Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005369-38.2019.2.00.0000
Requerente: COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSO À JUSTIÇA E CIDADANIA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA


 

centros judiciários de soluçãO de conflitos e cidadania (CEJUSCs).  PRODUTIVIDADE. aferição. estatística. sentençaS homologatóriaS. CRITÉRIOS DE contabilização. PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO PARA O ART. 8º, § 8º, DA resolução CNJ n. 125/2010. resolução aprovada.

1. Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas: para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial; para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; para o juiz coordenador do CEJUSC, no caso de reclamação pré-processual.

2. Resolução aprovada.  

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a alteração no ato normativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0005369-38.2019.2.00.0000
Requerente: COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSO À JUSTIÇA E CIDADANIA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO     

 

 

 

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo, distribuído a esta Presidência, com o escopo de alterar a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, para estabelecer critérios de aferição da produtividade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

  A proposta de minuta resolução ora submetida à apreciação do Plenário foi elaborada a partir de estudos realizados  pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005369-38.2019.2.00.0000
Requerente: COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSO À JUSTIÇA E CIDADANIA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO



O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 


 A Resolução/CNJ n. 125/2010 determina aos tribunais a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com competência para sessões de conciliação e de mediação, bem como para o atendimento ao cidadão, nos locais onde existirem 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil (art. 8º, § 2º).

Nos autos do procedimento de Consulta n. 0003548-04.2016.2.00.0000, o então Conselheiro Lelio Bentes, por decisão monocrática proferida em 2/2/17, com base em parecer da lavra da Conselheira Daldice Santana, Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, firmou o entendimento de que compete aos juízes coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania homologar: i) acordos pré-processuais decorrentes de sessões realizadas nos Centros; ii) acordos pré-processuais realizados por intermédio de plataforma digital; iii) acordos extrajudiciais realizados por mediadores/conciliadores privados e/ou Câmaras Privadas, quando requerida a homologação judicial.

Por sua vez, a Resolução/CNJ n. 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário, com a finalidade de implementar a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, em seu art. 2º, II, na redação dada pela Resolução/CNJ n. 282/2019, atribuiu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a condição de unidade judiciária.

Diante desse quadro, surgiu a necessidade de se estabelecerem critérios para  contabilização de sentenças homologatória, com a finalidade de se aferir a produtividade dos CEJUSCs.

A Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) realizaram estudos que resultaram na seguinte proposta de resolução:

 

 Art.  1º O  §    do  artigo    da  Resolução    125,  de  29  de  novembro  de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º (...) §    Para  efeito  de  estatística  de  produtividade, as  sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:

I    para  o  próprio  Centro  Judiciário  de  Solução  de Conflitos  e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;

II    para  o  magistrado  que  efetivamente  homologar  o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou  na condição de coordenador do CEJUSC;

III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual.”

 

 A proposta formulada atende aos fins a que se destina, estabelecendo de forma adequada os critérios para a aferição da produtividade dos CEJUSCs como unidades judiciárias.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução e voto por sua aprovação. 


 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

 


 

 

 

RESOLUÇÃO             , DE                DE                DE 2019.

 


 

Altera a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

 

 

 


 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 


 


 

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução n. 282, de 29 de março de 2019, no inciso II do art. 2º da Resolução  n. 219, de 26 de abril de 2016, que atribuiu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a condição de unidade judiciária;

 

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios para aferição da produtividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) como unidade judiciária;

 

CONSIDERANDO a  decisão  proferida  no  procedimento  de  Consulta n.0003548-04.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Lélio Bentes, em 02 de fevereiro de 2017;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0005369-38.2019.2.00.0000, 294ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2019;

 


 

 

 


 

RESOLVE:

 


 

Art. 1º   O  §    do  artigo    da  Resolução    125,  de  29  de  novembro  de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 8º (...) §    Para  efeito  de  estatística  de  produtividade, as  sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:

I    para  o  próprio  Centro  Judiciário  de  Solução  de Conflitos  e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;

II    para  o  magistrado  que  efetivamente  homologar  o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou  na condição de coordenador do CEJUSC;

III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual."


 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação.




Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

 

 

 

Brasília, 2019-08-13.