Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0003266-63.2016.2.00.0000
Requerente: CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MAGISTRADA. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA COMUNICADA A POSTERIORI. PENA DE CENSURA. DECISÃO PROFERIDA CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.

1. Pedido de revisão disciplinar em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou à magistrada a pena de censura.

2. A atuação do CNJ em revisões disciplinares restringe-se ao exame das hipóteses do artigo 83 do Regimento Interno e não é admissível novo julgamento da causa. Precedentes.

3. Demonstrado nos autos que a magistrada solicitou férias no período da internação hospitalar (entre 19 e 25 de fevereiro de 2014) para não comprometer o direito à licença-prêmio e, sem prévia comunicação ao Tribunal, esteve em viagem ao exterior no período de 3 a 11 de março de 2014.

4. As provas produzidas no processo administrativo disciplinar comprovam a solicitação da alteração do período de férias depois de iniciada a correição extraordinária e constatada a ausência da magistrada pela Corregedoria local.

5. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco contrariedade à lei, ato normativo do CNJ ou evidência dos autos.

6. Pedido julgado improcedente.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Henrique Ávila. Plenário Virtual, 1º de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou, em razão de suspeição declarada, o Conselheiro Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0003266-63.2016.2.00.0000
Requerente: CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO 

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Revisão Disciplinar proposta pela magistrada Cláudia Maria Pereira Ravacci contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 48.725/2014 que lhe aplicou a pena de censura diante da violação aos artigos 35, incisos VI e VIII da LOMAN e artigo 3º, §2º da Resolução CNJ 135, de 13 de julho de 2011.

Aduz ser juíza de direito há mais de 20 (vinte) anos e, atualmente, é titular da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, onde também exerce a função de corregedora permanente.

Argumenta que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sem motivo específico, realizou correição extraordinária na 18ª Vara Cível Central, tendo sido apontados os seguintes fatos: a) ausência da magistrada, sem prévio aviso ao Tribunal, no dia da correição; b) ausência do escrivão-chefe sem prévia comunicação ao Tribunal; c) tratamento desigual entre processos falimentares e outros que tramitavam na Vara; d) desorganização do cartório.

A requerente relata que, em razão dos fatos apurados pela Corregedoria local, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 48.725/2014, onde foi determinado seu afastamento cautelar. Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente e reconhecida a falta relativa à ausência injustificada, razão pela qual foi aplicada a pena de censura.

Afirma que ficou internada entre 19 e 25 de fevereiro de 2014, tendo solicitado férias neste período e, diante do abalo psicológico causado pelo problema de saúde, não pediu a prorrogação das férias para os dias subsequentes à alta hospitalar. Assinala ter recebido liberação médica para viajar em 28 de fevereiro de 2014 e que regularizou a situação funcional em 7 de março de 2014, quando estava em viagem ao exterior.

Sustenta que não houve intenção de ludibriar o Tribunal e que prova testemunhal confirma que as férias foram programadas com antecedência.

Argumenta que a decisão do Tribunal foi contrária às provas dos autos pelo fato de a ausência ter sido justificada e requer a cassação do acórdão proferido no PAD 48.725/2014.

O Tribunal paulista prestou informações (Id2071057), onde registrou que a correição extraordinária na 18ª Vara Cível Central ocorreu em 6 de março de 2014, data em que a magistrada estava ausente. Assentou que as férias da requerente estavam marcadas para os dias 19 a 25 de fevereiro de 2014 e, somente em 7 de março de 2014, a magistrada informou que o período coincidiu com internação hospitalar e solicitou alteração das férias para o período de 26 de fevereiro a 11 de março de 2014.

O TJSP argumentou que a decisão está lastrada nas evidências colhidas ao longo da instrução processual e que a pena de censura está em conformidade com falta funcional praticada pela magistrada.

O Ministério Público Federal ofereceu manifestação no sentido do indeferimento do pedido de revisão (Id2107273). Em alegações finais, a requerente ratificou os argumentos da inicial (Id2119241) e, posteriormente, juntou petição (Id2214731) para informar a concessão do “Selo Bronze” em função da produtividade da unidade judiciária.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0003266-63.2016.2.00.0000
Requerente: CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


VOTO

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Revisão Disciplinar proposta pela magistrada Cláudia Maria Pereira Ravacci contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 48.725/2014 que lhe aplicou a pena de censura diante da violação aos artigos 35, incisos VI e VIII da LOMAN e artigo 3º, §2º da Resolução CNJ 135, de 13 de julho de 2011, assim ementada (Id1984942):

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MAGISTRADA – AUSÊNCIA POR 14 (QUATORZE) DIAS NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIAGEM DE LAZER PLANEJADA COM PELO MENOS DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA – CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – INFRIGÊNCIA AO ART. 35, INCS. VI E VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79, E AO ART. 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (RESOLUÇÃO 60/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) – CONDENAÇÃO À PENALIDADE DE CENSURA, SUFICIENTE PARA SANCIONAR A IRREGULARIDADE VERIFICADA NO CASO VERTENTE. 

Em análise dos fatos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime, entendeu que a magistrada se ausentou da função judicante sem prévio aviso ao Tribunal e não foi apresentado motivo plausível para a comunicação extemporânea.

Foi reconhecido que a requerente não cumpriu, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais, bem com deixou de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, além de ter adotado procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, condutas suficientes para aplicação da pena de censura.

1. Preliminar. Tempestividade.

De início, destaca-se que o pedido revisional é tempestivo. A decisão do TJSP que cominou à magistrada Cláudia Maria Pereira Ravacci a pena de censura foi proferida em sessão realizada no dia 23 de setembro de 2015 e o pedido revisional foi apresentado em 8 de julho de 2016. Desta feita, conclui-se que foi observado o prazo estabelecido no artigo 82 do RICNJ. 

2. Mérito

No mérito, a requerente argumenta que a decisão do TJSP foi contrária às provas dos autos ao argumento de que houve justificativa para a ausência do Tribunal e, embora a comunicação tenha sido extemporânea, a situação foi regularizada. Em função disso, pugna pela desconstituição da pena de censura.

Antes de analisar as assertivas da requerente, é preciso registrar que o pedido de Revisão Disciplinar não ostenta natureza de recurso administrativo e não tem por objetivo reapreciar, de forma ampla, as provas produzidas no processo administrativo disciplinar. As restritas hipóteses de cabimento deste procedimento estão estabelecidas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, vejamos:

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

Nesse passo, deve-se repisar que este Conselho não é mera instância na qual a requerente, inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, pede novo julgamento. Nesse sentido já decidiu o Plenário, confira-se os seguintes julgados:

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL. FALTA DE PREVISÃO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A requerente, ao pleitear a revisão da decisão, apresentou apenas o relato que já fora apreciado pelo Órgão Pleno do Tribunal por ocasião do julgamento da Sindicância nº 3/2012, e não demonstrou, em sua alegação, que as provas dos autos estão em sentido contrário à decisão de arquivamento, de modo que a presente Revisão é, claramente, usada como sucedâneo recursal. 2. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza recursal. Ao contrário, trata-se de procedimento administrativo autônomo, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho. 3. A revisão disciplinar não se presta para reexame da matéria objeto de anterior análise e decisão anterior pelo Tribunal censor, não podendo a parte, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. É possível a reapreciação do acervo probante em situação semelhante à da revisão criminal. Cabe o controle da legalidade do procedimento disciplinar, o que também não foi demonstrado no caso sob exame. 4. Revisão Disciplinar julgada improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003374-97.2013.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 182ª Sessão - j. 11/02/2014, grifamos)

REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. CABIMENTO. REVISÃO INDEFERIDA. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.  I A revisão disciplinar se põe como instrumento de escrutínio das decisões disciplinares dos tribunais e não como recurso ou meio ordinário de reapreciação das provas dos autos e da mera irresignação do requerente. Precedentes do CNJ. II A delegação de atos instrutórios a juízes auxiliares da Corregedoria, admitida nas Resoluções deste Conselho, não se configura em irregularidade hábil a justificar declaração de nulidade. III Não se configura bis in idem quando o processo no qual se apuravam fatos contidos no processo revisando foi extinto sem resolução de mérito. IV Decisão revisanda bem calcada em elementos colhidos em regular instrução processual, sem mácula a impor sua modificação. V) A pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais não se contrapõe à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente do STF. Pedido de revisão disciplinar julgado improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004136-84.2011.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL CAMPELO - 175ª Sessão - j. 23/09/2013, grifamos) 

A análise do pedido revisional, fundado no inciso I do artigo 83 do RICNJ, se dá pelo controle de legalidade do procedimento, efetuando-se o cotejo das provas coligidas aos autos com a decisão condenatória. Dessa forma, inexiste espaço para retomar a causa desde o início e realizar novo julgamento.

Estabelecidas as bases para análise do pedido, passa-se ao exame de mérito da questão suscitada pela requerente.

2.1. Ausência sem prévia comunicação ao Tribunal. Viagem programada com antecedência. Pedido de alteração das férias durante viagem ao exterior. Reconhecimento da falta funcional. 

É de rigor reconhecer que os argumentos apresentados pela requerente são incapazes de infirmar a decisão que lhe aplicou a pena de censura, razão pela qual o pedido revisional não merece acolhimento.

A requerente argumenta que as provas colacionadas aos autos do processo administrativo disciplinar corroboram a tese de que sua ausência no dia da correição extraordinária realizada na serventia de sua titularidade foi regularizada no curso do afastamento e, por isso, não haveria motivos para cominação da penalidade. Sem razão.

Conquanto seja fato incontroverso que a requerente se ausentou da serventia sem prévia comunicação ao Tribunal e que este afastamento foi comunicado a posteriori, as circunstâncias do caso justificam a aplicação da pena de censura.

A cronologia dos eventos denota que a requerente programou o afastamento com antecedência e, ainda assim, deixou de formalizá-lo perante o Tribunal, tendo tomado esta atitude em razão da correição realizada na 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital. Vamos aos fatos.

A requerente ficou internada entre os dias 18 e 25 de fevereiro de 2014. Em razão disso, solicitou férias para o período de 19 a 25 de fevereiro de 2014, contudo, não compareceu no Tribunal no dia 26 de fevereiro de 2014. Afirma ter sido liberada para viajar a partir de 28 de fevereiro de 2014, tendo embarcado para o exterior em 3 de março de 2014 e lá permaneceu até 11 de março de 2014.

Em 6 de março de 2014, quando a requerente estava fora do país, foi iniciada a correição extraordinária na 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital. No dia 7 de março de 2014, a magistrada enviou e-mail para o Tribunal solicitando a alteração de suas férias para o período de 25 de fevereiro de 2014 a 11 de março de 2014, interstício que coincidiu com sua ausência do Tribunal.

Vale registrar que o artifício utilizado pela requerente durante o período da internação hospitalar é censurável. Em depoimento prestado no curso do processo administrativo disciplinar a magistrada alegou não ter pedido afastamento por motivos médicos nos dias em que esteve internada para não perder o direito à licença-prêmio, vejamos:

DESEMBARGADOR: Por que não licença-saúde a férias?

INTERESSADA: Veja bem, Doutor. Nós temos a cada cinco anos de assiduidade, sem faltas e sem licença-médica, a gente tem a licença-prêmio, são noventa dias que o Tribunal, hoje, paga em pecúnia. Com esses problemas [de saúde] de 2010 para cá, eu interrompi duas vezes esse bloco de licença prêmio. Quando eu fui internada, eu não pedi licença-saúde porque eu estava no limite dos cinco anos, eu acho que só poderia tirar dois dias, porque em 2011, quando eu tive outra cirurgia, em maio de 2011, eu não preste atenção nisso e o tempo que eu fiquei afastada eu requeri a licença-saúde. (Id1984886)

Como se vê, a magistrada desvirtuou o instituto das férias para assegurar o benefício da licença-prêmio que teria perdido caso tivesse solicitado o benefício correto para a situação, qual seja, a licença-médica.

Conquanto a requerente se arvore no fato de que esteve internada entre os dias 18 de 25 de fevereiro de 2014 (repita-se, período no qual pediu férias) e estava emocionalmente abalada para tomar as providências administrativas necessárias para regularizar sua situação, é inarredável concluir que a ausência estava em programada com antecedência e a regularização extemporânea ocorreu somente devido a correição extraordinária.

Com efeito, a requerente admitiu que suas férias estavam planejadas desde dezembro de 2013 e isto era de conhecimento de seus subordinados. Ora, embora a viagem estivesse marca há cerca de 60 (sessenta) dias, não havia pedido de férias para o período da ausência.

Portanto, não há teratologia na decisão do TJSP que entendeu ser injustificada a ausência da requerente. Ao atribuir à magistrada a inobservância dos deveres previstos no artigo 35, incisos I e VIII da LOMAN, o Tribunal bandeirante se manteve alinhado ao arcabouço probatório e esta decisão não merece reparos por parte deste Conselho. 

3. Conclusão

Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça que autorizam a revisão de processo disciplinar.

O ato que aplicou a pena de censura à magistrada Cláudia Maria Pereira Ravacci foi praticado por órgão competente, precedido de processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. A penalidade imposta encontra amparo na Resolução CNJ 135/2011, bem como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), e se mostra inteiramente compatível com as provas produzidas nos autos.

A decisão do TJSP não merece reforma e deve ser prestigiada. As provas foram produzidas com observância das garantias constitucionais e, conforme já ressaltado, não compete ao CNJ efetuar novo julgamento da causa ou servir como instância recursal.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e mantenho a decisão do TJSP que aplicou a pena de censura à requerente.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 

 

 

Brasília, 2019-08-21.