Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005423-04.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ-AMAPAR

 

 

                                                                                                                        EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS NÃO FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO POR ESTA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. 

1. A discussão sobre o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da contratação, pela Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), de escritório de advocacia, não foi suscitada nas razões do pedido de providências, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

2. A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), embora represente os juízes estaduais, é uma sociedade civil não integrante do Poder Judiciário, não podendo sua atuação, portanto, ser objeto de controle por parte desta Corregedoria (art. 103-B, § 4°, da CF/88).

3. Não há justa causa no expediente para justificar a instauração de procedimento correcional, porquanto a conduta descrita pela reclamante não se configura como infração disciplinar cometida por magistrado.

4. O poder/dever da Corregedoria Nacional de Justiça de instaurar procedimento preliminar para apurar eventual desvio de conduta de membro do Poder Judiciário está condicionado à existência de fato específico e elementos mínimos de prova.

 Recurso administrativo improvido.

 

J05/Z08/S22/S13/S22

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 30 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica e o Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005423-04.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ-AMAPAR

 

RELATÓRIO 

  

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

           

Cuida-se de recurso administrativo interposto por TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA contra decisão monocrática de relatoria deste Corregedor que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar proposta em desfavor da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR).

Na peça inicial, o reclamante afirmou que a AMAPAR tem contrato com escritório de advocacia e que o Desembargador JOSÉ CARLOS DALACQUA se utilizou desse escritório, bem como da sua influência sobre os juízes para lhe condenar penalmente duas vezes.

Sustentou que, ao notificar extrajudicialmente o advogado RENNE DOTTI, cujo escritório a AMAPAR tem contrato, ele lhe respondeu que não tem relações com o Desembargador JOSÉ CARLOS DALACQUA, e sim contrato para atender os magistrados judicialmente que são parte daquela associação.

Questionou a imparcialidade dos magistrados em julgar causas do escritório que os representa.

Requereu que fossem apurados os fatos e adotadas as medidas cabíveis.

Quanto às alegações do reclamante, esta Corregedoria determinou o arquivamento do feito em razão de não ter sido constatada infração disciplinar cometida por magistrado, porquanto a Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), embora represente os juízes, não faz parte do Poder Judiciário, sendo uma sociedade civil.

Nas razões do recurso administrativo, o recorrente alega que o pedido de tomada de providências não foi contra a AMAPAR, e sim contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem convênio com a associação. 

Aduz que as providências deveriam ser tomadas contra os próprios juízes que utilizam a prestação jurídica da associação, porquanto eles se tornariam suspeitos de forma automática em relação às ações do escritório que os representa, bem como violariam os princípios da imparcialidade e da paridade de armas.

Afirma que o escritório de RENNE DOTTI já protocolou duas queixas pelo mesmo fato contra si e que não crê em um julgamento justo, uma vez que nenhum magistrado vai querer julgar contra os interesses do escritório que os representa.

Assevera que o Desembargador JOSÉ CARLOS DALACQUA cometeu um crime ao julgar uma apelação, sendo seu inimigo, e aumentou sua pena.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente recurso administrativo ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório. 

 

J05/Z08/S22/S13/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005423-04.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ-AMAPAR

 

VOTO 



  

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

      

Inicialmente, faz-se necessária a delimitação da matéria, porquanto o pedido inicial do recorrente foi pedido de providências em relação à Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), não contra o Tribunal de Justiça do Paraná, e, ainda que fosse contra o tribunal, o objeto da matéria é a contratação de escritório de advocacia pela já citada associação.

Assim, a análise das demais matérias trazidas pelo recorrente, apenas no recurso, fica prejudicada, em razão de inovação recursal.

No mérito, esclareço, mais uma vez, que não cabe a esta Corregedoria a análise de contratos ou de qualquer ato por parte da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), porquanto, embora tal associação represente juízes, não é parte do Poder Judiciário, sendo uma sociedade civil.

Logo, da análise dos autos, não se infere a viabilidade de adoção de qualquer providência no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, pois os fatos narrados não se referem à violação de deveres funcionais de juízes, tampouco a irregularidades na atuação administrativa ou financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4°, da CF/88).

Quanto aos demais fatos descritos, verifico a ausência de justa causa, porquanto a conduta descrita pelo reclamante não se configura como infração disciplinar cometida por magistrado.

Ao CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, cabe a investigação de magistrados apenas se cometem infração disciplinar.

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

      É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J05/Z08/S22/S13/S22

Brasília, 2019-11-04.