VOTO 

 

6.              O pleito recursal é tempestivo, razão pela qual o conheço. Quanto ao mérito a decisão vergastada não merece reparos, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentais, ainda mais que as razões recursais são inaptas à mudança do entendimento. Com efeito, assim me manifestei:

4.                   A questão posta nos autos está em perquirir a situação jurídica entre o Felipe Beltrão Dias e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, colhendo daí todos os efeitos que lhe são próprios, em especial a possibilidade de se manter na titularidade da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ponta das Pedras, distrito do município de Goiana-PE.

5.                  Inicialmente, é importante assentar que o MS 000129-30.2018.8.17.0000 foi impetrado dentro do prazo do qual o autor dispunha para entrar em exercício na função de titular da serventia em questão, conforme se nota da informação contida no Id 3638198, fl. 18, qual seja, dia 21.12.2017, considerando que o prazo trintenal findava em 25.12.2017.

A partir da leitura atenta da petição inicial do MS 000129-30.2018.8.17.0000 (Id 3638198, fl. 18), verifica-se que o procedimento não pode ser. Com efeito, da exordial do mandamus se afere que o autor ali requereu (a) a concessão de liminar para a suspensão para a entrada em exercício do candidato ou (b) a prorrogação para a entrada em exercício ou reabertura do prazo para entrada em exercício do candidato; (c) a aceitação da prestação do Serviço Extrajudicial com todas as atribuições registrais e notariais existentes ou (d) medida alternativa; e (e) conceder ao candidato o direito de exercício em modo interino e provisório, como delegatário da Serventia Extrajudicial do 5º Ofício de Notas de Recife-PE.

Com isso, verifico que toda e qualquer discussão sobre a situação de Felipe Beltrão Dias em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco se circunscreve aos efeitos advindos do MS 000129-30.2018.8.17.0000, impetrado por ele livre e conscientemente. Isso porque, o objeto do mandamus importou na judicialização prévia da demanda o que impede a apreciação do Conselho Nacional de Justiça de qualquer pedido que possa interferir na linha de desdobramento da ação judicial, conforme diversos precedentes desta Corte Administrativa e do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a prévia judicialização da matéria impede absolutamente a análise da matéria por esta Corte Administrativa, como é pacificamente imposto pelo Supremo:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – MATÉRIA JURISDICIONAL – INVIABILIDADE. Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário (MS 28845, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)

Na mesma linha de entendimento, esta Corte Administrativa tem posicionamento manso e pacífico. Confira os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO A MAGISTRADOS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 133, DE 2011. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não prosseguir com a análise do procedimento quando tenha ocorrido a judicialização da matéria nele discutida, mormente quando o tema esteja sob o crivo do Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme já reconheceu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 171ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de junho de 2013, a discussão sobre a legalidade do pagamento retroativo do auxílio-alimentação a magistrados encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.822/DF; Ação Civil Originária nº 1.924/DF). 
3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

(Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0001479-04.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Fabiano Silveira, j. 03.06.2014). (grifos meus).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O não conhecimento de procedimento sobre matéria previamente judicializada tem por objeto evitar decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial, em prestígio da segurança jurídica. 

2. Ainda que as instâncias judicial e administrativa sejam distintas, a opção prévia pela apreciação jurisdicional retira do requerente o direito de ter examinado os mesmos fatos no âmbito deste Conselho.

3. Precedentes do CNJ e do STF.

4. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo – Conselheiro - 0004768-71.2015.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO – 7ª Sessão Virtual - j. 1/03/2016). (grifos meus)

7.                  À toda evidência, para atender ao pleito autoral no sentido de que a decisão liminar por mim proferida nos autos do PCA nº 0009861-10.2018.2.00.0000 seria o mesmo que dar provimento ao mandamus, uma vez que restabeleceria o vínculo entre o autor e o TRIBUNAL o que foi expressamente negado pela via jurisdicional: “Em decorrência da revogação das liminares, a serventia extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ponta de Pedras deve ser considerada vaga e não sub judice, sendo qualquer atividade realizada pelo Impetrante naquele Cartório considerada ilegítima imediatamente após a decisão deste Colegiado” (Id 3638198, fl. 2). Assim; ademais, não merece qualquer reprimenda o ato da Corregedoria –Geral de Justiça do TJPE, porquanto está apenas cumprindo a decisão judicial evidenciada pelo trecho “imediatamente após a decisão deste Colegiado”.  Qualquer irresignação deve ser feita dentro e à sorte do processo judicial, considerando os recursos que lhes são próprios, repita-se, livremente ajuizado pelo autor.

7.             Apenas para rebater diretamente a razão recursal que se insurge contra a constatação da juridicialiazação prévia, repito que: “para atender ao pleito autoral no sentido de que a decisão liminar por mim proferida nos autos do PCA nº 0009861-10.2018.2.00.0000 seria o mesmo que dar provimento ao mandamus, uma vez que restabeleceria o vínculo entre o autor e o TRIBUNAL o que foi expressamente negado pela via jurisdicional”.

8.             Ante o exposto, conheço o Recurso Administrativo, mas nego-lhe provimento para manter o teor da Decisão Terminativa de ID 3642264.

É como voto. 

Intimem-se, após arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

   

Conselheiro Valtércio de Oliveira

 

Relator