Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009113-75.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DE TITULARES DE CARTÓRIO - ATC
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1-    Recurso administrativo reitera o alegado na inicial;

2-     Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos; 

3-    Recurso que se conhece e se nega provimento.  


psm

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009113-75.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DE TITULARES DE CARTÓRIO - ATC
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo formulado pela ASSOCIAÇÃO DE TITULARES DE CARTÓRIO – ATC, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA, objetivando questionar os valores relativos à Taxa de Fiscalização das serventias extrajudiciais, estabelecidos na Lei Estadual nº 12.373/2011.

Na petição inicial, a Requerente considera irregular a atual sistemática de cobrança e repasse da Taxa de Fiscalização, constante da Tabela de Emolumentos da atividade extrajudicial do Estado da Bahia, prevista na Lei Estadual nº 13.600/2016, que modificou a Lei Estadual nº 12.373/2011. A par disso, entende necessária a “(...) revisão do percentual fixado para taxa de fiscalização destinada ao exercício do Poder de Polícia pelo Judiciário”, em especial, quanto a forma de cálculo,  “por dentro”, a qual considera injusta.

        Assim, requereu, inclusive em caráter liminar: (i) que o TJBA publique uma nova tabela de emolumentos, com definição da Taxa de Fiscalização e demais repasses “por fora”; (ii) a fixação dos emolumentos e taxas em valores expressos em moeda corrente; (iii) o imediato envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa contemplando a readequação/redução da taxa de fiscalização, a fim de alcançar os emolumentos aos níveis da média nacional de 74,96%.

        Devidamente notificado (Id nº 3475126), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) se manifestou por meio do id. 3493874 e seguinte.

No id. 3650481, não conheci do PCA, tendo em vista que a matéria narrada no expediente está integralmente judicializada.

No id. 3680371, o requerente interpôs recurso administrativo e reitera o alegado na inicial.

No id. 3709385, o requerido apresentou razões finais e ratifica a judicialização da matéria.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009113-75.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DE TITULARES DE CARTÓRIO - ATC
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO


A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO 

      O presente Procedimento de Controle Administrativo foi proposto pela ASSOCIAÇÃO DE TITULARES DE CARTÓRIO – ATC, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA, objetivando questionar os valores relativos à Taxa de Fiscalização das serventias extrajudiciais, estabelecidos na Lei Estadual nº 12.373/2011. 

       Conforme pontuado na inicial, a Requerente considera irregular a atual sistemática de cobrança e repasse da Taxa de Fiscalização, constante da Tabela de Emolumentos da atividade extrajudicial do Estado da Bahia, prevista na Lei Estadual nº 13.600/2016, que modificou a Lei Estadual nº 12.373/2011. Sustenta que, com a efetiva delegação das serventias extrajudiciais, em caráter privado, aos candidatos aprovados em concurso público, afastando a participação de servidores públicos nas atividades notariais e registrais, ocorreu a imediata redução nas despesas do Tribunal de Justiça. A par disso, entende necessária a “(...) revisão do percentual fixado para taxa de fiscalização destinada ao exercício do Poder de Polícia pelo Judiciário”. 

       Esclarece que apresentou prévio requerimento ao TJBA onde formulou semelhante requerimento (TJ-ADM 2017-55209 e TJ-ADM 2018-01960). Na oportunidade, acostou fundamentos e estudos analíticos que justificariam, no seu entender, a pretendida redução dos repasses referentes à taxa de fiscalização da atividade extrajudicial. Posteriormente, não obtendo qualquer resposta do TJ, apresentou proposta de conciliação para solução da controvérsia (TJ-ADM 2018-38145), o que também não foi atendido. 

      Argumenta que a Lei Estadual nº 12.373/2011 (art. 8º) fixava em “valor nominal” o que correspondia a emolumentos e taxa de fiscalização; sendo que, do valor destinado aos emolumentos stricto sensu, 23% (vinte e três por cento) era repassado ao Fundo Especial de Compensação – FECOM e 2% (dois por cento) para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual nº 12.352/2011 (art. 16). Para a Taxa de Fiscalização era destinado o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento), acrescido aos emolumentos. 

      Posteriormente, com a publicação da Lei Estadual nº 13.600/2016, objeto do presente questionamento, foram promovidas alterações na Lei nº 12.373/11, com fixação de novas tabelas para os serviços extrajudiciais e dispondo como seria a distribuição desses repasses (art. 2º). Informa que além de incluir o percentual de 1,12% para o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, “(...) a lei também alterou a forma de cobrança dos repasses, sem que houvesse alteração legislativa nesse sentido, ao apresentar, no seu anexo, a Tabela com o valor total, não separando o valor dos emolumentos e o valor da Taxa de Fiscalização”. 

        Esclarece que, ao prever o cálculo do repasse “por dentro”, a sua incidência se dá na própria base de cálculo do efetivo preço do serviço (emolumentos “stricto sensu”). Assim, o repasse que antes era pago diretamente pelo usuário do serviço, passou a integrar a base de cálculo e, consequente, retirado dos emolumentos destinados aos delegatários. A requerente entende que essa nova forma de cobrança, além de onerar o custo do serviço, não observou o disposto na Lei Estadual nº 12.373/2011, em seus artigos 2º, 4º, 8º e 9º. 

       Aduz que as alterações promovidas na tabela de emolumentos deixaram de discriminar o montante de taxas e emolumentos, incluindo tudo em um só valor, em detrimento do disposto na Lei Federal nº 10.169/2000 e na Lei Estadual nº 12.373/2011. Considera que a nova tabela do extrajudicial revela uma visão ofuscada da quantia que, de fato, é percebida pelo delegatário do serviço. Isso porque, sob a sistemática vigente, os percentuais repassados às entidades supramencionadas incidem sobre o “valor cheio”, isto é, a base de cálculo é extraída do valor pago pelo contribuinte, diversamente do que anteriormente ocorria. 

       Sustenta que essa sistemática induz a erro o destinatário do serviço, pois leva a crer que efetivamente está pagando percentuais apenas a título de contraprestação do serviço prestado. Aduz que apesar da Lei Estadual nº 13.814/2017 promover novas alterações na Lei nº 12.373/11, fixando novos valores dos serviços extrajudiciais, a norma manteve a mesma forma de cobrança “por dentro”. Considera, ainda, que a alteração da forma de cobrança viola a lei da transparência, pois além de não apresentar o valor pago a título de taxa de fiscalização, também não apresenta o percentual real entre o valor do serviço e a taxa de fiscalização. 

        A Associação requerente, com fundamento na natureza jurídica da taxa de fiscalização, sustenta que o TJBA tenta promover a utilização desse tributo com efeito de confisco, tendo por finalidade precípua aumentar consideravelmente a arrecadação, “com a pretensão equivocada de manter a mesma arrecadação que tinha antes da privatização, hodiernamente sem nenhuma despesa”.

       Em continuação, aponta que o Tribunal usa os valores arrecadados a título de taxa de fiscalização para custeio de despesas orçamentárias, como despesa com pessoal, que nada dizem respeito à fiscalização da atividade extrajudicial. Considera, contudo, que o artifício usado pelo TJ afronta a Constituição Federal, pois a taxa de fiscalização, que tem por fundamento o poder de polícia, não pode superar a relação de razoável equivalência entre o custo real da atuação estatal.

        Conclui que sua pretensão é afastar o efeito confiscatório e compatibilizar a Taxa de Fiscalização com as orientações e os imperativos da Lei Federal nº 8.935/94 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI – 009/2013, de modo a permitir a eficácia, regularidade, celeridade e segurança jurídica para os atos notariais e registrais.

        Assim, visando garantir emolumentos que reputa “adequados e suficientes para suportar a execução do custeio necessário e remunerar adequadamente o titular”, a Associação dos Titulares de Cartório do Estado da Bahia (ATC) requer, inclusive em caráter liminar: (i) que o TJBA publique uma nova tabela de emolumentos, com definição da Taxa de Fiscalização e demais repasses “por fora”; (ii) a fixação dos emolumentos e taxas em valores expressos em moeda corrente; (iii) o imediato envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa contemplando a readequação/redução da taxa de fiscalização, a fim de alcançar os emolumentos aos níveis da média nacional de 74,96%.

        Devidamente notificado nos termos do Despacho Id nº 3475126, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) apresentou manifestação de defesa nos autos por meio do Ofício nº 1291/2018 (Id nº 3493874 e seguinte).

      Esclareceu, inicialmente, que existem ainda 30 (trinta) cartórios que continuam sob a administração do Judiciário Estadual, oficializados, demandando a utilização de servidores públicos nas referidas serventias. Informa que a receita proveniente da Taxa de Fiscalização não é utilizada para pagamento de salários de servidores. De acordo com o TJ, os valores arrecadados têm por objetivo compor receitas que integram o FAJ (Fundo de Aparelhamento Judicial) e destinam-se a prover recursos para o reaparelhamento material dos serviços da Justiça Estadual do Estado da Bahia. Quanto às propostas de conciliação, entende que a realidade da Bahia é diversa dos demais Estados, não sendo adequado o comparativo apresentado para se aplicar os mesmos procedimentos.

       No tocante ao cálculo da Taxa de Fiscalização, objeto da Lei Estadual nº 12.373/2011, argumenta que a ATC faz uma interpretação equivocada quando aplica percentuais que não correspondem à realidade. Para corroborar essa fundamentação, apresenta quadro demonstrativo onde entende caracterizada a regularidade da fórmula adotada pelo Tribunal. Relativamente à Lei Estadual nº 13.600/2016, cuja tabela de emolumentos se questiona, aduz que “não significou diminuição dos valores pagos dos emolumentos aos delegatários, pois a tabela anexa à Lei foi ajustada em valores financeiros para recompor o percentual cedido para cada participante devido a entrada da PGE”. Considera, assim, que os novos percentuais em nada alteraram o formato recebido anteriormente pelos delegatários, sendo que, diversamente das alegações da ATC, “houve aumento na receita financeira do cartório, quando comparamos o valor pago anterior e o atual, considerando a mesma faixa de valor e mesmo ato praticado”.

        O TJBA sustenta que o formato de cálculo dos emolumentos se tornou mais transparente e de fácil identificação, haja vista que nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011, o demonstrativo já era apresentado no DAJE – Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial. Considera, portanto, que a alteração ora questionada não causou qualquer prejuízo para os delegatários. Por fim, argumenta que os emolumentos questionados atendem ao quanto disposto na legislação de regência.

        Quando da inicial análise (Decisão Id nº 3508304), a medida cautelar requerida foi indeferida em razão da não constatação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

        Solicitada avaliação técnica (Despacho Id nº 3579673), a Secretaria de Controle Interno deste CNJ apresentou parecer fundamentado no qual conclui pela regularidade dos atos questionados (Parecer nº 034/2019 – SAL/Presi/CNJ - Id nº 3613816).

        Regularmente notificados, as partes apresentaram razões finais (Requerente Id nº 3639938 e Requerido Id nº 3639864).

         É o relatório.

         Decido.

         A Requerente propôs o presente procedimento objetivando questionar os valores fixados em lei e repassados ao Poder Judiciário Estadual a título de Taxa de Fiscalização das serventias extrajudiciais.

      Registre-se, inicialmente, que a Constituição Federal outorgou a todos os entes políticos competência para a instituição de taxas, as quais têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, inciso II, CF). Idêntico tratamento consta no Código Tributário Nacional, cujo art. 77 explana que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

         Relativamente à competência para a sua instituição (ou alteração), o art. 80 do CTN dispõe que a matéria está compreendida no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, podendo ser complementada por atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100 do CTN). Por seu turno, a Constituição Federal (art. 24, inciso I) assevera tratar-se de competência concorrente para legislar sobre as custas dos serviços forenses.

       Observado o normativo supra e no âmbito da sua regular competência, o Estado da Bahia estabeleceu os parâmetros para fixação da Taxa de Fiscalização Judiciária nos termos da Lei Estadual nº 12.373/11, posteriormente alterada pelas Lei Estadual nº 13.600/2016 e seguintes. A mencionada norma dispôs sobre a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

        Nesse diapasão, constata-se que os valores estabelecidos a título de taxa não são fixados por ato do Poder Judiciário, mas, sim, por meio de lei estadual, no caso, a Lei nº 12.373/11, posteriormente alterada pelas Leis nº 13.600/2016nº 13.814/2017 e nº 14.025/2018. Desta forma, os valores ou alíquotas utilizadas para cálculo e cobrança da taxa de fiscalização são elementos dependentes de lei específica, conforme exigência do art. 150, § 6º, da Constituição, que diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

(grifo não no original). 

        A despeito do próprio Código Tributário possibilitar a complementação por atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100 do CTN), o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento segundo o qual “(...) ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo” (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018; RE 933051 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017).

         Essa interpretação também tem sido objeto de aplicação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, em sua missão administrativa. Analisando semelhantes questionamentos envolvendo a própria Taxa Judiciária, o Plenário deste Conselho tem assim se manifestado:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 38 DO AVISO TJ Nº 57/2010. EXCESSO DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Trata-se de impugnação da súmula 38 do Aviso 57/2010 - TJRJ (“não haverá restituição do valor pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa. ”)

2 – A requerente protesta contra excesso nos valores cobrados a título de taxa judiciária.

3 - A mera alegação de excesso não pode servir de fundamento para impugnação do ato normativo. O cálculo das custas processuais está relacionado às peculiaridades locais, consubstanciando em dificuldades de deslocamentos e de extensão territorial, além de outras variantes que subsidiam o quantum apurado a título de emolumento judicial.

4 – No caso, os valores das taxas não são fixados por ato do Poder Judiciário, mas sim pela Lei Estadual nº 3.350/99 - RJ, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto qualquer alteração de valores depende de lei específica, conforme exigência do art. 150, §6º, CF/88.

5 - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,).

6 - A intervenção do CNJ seria uma violação da competência legislativa estadual e da autonomia próprio tribunal, o que é repelido pela jurisprudência deste Conselho: “Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte. ” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832-58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão - j. 14/02/2012).

7 - Recurso Administrativo conhecido e não provido”.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000137-79.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 49ª Sessão Extraordinária - j. 14/08/2018). 

        Na análise da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização, instituída a partir da Lei Estadual nº 13.600/2016, e firme nos fundamentos e constatações técnicas apresentadas pela Secretaria de Controle Interno junto ao Parecer nº 034/2019-SAL/PRESI/CNJ (Id nº 3613816), não se vislumbra a irregularidade apontada na inicial a justificar a intervenção deste Conselho.

        De acordo com a avaliação realizada, e após detido comparativo entre o cálculo do tributo estabelecido na legislação anterior (Lei Estadual nº 12.373/2011) e na atual (Lei Estadual nº 13.600/2016 e seguintes), a Secretaria de Controle Interno conclui que, “(...) quando analisados isoladamente os valores percentuais, a alteração da forma de cálculo, prevista na Lei nº 13.600/2016, trouxe uma redução da parcela devida à serventia. No entanto, vê-se que a alteração é prejudicial somente de forma aparente, vez que, em valores numéricos e reais, obteve-se, em verdade, um aumento na parcela destinada à serventia”.

        Extrai-se dos autos que as alterações questionadas no cálculo da Taxa de Fiscalização foram necessárias em razão da inclusão da Procuradoria Geral do Estado da Bahia como beneficiária no cálculo do rateio da tratada taxa, o que demandou nova fórmula para cobrança e rateio da referida taxa. Em verdade, denota-se que a mudança no cálculo do tributo proporcionou aumento real na parcela destinada às serventias, não havendo constatação do prejuízo imputado. Nesse aspecto, a auditoria realizada pelo Controle Interno constatou que “a alteração promovida não ensejou a diminuição dos valores pagos ao delegatário, pois as tabelas anexas à Lei foram reajustadas em valores financeiros, a fim de recompor o percentual devido a cada ente”.

        Por fim, relevante destacar que a mesma Lei Estadual nº 13.600/2016, e suas sucessivas alterações (Leis nº 13.814/2017 e nº 14.025/2018), foram objeto de prévia judicialização perante o Supremo Tribunal Federal junto à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5720, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Na mencionada ADI o CFOAB questiona a majoração excessiva e desproporcional das taxas judiciárias, bem como a incompatibilidade do cálculo da taxa com os custos do serviço; argumentos assemelhados aos formulados no presente procedimento administrativo.

      Para o caso, a despeito dos requisitos próprios de cada um dos processos, judicial e administrativo, dos argumentos formulados em cada uma das demandas e dos interesses defendidos, é inegável a possibilidade de prolação de decisões incompatíveis entre si, em evidente prejuízo à segurança jurídica. Nestes casos, o Plenário tem adotado o entendimento de que não compete ao CNJ o exame de matérias previamente judicializadas, no intuito de prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, de evitar interferência na atividade jurisdicional e, ainda, de afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. Cite-se:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo contra ato de Tribunal que determinou a suspensão de expedientes que concederam a servidores públicos promoção na carreira funcional.

2. Segundo pacífica jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ o exame de atos administrativos que foram submetidos à prévia análise do Poder Judiciário em sua função típica. Trata-se de entendimento consolidado desta Casa, que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

3. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da inicial e são incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa.

4. Recurso a que se nega provimento”.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001718-03.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017).

       Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X do RICNJ, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino o seu arquivamento, em razão da prévia judicialização da matéria.

         Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício.

         À Secretaria para providências.

         Brasília/DF, data registrada no sistema. 

Arnaldo Hossepian Junior 

                         Conselheiro Relator flv”

Como o recurso administrativo apenas reitera o alegado na inicial e não infirma o argumento principal da decisão recorrida, qual seja, que a matéria está judicializada, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso administrativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

                         

Muito embora a maioria dos integrantes da atual composição, no julgamento conjunto dos PCAs 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, no que fiquei vencido, tenha admitido a cindibilidade do objeto submetido à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ipso facto circunscrevendo a atuação da Suprema Corte, não tenho como subscrever tal posicionamento e me mantenho fiel à jurisprudência tradicional do CNJ, no sentido de que o tema, uma vez sujeito ao pronunciamento, direto ou reflexo, do STF, não há que se falar em análise por parte do Conselho.

É como voto. 

  

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

 

Brasília, 2019-09-23.