Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Valtércio de Oliveira

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010938-54.2018.2.00.0000
Requerente: KARINE MONTEIRO LISBOA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES CNJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 1. O recurso administrativo tem prazo de interposição expressamente definido no art. 115, caput, do RICNJ, que é de 5 dias.

2. Esta Corte Administrativa tem prezado pelo cumprimento do aludido prazo e, sendo este descumprido, o não conhecimento da insurgência recurso-administrativa é medida que se impõe. Precedentes do CNJ.

3. Recurso administrativo não conhecido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

                   1.              Trata-se de procedimento de controle administrativo por KARINE MONTEIRO LISBOA, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), com o fim de questionar sobre a última chamada do Concurso Público para Oficial de Justiça, viabilizado no edital nº 17, de 7 de abril de 2014.

2.            Por ocasião Decisão Terminativa Id 3565208, julguei improcedente o pedido, sob o argumento principal de que a matéria requerida não obtém ilegalidades, visto que a requerente optou pela última chamada, sabendo que não era garantido, ou seja, não teria a certeza de escolha por meio desta. Portanto, o TJRS seguiu o que foi definido pelo edital nº 17/2014.

3.                Contra a Decisão Terminativa, a parte interpõe o Recurso Administrativo Id 3578718.

 

É o relatório.



VOTO

 

4.                A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se há ilegalidade no ato administrativo sobre a oferta de comarcas aos aprovados no Concurso Público para fornecimento dos cargos de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, o qual não teria respeitado o item 8.5 do Edital nº17/2014.

5.                Contudo, o caso é de não conhecimento do pleito recursal, porquanto a peça correspondente é intempestiva.

Com efeito, consoante as informações contidas nos autos, a Decisão Terminativa foi proferida em 26.02.2019 (Id 3565208); assim no outro dia a Secretaria Processual expediu eletronicamente via sistema a intimação 3566338. O sistema registou a ciência da intimação por parte da recorrente, no dia 06.03.2019, daí contando-se o lapso de 5 (cinco) dias, por força do art. 115 do RICNJ, com termo no dia 11.03.2019. Entretanto, a parte interpôs o recurso administrativo em 13.03.2019, ou seja, dois dias após, e sem apresentar qualquer justificativa.

Sendo assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do Recurso Administrativo Id 3578718.

6.                Destaca-se que esta Corte Administrativa tem prezado pelo cumprimento do prazo contido no art. 115 do RICNJ, consoante os precedentes abaixo:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.

I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - j. 07/03/2018 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE.

1. Recurso administrativo de que não se conhece porque intempestivo. O recurso somente foi protocolizado quando já transcorrido o prazo prescrito no artigo 115, cabeça, do RICNJ.

2. Recurso Administrativo não conhecido.

 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004849-83.2016.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 22ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES CNJ

 1.      Recurso extemporâneo.

 2. Pedido de reapreciação manifestamente incabível e intempestivo diante da regra regimental do art. 115.

 3. A parte deve diligenciar para que o recurso seja interposto no CNJ no prazo legal, não podendo transferir o ônus da mora à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

 4. Recurso administrativo em Pedido de Providências não conhecido.

 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006059-14.2012.2.00.0000   - Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS - 20ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 23/04/2013).

 

7.                Ante o exposto, não conheço o Recurso Administrativo. 

É como voto. 

VALTÉRCIO DE OLIVEIRA 

Conselheiro  

 

Brasília, 2019-08-20.