Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007932-73.2017.2.00.0000
Requerente: DANIEL BRONZATTI BELON e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 

 

 

 

EMENTA

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FASE ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NOS PEDIDOS INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DAS NOTAS INDIVIDUALIZADAS POR EXAMINADOR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO E RECOLHIMENTO DAS NOTAS REGULARMENTE OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES FORMULADAS FORA DO PONTO SORTEADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.

1. Impugnação da fase oral de concurso público para ingresso na carreira da magistratura federal.

2. Apesar de terem sido apresentados pleitos sucessivos, a análise da matéria recai sobre pedidos constantes da inicial, em decorrência do princípio da estabilização da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil).

3. Inexistência de previsão na Resolução CNJ nº 75/2009 quanto à divulgação das notas individuais atribuídas por cada examinador. Autonomia dos Tribunais.

4. Não demonstrada irregularidade no procedimento de atribuição e recolhimento de notas, efetuado conforme art. 65 da Resolução CNJ nº 75/2009.

5. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

6. Impossibilidade de revisão individualizada dos exames dos candidatos reprovados na fase oral de concurso público, por parte deste Conselho. Precedentes.

7. Improcedência dos pedidos.

 

 


 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto Neto, Luciano Frota, Candice Lavocat Galvão Jobim e Maria Cristiana Ziouva, que julgavam parcialmente procedente. Declarou suspeição o Conselheiro Valtércio de Oliveira. Ausentes, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24 de setembro de 2019. Sustentaram oralmente o requerente Daniel Bronzatti Belon e, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o advogado da União Rogério Telles Correia das Neves, OAB/SP 133445. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto Neto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice Lavocat Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007932-73.2017.2.00.0000
Requerente: DANIEL BRONZATTI BELON e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 


RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Daniel Bronzatti Beloni e outros, questionando as provas orais do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 (Edital nº 01/2015). 

O caso: os requerentes informam que foram reprovados na prova oral do certame em comento e requereram acesso às notas individualizadas, atribuídas pelos examinadores, e aos áudios de gravação, mas os pedidos foram indeferidos pelo Tribunal.

Sustentam que a fase oral está eivada de nulidade, pois a Banca Examinadora teria extrapolado as matérias inicialmente previstas nos pontos sorteados e até mesmo o conteúdo programático do edital.

Destacam a Lei nº 12.257/2011 e defendem que a obtenção das notas e dos áudios é fundamental para aferir o cumprimento do art. 65 da Resolução CNJ nº 75/2009, pois não teriam assistido ao procedimento de envelopamento das notas.

Asseveram que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizaria, excepcionalmente, a realização de um “juízo de compatibilidade” entre as questões formuladas e o conteúdo programático de concurso (MS nº 32.042).

O pedido: liminarmente, requerem a suspensão do certame; a disponibilização dos áudios das provas orais dos candidatos e de suas notas individualizadas por examinador. No mérito, pedem que seja realizado o controle de legalidade sobre tais atos. 

Emenda à inicial: os requerentes solicitam a inclusão dos candidatos Lucas Christovam de Oliveira e Frederico Augusto Costa no polo ativo (Id nº 2276026).

Despacho: o Conselheiro Henrique Ávila, Relator inicialmente sorteado, determinou a intimação do Tribunal (Id nº 2276061).

Informações do Tribunal: relata que 34 candidatos aprovados foram empossados no dia 11/10/2017 (Id nº 2277699).

Sustenta que o tema está judicializado, pois o candidato Daniel Bronzatti Belon ajuizou a Ação de Produção de Antecipação de Provas nº 5039330-23.2017.4.04.7000, distribuída à 11ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de Curitiba, anteriormente ao presente PCA.  A tutela de urgência foi parcialmente concedida apenas para assegurar a informação quanto às notas, no entanto, pedido de suspensão de liminar apresentado pela União no TRF4 (autos nº 5054975-39.2017.4.04.0000/PR) foi deferido em 02/10/2017.

Afirma que “foi possível a todos afiançar, além da imparcialidade e da igualdade quanto ao impulso do certame, a certeza de que a moralidade administrativa se fez presente do início ao fim, não havendo uma reclamação sequer quanto à lisura do concurso” e que todas as fases do certame obedeceram estritamente a legislação regente (Resolução TRF3 nº 119/2015; Edital de Abertura, de 13/11/2015; Resoluções CNJ nº 75/2009, 118/2010 e 203/2015; Resoluções CJF nº 67/2009, 94/2009 e 121/2010).

Aduz que, caso fosse atendido o pleito dos requerentes, o Tribunal violaria as regras inicialmente elaboradas para o certame, o que resultaria na ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois não havia previsão da exibição das notas e dos áudios da prova oral aos candidatos reprovados, sendo desarrazoada a impugnação extemporânea aos termos do edital (ou seja, mais de 2 anos após sua publicação).

Alega que os artigos 82, II, da Resolução CNJ nº 75/2009 e 46, II, da Resolução CJF nº 67/2009 preceituam que “não haverá, sob nenhum pretexto, a publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato” e que haveria vedação à revisão da nota da prova oral (artigo 70, §1º, da Resolução CNJ nº 75/2009).

Acrescenta que “cada uma das questões propostas estritamente em atenção aos pontos sorteados, poderiam ser respondidas com pesquisa genérica, pois são abordadas e estudadas em todos os manuais e compêndios doutrinários sobre Direito Constitucional. Até porque é da natureza do objeto dessa ciência o estudo de assuntos relacionados à história das normas constitucionais, do contexto no qual foram propostas, do cenário político pelo qual passava o País na ocasião em que foram promulgadas” (Id nº 2277700).

Assevera que os candidatos foram arguidos por todos os membros da Banca Examinadora e que eventualmente o deslocamento de algum deles em momentos esporádicos não macula a lisura do certame.

Resposta dos requerentes: afirmam que, ao contrário do que sustenta o Tribunal, a Ação de Produção de Antecipação de Provas nº 5039330-23.2017.4.04.7000 foi extinta sem resolução de mérito e que o candidato Daniel apenas questionou a falta de acesso à nota e não ao áudio (Id nº 2278139).

Alegam que a Resolução CNJ nº 75/2009 impede a divulgação das razões de eliminação do candidato e não as de reprovação, pois, entendem que a exclusão não diz respeito ao desempenho dos candidatos.

Liminar: em 09/10/2017, o Conselheiro Henrique Ávila indeferiu a liminar (Id nº 2279185).

Petições: os requerentes formularam pedido de reconsideração/embargos de declaração em razão de alegada omissão referente à disponibilização dos áudios e das notas atribuídas por cada examinador (Id nº 2279708). Posteriormente, pleitearam a inclusão do candidato José Júlio Gadelha no polo ativo do presente expediente (Id nº 2310479).

Prevenção: o então relator determinou a remessa dos autos ao Conselheiro Valtércio de Oliveira (Id nº 2355344), que reconheceu sua prevenção decorrente do PCA nº 0007173-12.2017.2.00.0000, determinando a redistribuição dos autos e a intimação do TRF3 para a juntada dos áudios da prova oral dos requerentes (Id’s nº 2357122 e nº 2365019). 

Juntada: o Tribunal disponibilizou os áudios dos candidatos (Id nº 2454649 ao Id nº 2455139). Asseverou ainda que Daniel Bronzatti Belon impetrou no TRF3 o Mandado de Segurança nº 5000110-59.2018.4.03.00, requerendo o acesso aos referidos áudios e notas, sendo o pedido indeferido liminarmente pelo relator.

Manifestação: após intimação, os requerentes observaram que não foram juntados os áudios de Lucas Christovam de Oliveira, Frederico Augusto Costa e José Júlio Gadelha. Pediram também a exibição das notas individualizadas por cada examinador ou subsidiariamente as notas globais atribuídas (Id nº 2474147).

Despacho: o Conselheiro Vatércio de Oliveira acolheu o pedido de ingresso dos candidatos Lucas, Frederico e José Júlio como terceiros interessados e determinou a juntada dos respectivos áudios, bem como de cópia das ações judiciais (Ação de Produção de Antecipação de Provas nº 5039330-23.2017.4.04.7000 e do Pedido de Suspensão de Liminar nº 5054975-39.2017.4.04.0000). Ao final, indeferiu o pedido de divulgação das notas, por considerar que deve ser objeto da decisão final de mérito (Id nº 2482140).

Juntada: o Tribunal disponibilizou os áudios dos candidatos, bem como cópia das referidas ações (Id nº 2669623 ao Id nº 2683639).

Manifestação: os requerentes alegam que o candidato Daniel requereu a desistência da Ação nº 5039330-23.2017.4.04.7000 – pedido este que foi homologado – com o intuito de ingressar com o presente PCA, que foi autuado em 03/10/2017. Ademais, o candidato teria ajuizado a Ação nº 5053118-07.2017.4.04.7000, porém em 07/12/2017, data posterior a autuação deste PCA (Id nº 2717122).

Salientam que as mídias referentes às provas orais teriam demonstrado que o conteúdo das perguntas estava dissociado do Edital, descrevendo trechos em que teria ocorrido tal situação.

Em nova manifestação, aduzem que o art. 63 do Regulamento do Concurso e o art. 64, §6º e §7º da Resolução CNJ nº 75/2009 estabelecem que a nota atribuída ao candidato decorre da média da pontuação atribuída por cada examinador, a qual deve ser recolhida em envelope lacrado, rubricado pelos examinadores, imediatamente após a realização da prova (Id nº 2941199).

Afirmam que “a arguição dos candidatos interessados foi ininterrupta. Portanto, nesse interregno, não houve recolhimento das notas dos candidatos”. Defendem que não teria ocorrido também a deliberação no fim do dia de cada arguição – procedimento que já foi considerado válido pelo CNJ.

Expõem que encomendaram perícia realizada por fonoaudiólogos no áudio de Daniel Bronzatti Belon, a qual demonstraria que “dois dos examinadores falaram que o candidato ‘foi bem demais’", de modo que sua reprovação indicaria que “a pontuação atribuída aos candidatos não decorreu da média aritmética da pontuação atribuída pelos examinadores”.

Pedem que seja determinada a exibição das notas individualizadas por examinador, bem como a realização de nova prova oral aos requerentes. Subsidiariamente, requerem a recontagem da pontuação a eles atribuídas. 

Redistribuição: o Conselheiro Valtércio de Oliveira determinou a redistribuição do feito em razão de sua suspeição superveniente (Id nº 3098161). Os autos então foram redistribuídos à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, que, todavia, declarou-se suspeita, determinando nova redistribuição do feito (Id nº 3201805).

Despacho: os autos vieram à minha relatoria em 16/08/2018, quando, por prudência, determinei a sua remessa ao Conselheiro Henrique Ávila, que não reconheceu possível prevenção suscitada (Id nº 2321540 e Id nº 3260299). 

Juntada das atas: determinei a intimação do TRF3 para juntada dos extratos das atas referentes à fase oral do certame (Id nº 3551856), que foram apresentadas (Id nº 3574560). 

Manifestação: após intimação (Id nº 3582426), os requerentes afirmam que as atas da prova oral não consignaram como foi o procedimento de atribuição das notas (Id nº 3596079).

Defendem que não houve recolhimento de nota por meio envelope lacrado, nem mesmo teria ocorrido deliberação após cada dia de arguição, tendo em vista que “no dia 16/08/17, dois dos examinadores foram embora no decorrer da arguição do último candidato”.

Destacam decisão da Conselheira Cristiana Ziouva que, ao tratar do concurso para a magistratura do Trabalho, determinou liminarmente a exibição de folha de notas.

Apresentam requerimentos, em ordem de subsidiariedade: seja determinada: a) a imediata posse dos requerentes, “considerando o enorme prejuízo que a invalidação do certame causaria à Administração Pública”; b) a exibição da documentação alusiva à nota individualizada por examinador, ou a nota global atribuída; ou c) a anulação da prova oral, com a realização de nova avaliação.

Informações complementares: o Tribunal aduz que os examinadores permaneceram no local das provas durante as arguições, salientando que não houve prejuízo aos candidatos, considerando que “ainda que se tenha verificado a necessidade, pontual e excepcionalíssima, de o examinador se ausentar, essa situação verificou-se apenas e tão somente após a aplicação do exame oral”.

Descreve a forma como se deu o recolhimento e aferição das notas, concluindo pela observância do art. 65, §7º, da Resolução CNJ nº 75/2009 e do art. 41, §5º, da Resolução CJF nº 67/2009.

Ressalta que apesar de a resolução do CNJ não determinar a realização de ato solene para divulgação do resultado da fase oral, o Tribunal optou por realizar sessão pública, em 05/09/2017, em que foram apresentados os envelopes lacrados e rubricados, com a abertura e encaminhamento das notas para anotação e cômputo.

Junta mídias eletrônicas com filmagens da solenidade e expõe que, na ocasião, foram informados os nomes dos candidatos que obtiveram a aprovação nas provas orais, determinando o encaminhamento de edital contendo as notas dos aprovados na prova oral, para publicação no órgão oficial (Id nº 3637019 ao Id nº 3637167).

Explicita o ponto sorteado para cada um dos candidatos, conforme as atas juntadas, e analisa cada uma das supostas questões fora do ponto.

Afirma que os requerentes pleitearam a disponibilização dos áudios sob a alegação de que haviam questões que ultrapassavam os pontos sorteados – o que não teria sido demonstrado. Todavia, o candidato Daniel, a partir de manifestações inaudíveis, capturadas após o encerramento das provas, atribuídas supostamente a membros da banca “pretende retirar a comprovação cabal de sua aprovação ou, se não for aceita a prova apresentada, requer a anulação da prova oral”.

Manifestação final: após intimação (Id nº 3658372), os requerentes aduzem que o candidato Daniel ingressou com mandado de segurança questionando apenas a fuga das questões quanto ao ponto sorteado, “tendo em vista que esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça entendia que essa questão dizia respeito a mero interesse subjetivo”, destacando que o pedido de exibição da nota é apenas incidental (Id nº 3663865).

Reiteram a existência de irregularidades no procedimento de atribuição de notas e requerem a exibição da folha de notas e dos envelopes do dia das avaliações dos recorrentes ou “o julgamento do presente PCA nos termos em que requerido na petição apresentada no ID 3596079”.

É o relatório.

 

 


 

 


 


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007932-73.2017.2.00.0000
Requerente: DANIEL BRONZATTI BELON e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 

 

 

VOTO

 

Os requerentes questionam a fase oral do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargos Juiz Federal Substituto promovido pelo TRF3. Alegam que houve descumprimento de procedimentos previstos no art. 65 da Resolução CNJ nº 75/2009 e que foram efetuadas perguntas fora dos pontos sorteados.

Pleitearam, então, o acesso aos áudios e às notas atribuídas por cada um dos examinadores, requerendo ainda que o CNJ efetue o controle de legalidade do certame.

Foram apresentados sucessivos pedidos no decorrer da instrução deste expediente, após a manifestação do Tribunal (Id nº 2277699). No entanto, a análise da matéria recai em relação aos pedidos constantes da inicial (Id nº 2275561), em decorrência do princípio da estabilização da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil).

 

DA PRELIMINAR DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA

Preliminarmente, o TRF3 alega a existência de judicialização prévia da matéria, de modo a obstar a atuação deste Conselho.

Todavia, não há como acolher o referido argumento.

O candidato Daniel Bronzatti Beloni ajuizou a Ação de Produção de Antecipação de Provas nº 5039330-23.2017.4.04.7000, distribuída à 11ª Vara Federal de Curitiba em 14/09/2017, para requerer acesso às notas individualizadas atribuídas pelos examinadores (Id nº 3683129), sendo a tutela de urgência parcialmente concedida. Todavia, a União apresentou o pedido de suspensão de liminar (autos nº 5054975-39.2017.4.04.0000/PR), que foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 02/10/2017.

O citado requerente apresentou pedido de desistência nos autos da ação judicial, homologado em 03/10/2017, mesma data em que o presente procedimento de controle administrativo foi apresentado. Cumpre destacar que a tutela liminar pleiteada neste PCA restou indeferida em 09/10/2017.

Em 07/12/2017, o mesmo candidato ajuizou o Processo nº 5053118-07.2017.4.04.70000, distribuído por dependência à 11ª Vara Federal de Curitiba, reiterando o pedido liminar de acesso às notas, que foi indeferido em 11/12/2017. Em consulta ao andamento do referido feito, verifica-se que na mesma data foi apresentado pedido de desistência, homologado pelo juízo em 13/12/2017 [1].

Ademais, em 08/01/2018, o requerente Daniel impetrou o Mandado de Segurança nº 5000110-59.2018.4.03.0000, perante o TRF3, pleiteando, liminarmente, a obtenção das notas atribuídas por cada examinador e dos áudios da prova oral, e no mérito, o reconhecimento da invalidade das perguntas formuladas fora do ponto e a determinação de sua aprovação no certame. A tutela de urgência foi indeferida em 19/01/2018 e a segurança foi denegada em 11/03/2019[2].

As informações acima permitem entrever possível má-fé do requerente – ao buscar a todo custo a providência almejada, valendo-se de várias demandas processuais semelhantes, inclusive com o intuito de obter a medida não deferida nos autos deste PCA –, porém não obstam a atuação deste Conselho.

Isso porque o CNJ tem entendimento de que não lhe é dado atuar em caso de judicialização prévia da matéria, a fim de zelar pela segurança jurídica.

Como visto, no caso em comento apenas a Ação de Produção de Antecipação de Provas nº 5039330-23.2017.4.04.7000 foi ajuizada antes deste PCA, destacando-se que, além de se tratar de demanda judicial que apenas dizia respeito à situação do candidato Daniel, houve pedido de desistência homologado na mesma data em que proposto o presente procedimento administrativo.

Os processos judiciais nº 5053118-07.2017.4.04.70000 e nº 5000110-59.2018.4.03.0000, por sua vez, foram ajuizados após a autuação desse PCA, havendo entendimento sedimentado deste Conselho no sentido de que a judicialização posterior e artificial da matéria, perante outro órgão que não o STF, não impede a atuação do CNJ. Confira-se:

 “QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO CNJ. NOVO EDITAL. MS. LIMINAR. CONCURSO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. MANOBRA DA PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

1.      A decisão proferida por desembargador de Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança que determina a suspensão do andamento de Concurso Público regido por edital anulado por decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça não obsta a publicação de novo edital, como determinado pelo Conselho.

2.      A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (Art. 102, I, r CF/88), com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ.

3.      Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências disciplinares.

(CNJ - QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003801-60.2014.2.00.0000 - Rel. GISELA GONDIN RAMOS - 212ª Sessão - j. 04/08/2015)” (destaques acrescidos)

 

Assim, entendo que não resta afastada a competência deste Conselho.

 

DO MÉRITO

DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS E DAS NOTAS ATRIBUÍDAS POR CADA EXAMINADOR 

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.

Consoante destacado, o Conselheiro Valtércio de Oliveira, no desempenho da relatoria deste Procedimento, determinou a disponibilização dos áudios da prova oral dos requerentes (Id nº 2365019 e Id nº 2482140), que foram juntados pelo Tribunal, razão pela qual resta prejudicado o ponto.

Quanto à disponibilização das notas individualizadas por examinador, entendo não assistir razão aos requerentes.

Com efeito, a Resolução CNJ nº 75/2009, que trata dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, não impõe ao Tribunal ou à Comissão Examinadora a obrigação de divulgar as notas atribuídas por cada um dos examinadores nas provas orais.

Da mesma forma, a Resolução nº 119/2015 do TRF3 – que apresenta regramento detalhado dos procedimentos adotados nos certames para ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto (Id nº 2275565) – e o Edital nº 01/2015 (Id nº 2277706) não trazem previsão de disponibilização da folha de notas. Confira-se, a propósito, as disposições do instrumento convocatório:

“3 – DAS PROVAS

(...)

3.4. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão de Concurso, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato, havendo registro de [áudio ou outro meio que possibilite sua posterior reprodução.

3.5. Os temas e disciplinas da prova oral são aqueles da segunda etapa do concurso (prova discursiva), cabendo à Comissão de Concurso agrupá-las, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.

3.6 O programa será divulgado na página eletrônica da Comissão de Concurso do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral, sendo que o sorteio público de ponto para cada grupo de candidatos será feito com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

3.7. A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio e cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição dos candidatos, atribuindo-lhes nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

3.8. A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

3.9. Considera-se aprovado e habilitado para a próxima etapa o candidato que obtiver nota não inferior a 6 (seis). (...)”

 

Verifica-se, portanto, que os requerentes buscam a imposição, ao Tribunal, de dever não previsto no edital inaugural ou nos atos normativos que regulamentam a matéria, o que não se mostra viável, destacando-se que não há informação sobre impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno.

Ressalta-se que tal compreensão encontra respaldo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NOTA OBTIDA NOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PROVA ORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. (...)

3. À míngua de previsão no edital, o candidato não tem direito líquido e certo de ter acesso às notas que lhe foram atribuídas por examinador e matéria na prova oral de concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto.

4. Recurso ordinário improvido.

(RMS 27.673/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)” (destaques acrescidos)

 

O mesmo entendimento já foi adotado pelo Plenário do CNJ, que destacou que a Resolução CNJ nº 75/2009 não traz previsão quanto à divulgação das notas individuais atribuídas por cada examinador (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004637-67.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 178ª Sessão - j. 05/11/2013).

Considerando que os atos normativos aplicáveis ao certame – incluindo aquele exarado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – não impõem a providência ora pleiteada pelos requerentes, depreende-se que ela está inserida no âmbito da autonomia do Tribunal. Nesse sentido:

 

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÕES CNJ 75/2009 E 203/2015. TOTAL DE INSCRITOS. REDUTOR. NÚMERO DE CANDIDATOS NEGROS HABILITADOS E CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA. PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a convocação, para a segunda fase de concurso público para ingresso na carreira da magistratura, de todos os candidatos negros que lograram êxito no certame, independentemente de redutor (art. 44, § 2º, Resolução CNJ 75/2009).

2. As Resoluções CNJ 75/2009 e 203/2015 nada dispuseram ou determinaram aos tribunais sobre a (im)prescindibilidade do redutor, tal como o fizeram com relação aos candidatos que concorrem às vagas destinadas às pessoas com deficiência.

3. Inexistindo norma geral obrigando a adoção de tal providência, não há falar em ilegalidade. Deve-se prestigiar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, bem como a autonomia dos Tribunais em aplicar ou não o redutor.

4. (...)” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006053-31.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 35ª Sessão - j. 22/08/2018) (destaques acrescidos).

 

*****

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que fixou o prazo de 17 (dezessete) dias entre a convocação dos candidatos e a aplicação da prova objetiva (primeira etapa).

2. A Resolução CNJ 75/2009 não previu prazo mínimo de antecedência entre a convocação e a aplicação das provas objetivas, como fez para as provas escritas (art. 50), de modo que era facultado àquela Corte definir, no uso da autonomia administrativa, o prazo mais adequado para a referida etapa do certame.

3. O prazo fixado pelo TJCE, para além de não violar qualquer previsão normativa, se encontra em consonância com os precedentes deste Conselho.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido, porém não provido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004289-73.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 50ª Sessão - j. 11/09/2018) (destaques acrescidos).

 

Verifica-se, ainda, que os requerentes defendem a necessidade de divulgação das notas, considerando que a Comissão Examinadora não teria observado o procedimento de atribuição e recolhimento previsto na Resolução CNJ nº 75/2009.

Todavia, os elementos apresentados nos autos não permitem entrever descumprimento das disposições trazidas pelo art. 65 do referido ato normativo.

 

DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009

Com efeito, a Resolução CNJ nº 75/2009 regulamenta a quarta etapa dos concursos para ingresso na carreira da magistratura, nos seguintes termos:

“Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.

§ 1º O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.

§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

§ 4º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 5º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.

§ 6º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 7º Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral(destaques acrescidos).

 

Os requerentes e os terceiros interessados defendem que não houve recolhimento de nota por meio envelope lacrado, nem mesmo teria ocorrido deliberação após cada dia de arguição, o que conduziria à conclusão de que “a pontuação atribuída aos candidatos não decorreu da média aritmética da nota conferida pelos examinadores” (Id nº 2941199).

Isso porque as atas não mencionam o envelopamento das notas. Ademais, dois examinadores teriam alegadamente se ausentado antes da conclusão da avaliação do último candidato arguido em 16/08/2017, além de haver sons ambientes captados após a prova oral, no sentido de que um examinador teria afirmado que o candidato Daniel “foi bem demais”, de modo que não se justificaria a sua reprovação.

Nada obstante, a análise de todo o acervo probatório não permite entrever desrespeito ao procedimento de atribuição de nota previsto na Resolução CNJ nº 75/2009.

Com efeito, o TRF3 asseverou que os examinadores, após arguirem os candidatos, preenchiam a folha de notas, que era posteriormente entregue ao Presidente da banca em exercício. Este, por sua vez, inseria as folhas no envelope de notas do grupo de candidatos designados cada dia de arguição, que então era lacrado e rubricado. Confira-se (Id nº 3637018):

 

“Insista-se que, a cada prova realizada, o examinador certificava-se de ter extraído todas as respostas às perguntas formuladas a todos os candidatos. Assim, ao final da aferição de cada concorrente, o exame era concluído por meio da avaliação com a atribuição das notas. Essa metódica utilizada, é imperativo pontuar, pode ser ratificada por todos os dez examinadores, titulares e suplentes, que participaram da arguição na etapa da prova oral, eis que o procedimento foi antecipadamente definido, observando-se as normas fixadas pelos artigos 64 e 65 da Resolução CNJ nº 75, de 12.05.2009, e do artigo 41, §5º, da Resolução CJF nº 67, de 03.07.2009. Isso tudo para permitir que a aplicação da prova transcorresse de modo uniforme e padronizado, em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da publicidade e da eficiência.

Como foram planejadas, as providências seguiram-se de forma rigorosamente idêntica a cada prova, mediante o preenchimento da folha de notas dos candidatos. Esse documento permanecia nas mãos do examinador até a finalização de sua arguição, quando então, no momento imediatamente seguinte ao término das respostas, era feita a atribuição da respectiva nota, prosseguindo com a entrega da folha de notas ao presidente da banca em exercício no dia da arguição, que a inseria no envelope de notas do grupo de candidatos designados para aquela data. Encerrados os exames, o envelope, contendo as folhas de notas de todos os candidatos do grupo do respectivo dia, era lacrado, por meio de grampos e fita adesiva, sobre o qual sobrevinha rubrica para garantia da inviolabilidade. Esses cuidados eram realizados em público, ainda no recinto do exame, antes mesmo de os examinadores deixarem a mesa do plenário do TRF3, onde tiveram assento para a realização das provas” (destaques acrescidos).

 

Tais alegações são corroboradas pelas mídias de vídeo juntadas – com destaque para os Id’s nº 3637031 a 3637142 – as quais demonstram que o Tribunal realizou sessão pública, em 05/09/2017, para divulgação do resultado das provas orais, na qual foram apresentados os envelopes lacrados, destacando que a abertura destes e o cálculo das notas finais foram efetuados na própria solenidade, na presença dos candidatos.

Por oportuno, ressalta-se que, conforme pontuado pelos próprios requerentes, este Conselho reconhece como regular o procedimento de lacrar os envelopes ao final de cada dia de arguição da fase oral. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto do então Conselheiro Gustavo Alkmim, que prevaleceu por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000165-81.2017.2.00.0000:

“Irresignados, os candidatos alegam que, quando da prova oral, a banca examinadora teria incorrido numa série de irregularidades: (i) falta de arguição a sobre todas as oito disciplinas estabelecidas; (ii) questionamento sobre matéria diversa da prevista no ponto sorteado; (iii) falta de atribuição de cada nota individualizada por cada examinador; (iv) não obediência à Resolução 75 do CNJ, no que toca ao envelopamento lacrado das notas após o término da prova.

(...)

A controvérsia, portanto, se prende à leitura do § 7º, do art. 65, da Resolução CNJ nº 75/2009:  

Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral. 

Na análise de tudo que foi alegado nos autos, de toda prova produzida, duas constatações se sobressaem: (i) as notas eram lacradas em envelope ao final do dia das arguições; (ii) não houve má-fé por parte dos examinadores, nem intenção de prejudicar ou favorecer algum candidato.

(...)

Defende o ilustre relator que, ainda assim, teria se dado o descumprimento do dispositivo citado da Resolução 75, CNJ, na sua literalidade. Realmente, por um lado, a leitura do normativo pode conduzir à conclusão de que o lacre do envelope com as notas deve se dar ao final de cada arguição. É razoável assim supor. Por outro lado, porém, também é bastante razoável se interpretar que o envelopamento deva se dar ao final da prova oral, do certame ou do dia. (...)

Ou seja, o procedimento adotado pelo TJMS partiu de interpretação razoável da Resolução 75, CNJ – que, quiçá, merecesse” (destaques acrescidos).

 

Desse modo, não restou comprovado descumprimento das normas aplicáveis que pudesse ensejar a nulidade do certame, ou mesmo a excepcional necessidade de divulgação das folhas com as notas atribuídas por cada examinador.

 

PERGUNTAS EFETUADAS FORA DOS PONTOS SORTEADOS

Os requerentes pedem, ainda, providências por parte deste Conselho, sob a alegação de que a Banca Examinadora teria extrapolado as matérias inicialmente previstas nos pontos sorteados e até mesmo o conteúdo programático previsto no edital. 

Nesse ponto, impende destacar que não compete ao Conselho Nacional de Justiça substituir a banca examinadora e avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em concurso público, sob pena de intervir indevidamente na autonomia dos Tribunais. Nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 – PROVA DISCURSIVA – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS QUESTÕES – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.

1. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas para ingresso na magistratura ou substituir a banca examinadora na escolha ou elaboração das questões, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

2. A Resolução CNJ n. 75/2009 traça balizas sobre o conteúdo programático que será versado nas provas subjetivas de concursos para ingresso na magistratura, mas não impõe a forma como tais disciplinas devem ser abordadas pelas bancas examinadoras.

3. Ausência de flagrante ilegalidade ou inequívoca violação das regras editalícias a demandar a intervenção deste Eg. Conselho.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000416-07.2014.2.00.0000  - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 183ª Sessão - j. 25/02/2014)” (destaques acrescidos).

 

 

*****

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. TJAM. REVISÃO DE RECURSOS DA PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos termos do Enunciado Administrativo que ampara a decisão recorrida.

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003862-47.2016.2.00.0000 - Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND - 23ª Sessão Virtual - j. 23/06/2017)” (destaques acrescidos).

 

 

Em que pese o esforço argumentativo dos requerentes, não restou demonstrado, no caso em comento, ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar a atuação excepcional desse órgão.

O TRF3 apresentou manifestação detalhada, descrevendo a convergência de cada uma das questões apontadas pelos requerentes com os pontos objeto da fase oral (Id nº 3637018).

Há que se registrar, por relevante, que o conhecimento jurídico é interdisciplinar, havendo evidente subjetividade do examinador na escolha das perguntas que serão formuladas, dentro do espectro da matéria correlacionada aos tópicos sorteados[3].

A despeito da alegação dos requerentes de que buscariam o controle da legalidade, verifica-se que a efetiva pretensão é de promover a análise de mérito administrativo quanto às questões formuladas, o que acarretaria indevida ingerência na autonomia que é assegurada ao Tribunal e à Comissão Examinadora.

Ademais, merece destaque que apesar do caráter genérico inicialmente conferido à matéria, os requerentes demonstraram o real intuito de obter providências de cunho eminentemente individual, inclusive com inovação dos pedidos ao longo do feito.

Em sua manifestação final (Id nº 3663865), os próprios candidatos justificam que Daniel Bronzatti Beloni ingressou com mandado de segurança alegando que houve perguntas fora do ponto sorteado, “tendo em vista que esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça entendia que essa questão dizia respeito a mero interesse subjetivo”.

Acerca da questão, cumpre destacar o seguinte precedente deste Conselho:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO. ARGUIÇÃO. PROVA ORAL. PONTOS SORTEADOS. RESTRIÇÃO DE ASSUNTOS. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. REEXAME DE NOTA ATRIBUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA INDIVIDUAL. PRECEDENTES.

1. Procedimento de controle administrativo contra ato praticado por Tribunal em arguição de candidato submetido à prova oral de concurso público para provimento de cargos de juiz de direito substituto.

2. “O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa. ” (PCA 0006364-61.2013.2.00.0000).

3. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da Inicial e são incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005698-89.2015.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 10ª Sessão Virtual - j. 12/04/2016)”.

 

Por fim, o certame em questão teve início em 2015, cumprindo destacar que a demora excessiva na conclusão de concursos é uma indesejada realidade, razão pela qual, em mais de uma oportunidade, o CNJ ressaltou a necessidade de se empreenderem esforços para evitar a “eternização” dos concursos públicos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

DISPOSITIVO

 

Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos.

É o voto 

 

Conselheira IRACEMA VALE

Relatora  

 



[1]https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50531180720174047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=c7bdd7f19809a16f364aaf79fcc0c7cb&txtPalavraGerada=kRhE&txtChave=&numPagina=1

[2]https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5ae0dfbb6e4dc6bc6ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e

[3] Nesse sentido, transcreve-se, o seguinte trecho do voto que foi acolhido por este Conselho quando do julgamento do PCA nº 0000165-81.2017.2.00.0000, em que se questionou a fase oral do concurso para a magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul: “Irresignados, os candidatos alegam que, quando da prova oral, a banca examinadora teria incorrido numa série de irregularidades: (i) falta de arguição a sobre todas as oito disciplinas estabelecidas; (ii) questionamento sobre matéria diversa da prevista no ponto sorteado; (iii) falta de atribuição de cada nota individualizada por cada examinador; (iv) não obediência à Resolução 75 do CNJ, no que toca ao envelopamento lacrado das notas após o término da prova. (...) As demais alegações foram rechaçadas, pois não caracterizada a efetiva tomada de ponto pelos examinadores além do tema sorteado, ocorrendo, quiçá e no máximo, prolongamentos e efeitos que porventura desembocaram em outros questionamentos. Contudo, nada leva a concluir que – ainda que ocorridos – tenham sido decisivos para a atribuição da nota do candidato. O mesmo diz respeito à ausência de questionamentos sobre um ou outro tema, envolvendo uma ou outra disciplina sorteada. São aspectos, enfim, que envolvem a natural e inafastável subjetividade do examinador, no momento da prova oral, impossível de ser avaliada em esfera administrativa. Por mais objetivos que sejam os critérios estabelecidos quando da atribuição da nota a cada candidato, a previsibilidade perseguida pelos requerentes é inviável numa prova oral. Em suma, a insatisfação dos candidatos reprovados aponta mais para a hipótese de reexame da prova ou recurso, o que é inviável e foge da esfera de competência do CNJ” (destaques acrescidos).

 

 

 

 

Brasília, 2019-09-26.