Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007046-79.2014.2.00.0000
Requerente: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE
Requerido: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.  MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.     Reclamação disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 08/12/2014.

2.     Hipótese na qual o recorrente encontra-se inconformado, pois, em julgamento jurisdicional de Primeiro Grau, não obteve o atendimento de suas pretensões.

3.  Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente judicial. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

 4.     Recurso administrativo desprovido.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de junho de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007046-79.2014.2.00.0000
Requerente: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE
Requerido: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO


Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE contra decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1616354).

Procedimento administrativo (Id. 725919): a recorrente apontou irregularidades na condução da Ação Cautelar nº 0034979-11.2011.8.14.0301, qual seja: a prolação de decisões, envolvendo a liberação de vultosas quantias, sem garantias consistentes e em situação de celeridades processual atípica.

Decisão Monocrática (Id 1616354): a Corregedoria Nacional de Justiça entendeu que a Corregedoria do TJ/PA apreciou adequadamente os fatos que lhe foram submetidos, quando os fatos narrados na inicial foram objeto de apuração pela Corregedoria local e que, após os procedimentos de praxe, concluiu pelo arquivamento dos autos, por entender versar matéria eminentemente processual (Id 1615939), não se inserindo dentre as atribuições do Órgão Censor.

Recurso administrativo (Id 1633431): a recorrente repisa os argumentos iniciais, pugnando pela reforma da decisão proferida por este órgão censor, sob o fundamento de que há elementos nos autos que possam atestar ato de conduta parcial do magistrado reclamado. Afirma que “a lide passou a tramitar numa velocidade olímpica o que, por si só, já é capaz de demonstrar o interesse do magistrado reclamado em liberar a PETROBRAS quantia e, por isto, desconfia-se que o magistrado reclamado auferiria algum tipo de proveito financeiro com a liberação do dinheiro.” Aduz que, o magistrado não cumpriu as disposições legais e atos de ofício, desrespeitando o contraditório, revelando a “deliberação intenção de beneficiar o DEVEDOR da causa, numa dolosa atuação parcial.” Afirma, por fim, que o reclamado violou o art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2011, do TJ/PA, uma vez que não poderia permitir o levantamento de valores depositados em Juízo antes do trânsito em julgado.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007046-79.2014.2.00.0000
Requerente: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE
Requerido: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO

 


Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

VOTO

 

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não foi trazido qualquer argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

A Corregedoria local, considerando a manifestação do magistrado reclamado, determinou o arquivamento do expediente ali instaurado.

O reclamado esclareceu que:

“Tramitava na 6ª Vara Cível a Ação Cautelar de Arresto nº 0034979.11.2011, feito que acabou sendo extraviado pela própria reclamante, que de forma acintosa e de extrema irresponsabilidade, propositalmente desapareceu com os autos que estavam sob carga da própria advogada que subscreveu a peça reclamatória. E que estes fatos encontram-se todos devidamente narrados nas certidões que encontram na restauração de autos nº 0058464.35.2014.

Assevera o magistrado, que insta aduzir que o motivo dos autos terem sido extraviados pela própria reclamante, foi com o objetivo de impedir o cumprimento de uma decisão liminar concedida em Agravo de Instrumento favorável ao executado, de desbloqueio e suas contas, bem como dificultar o prosseguimento da lide em seus demais feitos finais. E em vista disto, tramitou a restauração dos autos, tendo a reclamante se ocultado para não ser citada, o que ocasionou a citação por hora certa e toda observância das normas processuais pertinentes ao réu citado por hora certa, inclusive, com curador especial exercido pela Defensoria Pública do Estado.

Que sentenciada a restauração de autos, seguiu nos demais trâmites a ação cautelar extraviada em fase de cumprimento de sentença.

Ressalta que os termos da sentença da ação cautelar restaurada não ofendem o art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2011-CJRM, uma vez que se trata de fase de cumprimento de sentença, bem como, decidiu o mérito da execução extinguindo-a em todos os seus termos, ressaltando à reclamante observar o art. 475-M, § 3º do CPC, que dispõe que o recurso cabível é a apelação.”

De fato, conforme relatado anteriormente, o recorrente encontra-se inconformado, pois não obteve o atendimento de sua pretensão.

Nos termos em que posta a questão, é forçoso reconhecer que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente judicial. E em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando de intervenção deste Conselho.

Neste sentido:

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALTA DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA DO CNJ – MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL – IMPROCEDÊNCIA. 1. Inviável o prosseguimento de reclamação disciplinar contra magistrado se inexistir qualquer elemento probatório ensejador de reprimenda na esfera administrativa. 2. Descabe a interposição de recurso administrativo contra decisão monocrática de arquivamento fora das hipóteses previstas no art. 115, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 3. Recurso administrativo não conhecido e, no mérito, desprovido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006103-04.2010.2.00.0000 - Rel. ELIANA CALMON - 137ª Sessão - j. 25/10/2011 ).

Assim, falta competência a este Órgão Correicional para o pedido em questão, pois a matéria não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (Art. 103-B, § 4º, da CF/88). A competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo e disciplinar do Poder Judiciário.

Além disso, inexistem indícios de conduta dolosa ou gravemente desidiosa por parte do reclamado.

 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

28ª Sessão Extraordinária

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007046-79.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE
Requerido: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de junho de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 16 de junho de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Secretária Processual em exercício

Brasília, 2015-06-22. 

Conselheiro Relator