Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002766-26.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO DE MAGISTRADO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Luciano Frota e Maria Tereza Uille Gomes. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator).Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros André Godinho, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002766-26.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

           

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências requerido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR com o objetivo de que este Conselho Nacional de Justiça, com amparo no Provimento CNJ n. 64/2017, se manifeste acerca de possíveis desdobramentos do acórdão proferido pelo Pleno daquele Tribunal no Recurso Administrativo n. 0001908-23.2016.8.23.0000.

O recurso em referência, que tem como recorrente a Associação dos Magistrados de Roraima e recorrido o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi provido, por unanimidade de votos, na sessão de 7 de março de 2018, para estabelecer como termo inicial da contagem de tempo para a concessão de licença-prêmio a data em que este direito foi concedido aos membros do Ministério Público de Roraima, pela Lei Complementar Estadual n. 003, de 7 de janeiro de 1994, reformando, pois, a decisão da Presidência que deferiu o pedido de concessão de licença-prêmio formulado, em junho de 2016, pela Magistrada Sissi Marlene Dietrich Schwantes, com a contagem de tempo a partir da data de expedição da Resolução n. 133/2011 deste Conselho.

Em 11 de maio de 2018, o setor técnico da Corregedoria Nacional de Justiça emitiu parecer da lavra da assistente Patrícia Fernanda Pinheiro de Araújo, no sentido da impossibilidade de concessão de licença-prêmio aos magistrados do TJRR, em razão de a matéria estar judicializada em repercussão geral no STF, bem como dos precedentes da Suprema Corte sobre isonomia entre os magistrados e membros do Ministério Público.

Despacho do então Corregedor Nacional, datado de 15 de maio de 2018, determinando a submissão do caso ao Plenário do CNJ (Id. 2577643).

É, no essencial, o relatório.

S07 Z02 S22

VOTO DIVERGENTE

                         

Adoto o bem lançado relatório do e. Relator. Vejo-me, no entanto, na contingência de divergir.

O e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), por meio do julgamento do Recurso Administrativo 0001908-23.2016.8.23.0000, fixou o termo inicial da contagem do período aquisitivo de licença-prêmio dos magistrados roraimenses, com fundamento na isonomia em relação aos membros do Ministério Público.

Conforme pontuado pelo Relator, o TJRR não poderia ter enfrentado a questão, porquanto se encontra judicializada perante e. Supremo Tribunal Federal (RE 1.059.466), com reconhecimento de repercussão geral (Tema 966).

Como a pretensão não comporta conhecimento, ante a judicialização da matéria no âmbito da Suprema Corte (Enunciado CNJ 16/2018; Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0001897-63.2018.2.00.0000 - Rel. Iracema do Vale - 276ª Sessão Ordinária - j. 21/08/2018; Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0000535-26.2018.2.00.0000 - Rel. Valtércio de Oliveira - 284ª Sessão Ordinária - j. 05/02/2019; Procedimento de Controle Administrativo - 0003144-79.2018.2.00.0000 - Rel. Maria Cristiana Ziouva - 47ª Sessão Virtual - j. 31/05/2019; STF – MS 28174 AgR, Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010; MS 29744 AgR, Relator(a):  Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2011), não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, em sentido contrário, proferir determinações a partir do mérito da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da pretensão ora deduzida.

É como voto.

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002766-26.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO 



O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):           

 

Busca a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manifestação deste Conselho acerca do acórdão proferido pelo Pleno daquele Tribunal no Recurso Administrativo n. 0001908-23.2016.8.23.0000.

Colhe-se dos autos que referido recurso trata do termo inicial da contagem do tempo para concessão de licença-prêmio aos magistrados de Roraima e sua interposição, pela Associação dos Magistrados de Roraima – AMARR, se deu após decisão do então Presidente do TJRR em favor da Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes, que teve o pedido de licença-prêmio feito em junho de 2016 deferido, com a contagem de tempo a partir da data de expedição da Resolução n. 133/2011 deste Conselho.

A AMARR defendeu nas razões recursais que a licença-prêmio deve ser contada a partir de 7 de janeiro de 1994, conforme Lei Complementar Estadual n. 003/1994 do Ministério Público de Roraima e Lei Complementar n. 75/1993 do Ministério Público da União.

Em 7 de março de 2018, o recurso administrativo foi provido, por unanimidade de votos, tendo delimitado o Plenário do TJRR o termo inicial da contagem do período aquisitivo da licença-prêmio utilizando, como parâmetro, a simetria com a legislação aplicável aos membros do Ministério Público.

Eis a ementa do julgado:

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO - LICENÇA PRÊMIO - TERMO INICIAL - RESOLUÇÃO N° 133/20111 - NATUREZA DECLARATÓRIA DO DIREITO -
EFEITO "EX TUNC" - CONTAGEM A PARTIR DA LCE N° 003/94 - TEMA 966 DO STF - INCOMPATIBILIDADE - PROVIMENTO 64 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - REMESSA À PRESIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.”
 

 

Na oportunidade, reputou o relator em seu voto condutor que, como o direito de fundo já fora decidido no âmbito daquela Corte e não fora objeto do recurso, desnecessária a suspensão do feito em razão da repercussão geral do Tema 966/STF (RE 1.059.466/AL) e e  que, como a decisão recorrida antecede o  Provimento n. 64/2017-CNJ e o  recurso se limitou a questionar o termo inicial para a contagem da licença, o procedimento deveria ser remetido à Presidência para análise de eventual incidência do ato normativo no caso concreto.

Todavia, verifica-se que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não poderia ter enfrentado a questão posta no Recurso Administrativo n. 0001908-23.2016.8.23.0000, ainda que relativa ao termo inicial da contagem da licença-prêmio deferida, haja vista que o próprio direito de fundo encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com reconhecimento de repercussão geral, qual seja, Tema 966 - “Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição)”, conforme se extrai o acórdão de afetação:

  

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros do Ministério Público. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (RE 1.059.466 RG, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10/11/2017, PUBLIC 13/11/2017.)

  

Ademais, em decisão publicada no DJE do dia 13 de novembro de 2017 nos autos do mesmo processo (RE 1.059.466), o Ministro Relator Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, em obediência ao art. 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil.

Este Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de atuação nos feitos cuja matéria encontre-se judicializada no Supremo Tribunal Federal, inclusive na hipótese específica dos processos que versem sobre licença-prêmio de magistrados e isonomia com a legislação do Ministério Público, até ulterior decisão da Suprema Corte. Confira-se:

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 

1. O momento da judicialização de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, se prévio ou posterior à sua provocação, só é relevante para determinar a prejudicialidade às competências do Conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, competente para o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ. Art. 102, I, alínea r da Constituição. Precedente do CNJ.

2. Se o mérito do procedimento proposto perante o CNJ exerce influência no exercício da atividade jurisdicional do STF, impõe-se o não conhecimento do feito.

3. Recurso Administrativo conhecido e improvido.” (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003459-83.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 178ª Sessão - j. 5/11/2013.)

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRADOS. LEI ESTADUAL ASSEGURADORA. MATÉRIA JUDICIALIZADA NO STF. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Estando a matéria judicializada no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação originária n. 1.397/SC, não cabe manifestação pelo CNJ. Precedentes: PCA 200810000030800, DJU de 24/08/2009; e PCA 200910000034834, DJ-e de 12/11/2009.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004640-27.2010.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 134ª Sessão Ordinária - j. 13/9/2011.) 

 

Ante o exposto, determino a suspensão do Recurso Administrativo n. 0001908-23.2016.8.23.0000 e dos efeitos do acórdão nele proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima até ulterior decisão da Suprema Corte no RE 1.059.466/AL (Tema 966).

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S07/Z02/S22

Brasília, 2019-08-19.