Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000627-04.2018.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOÍAS – TJGO. RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016.  IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016.

I – A equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.  A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central o qual  motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume dos serviços recebidos.

II – Reconhecida a validade da decisão tida pelo Tribunal Requerido e Requerentes, a qual resultou em regulamentação própria, com objetivo de bem implementar os dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016.

III – Relativização das regras insertas na Resolução CNJ n. 219/2016 (Art. 26).

IV – Acordo firmado entre as partes. Homologação.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos apresentados Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000627-04.2018.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


 

RELATÓRIO

                  

Tratam-se de procedimentos administrativos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (PCA  0005604-73.2017.2.00.0000) e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOÍAS (PP 0000627-04.2018.2.00.0000) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que estaria descumprindo as determinações impostas pelas Resoluções CNJ nºs 194/2014, 195/2014 e 219/2016, as quais dispõem sobre a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e sobre a equalização da força de trabalho no âmbito do Poder Judiciário.

A Associação requerente sustenta haver desequilibro da força de trabalho entre o 1º e o 2º graus de jurisdição, além de desproporcionalidade entre os recursos orçamentários destinados a tais instâncias. Alega, também, que “ante o descumprimento das referidas resoluções por parte do TJ/GO, faz-se necessária a intervenção deste Conselho, tendo em conta a inaceitável situação de desiquilíbrio [sic] de forças de trabalho e de orçamento entre as instâncias de primeiro e segundo grau [sic]”. 

Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás traz ao CNJ similar apelo em desfavor do TJGO e requer, dentre outros, seja determinado ao Tribunal de Justiça Goiano “o cumprimento imediato e in totum das Resoluções nº 194 e 195 de 2014, e 219 de 2016, com suas respectivas alterações, todas de lavra deste Conselho, cumprindo-lhe realocar orçamento e servidores até que se equalize, como determinado nos atos normativos, a taxa de congestionamento do 1° grau com o 2° grau de jurisdição, de modo que a diferença não exceda a dez pontos percentuais” 

Ambos os procedimentos foram a mim redistribuídos, após análise quanto à prevenção em razão do PCA n. 0005604-73.2017.2.00.0000, sob minha relatoria.

Consideradas as peculiaridades das controvérsias trazidas ao conhecimento deste Conselho designei audiência para tentativa de conciliação, realizada no dia 6/5/2019, às 14h, no Edifício Sede do CNJ, em Brasília.

Participaram da referida audiência, representantes do Tribunal Requerido (Juiz Auxiliar da Presidência do TJGO e o Diretor Geral), Presidente da ASMEGO e Procuradora Jurídica da OAB. Após debate, as partes se ajustaram nos seguintes termos, a teor da ata juntada ao ID 3625700 (no PCA 5604-73) e ao ID 3625694 (no PP 627-04):

 

a) os procedimentos ficarão suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

b) dentro do prazo de sobrestamento (sessenta dias), as partes apresentarão petição conjunta de conciliação, constando plano de ação, devidamente acordado, para cumprimento da Resolução CNJ n. 219/2016;

c) o plano de ação a ser apresentado, inclusive com datas para cumprimento das etapas estabelecidas, será definido de comum acordo entre as partes;

d) uma vez apresentada a petição conjunta, será submetida à apreciação do Plénario, para fins de homologação.

 

 

  Com isso, determinei a suspensão do trâmite dos destacados procedimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Sobreveio, então, petição conjunta (Oficio/Petição Conjunta n. 001/2019) subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelo Presidente da Comissão instituída para o trato da matéria e pelo Diretor-Geral. Assinaram também, o Presidente e o Advogado da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás.

Referida peça traz plano de ação contendo medidas institucionais que visam a equalização da força trabalho no âmbito da justiça estadual goiana, dentre outras (ID 368751), além do “cronograma contendo as datas para cumprimento das etapas estabelecidas”, tudo em conformidade com o que estabelecido na audiência de conciliação (item b da memória).

 Por fim, aqueles subscritores solicitam a homologação do acordo resultante do ajuste firmado na referida audiência com a consequente extinção dos feitos que aqui se estudam.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000627-04.2018.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO

 

Conforme relatado, a ASMEGO e a OAB/Seção Goiás vieram ao CNJ com o objetivo de obter determinação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o fiel cumprimento das determinações impostas pelas Resoluções 194/2014, 195/2014 e 219/2016, as quais dispõem sobre a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e sobre a equalização da força de trabalho no âmbito do Poder Judiciário.

Ocorre que, após longos e exaustivos debates, com vistas a emprestar plena aplicabilidade à Resolução CNJ 219/2016, Requerido e Requerentes firmaram acordo sobre a matéria, consubstanciado nos documentos juntados aos autos.

Nesses termos, tem-se que, no âmbito da Justiça Estadual de Goiás, as discussões sobre a efetividade de medidas que visam a equalização da força de trabalho foram conduzidas com a participação dos atores envolvidos, a indicar a gestão participativa e democrática na construção desse novo paradigma de distribuição de mão de obra.

É de se ver que as partes promoveram acirradas discussões e análises, tudo com vista a obter a adequada concretização da política de equalização da força de trabalho.

No contexto torna-se oportuno registrar o que bem anotado por meu antecessor, Conselheiro Carlos Eduardo: “esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também,  com a participação efetiva dos magistrados e servidores”.

Assim, vê-se que a Associação, Ordem dos Advogados e o Tribunal acolheram a recomendação dada pelo CNJ no sentido de “que se deve atuar com a lógica da governança colaborativa, a qual visa fomentar a participação de magistrados e servidores na governança dos respectivos tribunais, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais”.

Portanto, ajustadas as condições e, com esteio na lógica da governança colaborativa, as partes decidiram pela extinção dos feitos. Esse  fato superveniente implica exaurimento do objeto dos presentes procedimentos.

Feitas estas considerações e, diante de específico pedido formulado pelas partes, possível é a homologação do acordo firmado, razão pela qual submeto a proposta à consideração do Plenário, não obstante a delegação concedida aos relatores, qual seja:

O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - homologar o acordo, nos termos apresentados pelo Relator; II - aprovar a delegação de homologação de acordos aos relatores sem a necessidade de submeter ao Plenário. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de junho de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

(PCA 0002913-91.2014.2.00.0000. Relator Rubens Curado. Julgado na 28ª Sessão Extraordinária, 16/6/2015).

 

Ressalto que a consequência lógica da homologação do destacado acordo será a relativização da implantação dos dispositivos trazidos na Resolução CNJ n. 219/2016, a teor de seu art. 26, uma vez que o TJGO encontrou forma e meio de dar início à equalização de sua força de trabalho, considerando as circunstâncias e especificidades locais.

Posto isso e, diante da ocorrência de fato superveniente que tornou prejudicado o objeto dos presentes procedimentos, conclui-se que a extinção é medida imperativa.

Porém, deve-se consignar que o encerramento de procedimentos autônomos não significa que este Órgão Constitucional de Controle deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016, no âmbito do TJGO. Isso porque, a política de equalização da força de trabalho, não se limita a ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002210-92.2016.2.00.0000.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Após arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências devidas.

Brasília, data registrada em sistema.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 

 

 

 

Brasília, 2019-10-08.