Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001280-11.2015.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA. PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRT 7ª REGIÃO. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 27 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO E 14 DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ALÉM DE 01 CARGO EM COMISSÃO E 24 FUNÇÕES COMISSIONADAS. Parecer do Departamento de Acompanhamento Orçamentário. Acolhimento da manifestação técnica do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, pela viabilidade técnica parcial do projeto, favorável à criação de 24 (vinte e quatro) cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação junto à estrutura funcional do Tribunal Regional do Trabalho.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001280-11.2015.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de expediente encaminhado pelo Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, para análise deste Conselho, contendo proposta de anteprojeto de lei que dispõe sobre, respectivamente, a criação de 27 e 14 cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, especialidade Tecnologia da Informação, 01 cargo em comissão e 24 funções comissionadas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

O processo foi encaminhado sucessivamente ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário, para os fins do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 68/2009, e ao Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Eg. Conselho, para cumprimento do disposto na Resolução CNJ nº 184/2013.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001280-11.2015.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


No mérito, o anteprojeto encaminhado pelo TST prevê a criação de 27 (vinte e sete) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 14 (quatorze) de Técnico Judiciário, todos na especialidade Tecnologia da Informação; 01 (um) cargo em comissão e 24 (vinte e quatro) funções comissionadas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

 

O pedido se funda na necessidade do acréscimo de pessoal para atender demanda processual em contraponto com a alegada escassez de servidores no âmbito da sua estrutura de pessoal.

 

Quanto ao aspecto orçamentário, tenho que não comporta análise mais detida do que aquela já feita pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO), razão pela qual referido parecer integrará as razões deste voto, cabendo, por ora, reconhecer que o impacto está dentro da margem de crescimento prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Decreto nº 3.917 de 2001.

 

Destaco que, conforme apontou o DAO, “as despesas com pessoal e encargos sociais desse Tribunal, incluído o acréscimo decorrente do provimento de cargos ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, notadamente com observância das exigências contidas nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, que são: autorização na LDO e a segurança na origem dos recursos.

 

Contudo, apesar da compatibilidade orçamentária, assiste razão ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) ao buscar exigir critérios de eficiência e produtividade para a criação de novos cargos. De acordo com a avaliação do referido departamento, o número de cargos de servidor necessários deve ser apurado de acordo com o critério do art. 6º da Resolução do CNJ nº 184/2013, que diz:

  

Art. 6º Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.

§ 1º A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.

§ 2º Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.

 

 

  Assim, após proceder acurado estudo para análise e ponderação dos valores e índices de produtividade específicos do TRT17, o DPJ concluiu que:

Segundo O TST, há, no TRT da 7ª Região, 33 (trinta e três) servidores na área de TI. Para alcançar a força de trabalho mínima definida pela Resolução do CNJ, seria necessário haver 24 (vinte e quatro) trabalhadores na área, além dos atuais 33 (trinta e três) pertencentes ao quadro permanente. Supondo que a área de TI do TRT da 7ª Região seja composta, somente por servidores do quadro permanente, deveria ser criado, no mínimo, mais 24 (vinte e quatro) cargos para esta área.

Embora esse patamar ser o mínimo estabelecido pela Resolução CNJ 90/2009, não tendo sido estabelecido um limite máximo de servidores desta área, em razão da não adequação da proposta à Resolução CNJ 184/2013, entende-se ser possível a criação somente dos cargos necessários para garantir ao tribunal a estrutura mínima preconizada pela Resolução CNJ 90/2009”.

 

Seguindo as circunstâncias técnicas acima explicitadas, tem-se que o somatório dos cargos pleiteados pelo TST é bastante superior ao quantitativo de cargos que faz jus segundo os critérios da Resolução CNJ nº 184/2013. Pela técnica apontada, entendeu o DPJ que o TRT 7ª Região faz jus, neste momento, ao montante de 24 (vinte e quatro) cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação no âmbito do TRT da 7ª Região.

Desse modo, não vislumbro razões de fato e de direito suficientes para autorizar a criação de 03 cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 14 cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, especialidade Tecnologia da Informação.

Lado outro, quanto à criação de cargos em comissão, o art. 10 da Resolução do CNJ nº 184/2013 determina que devem ser considerados os seguintes critérios:

 

I - necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias;

II - necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante; e

III - a impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

 

Após os estudos realizados quanto aos aspectos acima elencados, asseverou o DPJ que:

Considerando que as análises anteriores concluíram pela impossibilidade de criação de cargos e não foram solicitadas a criação de novas unidades judiciárias, nem tampouco demonstrada a necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante, a  proposta de criação de cargos em comissão e funções comissionadas não estaria adequada ao disposto nos incisos I  e II do art. 10 da Resolução CNJ 184/2013.

Quanto ao previsto no inciso III, não há nos autos informação sobre a impossibilidade de transformação das funções comissionadas existentes.

Portanto, a proposta de criação de cargos em comissão e funções comissionadas também não se adequa ao critério previsto no supracitado inciso.

Desta forma, em razão da não adequação aos incisos I, II e III do art. 10 da Resolução CNJ 184/2013, a criação de cargos em comissão e funções comissionadas não atende aos critérios objetivos desta Resolução”.

                   

Por fim, pontua que:

“Pela aplicação dos critérios Objetivos da Resolução CNJ 184/2013, não é possível a criação dos cargos efetivos e em comissão e das funções comissionadas propostas no anteprojeto de lei objeto dos presentes autos, ainda que relativizado o ponto de corte do IPC - Jus para o primeiro quartil do ramo da Justiça”

 

 

Assim, considerando a comprovação da desnecessidade da criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, com esteio nos parâmetros justificadamente apresentados pelo Departamento de Pesquisa Judiciária- DPJ, o parecer quanto a este aspecto, é pelo não acolhimento da proposta formulada pelo Tribunal interessado.

 

ISTO POSTO, conheço da presente solicitação para emitir parecer PARCIALMENTE favorável à criação de 24 (vinte e quatro) cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação junto à estrutura funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

 

          É como voto.


GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro  

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

212ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001280-11.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT7

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, aprovou parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-05. 

Conselheiro Relator