Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003638-46.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


PAM. CRIAÇÃO CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO 184. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RELATIVIZAÇÃO PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL. 

1.Ante à observância dos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, não é possível a criação da totalidade dos cargos e funções requeridos pelo CSJT para serem criados no âmbito do TRT5ª, tendo em vista o Tribunal apresentar um IPC-Jus abaixo do Intervalo de Confiança da Justiça do Trabalho. Entretanto, considerando o disposto no art. 11, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ 184/2013, é possível a relativização dos seus critérios objetivos para criação dos seguintes cargos e funções a) 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário–Área Judiciária–Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, 106 (cento e seis) cargos de Analista Judiciário–Área Judiciária e 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa para as Varas do Trabalho; b) 90 (noventa) cargos de Analista Judiciário– Área Judiciária, 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa, 29 (vinte e nove) cargos em comissão CJ -3 e 29 (vinte e nove) funções comissionadas FC-5 para os Gabinetes de Desembargadores; c) 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa para a Área de Apoio Judiciário, e d) 82 (oitenta e dois) cargos de Analista Judiciário– Área Administrativa e 38 (trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa para as Unidades de Apoio Administrativo.

2. Manifesta-se, ainda, favoravelmente, à transformação de 98 (noventa e oito) funções comissionadas FC -4 em 30 (trinta) funções comissionadas FC-5 e em 68 (sessenta e oito) funções comissionadas FC- 6.

2.Parecer parcialmente favorável. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003638-46.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO 

Trata-se do Ofício CSJT.GP.SG.CPROC n.º 88/2015, encaminhado a este Conselho Nacional de Justiça pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do qual encaminha proposta de anteprojeto de lei para criação cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

O anteprojeto de lei prevê a criação de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) cargos efetivos, 29 (vinte e nove) cargos em comissão e 87 (oitenta e sete) funções comissionadas, bem como a transformação de 166 (cento e sessenta e seis) funções comissionadas.

Na exposição de motivos, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aponta que a análise feita ao requerer a criação dos presentes cargos e funções foi subsumida aos ditames da Resolução CSJT 63/2010, que padroniza a estrutura organizacional e de pessoal da justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e considera a especificidade da Justiça do Trabalho no rito processual, bem como suas características estruturais.

O Tribunal ainda destaca: a) o acentuado crescimento do número de ações ajuizadas na 1ª e 2ª instâncias nos últimos três anos; b) a necessidade de um planejamento seguro, a fim de que seja alcançado a celeridade processual; c) a necessidade de aumento de seus recursos humanos para compensar a redistribuição de servidores realizada que objetivou a ampliação da estrutura organizacional daquele Tribunal Regional do Trabalho.

Acompanha a referida exposição de motivos, decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que opina pelo atendimento parcial do pleito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

a) favorável à criação de 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária e Administrativa, 112 (cento e doze) cargos de Técnico Judiciário;

b) favorável, ainda, à criação 58 (cinquenta e oito) cargos em comissão e funções comissionadas, sendo 29 CJ-3 e 29 FC-5, e também aprovando a transformação de 98 FC-4 em 30 FC-5 e 68 FC-6.

Há ainda a deliberação do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o encaminhamento do anteprojeto de lei ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com os parâmetros aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Os autos foram despachados ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário, para fins de emissão de parecer técnico para fins de cumprimento do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em atendimento ao citado despacho, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário apresentou seu parecer no seguinte sentido (Id nº 1768642):

Tendo em vista o acima exposto, podemos concluir:

a) O impacto anual estimado nas despesas de pessoal e encargos sociais do TRT da 5ª Região, decorrente do provimento dos cargos, funções e transformação de funções propostos neste anteprojeto de lei é de R$ 80.272.705,37 (oitenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, setecentos e cinco reais e trinta e sete centavos);

b) Como não há previsão de parcelamento no provimento dos cargos e funções essa despesa se repete nos dois exercícios subsequentes sem novo impacto;

c) As despesas com pessoal e encargos sociais desse Tribunal, incluído o acréscimo decorrente do provimento dos cargos, funções e transformação de funções, ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, bem como o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, trazem autorização para novas despesas com a criação de cargos e funções, condicionada ao montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício a que correspondem;

e) A inclusão do impacto orçamentário desta proposição no anexo específico da LOA garante que essas despesas não afetam as metas de resultados fiscais;

f) Tramita no Congresso Nacional, projeto de lei de criação de cargos no mesmo Tribunal, objeto do PL 7.907/2014, com impacto orçamentário anual estimado em R$ 6.672.036,05.

g) O somatório do impacto do presente pleito com o do PL 7.907/2014, em trâmite no Congresso Nacional, acrescido à dotação para despesas de pessoal do Tribunal prevista para 2015, não ultrapassa os limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, este Departamento atesta que o TRT da 5ª Região dispõe de limite para despesas com pessoal e encargos sociais que comporta oacréscimo de despesa decorrente do presente anteprojeto de lei.

Por sua vez, tendo em vista necessidade de adequação da proposta de anteprojeto aos ditames da Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, deste Conselho, que dispõe sobre os critérios para a criação de cargos, funções e unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário, foi determinado a remessa do procedimento ao Departamento de Pesquisa Judiciária que apresento parecer (Id 1763114) em 21 de agosto de 2014.

O parecer do Departamento de Pesquisas Judiciárias em conclusão, afirma que pelos critérios objetivos na Resolução CNJ 184/2013, não seria possível a criação da totalidade dos cargos e funções requeridos pelo CSJT para serem criados no âmbito do TRT 5ª, tendo em vista o Tribunal apresentar um IPC-Jus abaixo do Intervalo de Confiança da Justiça do Trabalho.

No entanto, e considerando-se o disposto no art. 11, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ 184/2013, o parecer manifestou-se favoravelmente à relativização dos seus critérios objetivos para a criação de:

a) 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário–Área Judiciária–Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, 106 (cento e seis) cargos de Analista Judiciário–Área Judiciária e 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa para as Varas do Trabalho;

b) 90 (noventa) cargos de Analista Judiciário– Área Judiciária, 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa, 29 (vinte e nove) cargos em comissão CJ -3 e 29 (vinte e nove) funções comissionadas FC-5 para os Gabinetes de Desembargadores;

c) 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa para a Área de Apoio Judiciário;

d) 82 (oitenta e dois) cargos de Analista Judiciário– Área Administrativa e 38 (trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa para as Unidades de Apoio Administrativo;

e) manifesta-se, ainda, favoravelmente, à transformação de 98 (noventa e oito) funções comissionadas FC -4 em 30 (trinta) funções comissionadas FC-5 e em 68 (sessenta e oito) funções comissionadas FC- 6.

É o Relatório.

 

 

 

Conselheiro Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003638-46.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO 

Inicialmente destaco que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, editada anualmente, traz dispositivo exigindo que os projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, sejam acompanhados de parecer deste Conselho, exceto os referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao próprio Conselho.

A Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, aplicável ao exercício orçamentário de 2015, estabelece, a exemplo das Leis de Diretrizes Orçamentárias que a antecederam que:

Art. 92. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão se r acompanhados de:

[...]

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

 

A dicção do dispositivo legal em destaque leva à conclusão de que o parecer a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça tem por objeto o atendimento aos requisitos deste artigo.

Por sua vez, a Resolução CNJ 184, que dispõe sobre os critérios para a criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, determina:

Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:

I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

[...]

No caso em análise, tem-se proposta para criação de 637 (seiscentos e trinta e sete cargos e funções, sendo 579 (quinhentos e setenta e nove) cargos efetivos, divididos em 425 (quatrocentos e vinte e cinco) Analistas Judiciários, 42 (quarenta e dois) Analistas para a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, 112 (cento e doze) Técnicos Judiciários e, ainda, 29 (vinte e nove) cargos em comissão, nível CJ-3 e 29 (vinte e nove) funções comissionadas FC-5.

O pedido ainda requer a transformação de 98 (noventa e oito) funções comissionadas FC-4 em 68 (sessenta e oito) funções FC-6 e 30 (trinta) funções FC-5.

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário registra haver margem orçamentária para o aumento de gastos decorrente da expansão do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região proposto. Não há óbice, portanto, neste particular, ao anteprojeto de lei objeto deste parecer.

Já o Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, em acurado parecer, assinala que, de acordo com o disposto no artigo 5º da Resolução nº 184, de 2013, o índice IPC-Jus do TRT da 5ª Região é de 61,52% (sessenta e um inteiros e cinquenta e dois décimos por cento), abaixo ao intervalo de confiança para a Justiça do Trabalho em 2013, que é de 81,6% (oitenta e um inteiros e seis décimos por cento), o que teoricamente não habilita anteprojeto de lei ao exame dos demais critérios.

O parecer afirma, ainda, ser possível a relativização do critério de corte do IPC-Jus, uma vez que o artigo 11, caput, da Resolução CNJ 184/2013 permite a relativização dos critérios objetivos nela propostos.

O Departamento de Pesquisa Judiciária considera, no entanto, que em razão do fato do TRT5ª apresentar um IPC-Jus localizado no quartil de pior desempenho da Justiça do Trabalho, a relativização a ser feita deve considerar apenas o necessário para suprir a estrutura mínima definida pelo CSJT para as Varas do Trabalho, e não a estrutura máxima como requerido pelo TRT5.

Neste sentido, considerando a estrutura mínima, o parecer do Departamento de Pesquisa Judiciária, que adoto em sua integralidade, autoriza a criação dos seguintes cargos e funções:

a) 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário–Área Judiciária–Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, 106 (cento e seis) cargos de Analista Judiciário–Área Judiciária e 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa para as Varas do Trabalho;

b) 90 (noventa) cargos de Analista Judiciário– Área Judiciária, 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa, 29 (vinte e nove) cargos em comissão CJ -3 e 29 (vinte e nove) funções comissionadas FC-5 para os Gabinetes de Desembargadores;

c) 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário– Área Administrativa para a Área de Apoio Judiciário;

d) 82 (oitenta e dois) cargos de Analista Judiciário– Área Administrativa e 38 (trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa para as Unidades de Apoio Administrativo;

e) manifesta-se, ainda, favoravelmente, à transformação de 98 (noventa e oito) funções comissionadas FC -4 em 30 (trinta) funções comissionadas FC-5 e em 68 (sessenta e oito) funções comissionadas FC- 6.

 

Por todas essas razões, opino pela emissão de parecer favorável ao anteprojeto de lei que prevê a criação de cargos efetivos e comissionados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

ISTO POSTO, conheço da presente solicitação para emitir parecer parcialmente favorável à criação dos cargos e funções comissionadas solicitados.

Publique-se.

Intime-se o requerente.

Encaminhe-se o presente parecer à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2015.

 

Conselheira Deborah Ciocci

Relatora

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

214ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003638-46.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT5

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-26. 

Conselheiro Relator