Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005327-57.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. ATO N. 17/2017. LIMITAÇÃO DE DIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO E EDIÇÃO DO ATO 83/2017. LEGALIDADE. REDIMENCIONAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS AO PRIMEIRO GRAU E REVISÃO DOS VALORES PAGOS à TÍTULO DE DIÁRIAS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Obrigatoriedade de pagamento de diárias a magistrados que exercem atividade jurisdicional em comarca diversa daquela em que exerce originariamente a jurisdição, nos termos do artigo 65, inciso IV, da LOMAN e da Resolução CNJ n. 73/2009.

2. Natureza indenizatória da verba que não comporta limitação de dias, conforme previsto no Ato 17/2017, posteriormente revogado pelo Ato n. 83/2017.

3. Legalidade do novo ato, tendo em vista que está em sintonia com a Resolução CNJ n. 73/2009 e observa os limites orçamentários do Tribunal.

4. Solução razoável e satisfatória à questão da disponibilização de frota ao primeiro grau, em observância ao poder discricionário do TJPB.

5. Quanto a revisão dos valores pagos à título de diárias, a SCI desse Conselho entendeu não ser necessária, uma vez que o montante atual está dentro da média dos demais Tribunais.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005327-57.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB


RELATÓRIO 

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, insurgindo-se contra o ato normativo 17/2017 que dispõe sobre a limitação do pagamento de diárias aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

A requerente alega, em síntese, que a limitação quantitativa das diárias afrontaria o artigo 65 da LOMAN, a Resolução CNJ nº 73/09 e a Resolução da Presidência do TJPB nº 34/2009. 

Sustenta, também, a necessidade do TJPB atualizar os valores pagos a título de diária, de forma a assegurar o pagamento proporcional ao subsídio do magistrado e acrescenta, por fim, que se conceda o transporte oficial aos magistrados em serviço, ou na sua impossibilidade, que regulamente a respectiva indenização, nos termos dos artigos 65, I da LOMAN e 11, II “c” da Lei Complementar Estadual 96/2010. 

O TJPB foi intimado para que se manifestasse sobre a matéria objeto dos autos, oportunidade que, por meio do Ofício GAPRE n° 267/2017(Id. 2232605), defendeu a legalidade do ato e a impossibilidade de atendimento dos demais pedidos, inclusive e especialmente em razão de limites orçamentários e financeiros. 

Na sequência, a AMB pediu o ingresso na condição de terceira interessada, oferecendo, desde logo, memoriais (Id 2228795 e Id 2228796).  

Deferido o ingresso, o TJPB foi novamente intimado para que prestasse informações complementares em 5 (cinco) dias sobre: a) quais, no momento, são as unidades jurisdicionais sem titularidade; b) quais são e qual a lotação originária dos substitutos designados; c) quantos veículos o TJPB tem em uso e d) quantos atendem ao primeiro grau?

Em resposta  às informações iniciais prestadas pelo Tribunal, AMPB peticionou nos autos (Id. 2236344) informando que a fonte de pagamento das verbas indenizatórias, diferente do alegado pelo TJPB, não seriam os recursos oriundos do Tesouro Estadual (Duodécimo), mas sim os provenientes do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (FEPJ), nos termos do artigo 2°, inciso V, da Lei Estadual 4.557/83.

Sustentou, também, com base em dados extraídos do portal da transparência do Tribunal, que houve um salto orçamentário de mais de 226% com a elevação do percentual de recolhimento incidente sobre o valor dos emolumentos das serventias extrajudiciais, entre os anos de 2015 e 2016.

Concluiu, reiterando os argumentos iniciais e afirmando que “não existe justificativa que sustente a edição do Ato da Presidência do TJPB n° 17/2017 que, repita-se, ao limitar o quantitativo máximo de diárias a serem recebidos por Magistrados e Servidores em serviço, vem causando enormes prejuízos aos trabalhos forenses e aos jurisdicionados com um todo”.

Após, foram prestadas as informações complementares pelo Tribunal através do ofício GAPRE 283/2017 (Id 2242585), por meio do qual rebateu as alegações da requerente informando que a Lei Estadual 4.551/83 não impede que os recursos do Tesouro Estadual custeiem as indenizações e que não haveria superávit, pelo contrário, teria havido um saldo negativo avaliado em 4 milhões de reais. Ao final, apresentou resposta as solicitações complementares:

a) Quais, no momento são as unidades jurisdicionais sem titularidade?

1ª Entrância:

Água Branca

Alagoinha

Arara

Cabaceiras

Cacimba de Dentro

Mari

Pirpirituba

Prata

São Mamede

Serraria

Soledade

2ª Entrância:

1ª Vara Mista de Cajazeiras

4ª Vara Mista de Cajazeiras

2ª Vara Mista de Conceição

2ª Vara Mista de Cuité

2ª Vara Mista de Esperança

2ª Vara Mista de Guarabira

4ª Vara Mista de Guarabira

Juizado Especial Misto de Guarabira

2ª Vara Mista de Itabaiana

23ª Vara Mista de Monteiro

5ª Vara Mista de Patos

1ª Vara Mista de Pombal

3ª Vara Mista de Pombal

3ª Vara Mista de Princesa Isabel

2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe

2ª Vara Mista de Sapé

2ª Vara Mista de Sousa

5ª Vara Mista de Sousa

6ª Vara Mista de Sousa

4º Juizado Auxiliar Criminal da 1ª Circunscrição- Sede João Pessoa

1º Juizado Auxiliar de Família da 1ª Circunscrição- Sede João Pessoa

3º Juizado Auxiliar de Família da 1ª Circunscrição- Sede João Pessoa

1º Juizado Auxiliar Cível de Campina Grande

1º Juizado Auxiliar da 3ª Circunscrição- Sede Patos

2º Juizado Auxiliar da 3ª Circunscrição- Sede Patos

1º Juizado Auxiliar da 4ª Circunscrição- Sede Sousa

1º Juizado Auxiliar da 5ª Circunscrição- Sede Cajazeiras

1º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição- Sede Cajazeiras

3ª Entrância

3ª Vara de Família da Capital

5ª Vara da Fazenda Pública da Capital

6ª Vara Cível de Campina Grande

3º Juizados Especial Cível de Campina Grande (suspenso funcionamento)

 

b) Quais são e qual a lotação originária dos substitutos designados?

 

Unidade Vaga

Magistrado Designado

Comarca Originária do Designado

Água Branca

Pedro Davi Alves Vasconcelos

1ª Vara de Princesa Isabel

Alagoinha

Bárbara Bortoluzzi Emmerich

3º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição- Sede Guarabira

Arara

Osenival dos Santos Costa

Solânea

Cabaceiras

Falkandre de Sousa Queiroz

1º Juizado Auxiliar Criminal da 2º Circunscrição- Sede Campina Grande

Cacimba de Dentro

Rúsio Lima de Melo

2ª Vara Mista de Araruna

Mari

Anderley Ferreira Marques

1ª Vara Mista de Sapé

Pirpirituba

Andressa Torquato Silva

Belém

Prata

Philippe Guimarães Padilha Vilar

1º Juizado Auxiliar de Família da 2ª Circunscrição- Sede Campina Grande

São Mamede

Luzivando Pessoa Pinto

1º Juizado Especial Misto de Patos

Serraria

André Ricardo de C. costa

2º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição- Sede Guarabira

Soledade

Ivna Mozart Bezerra S. Moura

3º Juizado Especial Cível de Campina Grande

1ª Vara Mista de Cajazeiras

Adriana Lins de Oliveira Bezerra

2ª Vara Mista de Guarabira

2ª Vara Mista de Conceição

Kleyber Thiago Trovão Eulálio

1ª Vara Mista de Conceição

2ª Vara Mista de Cuité

Gustavo Camacho Meira de Sousa

1ª Vara Mista de Cuité

2ª Vara Mista de Esperança

Rosimere Ventura Leite

2º Juizado Auxiliar Criminal da 2ª circunscrição- Sede Campina Grande

2ª Vara Mista de Guarabira

Hígia Antônia Porto Barreto

3ª Vara Mista de Guarabira

4ª Vara Mista de Guarabira

Bárbara Bortoluzzi Emmerich

3º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição- Sede Guarabira

Juizado Especial Misto de Guarabira

Ana Carolina Tavares Cantalice

1ª Vara Mista de Guarabira

2ª Vara Mista de Itabaiana

Luciana Rodrigues Lima

1ª Vara Mista de Itabaiana

2ª Vara Mista de Monteiro

Franciele Lucena Melo Jordão

2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública da 2ª Circunscrição -Sede Campina Grande

5ª Vara Mista de Patos

Anna Maria Socorro H. Lacerda

6ª Vara Mista de Patos

1ª Vara Mista de Pombal

Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde

2ª Vara Mista de Pombal

1ª Vara Mista de Pombal

Lilian Franssinetti C. Cananéa

1ª Vara Mista de Santa Rita

3ª Vara Mista de Pombal

Hyanara Torres Tavares de Souza

Paulista

3ª Vara Mista de Princesa Isabel

Maria Eduarda Borges Araújo

2ª Vara Mista de Princesa Isabel

2ª Vara Mista de São João do Peixe

Agílio Tomaz Marques

1ª Vara Mista de São João do Peixe

2ª Vara Mista de Sapé

Renan do Vale Melo Marques

3ª Vara Mista do Sapé

2ª Vara Mista de Sousa

Bernardo Antônio da silva Lacerda

3ª Vara Mista de Sousa

5ª Vara Mista de Sousa

Alírio Maciel Lima de Brito

2º Juizado Especial Misto de Sousa

6ª Vara Mista de Sousa

Jeremias de Cássio Carneiro de Melo

7ª Vara Mista de Sousa

3ª Vara de Família da Capital

Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega

2º Juizado Auxiliar de Família da 1ª Entrância- Sede João Pessoa

5ª Vara da Fazenda Pública da Capital

José Guttemberg Gomes Lacerda

2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública da 1ª Entrância – Sede João Pessoa

6ª Vara Cível de Campina Grande

Flávia de Sousa Baptista

2º Juizado Auxiliar Cível de Campina Grande

 

c) Quantos veículos tem em uso?

São 71 veículos no total. O Tribunal firmou Contrato de locação com a Localiza Rent a Car S/A de mais 45 veículos administrativos.

 

d) Quantos atendem ao 1º grau?

17 veículos atendem ao primeiro grau.

 A liminar foi deferida no 18 de agosto de 2017, e, posteriormente, ratificada, por unanimidade, no dia 26 de outubro de 2017 pelo Plenário virtual.

Na sequência o Tribunal, em cumprimento a decisão liminar, apresentou o Ato da Presidência nº 83/207, que ao alterar o ato normativo impugnado dispôs sobre a concessão de diárias “independente de seu quantitativo, atendidos os requisitos da Resolução 73/2009 do CNJ dentro dos limites orçamentários próprios, na exata medida do que seja razoável, adequado e estritamente necessário, após autorização direta ou por delegação formal de ordenador da despesa”, além de determinar a anotação da necessidade de deslocamento dos magistrados às comarcas sem titulares e a elaboração de um plano de utilização dos veículos que priorize o primeiro grau de jurisdição.

Após, a Associação foi intimada para que, no prazo de 10 (dez dias) informasse se remanescia o interesse na causa, face a revogação do ato questionado pelo requerido, oportunidade que alertou que o Tribunal estava descumprindo a decisão liminar.

A fim de garantir o cumprimento da decisão, o Tribunal foi novamente intimado para que comprovasse quais medidas foram adotadas para dar cumprimento a liminar.

No dia 13 de dezembro de 2017, por meio da petição gravada sob Id. 2320744, o Tribunal alegou que estava cumprindo a liminar e que a análise da concessão do pagamento de diárias estava sendo efetuado de acordo com a razoabilidade e necessidade do serviço.

A Associação dos Magistrados do Estado da Paraíba, pediu a habilitação do advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva nos autos (OAB/PB nº 11.589), conforme Id. 2330884.

Em decisão proferida no dia 9 de março de 2018, o então relator Rogério Nascimento determinou o arquivamento do pedido em razão da “solução adequada apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em relação a utilização dos carros disponíveis”. (Id. 2364604).

Na sequência, a requerente interpôs recurso administrativo pedindo a reforma da decisão, de forma a determinar: a) que o TJPB analise os pedidos de diárias de magistrados de forma objetiva e impessoal, conforme os critérios dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 73/09 e da Resolução TJPB 34/09; b) o imediato redimensionamento da frota oficial do TJPB ao primeiro grau de jurisdição, na proporção da demanda processual existente e, c) que a Presidência do Tribunal assegure o pagamento proporcional ao respectivo subsídio do magistrado.

No dia 24 de janeiro de 2019, em razão do decurso do tempo, e em prestígio do princípio do contraditório, intimei o TJPB para que, no prazo regimental, se manifestasse sobre a petição gravada sob id. 2376227.

Paralelamente, determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno para que analisasse a necessidade de revisão dos valores pagos a título de diárias pelo TJPB, de forma proporcional ao subsídio recebido pelo magistrado, tal como pediu a requerente (Id. 2218292, p. 11 a 14 e Id. 23762228, p. 19).

Contrarrazões do Tribunal apresentadas no dia 19 de fevereiro de 2019 (id. 3559153), no qual defende preliminarmente a perda do objeto e a inovação recursal.

No mérito, sustenta a autonomia do Tribunal e a necessidade de observar a LDO e a disponibilidade financeira do Tribunal, uma vez que o pedido, caso acolhido, “provocaria endividamento e desequilíbrio financeiro, notadamente quando se trata de despesa de caráter continuado e que será posteriormente submetida ao crivo do controle externo”.

Em relação à redistribuição da frota de veículos do TJPB para priorizar o 1º Grau, informou que já foi atendido pelo Tribunal, na medida que do total de cento e vinte e nove veículos disponíveis no TJPB, sessenta e dois foram destinados ao 1º grau.

No dia 26 de abril de 2019, a Secretaria de Controle Interno juntou parecer a respeito da necessidade de revisão dos valores pagos a título de diárias pelo TJPB, de forma proporcional ao subsídio recebido pelo magistrado (id.3617735).

Preliminarmente, destacou que as diárias são verbas indenizatórias que devem considerar os custos médios com as despesas que busca indenizar. Todavia, muitas vezes acabam por ser fixadas com base em critérios que não guardam relação com as despesas, o que acaba provocando distorções nos valores, para mais ou para menos.

No caso específico do TJPB, após análise comparativa com os demais Tribunais, chegou à conclusão de que “os valores hoje pagos a título de diárias pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba está dentro ou muito próximo da média” e que “não seria necessária, por si só, a revisão dos valores pagos a título de diárias pelo TJPB, considerando a média dos valores vigentes em todo o Brasil”.

É o relatório.

 


 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005327-57.2017.2.00.0000
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VOTO

Observa-se, conforme relatado, que a requerente questiona a decisão que julgou improcedente o pedido, com fundamento na autonomia do Tribunal e na solução adequada apresentada pelo TJPB, de forma a harmonizar o limite orçamentário com a obrigatoriedade de se pagar diárias aos magistrados de primeiro grau.

O então Relator Rogério Nascimento, no dia 9 de março de 2018, proferiu decisão nos seguintes termos:

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de Procedimento de Controle Administrativo que se insurge contra a limitação dos pagamentos de diárias aos magistrados. 

Não há controvérsias quanto à necessidade de pagamento de diárias a magistrados que exercem atividade jurisdicional em comarca diversa daquela pela qual originalmente responde, em razão do previsto no art. 65, inciso IV, da LOMAN (LC nº 35/79), bem como na Resolução da Presidência do TJPB nº 34/2009, e da Resolução 73/2009 deste Conselho Nacional de Justiça.

Por ser devido e legal o pagamento dessa vantagem de cunho indenizatório, não pode o Tribunal pura e simplesmente suspendê-lo, mesmo em razão de crítica situação fiscal, priorizando outros investimentos em seu lugar, como foi registrado na decisão liminar. 

Pois bem, verifica-se, da manifestação do Tribunal sobre a implementação das medidas para cumprimento da liminar, que o requerido vêm cumprindo de forma adequada o determinado pelo Plenário deste Conselho. Primeiro porque revogou o ato objeto de questionamento, Ato nº 17/2017, o que revela o exaurimento em relação a esse pedido. Segundo, porque, dentro dos limites discricionários de sua atuação, ofereceu solução satisfatória a questão da disponibilização dos carros. É o que se observa do ofício resposta elaborado pelo juiz auxiliar do TJPB: 

a) Nas comarcas onde houver veículo oficial e mais de um juiz esteja substituindo fora da sede, deve o Diretor compartilhar o transporte. 

b) Nas comarcas que possuem mais de um veículo, deve ser feita a redistribuição do excedente para suprir a necessidade de deslocamento dos juízes cujas comarcas sedes não sejam contempladas com veículos oficiais. 

Recorde-se que a reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como um órgão regulador independente, com função de controle administrativa. Esta mudança no desenho institucional do Poder Judiciário brasileiro realçou o caráter nacional da Justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos Tribunais integrantes deste sistema complexo, com particular relevância no tocante aos Tribunais de Justiça dos Estados Membros e do Distrito Federal.

A missão constitucional deste Conselho demanda, portanto, o estabelecimento de parâmetros à atuação administrativa do Judiciário, pelo caráter nacional que este deve ter, mas ao mesmo tempo atentando-se para a preservação da autonomia dos Tribunais, também previstas na Carta da República. É uma tarefa de harmonização de preceitos constitucionais.

Nesse sentido, entendo que este Conselho deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Não se trata de recuar, como devemos, quando a causa posta foge a competência do Conselho por envolver, por exemplo, um interesse meramente individual ou “controle decisório jurisdicional”, trata-se de decidir no sentido de que aquele que praticou o ato tinha e tem autoridade para escolher o mais adequado para sua gestão.

Consequentemente, deve-se preservar a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba de editar ato que conceda diárias aos magistrados, sem a limitação quantitativa, somente após análise da necessidade de deslocamento do magistrado “na exata medida do que seja razoável, adequado e estritamente necessário”, bem como, deve-se prestigiar o plano de utilização de veículos, com divisão, entre os magistrados, dos carros excedentes do Tribunal.

 Por tais motivos, face ao exaurimento do objeto, e da solução adequada apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em relação a utilização dos carros disponíveis, em prestígio ao princípio da autonomia dos Tribunais, determino o arquivamento deste procedimento.

Contra essa decisão, a Associação dos Magistrados da Paraíba interpôs o presente Recurso Administrativo. Nas razões reitera que o Tribunal cria “restrições injustificáveis à concessão de diárias aos magistrados em serviço” e que “não cumpriu até o momento com a priorização da frota oficial em benefício do primeiro grau”.

Acrescenta que a decisão, ao dispor que a concessão das diárias deve observar o princípio da razoabilidade, após análise da real necessidade do deslocamento, “acabou por assegurar à Administração um amplíssimo (e injusto) poder discricionário, pois o que antes era objetivo e claro (vide requisitos dos arts. 2º e 3º da Res. CNJ 73/09), agora passou a ser incerto e inseguro, o que vem dando espaço a decisões completamente casuísticas”.

Ao final, pediu que o pagamento das diárias fosse proporcional ao subsídio do magistrado requerente.

    Conheço do recurso interposto, porque tempestivo, mas nego provimento, pelos fatos e razões a seguir expostos.

De fato, o pagamento de diárias é despesa de natureza obrigatória, quando o magistrado exerce atividade em localidade diversa daquela que originariamente presta jurisdição, conforme previsto no artigo 65, inciso IV da LOMAN, na Resolução da Presidência do TJPB n. 34/2009 e na Resolução CNJ n. 73/2009.

Essas diárias, nos termos do artigo 8º da Resolução n. 13 deste Conselho, tem caráter indenizatório. Vale dizer, são parcelas devidas que se destinam a ressarcir os gastos em razão da função exercida pelo magistrado. Não geram aumento patrimonial, uma vez que recompensam despesas suportadas pelo magistrado para o exercício de atividades inerentes à sua função jurisdicional.

Por ser devido e legal, conforme decidido tanto em sede liminar, como na decisão monocrática ora questionada, o Tribunal não pode suspendê-lo ou limitá-lo em cinco diárias, com fundamento na fragilidade orçamentária, de forma a priorizar outros investimentos em seu lugar. Há normas e elas devem ser cumpridas.

Ciente desta determinação, o Tribunal revogou o ato n. 17/2017 (id. 2218297) e editou o Ato 83/2017 (id. 2320747) que estabeleceu que os pagamentos de diárias devem obedecer aos requisitos da Resolução CNJ n. 73/2009, “independente do seu quantitativo”, respeitados os limites orçamentários, “na exata medida do que seja razoável, adequado e estritamente necessário, após autorização direta”.

Em tempos de cortes orçamentários, crises e limites de gastos, entendo ser razoável a solução apresentada pelo Tribunal de autorizar os deslocamentos e consequente pagamento de diárias correspondente, apenas quando for estritamente necessário para a prestação jurisdicional e para o interesse público.

É preciso racionalizar as despesas ao máximo, de forma que a gestão possa otimizar os recursos disponíveis de maneira adequada e consciente, sem evidentemente causar prejuízo à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça.

Aliás, a própria Resolução CNJ n. 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias, em seu artigo 3º, inciso I dispõe que o pagamento pressupõe “a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público”.

Nesse cenário, entendo que o ato atualmente vigente, além de se inserir na autonomia do Tribunal conferida constitucionalmente (artigo 96, CRFB), não afronta as determinações e os critérios da Resolução n. 73, tampouco o artigo 65 da Lei Complementar 35/79.  

Conforme decisão monocrática, a competência desse Conselho prevista no artigo 103-B da Constituição, deve ser harmonizada com o poder discricionário dos Tribunais de editar seus próprios atos. De tal forma que esse órgão de controle deve autoconter-se quando a solução apresentada for razoável e não apresentar ilegalidade que justifique a intervenção. Vale dizer, o TJPB tem autoridade para escolher o mais adequado para sua gestão.

Por outro lado, em relação ao redimensionamento da frota oficial de veículos, verifica-se, das informações prestadas pelo Tribunal, que também não há irregularidade na destinação de sessenta e dois, dos cento e vinte e nove veículos disponíveis, ao primeiro grau (id.2320748). Os sessenta e sete restantes são utilizados pelo 2ª grau e para o atendimento “de diversas demandas de tecnologia da informação, reforma de fóruns (engenharia e arquitetura, remessa de material de expediente, segurança (inclusive transporte de armas), cumprimento de metas do CNJ, entre outros”.

No mais, as informações do Tribunal apontam que a gerência de projetos está avaliando a implantação do “táxi-gov”, sistema corporativo de transportes por demanda que atenderá todo o Estado da Paraíba e racionalizará a despesa pública e o déficit de veículos.

Ora, dentro dos limites de conveniência e oportunidade de sua atuação, o Tribunal ofereceu solução satisfatória e razoável para a questão da disponibilização dos carros, razão pela qual, quanto a este ponto, de igual forma, a decisão monocrática não merece reparos.

Por fim, acolho o Parecer da Secretaria de Controle Interno desse Conselho Nacional de Justiça (id. 3617735) que, após comparação com os demais Tribunais de Justiça, constatou que não há necessidade de adequação das diárias ao pagamento proporcional ao subsídio do magistrado, uma vez que “os valores hoje pagos a título de diárias pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) está dentro ou muito próximo da média”.

Recorde-se que o pagamento de despesa é verba de caráter indenizatório que deve utilizar como parâmetro a média dos valores com alimentação, locomoção e hospedagem e não com o subsídio, sob pena de acarretar eventuais distorções.

Ante o exposto, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego provimento e mantenho a decisão monocrática nos termos em que foi proferida.

Intime-se.

Inclua-se o feita em pauta.

Após, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada em sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 

LFAPC

 

 

 

 

 

Brasília, 2019-10-08.