízes leigos.

II – A Resolução CNJ n. 125 estabeleceu a necessidade de manutenção de cadastro de conciliadores, com destaque para a obrigatoriedade de que os profissionais sejam permanentemente capacitados e treinados. Por outro lado, a Resolução CNJ n. 174 fixou critérios mínimos para o recrutamento de juízes leigos.

III – A regulamentação do processo de inscrição e desligamento de conciliadores e juízes leigos foi deixada a cargo dos Tribunais, de modo que não se vislumbra vedação à realização de contrato administrativo.

IV – Na linha de precedentes desta Casa, as funções desempenhadas pelos referidos colaboradores são ad nutum. 

V – Em se tratando de matéria afeta à gestão administrativa e de pessoal do Tribunal, somente seria juridicamente possível ao CNJ imiscuir-se nos atos impugnados em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

VI – Além de não atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade e da congruência, as razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003773-14.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). (grifou-se)

 

Há outros julgados que representam o posicionamento deste Conselho referente ao tema em foco:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCILIADOR. DESLIGAMENTO. FUNÇÃO AD NUTUM. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. REVISÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de ato de Tribunal que determina o desligamento de conciliadora.

2. O controle de legalidade de ato que determina o desligamento de conciliadora, cuja função tem natureza ad nutumconfigura a tutela a direito individual e, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto.

3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Os argumentos deduzidos na inicial denotam o notório desejo de demonstrar a ausência da prática de atos ilegais no exercício da função de conciliadora e a pretensão de alterar o caráter sancionatório do desligamento. Inexiste possibilidade de utilização do Procedimento de Controle Administrativo como instrumento análogo a uma Revisão Disciplinar.

como instrumento análogo a uma Revisão Disciplinar.

5. Recurso desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007963- 88.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/03/2021) (grifo nosso)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. INSURGÊNCIA CONTRA DESLIGAMENTO DA FUNÇÃO DE JUÍZA LEIGA DO TJBA SEM A OBSERVÂNCIA DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SE IMISCUIR EM MATÉRIAS DE NATUREZA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AINDA QUE SUPERADO O CARÁTER INDIVIDUAL DA MATÉRIA, O VÍNCULO ENTRE A REQUERENTE E O REQUERIDO PODERIA SER DESFEITO AD NUTUM, NÃO SENDO NECESSÁRIO ESTABELECER CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA MOTIVAÇÃO NO ATO DE DESLIGAMENTO. AFASTAMENTO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRECEDENTES DO STF. NEM MESMO A INTEGRAÇÃO, AO ATO QUESTIONADO, DE EVENTUAIS MOTIVOS EXPOSTOS PELA MAGISTRADA QUE REQUEREU SEU DESLIGAMENTO TRARIAM SUCESSO AO PLEITO DA REQUERENTE. PRODUTIVIDADE APRESENTADA EM RELAÇÃO A DEMAIS JUÍZES LEIGOS IMENSAMENTE MENOR. simCONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003115-97.2016.2.00.0000 - Rel. NORBERTO CAMPELO - 22ª Sessão Virtual - julgado em 05/06/2017). (grifou-se)

 

O CNJ prevê, nesse sentido, que a avaliação dos juízes leigos será realizada pelos juízes togados e pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados, à qual compete estabelecer as sanções para os casos de descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 11 da Resolução CNJ n. 174/2013.

Por essas razões, não se verifica fundamento para que este Órgão administrativo suspenda os desligamentos de juízes leigos pelo TJAC durante o trâmite deste PCA, ou proíba o Tribunal de desligar os colaboradores com base na produtividade de seus atos, tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução CNJ n. 174/2013.

 

        Em síntese, pois, conclui-se que:

a) a distribuição regionalizada de juízes leigos do TJAC é matéria afeta à autonomia do tribunal, que detém informações acerca das especificidades e demandas de cada unidade judiciária, inclusive da proporção de feitos distribuídos em cada região e da disponibilidade de colaboradores para atuação, em conformidade com a Resolução CNJ n. 174/2013. A intervenção do CNJ na distribuição dos serviços auxiliares do Tribunal somente seria possível na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos; 

b) a deliberação quanto a metas de produtividade dos juízes leigos é matéria afeta à autonomia do tribunal. Cabível, contudo, como ponderado pelo próprio TJAC, a realização de novos estudos para análise de eventual pertinência da modificação da meta inicialmente estabelecida aos juízes leigos pela Resolução COJUS n. 58/2021, tendo em vista o art. 6º da Resolução COJUS n. 58/2021;

c)  o Tribunal requerido deve se abster de atribuir a competência para organizar as pautas de audiências e promover a gestão dos links das audiências por videoconferência aos juízes leigos, como previsto no item 2.2.2.3 do Edital n. 01/2021, preservando as atribuições desses auxiliares da justiça tais como previstas em lei, sob pena de se incorrer em desvio de função;

d)  quanto à solicitação para que o TJAC regulamente o pagamento de diárias de locomoção para o deslocamento de juízes leigos entre as referidas comarcas, pontua-se que é matéria afeta à autonomia administrativa e financeira do tribunal, o qual, inclusive, aprovou proposta de projeto de lei, nos termos do voto do relator constante do Id 5080435 no PP550-19.2023, para tratar da metodologia de cálculo de retribuição dos juízes leigos no Poder Judiciário do Estado do Acre.     

e)  a Resolução CNJ n. 174/2013 prevê, em seu art. 13, que o desligamento de juízes leigos poderá ocorrer ad nutum, sendo regular a definição, pelo requerido, de que o descumprimento da meta de produtividade estabelecida possa ensejar o desligamento do colaborador, tendo em conta, ainda, o disposto no art. 11 da aludida Resolução deste Conselho Nacional. 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 25, VII, do RICNJ, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra, e determino o arquivamento do feito, após as intimações de praxe.



É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.



 


Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 

 

 

 

[1] A reavaliação de metas permitirá, inclusive, o esclarecimento quanto a eventual pertinência das demonstrações da requerente de que a comparação entre a produtividade dos juízes leigos do TJAC e do TJBA (Id 4912218) não teria utilizado parâmetros equivalentes e, portanto, teria gerado o estabelecimento de metas desproporcionais aos colaboradores do tribunal acreano.

 [2] https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/Processo_Seletivo-Juiz-leigo-conciliador_2021_Edital_01-21.pdf    

[3] Art. 5º A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito deverão avaliar, mensalmente, o desempenho do colaborador(a).

§ 1º Se a meta não for atingida, o colaborador(a) será notificado para apresentar justificativa e, na hipótese de ausência de motivação, será advertido para recompor a produtividade no mês subsequente.

§ 2º Havendo registro de baixa produtividade e sem justificativa, por mais de 3 (três) meses sequentes ou 4 (quatro) alternados no ano, o colaborador(a) terá seu contrato rescindido.

(...)

§ 5º A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deverão acompanhar o desempenho das Unidades Jurisdicionais que recebem os serviços prestados pelos colaboradores.