Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005220-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO 10/2014. AGREGAÇÃO DE COMARCAS. LEGALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO. INAMOVIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETROCESSO NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Pretensão de desconstituição de ato de Tribunal que determina a agregação de comarcas.

2. A previsão em lei judiciária estadual para agregação de comarcas fornece o suporte jurídico para a medida. Compete ao Tribunal fixar a competência de seus Juízos e Varas. Precedente do CNJ.

3. A agregação de comarcas não viola a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados e não configura retrocesso na carreira, porquanto esta medida amplia a competência territorial e o juiz de direito mantém o nível alcançado.

4. Pedido improcedente.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira, Flavio Sirangelo, Gisela Gondin e Emmanoel Campelo que julgavam procedente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Teixeira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005220-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA (AMAB) contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) que determinou a agregação de varas e comarcas de entrância inicial (Resolução 10, de 23 de julho de 2014).

A insurgência da requerente refere-se especificamente à agregação de comarcas. Aduz que a medida gera extensão da competência nas áreas judicial e administrativa dos magistrados, causando-lhes prejuízos ante o aumento na carga de trabalho e a necessidade de deslocamentos rodoviários de até 60 km para realização de audiências. Aponta ausência de fundamento legal para o agrupamento de comarcas e violação da prerrogativa constitucional da inamovibilidade dos juízes, bem como dos princípios da igualdade e segurança jurídicas.

Argumenta que as comarcas agregadas manterão a atual estrutura e, ao contrário do noticiado pelo TJBA, não haverá economia de recursos financeiros. Alega desvio de finalidade na edição do ato e afronta aos termos da Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2013.

Sustenta, ainda, que o ato é inconveniente e inoportuno, além de impor regressão na carreira dos juízes de entrância intermediária, uma vez que estes responderão por comarcas de entrância inicial. Alega que houve recomposição de circunscrições judiciárias sem a oitiva dos magistrados e esta medida fere o disposto no artigo 19 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão parcial da Resolução 10/2014 no tocante à agregação de comarcas de entrância inicial. No mérito, pugna pela confirmação do provimento cautelar.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia (OAB/BA) apresentou petição (Id 1526779) na qual reforçou a tese da requerente e solicitou o ingresso no feito na condição de interessada.

O TJBA apresentou esclarecimentos preliminares (Id 1527445) e informou que o objetivo da Resolução 10/2014 foi otimizar a prestação da tutela jurisdicional ao agregar comarcas com número irrisório de processos a outras com movimentação forense regular. Sustenta que a medida é amparada pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 15, § 2º, da Lei Estadual 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e atende os objetivos da Resolução CNJ 184/2013. Afirma que foram adotados critérios técnicos para as agregações e que não há infringência ao princípio da inamovibilidade, pois os magistrados não serão removidos ou terão a competência material alterada.

Também a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB requereu o ingresso no feito (Id 1531616).

Em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida, indeferi o pedido de liminar (Id 1530809).

O TJBA apresentou informações complementares (Id 1546332) nas quais sustentou que a agregação de comarcas é a medida que melhor atende aos jurisdicionados, porquanto fica mantida a capilaridade da Justiça Estadual. Reafirmou ainda os argumentos externados na manifestação preliminar.

A requerente manifestou-se nos autos de forma voluntária (Id 1575811) para contraditar as informações apresentadas pelo Tribunal requerido.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Saulo Casali Bahia

 Conselheiro


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005220-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA (AMAB) contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA), que determinou a agregação de varas e comarcas de entrância inicial (Resolução 10, de 23 de julho de 2014). Eis o teor do artigo da Resolução TJBA 10/2014 impugnado:

Art. 1º. Agregar as Comarcas e Varas de Entrância Inicial listadas no anexo I, nos termos do que autorizam os artigos 15, § 2º, e 23, da Lei nº 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

A insurgência da requerente refere-se especificamente à agregação de comarcas. Em síntese, argumenta que o ato do TJBA não possui respaldo legal, fere garantias constitucionais dos magistrados e não enseja economia de recursos públicos. Diante disso, pugna pela anulação parcial do artigo 1º da Resolução TJBA 10/2014.

O pedido não merece ser acolhido.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 96 que compete privativamente aos Tribunais “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”.

Da mesma forma, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia[1] autoriza o Tribunal a adequar as unidades de divisão judiciárias segundo as necessidades locais. Vejamos:

Art. 15 - Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado da Bahia constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas, Distritos e Varas.

[...]

§ 2º - As unidades de divisão judiciária serão definidas em ato do Tribunal de Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las territorialmente no Estado. (grifamos)

A matéria também está regulamentada no âmbito deste Conselho. A Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2013[2], ao dispor sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, determina que os tribunais adotem “providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio” (Artigo 9º).

A orientação jurisprudencial deste Conselho Nacional de Justiça é a de respeitar as decisões dos Tribunais relativas à reorganização dos seus juízos, somente sendo autorizado o controle de atos sob o prisma da legalidade. Confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. UNIFICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO COJE. IMPROCEDÊNCIA. - A fixação da competência de seus juízos e varas cabe ao Tribunal de Justiça paranaense, pois a administração local é quem está apta a atribuir a dimensão, a necessidade e a oportunidade para tanto, diante das inúmeras carências verificadas em todo o judiciário local, demonstradas pela farta documentação e pelos dados estatísticos trazidos aos autos. - A situação narrada pelos requerentes não afronta a legislação aplicável ao caso, pois o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná (artigos 236, 1°, § 1°, e 302) bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (artigo 83, XXVII) permitem que a distribuição de competência de seus juízos ocorrerá por meio de Resolução. - O Tribunal requerido apresenta uma série de dados estatísticos, dentre os quais se destaca o número de sentenças proferidas no ano de 2010, que me todos os Juizados Especiais Criminais das comarcas de Curitiba (Foro Central e São José dos Pinhais), Ponta Grossa, Maringá, Cascavel e Londrina, foi de 433 (quatrocentas e trinta e três), enquanto nos Juizados Especiais Cíveis, no mesmo período, foi de 21.110 (vinte e uma mil cento e dez). - Pedido julgado improcedente por entender que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005031-45.2011.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 138ª Sessão - j. 08/11/2011)

No caso em análise, não vislumbro ofensa aos dispositivos citados ou desvio de finalidade no ato normativo. As informações prestadas pelo TJBA indicam que a medida de agregação de comarcas foi lastreada em elementos objetivos, quais sejam: a) volume processual inferior a 600 (seiscentos) processos por ano; b) distância entre as comarcas (agregada e agregadora); c) inexistência de juiz titular na comarca agregada.  As seguintes comarcas foram relacionadas no anexo à Resolução TJBA 10/2014:

Dados da Comarca Agregada

Comarca Agregadora

Localidade

Movimentação Processual (média do último triênio)

Juiz Titular

Distância da Comarca Agregadora (km)

 

Abaré

546

Não

49

Chorrochó

Antas

527

Não

73

Cícero Dantas

Aurelino Leal

457

Não

15

Ubaitaba

Baixa Grande

515

Não

42

Mundo Novo

Belo Campo

591

Não

27

Tremedal

Boa Nova

449

Não

36

Poções

Boquira

341

Não

26

Macaúbas

Capela do Alto Alegre

294

Não

60

Riachão do Jacuípe

Conceição da Feira

508

Não

10

São Gonçalo dos Campos

Ibicuí

418

Não

17

Iguaí

Ibirapitanga

463

Não

22

Ubatã

Itabepi

414

Não

19

Itagimirim

Itabipitanga

385

Não

27

Coaraci

Jaguaripe

328

Não

22

Nazaré

Jiquiriçá

512

Não

9

Ubaíba

Milagres

398

Não

38

Amargosa

Mucugê

575

Não

33

Andaraí

Nova Canaã

333

Não

7

Igauí

Nova Fátima

462

Não

33

Retirolândia

Piratinga

441

Não

64

Ibotirama

Pau Brasil

290

Não

24

Camacã

Rio de Contas

311

Não

11

Livramento de Nossa Senhora

Santa Luzia

408

Não

25

Camacã

Tanque Novo

369

Não

44

Igaporã

Wanderley

231

Não

54

Cotegipe

Conforme se infere dos dados das comarcas agregadas, há correlação entre os motivos elencados pelo TJBA e a realidade das localidades. De fato, as comarcas estão a cerca de ou abaixo de 60 quilômetros da comarca agregadora e a baixa movimentação processual justifica a medida do TJBA, sempre tendo como norte a racionalização da distribuição dos processos e eficiência da prestação da tutela jurisdicional.

Verifica-se, portanto, que o TJBA optou por agregar comarcas, sem extingui-las. No entender do Tribunal, é importante manter a estrutura já consolidada do Poder Judiciário a fim de manter a capilaridade da justiça estadual e oferecer melhores condições de atendimento para a população.

Portanto, não há violação às normas deste Conselho, pois a Resolução CNJ 184/2013, dentre outras medidas, visa estabelecer parâmetros para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário. No caso do TJBA, a agregação de comarcas com baixa movimentação de processos, busca equalizar a distribuição de processos entre os juízos.

Outro aspecto que merece ser enfrentado é a alegada violação da garantia da inamovibilidade dos magistrados. O argumento da requerente não encontra ressonância no ordenamento jurídico.

A inamovibilidade assegura ao magistrado a prerrogativa de não ser removido contra sua própria vontade, exceto na presença de comprovado interesse público em decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal em procedimento que seja observado o contraditório e a ampla defesa. Vale registrar que o CNJ tem o histórico de velar pela observância desta garantia constitucional, estendendo-a, com temperamentos, aos juízes substitutos[3].

A requerente, por seu turno, argumenta que a Resolução TJBA 10/2014 atenta contra a garantia constitucional na medida em “desloca a competência do Magistrado para além do seu território, fazendo-o titular de tantas comarcas quanto queira o Tribunal de Justiça da Bahia” (Id 1521699, fls. 8/9).

 A requerente parte de premissa equivocada para chegar à sua conclusão, pois a agregação de comarcas não tem o condão de remover o magistrado ex officio. O juiz de direito continua exercendo suas atividades na mesma localidade e, com o ato do TJBA, terá sua competência territorial ampliada até a comarca agregada. A medida pode ser estruturada da seguinte forma:


Como se nota, o território da comarca agregadora foi ampliado e passou a englobar a comarca com menor movimentação processual.

Dessa forma, o magistrado não passa a ser titular de mais de uma localidade. Tal fato ocorreria caso a jurisdição das localidades fossem separadas. Com a Resolução TJBA 10/2014, apesar de não ter ocorrido a desativação, a comarca agregada passa a integrar o território da comarca agregadora, tornando-o um só.

Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 52 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia[4]. A Resolução TJBA 10/2014 não designa magistrado para exercer, temporariamente, funções judicantes em outra comarca ou vara. Este ato, conforme assentado, faz com que a jurisdição do juiz de direito abranja uma área maior, sem que ocorra remoção designação para outra localidade.

De igual modo, é preciso pontuar que inexiste contrariedade ao artigo 129 da Lei de Organização Judiciária baiana[5], pois este artigo determina que cada comarca tenha um juiz de direito. A medida do TJBA tem por objetivo eliminar a necessidade de magistrado na comarca agregada, uma vez que ela passa a fazer parte da localidade agregadora.

Embora a requerente argumente que os magistrados serão prejudicados por serem obrigados a percorrer longas distâncias até a comarca agregada e estarão sujeitos aos perigos das rodovias estaduais, não é possível admitir tais argumentos para impedi-los de atuar.

Ora, o trânsito dos magistrados entre os Fóruns de sua comarca é inerente à atividade judicante em um Estado de grande extensão territorial.

Cumpre observar que o TJBA informou que os juízes serão reembolsados pelos deslocamentos e não experimentarão prejuízos financeiros.

Finalmente, tampouco se sustenta a alegação de que a agregação determinada pelo Tribunal requerido consiste em retrocesso na carreira. Conforme registrado em outras oportunidades, a Resolução TJBA 10/2014 não remove magistrado. Logo, é impossível que o magistrado regrida de uma entrância intermediária para outra inicial.

Desta feita, tendo sido observados os critérios elencados para a agregação de comarcas e estando a medida amparada por lei estadual, não estão presentes os pressupostos para o controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça.

 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 

Entendo, contudo, caber tão apenas recomendar ao Tribunal requerido que, em cento e vinte dias, promova estudos com vistas à desativação das comarcas agregadas - com consequente unificação dos acervos de processos e das equipes de servidores -, diante do baixo movimento processual possuído pelas mesmas, bem como à eventual criação de postos avançados nas comarcas desativadas (neles mantidos apenas os servidores necessários ao seu funcionamento). 
Proceda-se à intimação das partes. Instaure-se o procedimento adequado para o acompanhamento do cumprimento das deliberações deste Conselho (artigo 104 do RICNJ). Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
 Intimem-se. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

 

Saulo Casali Bahia

Conselheiro 



[1] Lei estadual 10.845, de 27 de novembro de 2007. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/images/pdf/loj_nova_17052012.pdf. Acesso em 10 de dezembro de 2014.

[2] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/27109-resolucao-n-184-de-06-de-dezembro-de-2013. Acesso em 10 de dezembro de 2014.

[3] PP 0001527-26.2014.2.00.0000

[4] Art. 52 - À falta de Juiz Substituto, o Tribunal Pleno poderá designar Juiz de Direito, mediante o prévio assentimento deste, para temporariamente exercer funções judicantes em qualquer Comarca ou Vara do Estado, com competência plena ou limitada.

[5] Art. 129 - Haverá, no Estado da Bahia, 100 (cem) cargos de Juiz Substituto e, em cada Comarca, pelo menos um Juiz de Direito como órgão judicante de primeiro grau.

 

Brasília, 2015-03-26. 

Conselheiro Relator