Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010953-23.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: MARCOS ELISEU ORTEGA

EMENTA


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO. ÓRGÃO CENSOR LOCAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PAD E DE QUE A DECISÃO DO TRT FOI CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR QUE SE IMPÕE. 

1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução n. 135/CNJ, foi determinada a instauração de pedido de providências no qual devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados vinculados a cada um dos tribunais do País, à exceção do Supremo Tribunal Federal. 

 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corregedoria local, empenhada em resolver o problema do magistrado, instituiu vários planos de trabalho, ao longo de mais de uma década, com o intuito de baixar o acervo existente em sua unidade, contudo, todos sem sucesso. 

 3. Destarte, as evidências constantes nos autos indicam que a conduta do requerido aparenta ser contrária aos deveres de eficiência e vai de encontro à decisão de arquivamento, pois, em tese, caracteriza afronta ao art. 35, incisos I, II e III, da LOMAN, c/c os arts. 1º e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 

Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, de revisão de processo disciplinar, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ. 

 

 

S34 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010953-23.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: MARCOS ELISEU ORTEGA

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências com o propósito de dar cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução n. 135 do CNJ, de 13 de julho de 2011, que determina sejam comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados vinculados a cada um dos tribunais do País.

Instaurou-se, então, o PP n. 0010953-23.2018.2.00.000, referente ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em que noticia o arquivamento da reclamação disciplinar instaurada em desfavor do Juiz do Trabalho Marcos Eliseu Ortega, por Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada no dia 26/11/2018.

A decisão de arquivamento foi proferida pelo Órgão Especial do TRT da 9ª Região, tendo em vista a ausência de quórum. Seguem, abaixo, trechos da decisão colegiada (Id 3511782):

“Conforme já explanado na peça inicial da presente Reclamação Disciplinar, a conduta do Exmo Juiz Marcos Eliseu Ortega, no que diz respeito aos atrasos na prolação de suas sentenças, não é recente, tampouco isolada. Trata-se de conduta recorrente do referido magistrado.

De fato, já no ano de 2007 esta Corregedoria recebeu Pedido de Providências relacionado ao número excessivo de sentenças em atraso na MM Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul, na qual atuava como Juiz Titular o Exmo. Juiz Marcos Eliseu Ortega (PP n° 085/2007)

À época, a Secretaria desta Corregedoria ponderou que "o MM. Juízo adota a prática de não incluir os processos em pauta de julgamento após o encerramento da instrução, lançando-os em audiência adiada sine die", e que o relatório de audiências adiadas sine die indicava a existência de 188 (cento e oitenta e oito) processos aguardando prolação de sentença.

Referida prática, de não incluir os processos em pauta de julgamento, lançando-os em audiência adiada sine die, inclusive, foi objeto de menção das Atas das Correições Ordinárias realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2008.das Correições Ordinárias realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2008

O Exmo. Corregedor Regional em exercício naquele período, Desembargador Luiz Eduardo Gunther, em decisão proferida no PP 08*2007 em 28.09.2007, entendeu que a movimentação processual da Unidade não justificava o atraso existente sendo insatisfatória a produção do MM Juiz Marcos Eliseu Ortega, e recomendou a imediata inclusão em pauta das sentenças em atraso e respectiva solução no prazo máximo de noventa dias.

No período em que atuou na 03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, do mesmo modo, verifica-se o reiterado atraso na prolação das sentenças tendo sido constatada a existência e julgamentos em atraso nas Correições Ordinárias realizadas nos anos de 2010 (7 processos), 2011 (51 processos) e 2012 (12 processos com sucessivos adiamentos, além de "número considerável de julgamento em atraso")

Após um período sem consideráveis atrasos verifica-se que, desde junho 2016, o Exmo. Juiz Marcos Eliseu Ortega apresenta atrasos na prolação de sentenças em todos os meses, sem exceção (cf. relatórios extraídos do sistema e-Gestão):

(...)

Elaborado o plano de trabalho por esta Corregedoria, e  submetido o plano a acompanhamento periódico (conforme certidões acostadas às fls 93-101. 102-110 e 156-164), verifica-se que o plano de trabalho não foi cumprido pelo Exmo. Juiz Marcos Eliseu Ortega.

(...)

Ou seja, das 165 (cento e sessenta e cinco) sentenças previstas no plano de trabalho, com término em 18.10.2018. apenas 33 (trinta e três) foram proferidas dentro do prazo previsto; 102 (cento e duas) após o prazo; e 30 (trinta) não foram proferidas até o presente momento (22.10.2018).

Como se não bastasse, novos atrasos se acumularam. Conforme relatório do sistema e-Gestão extraído em 22.10.2018 (com dados atualizados até o dia 20 10.2018). 122 (cento e vinte e dois) processos com sentença em atraso se somaram aos já constantes do plano de trabalho conforme segue:

(...)

No momento da proposição do plano de trabalho por esta E. Corregedoria em 27.06 2018, havia um quantitativo de 165 (cento e sessenta e cinco) processos com sentença em atraso O relatório do sistema e-Gestão extraído em 22.10.2018 (com atualização até 20 10.2018) aponta o passivo de 156 (cento e cinqüenta e seis) sentenças em atraso.

Ou seja, em quase quatro meses, o passivo de sentenças em atraso do Exmo. Juiz Marcos Eliseu Ortega reduziu em apenas 9 (nove) processos não obstante o plano de trabalho proposto, o qual. ressalta-se. deveria ser cumprido sem prejuízo da solução dos processos que viessem a se tornar aptos a julgamento no período.

Não se ignora que, conforme explicitou o reclamado em sua defesa prévia, "a produção de cada magistrado varia segundo suas condições e habilidades pessoais [...]. não sendo razoável exigir de todos um mesmo resultado, menos ainda impor-lhes coercitivamente uma produção mínima" (fl. 112).

Tal fato, contudo, não deve servir de justificativa para chancelar o atraso reiterado na entrega da prestação jurisdicional, como o que se verifica no presente caso.

(...) Por fim, a conduta do magistrado contraria, em tese, o disposto no artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, segundo o qual "Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé.

(...) 

Por fim, a conduta do magistrado contraria, em tese, o disposto no artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, segundo o qual "Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" 

Impende registrar, nesse passo, a existência de precedente deste Tribunal Pleno em processo administrativo disciplinar por atraso na entrega da prestação jurisdicional (PADMag 00098-2013-909-09-00-0, CNJ 000510- 08 2013.5.09 0000). do qual resultou a aplicação de sanção disciplinar de advertência, conforme ementa a seguir:

 

"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO VIOLAÇÃO DO DEVER FUNDAMENTAL E CONSTITUCIONAL DE PRESTEZA CONSTATADA As indicações numéricas aferidas no acórdão relatado pelo Corregedor dessa Corte, admitindo a abertura do presente processo, atestam claramente deficiências de prazo no proferimento e realização de atos de competência do magistrado, configurando a violação do dever fundamental e constitucional de presteza que subordina todo magistrado, não se verificando suficiente melhora de desempenho no curso da ação Ou seja é irretorquivel que a antijuridicidade da conduta é concreta Por outro lado no período em questão, o magistrado passou por diversos percalços familiares (Alzheimer e falecimento da mãe aborto, nascimento do filho e divórcio), o que não o desobriga de suas funções muito embora enseje a adaptação proporcional ã penalidade a ser aplicada. " (PADMag 00098-2013-909-09- 00-0, Tribunal Pleno. Relator Des. Célio Horst Waldraf. julgamento em 20.08.2014)

 

Nesse contexto, propôs este Corregedor a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 14°, § 1o. da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça ("Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. § 1o - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento." - grifos inexistentes no original), pois evidenciada a violação, pelo Exmo. Magistrado, ao disposto nos seguintes dispositivos legais: artigo 5o. LXXVIII. da CF; artigo 37. caput. da CF; artigo 93. II, "c" e "e", da CF; no artigo 35, I, II e III, da Lei Complementar 35/1979; artigos 139, II. e 227, do NCPC; artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Considerando a caracterização e a gravidade, em tese, das faltas funcionais acima declinadas, foi determinada a inclusão do presente procedimento em pauta do Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho para deliberação sobre a instauração, ou não. de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos narrados e suas implicações.

Em sessão, resolveu o Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, após o registro de impedimento da excelentíssima Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, nos termos do art. 147, do CPC, preliminarmente, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur. Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva e Paulo Ricardo Pozzolo. rejeitar a proposição de suspensão temporária da análise a respeito da abertura do processo administrativo disciplinar e, após, por maioria de votos, vencidos, além deste Relator, os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Nair Maria Lunardelli Ramos, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Sérgio Guimarães Sampaio. DETERMINAR o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, pela não obtenção do quorum determinado no art. 14, §5°. da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a ciência da presente decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. Observe-se o sigilo no cumprimento das medidas de intimação e ciência, como em todos os atos subsequentes (artigos 40 e 54 da LOMAN). 

Diante da possibilidade de instauração de revisão disciplinar de ofício, à luz do art. 82 do RICNJ, o juiz foi intimado para apresentar defesa prévia.

Em suas razões, o magistrado reclamado observa o seguinte:

(a) que lhe foi atribuído apenas um plano de trabalho em que os próprios desembargadores reconheceram que era absoluta e humanamente inexequível;

(b) o acúmulo dos processos está praticamente resolvido; a perda da então Diretora de Secretaria da Vara (que se aposentou) e do Secretário de Gabinete (que se transferiu para a capital) demandou tempo para treinamento do pessoal novo;

(c) acúmulo dos processos na fase de execução que havia na 1ª Vara do Trabalho e que foram divididos entre ambas as varas (a antiga e a nova);

(d) a distribuição desigual dos processos, sendo maior para a 2ª Vara (critério de 5 x 1), o que perdurou por algum tempo;

(e) são marcadas 10 audiências por dia; se nenhuma resultar em conciliação, são 40 sentenças por semana a proferir;

(f)  utilizou o recesso forense e suas férias de novembro-dezembro/2018 para proferir sentenças e tentar cumprir o plano de trabalho;

(g) “De acordo com o cronograma traçado, ainda em data de ontem (8-4-2019) foram proferidas 14 (quatorze) sentenças, conforme estava pautado (doc. nº 3 anexo), sendo que para os demais dias deste mês de abril/2019 está pautada a publicação de mais 37 (trinta e sete) sentenças (docs. nos. 4, 5 e 6 anexos) e para o dia 6-5-2019 já estão designados 4 (quatro) julgamentos (doc. nº 7 anexo), com possibilidade de serem acrescentadas mais 6 (seis) sentenças de forma a totalizar 10 (dez) sentenças semanais. Saliente-se que esta pauta de sentenças do dia 6 de maio próximo (menos de 30 dias) é atualmente a mais distante prevista.  No dia de hoje, o sistema e-Gestão do TRT/9ª. Região aponta (doc. nº 8 anexo) a existência de apenas 35 (trinta e cinco) sentenças a proferir, das quais 12 (doze) estão dentro do prazo e outras 23 (vinte e três) que, segundo o sistema, estariam além do prazo, porém essa indicação de atraso não é correta, já que o sistema não faz a contagem segundo as normas legais, como restará demonstrado adiante.”

É, no essencial, o relatório.            

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

 Corregedor Nacional de Justiça

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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Requerido: MARCOS ELISEU ORTEGA

 

 

VOTO

 

        O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

O art. 82 do RICNJ estabelece que “poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão”. 

O Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo, a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida dentro do limite temporal de um ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local, à luz do art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a decisão de arquivamento da Corte local se deu em 26/11/2018, não havendo que se cogitar de eventual decadência, estando superado esse eventual critério objetivo de admissão da REVDIS.

Quanto ao mérito, o arquivamento decorrente da rejeição da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar apresentada pela Corregedoria local mostra-se notoriamente contrária à evidência dos autos, razão pela qual os fatos narrados na petição inicial  e na proposta de instauração de PAD merecem apuração mais detida por este Conselho, em sede revisional. 

Verifica-se que a Corregedoria local, empenhada em resolver os problemas de morosidade e falta de gestão adequada dos processos em curso sob a responsabilidade do magistrado, ora reclamado,  instituiu plano de trabalho com o intuito de baixar o acervo existente em sua unidade e garantir o cumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração dos processos, contudo, sem sucesso, havendo indícios de desídia do magistrado reclamado.

Seguem trechos do parecer do Corregedor Regional:

“Ou seja, das 99 (noventa e nove) sentenças previstas no plano de trabalho para o período de 01.08.2018 a 17.09.2018, apenas 24 (vinte e quatro) foram proferidas dentro do prazo previsto; 52 (cinquenta e duas) foram proferidas após o prazo; e 23 (vinte e três) não foram proferidas até o presente momento (17.09.2018).

Como se não bastasse, novos atrasos se acumulam. Conforme relatório do sistema e-Gestão extraído em 17.09.2018 (com dados atualizados até o dia 15.09.2018), 84 (oitenta e quatro) processos com sentença em atraso se somaram aos já constantes do plano de trabalho:” (Id 3511780 p. 9)

“No momento da proposição do plano de trabalho por esta E. Corregedoria, em 27.06.2018, havia um quantitativo de 165 (cento e sessenta e cinco) processos com sentença em atraso. Desde então, 76 (setenta e seis) sentenças do plano de trabalho foram proferidas e 84 (oitenta e quatro) novos atrasos foram gerados. Atualmente, conforme relatório do sistema e-Gestão extraído em 17.09.2018 (com atualização até 15.09.2018), consta o passivo de 160 (cento e sessenta) sentenças em atraso.

Em quase dois meses, o passivo de sentenças em atraso do Exmo. Juiz Marcos Eliseu Ortega reduziu em apenas 5 (cinco) processos, não obstante o plano de trabalho proposto, o qual, ressalta-se, deveria ser cumprido sem prejuízo da solução dos processos que viessem a se tornar aptos a julgamento no período.”  (Id 3511780 p. 12)

As hipóteses de cabimento da revisão disciplinar, no âmbito deste Conselho, estão disciplinadas no art. 83 do Regimento Interno:

"Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: 

I – quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; 

II – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III – quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinarem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem."

Não obstante as contundentes evidências apresentadas pela Corregedoria local, que demonstram haver indícios de notória desídia histórica no cumprimento dos deveres funcionais por parte do magistrado, a votação acerca da abertura de PAD não logrou alcançar o quorum mínimo qualificado, resultando no arquivamento da reclamação disciplinar contra o magistrado, em decisão contrária ao dever de eficiência nos serviços da unidade judiciária em questão, dever este norteado pelo princípio constitucional da eficiência que deve nortear a administração pública, constituindo-se, em tese, a sua violação, neste caso, afronta aos arts. 35, incisos I, II e III, 56, I e III, da LOMAN, bem como aos arts. 1º e  20  do Código de Ética da Magistratura Nacional.  

O argumento do magistrado que foi submetido a apenas um plano de trabalho não prospera porque, segundo demonstrado pela CRT/TRT do Paraná, o magistrado apresenta um histórico de baixa produtividade e atrasos, além de descumprimento de planos de trabalhos propostos para a sua unidade em várias ocasiões, de forma reiterada, por mais de uma década. De acordo com as informações de id 3511782, p.138, já nas correições realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2008 era reiterada a prática de não incluir os processos em pauta de julgamento após o encerramento da instrução, lançando-os em audiências adiadas sine die.

Naquele período, houve decisão no PP n. 085/07 no sentido de que a movimentação processual da unidade não justificava o atraso existente, sendo, consequentemente, insatisfatória a produção do magistrado requerido.

Nas correições ordinárias realizadas nos anos de 2010, 2011 e 2012, período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, também se verificou reiterados  atrasos  na prolação das sentenças.

Pela leitura que se infere da consistente proposta de instauração de PAD apresentada pela Corregedoria local e diante do notório equívoco dos fundamentos que levaram ao arquivamento, sem observar as provas de desídia histórica na atuação do magistrado, verifica-se que aquela decisão foi contrária à evidência dos autos, sendo necessária a abertura de procedimento revisional para que, através do aprofundamento das provas, se verifique a pertinência da subsequente instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado (RICNJ, art. 88, primeira parte).   

A propósito, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão disciplinar quando, da análise dos documentos e demais evidências contidas nas informações prestadas pela Corte de origem, constata-se que a decisão de arquivamento é contrária à evidência dos autos. Confira-se:  

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TRT DA 4ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANTER A DECISÃO DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO JUIZ REQUERIDO. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.

1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos Magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

2. No julgamento da reclamação disciplinar, o Órgão Especial do TRT da 4ª Região arquivou a reclamação disciplinar proposta em desfavor do juiz requerido.

3. Embora tenham sido verificados indícios de violação aos deveres de cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e os atos de ofício, manutenção de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular, de prudência, de imparcialidade, de integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro pelo magistrado, o Tribunal local arquivou a reclamação disciplinar.

4. Na hipótese dos autos, constatou-se que o requerido possivelmente deferiu duas medidas liminares em sede de mandado de segurança autuado na origem sob o número 0000145-81.2014.5.04.0211, nos dias 14 e 21/03/2014, mediante o percebimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para assegurar a manutenção dos vendedores ambulantes do “Camelódromo de Torres” em área pertencente à municipalidade local.

5. A decisão do juiz requerido supostamente desrespeitou decisão judicial transitado em julgado na Justiça Comum, a qual determinava a desocupação da área litigiosa.

6. A decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 4ª Região apresenta possível insuficiência de elementos para manter o arquivamento da reclamação disciplinar, diante da gravidade das condutas imputadas ao juiz reclamado, que, a princípio, mostram-se contrárias ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à LOMAN.

7. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, de revisão de processo disciplinar para verificação da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ.” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005950-92.2015.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 13ª Sessão Virtual - j. 24/5/2016 ).  

Ante o exposto, com fundamento no que dispõem os arts. 82 e 86 do RICNJ, voto pela instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar (REVDIS) para verificação da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do Juiz do Trabalho MARCOS ELISEU ORTEGA, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 87 e 88 do citado regimento interno.

É como penso, é como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 Corregedor Nacional de Justiça

S34

Brasília, 2019-08-19.