Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005537-11.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ANTEPROJETO DE LEI DESTINADO A ALTERAR AS LEIS N. 11.919/2010 E 12.216/2011. SUPOSTOS PREJUÍZOS À CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ NA TRAMITAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O juízo de apresentação de anteprojeto de lei não desafia intervenção do CNJ, por não lhe competir a “fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas” (Mandado de Segurança n. 33.659. Rel. Min. Marco Aurélio. DJE de 11/09/2015).  

2. Na esteira desse entendimento, a discussão do anteprojeto deve ocorrer em foro próprio, competente para o encargo.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, André Godinho, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, Valdetário Andrade Monteiro e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005537-11.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ) em face da decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou o seu arquivamento.

O relatório do decisum foi sistematizado nos seguintes termos:

 

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, instaurado pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estado da Bahia (SINTAJ) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com vistas à suspensão do anteprojeto de lei apresentado pelo Tribunal para alterar as Leis Estaduais n. 11.919/2010 e 12.216/2011.  

1.2. Segundo a narrativa do requerente, o Tribunal elaborou anteprojeto de lei para extinguir a Gratificação por Condições de Trabalho (CET), destinada aos servidores efetivos que possuem atribuições de chefia. 

1.3. Alega que, além de ter tramitado de forma sigilosa, a mudança desestruturará o primeiro e o segundo graus de jurisdição. 

1.4. Afirma que o novo texto ‘promove grande injustiça quando trata de forma diferenciada o técnico que ascende à função gratificada, em relação ao analista, embora não haja distinção entre as funções atribuídas para a Função Gratificada e a formação acadêmica a ser exigida’. 

1.5. Ao final requer: 

(i) ‘A suspensão liminar da tramitação do anteprojeto de lei, porquanto, caso aprovado pelo Tribunal Pleno, será encaminhado ao Poder Legislativo, fugindo, assim, ao controle administrativo E. CNJ, provocando gravíssimos prejuízos ao Judiciário baiano’. 

(ii) ‘Seja determinado ao TJBA que confira publicidade aos estudos e dados estatísticos que tenham relação com o aludido anteprojeto de lei, a fim de que o Sindicato peticionante, assim como os demais interessados, possam tomar ciência de tais informações.’ 

(iii) ‘Seja, ao final, determinado ao Tribunal de Justiça da Bahia que se abstenha de submeter o anteprojeto de lei ao Plenário, da forma como está redigido, abstendo-se de promover qualquer alterações nas Leis Estaduais nº 11.919/2010 e nº 12.216/2011.’ 

2. Instado à manifestação, o TJBA informou, em síntese, que a matéria encontra-se em discussão no Tribunal, ‘no esforço conjunto com vistas a encontrar soluções para amenizar o aumento de despesa com gasto de pessoal, em especial os valores gastos com os cargos comissionados e função de confiança, a fim de não só atender as diretrizes das Resolução 219/2016 deste Colendo Conselho Nacional de Justiça, como também, amenizar a crise econômica a qual todo o setor privado e público vem passando’. (Id 2225221) 

2.1.1. Esclareceu que a proposta dispõe sobre a alteração da forma de pagamento da Condição Especial de Trabalho (CET), para os cargos comissionados, e da Função Gratifica (FG), para os cargos efetivos.  

2.2. Informou, ainda, que foram recebidas propostas de subemendas encaminhadas pelos órgãos de classe SINPOJUD, ASSETBA e SINTAJ. 

2.3. Ressalta que ‘foram realizados criteriosos estudos na fonte de despesa com pessoal deste Tribunal, ao qual se constatou serem necessárias medidas urgentes, para não se inviabilizar a gestão administrativa e financeira deste Tribunal, com o consequente inadimplemento de suas obrigações’. 

2.4. Assevera ‘que a medida ora combatida vem atender à Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição e à necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combates aos problemas enfrentados pela primeira instância, e visa o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução CNJ n. 219/2016, que determina equalização da distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, vez que a alteração na forma de pagamento passará a equiparar o trabalho desenvolvido por assessores’. 

3. No Id 2225454, o requerente reiterou os termos da inicial e solicitou o reconhecimento da intempestividade da manifestação do Tribunal.” (Id 2226723)

 

Em sede recursal, o recorrente reitera os argumentos expostos na exordial e enfatiza a possibilidade de o anteprojeto, novamente impugnado, congelar o valor da gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) por até 5 (cinco) anos.

Em vista dessa perspectiva, o Sindicato requer que esta relatoria “apenas determine que o Estado da Bahia se abstenha de submeter o anteprojeto de Lei ao plenário, sem antes discutir com as entidades representativas do Poder Judiciário, com a necessária publicação e divulgação do estudo técnico que embasou, respeitando os princípios inerentes da administração pública” (Id 2231461).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

É o relatório.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005537-11.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio (Ids 2226806 e 2231461).

A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes termos:

 

4. A parte autora pretende que este Conselho determine ao TJBA que se abstenha de submeter ao Plenário o anteprojeto de lei que visa alterar as Leis n. 11.919/2010 e n. 12.216/2011 do Estado da Bahia. 

5. Todavia, o ato impugnado é nitidamente de autogoverno e, nessa condição, está fora do alcance de atuação do CNJ, por não lhe competir a discussão de mérito das análises estruturais promovidas pelos gestores do TJBA. Aos tribunais, cabe buscar a melhor forma para enfrentar os problemas de natureza administrativa e orçamentária. É o que lhes garantem os artigos 96, I, ‘a’ e ‘b’, e 99, caput, da CF/1988. 

5. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 33.659, declarou não ser da competência do CNJ obstar tramitação de anteprojeto de lei dos tribunais. 

Por ser elucidativo, transcrevo os fundamentos dessa decisão: 

‘Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do mandado de segurança. As características do ato atacado e a inexistência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo a amparar o direito do impetrante (artigo 115, § 4º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) permitem o exercício da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Carta da República. 

No mais, percebam as balizas da espécie. O Conselho, em procedimento de controle administrativo, paralisou a tramitação de anteprojeto destinado a alterar a Lei de Organização Judiciária no que versa a estruturação administrativa do Tribunal. O impetrante insurge-se contra o pronunciamento formalizado, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos respectivos efeitos, com a restauração da deliberação interna, porquanto respaldada no artigo 96, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal. 

Procede a irresignação. O controle antecedente de proposta legislativa, exercido pelo Órgão, extrapola os parâmetros estabelecidos no § 4º do artigo 103-B da Carta de 1988. Reporto-me às palavras do ministro Celso de Mello ao deferir a medida liminar no Mandado de Segurança nº 32.582: 

Com efeito, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal […]. 

A autonomia dos tribunais, considerado o disposto no artigo 99 do Diploma Maior, não pode ser suprimida, sobretudo quando a argumentação trazida com a peça primeira revela, em juízo precário e efêmero, a inobservância dos claros limites constitucionais à atuação do Conselho, porquanto restrita ao campo administrativo, conforme óptica consagrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, relator ministro Cezar Peluso, oportunidade em que fiquei vencido no tocante à validade da Emenda Constitucional nº 45/2004. 

A par desse aspecto, em inegável contexto de crescente desequilíbrio das contas públicas, devem ser valorizadas medidas destinadas a concretizar a responsabilidade fiscal e a prudência no uso de recursos, como as que decorrem da proposta obstada. 

Há, portanto, fundamentação relevante a justificar o implemento da providência acauteladora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 

3. Defiro a liminar, determinando a suspensão da eficácia do pronunciamento atacado até o julgamento final do mandado de segurança.’  

6. Assim, não haveria de cogitar-se da intervenção do CNJ na seara administrativa e orçamentária do Tribunal requerido, uma vez que a questão deduzida insere-se dentro da autonomia do TJBA. 

7. Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Supremo Tribunal Federal, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator. 

8. Tecidas essas considerações, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, determino o arquivamento liminar do feito. (Id 2226723)

 

Impende destacar não terem sido apresentados elementos novos, somente reiterados os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram especificamente analisados.

A ausência de contrarrazões do TJBA não obsta o deslinde do recurso, notadamente porque os esclarecimentos prestados à instrução da decisão monocrática foram e, em meu sentir, ainda são suficientemente elucidativos.

O ato administrativo contestado é um anteprojeto de lei que formalizará, quando concluída a fase de estudos e deliberação, decisão administrativa relacionada ao plano de cargos e salários dos servidores do Tribunal de Justiça.

Verifica-se, in casu, que a irresignação do Sindicato se dirige tanto à reforma do plano de cargos e salários em estudo no Tribunal quanto à resistência do patrono da causa em acolher as sugestões apresentadas pelo recorrente.

A via eleita para impugnar o procedimento de elaboração legislativa é, no entanto, inadequada.

Consoante o precedente destacado na decisão monocrática, “não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal” (Mandado de Segurança n. 33.659. Rel. Min. Marco Aurélio. DJE de 11/09/2015).

Na esteira desse entendimento, destaco que a discussão do anteprojeto deve ocorrer em foro próprio, competente para o encargo, ou seja, na Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e de Regimento Interno do TJBA, no Plenário do Tribunal e, posteriormente, na fase de deliberação legislativa, na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

Pelas razões acima indicadas, em reforço à conclusão de outrora, repiso o decisum no sentido de que a matéria não desafia intervenção do Conselho, por se tratar de discussão prévia à elaboração e à deliberação legislativa, a respeito de temática inserida no âmbito da autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

 

Brasília, 15 de agosto de 2017.

 

Conselheira Daldice Santana

Relatora

 

 

Brasília, 2017-10-04.