PCA 2531-98

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. ESCOLHA DE SERVENTIA. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE DADOS EQUIVOCADOS EM SITES ELETRÔNICOS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E PUBLICADA PELO TJ/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Maria Cristina Peduzzi. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28 de novembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

1.      Trata-se de petição recursal interposta contra decisão monocrática (ID 1495525) exarada em Procedimento de Controle Administrativo, tendo como recorrente OSVALDO FRANCISCO PIRES e como recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com vistas à anulação da Portaria nº 15/2014; determinação da correção da Tabela Anexa ao Decreto Judiciário nº 791/2014, para alterar a nomenclatura da serventia e fazer constar, “CNS 025.530-4 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE PIRACANJUBA/GO”.

2.      Alternativamente, pretende o recorrente, ver liminarmente concedida decisão que lhe permita a “exploração com exclusividade (...) da Serventia de Notas e Protestos de Títulos, (...), mantendo o acervo do Registro de Imóveis em poder do Impetrante (...) bem como o acervo do 2º Ofício de Notas, vez que com a instalação do Tabelionato de Notas de Piracanjuba não pode coexistir com o 2º Tabelionato de Notas”. Caso indeferidos os pleitos acima, requer permissão para “realizar reescolha de outra serventia (...)” (sic – ID 1501105 e 1501124).

3.      Para tanto, reiterou os termos da Petição Inicial, já analisada. E, instado a contra-arrazoar, o tribunal requerido manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

4.      Passo, por oportuno, à transcrição decisão final, exarada em 6 de agosto de 2014:

8. Inicialmente, registro que, além da vasta documentação acostada pelas partes, utilizei-me de consulta aos seguintes sítios eletrônicos: http://www.tjgo.jus.br/docs/concursos/notariaisederegistro/Listagematualizada_fevereiro2014.pdf; https://extrajudicial.tjgo.jus.br/serventias_do_estado_de_goias e https://extrajudicial.tjgo.jus.br/manuais_do_sistema/transmissao_de_acervo/manual_transmissao_acervo_1_2.pdf

9. Neste momento, vejo pertinência em registrar que a listagem das serventias extrajudiciais vagas goianas, publicada pelo tribunal requerido em 3 de fevereiro de 2014, teve, especificamente no item 198, a seguinte redação:

extrajudicial denominada: Tabelionato de Notas, de Protesto, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contrato Marítimos (CNS 02.530-4), cuja vaga foi oferecida pela modalidade de remoção e que estava pendente de decisão judicial e, por fim, estava a aludida serventia com o Protesto reservado até a vacância do cargo.  

 

198

Piracanjuba

-

Tabelionato de Notas, de Protesto, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contrato Marítimos

04/01/97

REMOÇÃO

Data da vacância. Sub judice. STF/MS/29062. Reservado o Protesto até a vacância do cargo.

02.530-4

 

 

10. Como se observa, o item 198 da lista continha a serventia extrajudicial denominada: Tabelionato de Notas, de Protesto, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contrato Marítimos (CNS 02.530-4), cuja vaga foi oferecida pela modalidade de remoção e que estava pendente de decisão judicial e, por fim, estava a aludida serventia com o Protesto reservado até a vacância do cargo.  

11. É evidente que os atos administrativos do edital, entre eles a listagem contendo o trecho acima, foram amplamente publicizados no Estado de Goiás. Inclusive, estão disponíveis nos sítios anteriormente citados nesta decisão, desde fevereiro de 2014.

12. A página eletrônica em que teria se baseado o requerente no momento da escolha da serventia que comandaria, porém, fora o “Justiça Aberta”, deste Conselho Nacional de Justiça. Ora, o concurso de que o requerente participara possuía regramento e atos próprios e devidamente divulgados pelo TJ/GO, no âmbito de seu território, inclusive, a listagem das serventias oferecidas no certame goiano.

13. Portanto, o pedido do requerente é manifestamente improcedente, e, salvo melhor juízo, serve como último recurso numa escolha por ele feita de modo infeliz.

14. Por outro lado, respeitados os entendimentos diversos, não há qualquer ilegalidade nos atos administrativos impugnados, fato que denota, mais uma vez, a impertinência do presente procedimento.

 

Conforme o exposto, determino o arquivamento deste PCA, com esteio no art. 25, X, do RICNJ, por julgar a pretensão do requerente manifestamente improcedente.

 

  

5.      Dessa decisão terminativa, as partes foram intimadas (IDs1497108 e 1497109) e a parte recorrente, em 11 de agosto de 2014, juntou documento denominado a primeira petição recursal (ID 1501105).

 

É, em síntese, o que cabia relatar. Ao voto.

 

VOTO

 

1.      Tendo em conta a tempestividade e cabimento da petição em tela, recebo-a e conheço como recurso previsto no art. 115, do RINCJ.

2.      No mérito, registro uma vez mais a impossibilidade de atendimento dos pedidos, mormente quando se requer reconhecida a “inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.243, de 1998”, legislação vigente no Estado de Goiás.

3.      Ora, é de conhecimento geral que a intervenção do CNJ somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos.

4.      Com efeito, notório é também que as regras editalícias são de observância obrigatória pelos candidatos. E, no caso do certame em tela, a listagem das serventias fora devidamente publicada pelo TJ/GO (e de observância igualmente obrigatória, mais ainda no momento da escolha).

5.      Desta listagem constava, especificamente no item 198, de modo inequívoco, o CNS, a nomenclatura exata da serventia escolhida pelo recorrente, bem como a reserva do protesto até a vacância do cargo. O que pode ser comprovado por acesso simples ao seguinte sítio eletrônico:  http://www.tjgo.jus.br/docs/concursos/notariaisederegistro/Listagematualizada_fevereiro2014.pdf

6.      De fato, o autor optou pela serventia, ciente do disposto no art. 10, § 2º, da Lei Estadual 13.243/98,  e, também, de que o “Protesto estava reservado”. Quanto à transferência do acervo do Registro de Imóveis creio que, como já exposto na monocrática,  cumpriu-se a determinação legal estadual para que, uma vez instalada a nova estrutura, ou seja, o Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, o Registro de Imóveis não faz mais parte das atribuições inerentes ao Serviço.

7.      Sem embargo, realmente, o recorrente não trouxe novos argumentos referentes ao mérito ou à natureza do direito demandado aptos à modificação da decisão. Portanto, descabida a atuação deste Conselho Nacional no caso em tela.

8.      Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacto seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 É como voto.

 

Brasília, 27 de maio de 2014.

 

Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira

Relator

 

Brasília, 2016-03-15.