Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000740-21.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

EMENTA 

 

PROVIMENTO CNJ N. 76/2018. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. REFERENDO. 

O Provimento CNJ n. 76, de 12 de setembro de 2018, altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

S22

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luciano Frota, o Conselho, por maioria, referendou o provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota e Márcio Schiefler Fontes e os Conselheiros Daldice Santana, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Henrique Ávila, que refluíram para acompanhar a divergência que ratificava parcialmente o ato normativo. Plenário Virtual, 5 de abril de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Fernando Mattos.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO 

 

          O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

 

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência do despacho proferido pela Exma. Sra. Debora Heringer Megiorin, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3542284). 

O presente procedimento altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.         

             É, no essencial, o relatório.

 

 

 

S34/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000740-21.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


 

VOTO 

 

          O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

 

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetivando alterar a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015. 

Com efeito, existe a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados. 

Por isso tudo é inequívoca e, de resto, altamente recomendável a edição de provimento, na forma do art. 14, inciso I, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que altere a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015, nos seguintes termos:  

PROVIMENTO Nº 76, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. 

  

Altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO que nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado entre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal, consoante o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000 e no MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10/10/2014;

CONSIDERANDO os termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º O inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça”. 

Art. 2º Fica incluído o inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa”.  

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

  

Ante o exposto, submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o presente Provimento, sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S22

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo Relator, porém, no mérito, ouso divergir parcialmente de S. Exa., com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

Propõe o eminente Corregedor Nacional de Justiça a ratificação, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento n. 76, de 12 de setembro de 2018.

O ato normativo referido altera a redação do inciso V e inclui o inciso VI ao artigo 13 do Provimento n. 45/2015 da própria Corregedoria Nacional de Justiça.

Quanto ao artigo 1º do Provimento n. 76/2018, que altera a redação do inciso V do artigo 13 do Provimento n. 45/2015, nada tenho a opor quanto ao seu conteúdo.

A minha divergência reside especificamente no artigo 2º do Provimento n. 76/2018, que inseriu o inciso VI no artigo 13 do Provimento n. 45/2015.

O referido dispositivo estabelece a periodicidade trimestral para o recolhimento ao Tribunal de Justiça do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser efetuado pelos responsáveis interinos das serventias extrajudiciais.

O eminente Corregedor Nacional fundamenta a proposição na “necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados.”

A questão, entretanto, tem alguns óbices, a meu juízo, insuperáveis do ponto de vista constitucional e legal, que comprometem a viabilidade da ratificação do artigo 2º do normativo.

Fundamento.

Anoto, inicialmente, que a obrigatoriedade da observância do teto remuneratório constitucional pelos interinos das serventias extrajudiciais, no importe máximo de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, foi objeto de decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, em 09 de julho de 2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.0000, como forma de dar cumprimento ao artigo 2º da Resolução CNJ n. 80/2010.

No mesmo decisum, o então Corregedor Nacional já estabeleceu a obrigação de recolhimento mensal, até o dia 10 de cada mês, da diferença entre as receitas e as despesas necessárias ao regular funcionamento do serviço extrajudicial, dentre elas incluídas as pertinentes à folha de pagamento e à remuneração do interino (até o valor do teto).

Dentre os fundamentos lançados na aludida decisão, o eminente Ministro Gilson Dipp apontou, verbis:

“[...]

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf, ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e, como tal, não pode apropriar-se da receita de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

[...]

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.

[...]

6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo regularmente instituído pata tal fim (art. 98, §2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964). [...]” (grifos nosso)

 

A decisão do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, é paradigmática, porque construiu a base normativa que passou a reger as situações de vacância das serventias extrajudiciais, a forma de remuneração dos interinos e a imperiosa necessidade de recolhimento mensal aos cofres públicos da renda líquida excedente, nas situações de interinidade.

E o aspecto fundamental que merece ser ressaltado reside na qualificação de dinheiro público atribuída à renda excedente das serventias extrajudiciais vagas, em relação a qual os interinos estão obrigados a recolhê-la mensamente ao erário, vedando-se qualquer possibilidade de apropriação privada.

Importante mencionar que a decisão acima relatada, proferida pelo então Ministro Corregedor Nacional de Justiça, foi objeto de impugnação no STF pela via do Mandado de Segurança 29.039/DF, de Relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes.

O referido Mandado de Segurança teve o seu seguimento negado pelo Ministro Relator, em decisão proferida em 4/11/2015, tendo em vista que a matéria relacionada com o teto remuneratório dos interinos já estava pacificada no âmbito do STF, à luz das decisões proferidas no MS 30.180 Agr (Rel. Ministro Dias Toffoli) e MS 29.189 ED-EDR-Agr (Rel. Min, Teori Zavascki).

A propósito, vale trazer à colação trecho do voto do eminente Ministro Dias Toffoli, no MS 30180 AgR/DF, a respeito da limitação dos rendimentos do interino ao teto constitucional:

“[...]

Tal como asseverado na decisão agravada, não há ilegalidade na incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.

Legítima é a limitação dos rendimentos ao teto estabelecido pela Constituição Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade da situação ostentada pela impetrante, ora agravante, a qual, após a promulgação da CF/88, ingressou no exercício da titularidade de serventia sem prévia aprovação em concurso. O exercício de sua titularidade, portanto, é exercido em caráter interino.

O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se-lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). [...]” (MS 30180 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, MS 30180 AgR/DF, julgamento em 21/10/2014)

 

Portanto, a questão do teto remuneratório aplicado aos interinos das serventias extrajudiciais não é mais objeto de qualquer controvérsia no âmbito da Suprema Corte e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

Mas, em que medida estaria o artigo 2º do Provimento n. 76/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, contrariando a imposição constitucional do teto remuneratório estendido aos interinos das serventias extrajudiciais?

Vejamos o que dispõe o art. 2º do aludido Provimento:

Art. 2º Fica incluído o inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa”.

 

Ocorre que tanto o inciso XI do artigo 37, quanto o inciso V do artigo 93, ambos da Constituição Federal, não autorizam o recebimento, por servidores públicos, de valores que extrapolem o teto remuneratório de periodicidade mensal expressamente fixada.

No caso presente, o Provimento n. 76/2018 prevê a possibilidade de recolhimento da renda líquida excedente do teto constitucional apenas ao final de cada período de três meses (“considerando-se as receitas e despesas do trimestre”), permitindo, com isso, que o interino de serventia extrajudicial receba além do teto constitucional mensal, sem restituição aos cofres públicos.

A Constituição Federal não cogita da possibilidade de teto com periodicidade de aferição trimestral. A norma é taxativa e impositiva: nenhum servidor público, ou quem a ele é equiparado, pode receber mensalmente dos cofres públicos além do teto remuneratório.

Trago um exemplo hipotético apenas para mostrar aritmeticamente o alcance do normativo da Corregedoria.

Supondo que o teto constitucional seja no valor de R$1.000,00 (valor hipotético), poderíamos ter a seguinte situação:

 

 

MESES 

RENDA LÍQUIDA 

APURAÇÃO TRIMESTRAL

(Renda média, conforme autoriza o artigo 2º do Provimento n.  76/2018) 

APURAÇÃO MENSAL 

(Renda mensal limitada ao teto, conforme determina o comando constitucional) 

Janeiro

R$ 400,00

Nada a recolher aos cofres públicos 

Nada a recolher

Fevereiro

R$ 1.400,00

Recolher R$ 400,00 

Março

R$ 1.200,00

Recolher R$ 200,00 

TOTAL

R$ 3.000,00 

R$ 0,00

R$ 600,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelo texto do Provimento n. 76/2018, o interino, mesmo tendo recebido, nos meses de fevereiro e março, além do teto constitucional mensal (no valor hipotético de R$1.000,00), nada teria a recolher ao final do período trimestral, pois o normativo considera que a aferição do excedente seja feita com base na renda líquida do trimestre, considerando o montante do teto no mesmo período (pelo exemplo, seria o valor de 3 x R$1.000,00).

Por outro lado, se respeitada a sistemática constitucional, seriam restituídos aos cofres públicos o valor de R$ 600,00.

Vale reparar que o aludido Provimento não determina que, ao final de cada trimestre, sejam feitos os recolhimentos de cada mês excedente ao teto, ou seja, não cuida apenas de retardar o recolhimento. O que textualmente prescreve o normativo é que a soma de receitas e despesas considere o período global de três meses (veja o texto: “considerando-se as receitas e despesas do trimestre”), e isso equivale a fixar um teto trimestral e, por consequência, a frustrar o preceito constitucional que estipula um teto de periodicidade mensal.

Também importa mencionar que teto é valor de limite máximo, não é valor de limite mínimo (se assim fosse seria piso). O interino pode fazer uma retirada mensal, como remuneração pelo trabalho na serventia extrajudicial, até o valor que não exceda o teto constitucional (90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal), o que não significa dizer que não possa auferir ganhos inferiores em determinados meses, quando o apurado mensal da serventia for reduzido.

O que efetivamente não é possível, por vedação constitucional, é que em determinados meses o interino perceba valores além do teto constitucional, como possibilita o normativo quando considera a aferição trimestral, consoante demonstrado no exemplo hipotético trazido à colação.

Além da inconstitucionalidade apontada, que, a meu juízo, é manifesta, o Provimento n. 76/2018 tem ainda um outro aspecto que não pode ser desconsiderado. A prestação de contas trimestral possibilita que o interino faça uso do dinheiro público por três meses em seu próprio benefício, dele se utilizando, por exemplo, para se capitalizar com aplicações financeiras diversas, o que constitui uma verdadeira apropriação indébita, que afronta a ordem jurídica vigente.

Importante pontuar que o Provimento não alcança apenas serventias de pouca rentabilidade. A regra também se aplica àquelas com bom rendimento, e, nesses casos, a apropriação do dinheiro público por três meses traz, efetivamente, prejuízos ao erário.

Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a douta Corregedoria Nacional de Justiça nos fundamentos apresentados para o normativo, considero que a regra da trimestralidade pode trazer prejuízos concretos para os cofres públicos.

Por todo o exposto, mesmo compreendendo a nobre intenção do eminente Corregedor Nacional de Justiça, ao buscar alternativas para “viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses”, vislumbro óbices constitucionais e legais intransponíveis que não permitem, a meu juízo, a ratificação integral do Provimento n. 76/2018.

Voto pela ratificação apenas parcial do Provimento n. 76/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, mantendo os artigos 1º e 3º e excluindo do seu texto o inteiro teor do artigo 2º.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro 

 

 

 

Brasília, 2019-08-13.