EMENTA

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO Nº 158 DO CNJ. FÓRUM NACIONAL DE PRECATÓRIOS. ACRÉSCIMO DO INCISO VIII AO ART. 10. COMPOSIÇÃO. COMITÊ NACIONAL. PARTICIPAÇÃO DAS PROCURADORIAS DA FAZENDA.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar o ato normativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 9 de junho de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ nº 158/2012, que instituiu o Fórum Nacional de Precatórios, para contemplar a participação de representante de Procuradores da Fazenda Pública na composição do Comitê Nacional do Fonaprec.

O Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal oficiou ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, solicitando ingresso no Fórum.

Submetida a matéria ao Comitê Nacional do Fonaprec, na Terceira Reunião Ordinária do Órgão, ocorrida em 28 de maio do corrente ano, foi aprovada a sugestão de encaminhamento ao Plenário deste Conselho de proposta de alteração do art. 10 da Resolução nº 158/CNJ.

O Presidente deste Conselho acolheu a aludida proposta e determinou a autuação do presente ato normativo que foi distribuído à relatoria desta subscritora.

É o breve relatório. 

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ nº 158/2012, que instituiu o Fórum Nacional de Precatórios, para contemplar a participação de Procuradores da Fazenda Pública na composição do Comitê Nacional do Fonaprec.

O Fórum Nacional de Precatórios foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de aperfeiçoamento da gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A missão do Fórum, portanto, consiste em uniformizar os procedimentos, instituindo medidas concretas e ações coordenadas com vistas à garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao Estado de Direito.

A audaciosa missão exige constante intercâmbio com os diversos agentes que atuam em precatórios, pois a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, perpassando pela solução e prevenção de problemas das questões que envolvam o tema, somente será alcançada com êxito se for garantida a participação democrática de todos os interessados.

Na Terceira Reunião Ordinária do Comitê Nacional do Fonaprec, ocorrida em 28 de maio do corrente ano, por ocasião dos debates, constatou-se que a atual composição do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios, seu órgão de cúpula, não contempla a participação de Procuradores da Fazenda. Naquela oportunidade, diversos membros destacaram a importância da cooperação de representantes das Fazendas para enriquecimento dos debates sobre precatórios, uma vez que trariam a lume observações dificilmente percebidas pelos demais componentes, mormente no que concerne à capacidade financeira dos entes federativos.

Após longos debates no Comitê Nacional, no afã de se encontrar a melhor solução para salvaguardar o direito de manifestação dos devedores de precatórios sem causar entraves ao funcionamento eficaz do órgão, foi aprovada, à unanimidade, a sugestão, capitaneada pelo Juiz Bruno Ronchetti, de encaminhamento ao Plenário deste Conselho de proposta de alteração do art. 10 da Resolução nº 158/CNJ, que trata da composição do Comitê Nacional, para incluir 1(um) representante de Procuradores das Fazendas, com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A sugestão, a toda evidência, além de democrática, está em harmonia com a estrutura preconizada para os demais órgãos que compõem o Fórum Nacional de Precatórios.

Neste ponto, sobreleva notar que, na forma estipulada na Resolução CNJ nº 158/2012 (art. 5º, V), o Regimento Interno do Fonaprec define a composição dos Comitês Estaduais nos seguintes termos:

“Art. 3° São membros do Fórum Nacional de Precatórios:

(...)

V – os membros dos comitês estaduais, que serão compostos de:

 

a) os magistrados designados pelos respectivos Tribunais, na forma da

Recomendação CNJ nº 39, de 8 de junho de 2012;

b) os membros do comitê gestor, nos termos da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010;

c) um membro inscrito na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado, indicado pelo seu Presidente;

d) um membro do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

e) um membro do Ministério Público Federal, com atuação no respectivo Estado, indicado pelo respectivo Procurador-Chefe;

f) um membro do Ministério Público do Trabalho, com atuação no respectivo  Estado, indicado pelo respectivo Procurador-Chefe;

g) um representante da Advocacia Geral da União no Estado, indicado pelo Procurador-Chefe;

h) um membro da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

i) um procurador municipal, indicado pela associação dos municípios.  

 

Ora, se a estrutura dos comitês estaduais abrange a participação de representantes das Procuradorias da Fazenda é coerente se assegurar a paridade na composição no órgão de direção do Fórum Nacional de Precatórios.

Estas são, em breve síntese, as razões que me conduzem a oferecer à elevada apreciação desse Plenário a presente proposta de alteração da Resolução CNJ nº 158/2012, para contemplar a participação de representante de Procuradorias da Fazenda Pública, em regime de rodízio anual, na composição do Comitê Nacional do Fonaprec.

Ante o exposto, proponho a aprovação da alteração do art. 10 da Resolução CNJ nº 158/2012, para incluir 1(um) representante de Procuradores das Fazendas, com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que seguem:

 

Brasília, 12 de agosto de 2015.

 

 

Conselheira ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Presidente do FONAPREC/CNJ

Relatora

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

RESOLUÇÃO nº ......, .de.....................de............de 2015.

 

Acrescenta dispositivo na Resolução nº 158 do CNJ, que instituiu o Fórum Nacional de Precatórios.

.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO as competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional de Precatórios foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de aperfeiçoamento da gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se contemplar a participação dos Procuradores da Fazenda no órgão de cúpula do Fórum Nacional de Precatórios, denominado Comitê Nacional;

 

CONSIDERANDO que a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, a fim de se alcançar a solução e prevenção de problemas das questões que envolvam o tema, somente será alcançada com êxito se for garantida a participação democrática de todos os interessados, por meio do intercâmbio com os diversos agentes que atuam em precatórios;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0003614-18.2015.2.00.0000, na ....... Sessão Ordinária, realizada no dia ..... de ................ de 2015;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 158, de 22 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida do inciso VIII ao art. 10,

“Art. 10 (...)

(...)

VIII - um representante de Procuradores das Fazendas, com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

213ª Sessão Ordinária

ATO NORMATIVO - 0003614-18.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar o ato normativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 9 de junho de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. 

 

Brasília, 18 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-19. 

Conselheiro Relator