Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001055-88.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 


PARECER DE MÉRITO. ANTEPROJETO DE LEI. CSJT. CRIAÇÃO DE VARA DO TRABALHO, CARGOS DE JUIZ E DE SERVIDOR E FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DO TRT DA 20ª REGIÃO. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONFORMIDADE PARCIAL COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 184/2013. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. RELATIVIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS. PARCIAL DEFERIMENTO.

1. Segundo o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (DPJ), observados os critérios objetivos, não seria possível a criação de cargos ou funções no âmbito do Tribunal Interessado. Por outro lado, informou ser possível a relativização dos critérios para criação dos cargos efetivos.

2. Embora o anteprojeto de lei não atenda integralmente aos requisitos para criação de cargos de magistrados e servidores estabelecidos pela Resolução do CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013, admite-se, excepcionalmente, a relativização dos critérios, na forma do art. 11 do citado ato normativo, na busca da redução da taxa de congestionamento de processos atualmente existente no Tribunal e de maior efetividade na entrega da prestação jurisdicional.

3. Analisando as circunstâncias que particularizam o requerimento em exame, mesmo com a relativização dos critérios, a proposta para criação da Vara do Trabalho não se adequa aos critérios da Resolução CNJ 184. Lado outro, existem elementos suficientes para autorizar a criação de 01 (um) cargo de magistrado, 19 (dezenove) cargos efetivos de analista e técnico judiciários, na forma como apresenta o DPJ e, ainda, 11 (onze) cargos em comissão e funções comissionadas, sendo 04 (quatro) CJ’s e 07 (sete) FC’s.

4. Parecer parcialmente favorável ao anteprojeto de lei.

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento para emissão de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) autuado a partir do Ofício CSJT GDGSET. GP.Nº 138, de 17 de março de 2015, encaminhado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do qual apresenta proposta de anteprojeto de lei para criação de Vara do Trabalho, cargos de Juiz do Trabalho, cargos efetivos de Analista Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico Judiciário, além de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, todos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT20.

A proposta foi originalmente encaminhada pelo Excelentíssimo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Presidente do (TST), acompanhada da íntegra do processo PA 5103-75.2014.5.00.0000, no qual o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sessão realizada no dia 2 de março de 2015, decidiu encaminhar o texto do anteprojeto de lei visando a criação de Vara do Trabalho, de cargos de cargos de magistrados, de servidores efetivos, de cargos em comissão e de funções comissionadas assim apresentadas:

CARGO/FUNÇÃO (criação)

TRT 20ª Região

Vara do Trabalho

1

Juiz do Trabalho - Titular

1

Juiz do Trabalho - Substituto

2

TOTAL - magistrados

03

Analista Judiciário (várias áreas)

48

Analista-Oficial de Justiça Avaliador

2

Técnico Judiciário (área administrativa)

10

TOTAL - servidores

60

CJ-3

4

CJ-2

1

CJ-1

4

TOTAL – cargo em comissão

09

FC-6

5

FC-5

5

FC-4

4

FC-3

2

FC-2

2

TOTAL – funções comissionadas

18

 

O projeto prevê a criação de 01 (uma) Vara do Trabalho em Aracaju/SE, com sua estrutura mínima estabelecida nos termos da Resolução CSJT nº 63/ 2010, que institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da JT. Pretende, assim, a criação de 03 (três) cargos de Juiz do Trabalho, sendo um de juiz titular e dois para juízes substitutos, mais 26 (vinte e seis) cargos de analista judiciário, sendo 24 (vinte e quatro) sem especialidade e 02 (dois) com especialidade execução de mandados. Planeja a criação de cargos na área administrativa de apoio judiciário de 2º grau, sendo 03 (três) cargos de analista judiciário, área judiciária, e 01 (um) técnico judiciário, área administrativa. Por fim, almeja a criação de cargos na área administrativa de apoio especializado, respectivamente um cargo de analista judiciário para as áreas arquivologia, estatística, comunicação social, engenharia, odontologia, medicina, enfermagem e fisioterapia.

Na elaboração do anteprojeto, o Tribunal Regional ressalta a necessidade de promover a ampliação da capacidade de atendimento às demandas, bem assim interiorizar a prestação jurisdicional. Informa que segundo dados divulgados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego, Sergipe lidera a geração de empregos formais no Brasil no acumulado dos últimos 12 meses, encerrados em janeiro de 2014. Para demonstrar a evolução das relações de trabalho, narra que de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014 foram criados 14.279 empregos formais em Sergipe, principalmente em decorrência da implantação de novas indústrias no Estado.

Argumenta que a proposta de criação de uma nova vara, com a respectiva estrutura de cargos e funções comissionadas, atende aos dispositivos da Lei nº 6.947/81 e da Resolução nº 63/2010 do CSJT e vai ao encontro dos anseios da sociedade, por constituir melhoria dos serviços judiciários do TRT da 20ª Região e garantia dos direitos fundamentais trabalhistas, insertos na Constituição da República. 

Quando da inicial tramitação no âmbito da Justiça do Trabalho (TST e CSJT), foi solicitado parecer da Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da Coordenadorias de Orçamento e Finanças e de Gestão de Pessoas do CSJT, que apresentaram manifestação parcialmente favorável à pretendida expansão.

A Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho apresentou manifestação nos seguintes termos (Id. 1658325): 1) no tocante à solicitação para criação de uma Vara do Trabalho, observando que no triênio 2011-2013 as Varas do Trabalho de Aracaju /SE receberam em média 1.526 processos, o requerimento atende ao disposto no §1º do art. 19 da Resolução CSJT n.º 63/2010; 2) considerando que atualmente o TRT da 20ª Região possui 15 Varas do Trabalho e 14 cargos de Juiz do Trabalho Substituto, e realizada a criação de uma Vara do Trabalho, seriam necessários mais 2 cargos para adequação à referida Resolução; 3) quanto à lotação de servidores nas unidades de apoio administrativo, informou que o TRT20 não atende ao art. 14 da Resolução CSJT n.º 63/2010; 4) considerando a proporção de 0,14 servidor no foro para cada servidor de vara, seriam necessários entre 15 e 17 servidores; 5) observando que o Tribunal possui 292 FCs/CJs, correspondente a 70,2% do quantitativo de cargos efetivos, não atende à Resolução.

A Coordenadoria de Orçamento e Finanças do CSJT informou que foram calculados os impactos para o exercício de 2014, a partir de agosto, bem como para os exercícios 2015 e 2016, conforme mandamento do § 2º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000. Concluiu que, de acordo com os dados atuais, os acréscimos orçamentários que serão gerados com crescimento pretendido não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

No julgamento, o CSJT reconheceu que, “embora a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST tenha também incluído nos autos parecer fundamentado na Resolução CSJT nº 63/2010, em que conclui pela possibilidade de criação da Vara do Trabalho, cargos de magistrados e de servidores, além de cargos e funções comissionadas, os parâmetros da Resolução CSJT nº 63/2010 utilizados para análise tornaram-se, s.m.j., inaplicáveis naquilo que contraria a Resolução do CNJ”.

Nessa perspectiva, o CSJT considerou que o TRT da 20ª Região não atende ao intervalo de confiança ICP-Jus para a criação da Vara do Trabalho. Observados os cálculos efetuados com base no normativo do CNJ, o TRT20 também não preenche os requisitos objetivos para criação dos cargos de magistrados e servidores, fato que também inviabiliza a criação da Vara do Trabalho. E ainda, considerando que a criação de cargos e funções comissionadas encontra-se diretamente relacionada à possibilidade de criação de cargos e unidades judiciárias, o TRT20 também não atende aos requisitos dos arts. 6º e 7º da Resolução 184 do CNJ. Considerou, contudo, viável a transformação de funções comissionadas, na forma proposta. Por fim, diante da possibilidade de relativização dos critérios, deliberou pelo encaminhamento da proposta ao CNJ.

Quando da análise inicial neste Conselho, objetivando adequação aos parâmetros da Resolução CNJ n.º 184, determinei a remessa dos autos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO), ambos deste Conselho, para emissão de parecer técnico (Id 1658618).

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário, em 31 de março de 2015 (Informação nº 7/DOR/2015 - Id 1668057), lançou parecer favorável, informando que “as despesas com pessoal e encargos sociais desse Tribunal, incluído o acréscimo decorrente do provimento dos cargos ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Assim, sob o ponto de vista orçamentário, não vislumbra qualquer impedimento à emissão de parecer favorável.

O parecer do DPJ, observadas as seguidas manifestações que findaram em 12/08/2015, concluiu que, pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184, não é possível a criação da Vara do Trabalho, dos cargos de magistrado, efetivos e em comissão e das funções comissionadas propostas. Entretanto, o DPJ esclarece que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução, é possível a relativização dos critérios objetivos para a criação 01 (um) cargo ou função comissionada (CJ/FC) e de 19 (dezenove) cargos efetivos de analista e técnico judiciários, assim distribuídos:

a)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Estatística;

b)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Com. Social;

c)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Engenharia;

d)     1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Odontologia;

e)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Medicina do Trabalho;

f)       1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Enfermagem;

g)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Fisioterapia;

h)      2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa para Assessoria de Gestão Estratégica;

i)        1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para Assessoria de Gestão Estratégica;

j)        1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

k)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

l)        2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Escola Judicial;

m)    1 (um) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Escola Judicial;

n)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

o)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

p)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária para o Núcleo de Cooperação Judiciária;

q)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área administrativa para o Núcleo de Cooperação Judiciária;

 

Quanto aos demais cargos, funções comissionadas e Vara do Trabalho, o DPJ informou ser possível a relativização dos critérios objetivos, embora não tenha visualizado dados e informações que particularizem o caso e justifiquem tal relativização.

Ciente das informações apresentadas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) apresentou manifestação em forma de Memoriais (Id 1692398) para sustentar a necessidade da aprovação da proposta, na forma como formulada.

É o relatório. 

 


 

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VOTO

 

I – Considerações Preliminares

O TRT20, ao encaminhar o presente anteprojeto de lei e o estudo de adequação à Resolução do CNJ nº 184, de 2013 (Id 1658317), informou que, anteriormente, havia apresentado 3 outros anteprojetos de lei que foram devidamente aprovados pelo CSJT, os quais receberam a seguinte numeração no Conselho Nacional de Justiça: 1) PAM 1740-03.2012.2.00.0000, que tratou da criação de 3 varas do trabalho, 3 cargos de Juiz Titular e 4 cargos de Juiz Substituto, 62 cargos de Analista Judiciário, 18 de Oficial de Justiça Avaliador e 26 cargos de Técnico Judiciário, 9 cargos em comissão e 15 funções comissionadas; 2) PAM 6322-12.2013.2.00.0000, que propôs a criação de 6 cargos de Analista Judiciário, 2 de Técnico Judiciário, 2 cargos em comissão e 4 funções comissionadas; 3) PAM 6327-34.2013.2.00.0000, que planejou a criação de 45 funções comissionadas e a transformação de outras. Esclarece que apesar de aprovados pelo CSJT, os citados processos tiveram os exames sobrestados quando do trâmite perante do CNJ que, ao final, foram considerados prejudicados em razão da edição da Resolução n.º 184/2013.

Ressalta que apesar da aprovação dos projetos pelo CSJT/TST, coube ao TRT20 a readequação das propostas às novas exigências trazidas pela Resolução n.º 184/2013 do CNJ.

Inicialmente, como justificativa para a nova proposta apresentada, esclarece que os dados consolidados no Justiça em Números trazem apenas 12.647 casos novos de conhecimento de 1ª grau em toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no ano de 2012, desconsiderando os processos novos autuados pelo sistema eletrônico PJe. O Tribunal argumenta que a expansão pretendida visa possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente à dos tribunais de quartil de melhor desempenho.

O Tribunal espera alcançar um total de processos baixados nos próximos cinco anos, suficiente a reduzir a taxa de congestionamento do atual patamar de 50,4% para algo em torno de 40%. Para tanto, entende que deve ser utilizada a média do triênio do melhor quartil, e não como pressupõe DPJ, que em suas projeções leva a taxa de congestionamento a zero no ano de 2016. Sustenta que o resultado obtido pelo DPJ tomou como premissa que o TRT20, já em 2014, deveria alcançar 44.547 processos baixados, quando no ano anterior esse número chegou a 33.771 processos baixados. Algo impossível de se alcançar com a mesma estrutura funcional.

Ao final, o anteprojeto estabelece que o os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Orçamento Geral da União.

 

II – Da adequação orçamentária e financeira

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) do CNJ emitiu parecer, em que analisa o impacto da proposição no ano de sua implantação e nos dois exercícios seguintes (Id 1668057). O órgão considerou o disposto no art. 4º da Resolução do CNJ nº 184, de 2013, que determina:

......................................................................................................................... 

Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de: 

I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

.........................................................................................................................

 

Em sua análise quanto ao impacto orçamentário anual, asseverou que a autorização na LDO e a inclusão de limite orçamentário são condições para a criação dos cargos e das funções, ou seja, para a aprovação de qualquer projeto de lei encaminhado, não havendo impedimento ao seu encaminhamento ao Congresso Nacional previamente à inclusão do limite. Considerando que a elaboração do anexo específico a que se refere o artigo 93 (LDO) é feita levando-se em consideração a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, cujo demonstrativo está contido no Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o art. 4º, § 1º e § 2º, inciso V da LRF (na LDO 2015, o Anexo IV-12), entende que fica cumprida a exigência de que as despesas decorrentes da proposição não afetem as metas de resultados fiscais.

Quanto ao limite para despesas com pessoal, informou que os limites para as despesas com pessoal e encargos sociais para o TRT20, para fins de avaliação desta demanda, é calculado em:

Limite Legal: 0,026839% de R$ 641.578.197.000,00= R$172.193.172,29

Limite Prudencial: 95% do limite legal= R$163.583.513,67

Entabulados tais valores àqueles correspondentes à Receita Corrente Líquida apurada no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2014, divulgada em 20 em janeiro de 2015 pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (R$ 641.578.197.000,00), considerou que a despesa sobre a qual será acrescido o impacto da presente proposição, para verificação da observância do Limite da LRF, é a estimada para o ano de 2015 no PLOA 2015, com as deduções autorizadas pelo art. 19 da LRF relativas às fontes 156 e 169, respectivamente, a Contribuição do Servidor e Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Tabela 03

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – SE

Dotação constante do PLOA 2015

Dotação das Fontes 156 e 169

Despesa estimada para 2015

A

B

C= A - B

112.107.351

13.490.961

98.616.390

 

Confrontando os dados e os respectivos cronogramas orçamentários, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário pontuou que: “fica evidenciado que as despesas com pessoa e encargos sociais do TRT da 20ª Região, com o acréscimo decorrente do provimento dos cargos, funções e transformações ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”. (grifo no original)

Transcrevo trecho final da manifestação do Departamento de Acompanhamento Orçamentário:

O impacto estimado nas despesas de pessoal e encargos sociais do TRT da 20ª Região, decorrente do provimento dos cargos, funções e transformações propostos neste anteprojeto de lei é de R$ 11.033.535,73 (onze milhões, trinta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos) no exercício de 2015, despesa que se repete nos exercícios de 2016 e 2017.

As despesas com pessoal e encargos sociais desse Tribunal, incluído o acréscimo decorrente do provimento dos cargos ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 traz autorização para novas despesas com a criação de cargos e funções, condicionada ao montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2015; e

A inclusão do impacto orçamentário desta proposição no anexo específico da LOA garante que essas despesas não afetam as metas de resultados fiscais.

Desta maneira, sob o ponto de vista orçamentário, este Departamento não vislumbra qualquer impedimento à emissão de parecer favorável ao prosseguimento do pleito.

É o que informo

 

Verifica-se, assim, que a área técnica do CNJ, no que diz respeito ao atendimento à legislação orçamentária, não aponta impedimentos a que o anteprojeto seja encaminhado ao Congresso Nacional.

 

III – Da adequação do projeto à Resolução do CNJ nº 184, de 2013 

Com o objetivo de fornecer critérios técnicos objetivos para a para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013.

O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (DPJ), unidade responsável pela análise do cumprimento do referido ato normativo, manifestou-se no sentido de que, segundo os critérios objetivos ali definidos, não seria possível a criação de cargos ou funções no âmbito do Tribunal Interessado. Quanto à criação de nova Vara do Trabalho, registrou que mesmo com a relativização dos critérios, “pode-se afirmar que a criação da Vara do Trabalho proposta não se adequa aos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013”. Entretanto, o DPJ esclarece que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução, é possível a relativização dos critérios objetivos para a criação 01 (um) cargo ou função comissionada (CJ/FC) e de 19 (dezenove) cargos efetivos de analista e técnico judiciários.

Transcrevo trecho do parecer do DPJ:

 

2. ANÁLISE TÉCNICA

2.1. Art. 4º da Resolução CNJ 184/2013

 

         A Resolução CNJ nº 184/2013 dispõe, em seu art. 4º, que os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de: premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (inciso I); estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso II); simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF (inciso III); e, estudo técnico, fundamentado, com justificativa e comprovação de atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

         O atendimento aos incisos de I, II e III do art. 4º da Resolução do CNJ nº 184/2013, em razão da análise financeiro - orçamentária, foi atribuída ao DAOr que se manifestou favoravelmente à proposta (Id. 1668057). Quanto ao inciso IV do referido artigo, há nos autos estudo técnico fundamentado, porém não há comprovação de atendimento a todos os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 184/2013. Ressalta-se, contudo, que a proposta embasa-se na relativização destes critérios, conforme estabelecido pelo art. 11 da referida Resolução. Além disto, os cálculos foram feitos considerados os dados referentes ao ano-base de 2012, e não os dados referentes ao ano-base de 2013.

 

2.2. IPC-Jus –Art. 5º da Resolução CNJ 184/2013

 

         O art. 5º da Resolução do CNJ 184/2013 determina que somente sejam

apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei de tribunais que, uma vez aplicado o IPC-Jus, alcancem o “intervalo de confiança” do seu ramo de Justiça.

         O IPC-Jus é construído utilizando-se uma técnica de análise de dados

denominada DEA.

         A metodologia DEA é uma técnica de análise multivariada, ou seja, uma técnica voltada para casos em que se deseja sintetizar o resultado com base em mais de duas variáveis ou indicadores. O método tem por intuito estabelecer uma medição entre o que foi produzido (denominado output) considerando-se os recursos de cada tribunal (denominados inputs). Trata-se de uma metodologia de análise de eficiência que compara o resultado otimizado com a eficiência de cada unidade (nesse caso, os tribunais). Dessa forma, é possível fornecer dados quantitativos sobre o quanto cada tribunal

deve aumentar na produtividade para alcançar a fronteira de produção, considerando-se os recursos de que cada um dispõe, além de se estabelecer um indicador de avaliação para cada unidade.

         Na análise de eficiência dos tribunais, adotou-se o modelo denominado por CCR orientado aos outputs, apresentado originalmente por Charnes et al(1978). O modelo CCR trabalha com retornos constantes de escala, o que significa que variações nos insumos (inputs) produzem variações proporcionais nos produtos (outputs). Além disso, o modelo é orientado ao output, o que significa que há interesse em identificar o quanto o tribunal pode aumentar em termos de baixa de processos (maximizando o resultado), mantendo seus recursos fixos, já que a redução de orçamento e da força de trabalho muitas vezes não é viável.

         A técnica DEA foi aplicada aos dados constantes do Sistema Justiça em Números, a fim de verificar a capacidade produtiva de cada tribunal, considerando-se os insumos disponíveis. A seleção das variáveis para a definição dos inputs foi feita com o intuito de contemplar a natureza dos três

principais recursos utilizados pelos tribunais: os recursos humanos, os financeiros e os próprios processos. O processo de seleção partiu da categorização das variáveis nos critérios definidos a seguir, permitindo-se a

utilização em parte do método multicritério em conjunto com critérios subjetivos.

         Os inputs foram divididos em:

 

1)      Exógeno (não controlável): relativos à própria demanda judicial, pois é essencial para o desenvolvimento do trabalho jurisdicional a existência de processos a serem tramitados. Sendo assim, os testes empreendidos levaram em consideração tanto o quantitativo de casos pendentes, quanto o de casos novos, revelando-se a soma desses, ou seja, o total de processos em tramitação como variável explicativa para os resultados de eficiência.

2)      Endógeno (controlável):

i.               Recursos financeiros: utilizou-se a despesa total de cada tribunal excluída a despesa com pessoal inativo, tendo em vista que os recursos alocados com pessoal inativo não contribuem diretamente com a produção ou a produtividade dos tribunais;

ii.             Recursos humanos: como dados de força de trabalho foram utilizados o número de magistrado e de servidores (exceto terceirizados e estagiários).

 

         Com relação ao output, tem-se que a variável total de processos baixados é aquela que melhor representa o fluxo de saída dos processos do Judiciário sob a perspectiva do jurisdicionado que aguarda a resolução do conflito.

         Sendo assim, o modelo considera o total de processos baixados em relação ao total de processos em tramitação, o quantitativo de magistrados e

servidores (com exceção de estagiários e terceirizados) e a despesa total do

tribunal (excluídas as despesas com pessoal inativo).

         Na tabela a seguir apresenta-se o IPC-Jus obtido por cada um dos TRTs no ano de 2013, usando a técnica anteriormente descrita:

 

Tabela 1 – IPC-Jus dos Tribunais Regionais do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

IPC-Jus

2ª Região

100%

3ª Região

100%

15ª Região

100%

11ª Região

91,2%

1ª Região

90,4%

8ª Região

87,5%

6ª Região

85,0%

18ª Região

83,9%

23ª Região

82,6%

19ª Região

81,6%

13ª Região

77,4%

17ª Região

72,8%

16ª Região

72,7%

24ª Região

70,9%

7ª Região

70,1%

9ª Região

68,1%

12ª Região

66,4%

20ª Região

65,5%

4ª Região

64,9%

10ª Região

61,9%

21ª Região

61,8%

5ª Região

61,5%

14ª Região

58,3%

22ª Região

53,7%

         Segundo o Anexo da Resolução do CNJ nº 184/2013, o intervalo de confiança do IPC-Jus tem por objetivo estabelecer um ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, dentro do mesmo ramo de justiça, sendo calculado pelo limite superior, a 95% de confiança, segundo a seguinte formulação:

(...)

         De acordo com a metodologia apresentada, o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça do Trabalho, em 2013, é de 81,6%, ou seja, de acordo com o art. 5º da Resolução do CNJ nº 184/2013 somente Tribunais Regionais do Trabalho com IPC-Jus superior a 81,6% devem ter os méritos dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias apreciados pelo CNJ.

         Como o resultado do IPC-Jus do TRT22 é 65,53% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), encontra-se prejudicada a análise dos critérios subsequentes da Resolução do CNJ nº 184/2013.

 

2.2.1 -   Relativização do critério de corte do IPC-Jus

 

         O art. 11, caput, da Resolução CNJ 184/2013 permite a relativização dos critérios objetivos nela propostos. Em razão desta possibilidade, opta-se pela análise da relativização do critério de corte do IPC-Jus, de forma a possibilitar a aumentar o número de tribunais dos quais se analisará os demais critérios previstos na Resolução CNJ 184/2013.

         Desta forma, opta-se, nesta análise, por relativizar o critério de corte do IPC-Jus para a mediana do ramo da Justiça.

         A mediana do IPC-Jus na Justiça do Trabalho foi igual a 72,7% (setenta e dois inteiros e sete décimos por cento). Portanto, mesmo adotando-se a relativização do ponto de corte do IPC-Jus para a mediana, a análise dos demais critérios da Resolução CNJ 184/2013 permanece prejudicada, tendo em vista seu IPC-Jus ser menor que o valor da mediana.

         Somente relativizando-se o critério de corte do IPC-Jus para o primeiro quartil do ramo de Justiça, ou seja, se somente fosse obstada a análise dos tribunais que se encontram dentre os 25% (vinte e cinco por cento) com menor eficiência, ou seja, se no caso da Justiça do Trabalho o critério do IPC-Jus fosse critério de corte apenas para os 6 (seis) Tribunais menos eficientes, não seria obstada análise do pedido o TRT-20ª, uma vez que o primeiro quartil IPC-Jus da Justiça do Trabalho foi igual a 65,4% (sessenta e cinco inteiros e quatro décimos por cento).

 

2.3. Criação de Cargos de Magistrados e Efetivos

2.3.1. Art. 6º da Resolução CNJ 184/2013

 

         O art. 6º da Resolução CNJ 184/2013 determina que os anteprojetos de lei para a criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar quantitativo de processos equivalente à média de casos novos de primeiro e

segundo graus do último triênio.

(...)

         A média de casos novos no TRT-20ª, referente ao triênio 2011/2013, foi igual 29.573 vinte e nove mil, quinhentos e setenta e três). Ao calcular a razão entre o total de processos baixados em 2013 (33.771– trinta e três mil,

setecentos e setenta e um), pela média de casos novos do triênio 2011/2013,

obtém-se o percentual de 114,2% (cento e quatorze inteiros e dois décimos por cento). Dessa forma, o TRT-20ª não necessita criar cargos de magistrado e/ou servidor para atender ao disposto no art. 6º da Resolução do CNJ nº 184/2013, qual seja, baixar quantitativo equivalente à média de casos novos do triênio, haja vista que o percentual calculado é superior à meta estipulada de 100% (cem por cento).

 

2.3.2. Art. 7º da Resolução CNJ 184/2013

 

         Segundo o artigo 7º da Resolução CNJ 184/2013, pode-se prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de

congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente ao

dos tribunais do quartil de melhor desempenho.

         A taxa de congestionamento calculada para os tribunais do quartil de

melhor desempenho foi de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). Deste modo, o TRT-20ª poderia prever acréscimo de cargos de magistrado e de servidor para que no ano 2018 (tendo em vista que

o ano-base dos cálculos é 2013) a sua taxa de congestionamento seja de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

A taxa de congestionamento é um indicador que mensura o percentual de processos que deixou de ser baixado no decorrer de um ano, em relação ao total de processos que tramitaram. É calculada pela seguinte fórmula:

TC = 1  –  Tbaix

                 CN +CP

         Para que possa ser verificado quanto o tribunal precisaria de incremento na sua força de trabalho para alcançar a taxa de congestionamento de 40,67%, será necessário estimar o número de casos novos, de casos pendentes e de processos baixados nos 5 (cinco) anos seguintes a 2013.

         A estimativa dos casos novos do tribunal para os 5 (cinco) anos subsequentes a 2013 utiliza a tendência observada dos anos anteriores, desde

2009, pela equação resultante da aplicação de um modelo de regressão linear.

         O total de casos novos é aferido com base nas fórmulas e glossários constantes dos anexos da Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, que

dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidade e dá outras providências, somando-se a 1ª e a 2ª Instância, considerando-se a soma dos casos novos de conhecimento e de execução.

         O estoque de pendentes estimado para o início do ano é sempre calculado com base em estimativas realizadas a partir de dados de casos novos, baixados e pendentes do ano anterior, segundo a equação a seguir:

(....)

         Desta forma, considerando os critérios objetivos do art. 7º da Resolução CNJ 184/2013, não seria possível a criação de cargos de magistrado e servidor no âmbito do TRT-20ª.

 

2.4. Criação de Vara do Trabalho

        

         O art. 8º da Resolução CNJ 184/2013 estabelece os seguintes critérios

para criação de unidade judiciária: necessidade de cargos de magistrados e/ou servidores (I), estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar (II) e distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material (III).

         Uma vez que na análise procedida no item anterior foi verificada a impossibilidade de criação de cargos de magistrado e servidores pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, conclui-se pela inadequação da proposta ao primeiro critério do art. 8º da Resolução CNJ 184/2013.

         Os incisos II e III do supracitado artigo não se aplicam a presente proposta, uma vez que se referem à criação de unidades judiciárias em localidades onde não há outra unidade instalada.

         No presente caso, contudo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 8º da Resolução CNJ 184/2013, que determina que, salvo situações excepcionais, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio. A estimativa de distribuição por Vara do Trabalho em Aracaju –SE no ano de

2014, segundo o TRT-20ª, caso criada a Vara do Trabalho proposta, seria de

1.920 (um mil, novecentos e vinte) processos. A média de casos novos por

magistrado na 1ª Instância do TRT-20ª, no último triênio, foi igual a 826 (oitocentos e vinte e seis) processos. Logo, a estimativa de distribuição nas Varas do Trabalho é superior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos

novos por magistrado no último triênio (413 – quatrocentos e treze – processos). Portanto, a criação da Vara do Trabalho proposta se coadunaria

com o disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ 184/2013.

         Entretanto, como o critério previsto no inciso I do supracitado artigo não é satisfeito, pode-se afirmar que a criação da Vara do Trabalho proposta não se adequa aos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013.

 

 

2.5. Criação de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas

        

         Para a criação de funções comissionadas, o art. 10 da Resolução do CNJ nº 184/2013 determina que devem ser considerados os seguintes critérios:

I - necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias;

II - necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante; e

III - a impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

 

         Considerando que as análises anteriores concluíram pela impossibilidade de criação de cargos e unidades judiciárias, a proposta de criação de cargos em comissão e funções comissionadas não estaria adequada ao disposto no inciso I do art. 10 da Resolução CNJ 184/2013.

         Em relação ao critério do inciso II do supracitado artigo, não é demonstrada nos autos a necessidade de criação de unidades de apoio direto

ou indireto à atividade judicante. Desta forma, a proposta de criação de cargos em comissão e funções comissionadas não se adequa a este critério.

         Quanto ao previsto no inciso III, há nos autos informação sobre a impossibilidade de transformação das funções comissionadas existentes. Portanto, a proposta de criação de cargos em comissão e funções comissionadas se adequaria ao critério previsto no supracitado inciso.

         Contudo, em razão da não adequação aos incisos I e II do art. 10 da Resolução CNJ 184/2013, a criação de cargos em comissão e funções comissionadas não atende aos critérios objetivos desta Resolução.

 

 

 

E ainda, após discorrer longamente acerca da “relativização” dos critérios objetivos previstas no art. 11, parágrafo único, da Resolução CNJ 184/2013, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) deste Conselho conclui que:

 

 

         Pela aplicação dos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, não é possível a criação da Vara do Trabalho, dos cargos de magistrado, efetivos e em comissão e das funções comissionadas propostas no anteprojeto de lei objeto dos presentes autos, ainda que relativizado o ponto de corte do IPC-Jus para o primeiro quartil do ramo da Justiça.

         Informa-se, entretanto, que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013, é possível a relativização dos critérios objetivos para a criação dos seguintes cargos de servidores:

a)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado –Especialidade Estatística;

b)      1 (um) cargo de Analista Judiciário –Área Apoio Especializado –Especialidade Comunicação Social;

c)      1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado –Especialidade Engenharia;

d)      1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado –Especialidade Odontologia;

e)      1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado –Especialidade Medicina do Trabalho;

f)       1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado –Especialidade Enfermagem;

g)      1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado –Especialidade Fisioterapia;

h)      2 (dois) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa para a Assessoria de Gestão Estratégica;

i)        1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

j)        2 (dois) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa para a Escola Judicial;

k)      1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa para dedicação exclusiva à Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

l)        1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Sem Especialidade e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa para o Núcleo de Cooperação Judiciária.

 

         Quanto aos demais cargos, às funções comissionadas e à Vara do Trabalho, é possível a relativização dos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013 pelo disposto no caput de seu art. 11, embora não haja, nos autos, dados e informações que particularizem o caso e justifiquem tal relativização.

         É O QUE TEMOS A INFORMAR

 

 

Em nova manifestação para esclarecimentos acerca do acréscimo da força de trabalho sugerida pelo próprio DPJ quando da relativização dos critérios objetivos, o citado departamento asseverou ser possível a criação de 1(um) cargo em comissão ou de 1 (uma) função comissionada, sem haver extrapolação do limite previsto na Resolução CSJT 63/2010.

 

IV – Do mérito

a)      Da Criação da Vara do Trabalho

De acordo com a Lei nº 13.080, de 02/01/2015, inciso IV do artigo 92, os projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de parecer ou comprovação da solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça[1][1].

No final do ano de 2013, este Conselho aprovou a Resolução nº 184/2013, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. O art. 3º desse ato normativo estabelece que “o Conselho Nacional de Justiça emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais”, na linha da previsão constante da Lei acima mencionada.

O processo foi instruído com pareceres das áreas técnicas deste Conselho Nacional de Justiça, capazes de esclarecer sobre a viabilidade de aprovação do anteprojeto submetido ao crivo do CNJ, com vistas à emissão de parecer de mérito.

A Resolução nº 184 dispõe em seu art. 1º que “os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Resolução”.

Já o artigo 4º estabelece a necessidade de que os anteprojetos estejam instruídos com os requisitos contemplados nos incisos do dispositivo mencionado, a fim de se torne possível a avaliação de mérito pelo CNJ.

Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:

I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

IV – estudo técnico fundamentado, com justificativa e comprovação do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Nessa ótica, objetivando contemplar os 3 primeiros requisitos, solicitei a emissão de parecer do Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO – para verificar a adequação do anteprojeto aos termos exigidos pelo normativo. O parecer foi conclusivo no seguinte sentido:

“(...)

O impacto orçamentário-financeiro decorrente do provimento dos cargos propostos neste anteprojeto de lei é de R$ 14.329.882,99 (quatorze milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), no exercício de 2015, despesa que se repete nos exercícios de 2016 e 2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região dispõe de margem de expansão para despesas com pessoal e encargos sociais, em relação ao limite estabelecido na LRF, que comporta o impacto orçamentário-financeiro decorrente do provimento dos cargos ora propostas;

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 (art. 77) traz autorização para novas despesas com a criação de cargos, condicionada ao montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2015; e

A inclusão do impacto orçamentário desta proposição no anexo específico da LOA garante que essas despesas não afetam as metas de resultados fiscais.

Desta maneira, sob o ponto vista orçamentário, este Departamento não vislumbra qualquer impedimento à emissão de parecer favorável ao prosseguimento do pleito”.

 

Diante do parecer favorável do DAO, solicitei informações do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, com a finalidade de atendimento do inciso IV, do art. 4º. Diversamente do parecer anterior, o parecer do DPJ foi absolutamente contrário à criação de quaisquer unidades jurisdicionais, cargos de juiz e cargos efetivos de servidor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme é possível verificar abaixo:

 “(...)

3 – CONCLUSÃO

Pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, não é possível a criação das Varas do Trabalho e dos cargos de magistrados e efetivos propostos pelo TRT-10ª”.

 

 

Como demonstrado pelo DPJ, a análise se baseou em critérios objetivos estabelecidos na Resolução. Tanto é verdade, que o próprio DPJ ressalvou a possibilidade de relativização desses critérios, na linha do que contempla o art. 11, caput, da Resolução nº 184/2013, do CNJ.

Essa possibilidade de relativização da aplicação da Resolução nº 184/2013, já foi enfrentada pelo CNJ em outras oportunidades, conforme se verifica no julgamento do PAM n. 0001713-20.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Fabiano Silveira. Vejamos:

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI (PAM). ANTEPROJETO ENCAMINHADO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PROPONDO A CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO, CARGOS DE JUIZ E DE SERVIDOR E FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (TRT4). PARECERES EMITIDOS PELOS DEPARTAMENTOS DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONFORMIDADE PARCIAL COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 184, DE 2013. RELATIVIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. PARECER FAVORÁVEL APROVADO PELO CNJ, RESSALVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.

1. Embora o anteprojeto de lei não atenda integralmente aos requisitos para criação de cargos de magistrados e servidores estabelecidos pela Resolução do CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013, admite-se, excepcionalmente, a relativização dos critérios, na forma do art. 11 do citado ato normativo, na busca da redução da taxa de congestionamento de processos atualmente existente no Tribunal e de maior efetividade na entrega da prestação jurisdicional.

2. Parecer do CNJ favorável ao anteprojeto de lei que dispõe sobre criação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 7 Varas do Trabalho e 480 cargos e funções, sendo, 23 cargos de magistrados, 270 cargos efetivos de Analista Judiciário, 24 cargos em comissão e 165 funções comissionadas, além da transformação de 48 cargos em comissão e 75 funções comissionadas, com ressalva da excepcionalidade da relativização dos critérios objetivos previstos na Resolução do CNJ nº 184, de 2013. 

 

A Resolução nº 184/2013, do CNJ, prevê como indispensável a observância do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus para avaliação dos anteprojetos submetidos à análise do CNJ. O IPC-Jus do TRT 20ª Região (65,53%) não permitiria sequer a avaliação do anteprojeto.

O art. 8º da Resolução CNJ 184/2013 estabelece os seguintes critérios para criação de unidade judiciária: necessidade de cargos de magistrados e/ou servidores (I), estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar (II) e distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material (III).

Uma vez que na análise procedida no item anterior foi verificada a impossibilidade de criação de cargos de magistrado e servidores pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, conclui-se pela inadequação da proposta ao primeiro critério do art. 8º da Resolução CNJ 184/2013. E ainda, os incisos II e III do supracitado artigo não se aplicam a presente proposta, uma vez que se referem à criação de unidades judiciárias em localidades onde não há outra unidade instalada. No caso em exame, a unidade judiciária pretendida tem planejamento para instalação na Capital do Estado.

Por todas essas considerações, não visualizo elementos suficientes para a necessária relativização dos critérios da Resolução CNJ n.º 184/2013, cujo IPC-Jus é desfavorável ao pleito de instalação da Vara do Trabalho.

 

b)     Da Criação dos Cargos de Magistrados e Efetivos

O art. 6º da Resolução CNJ 184/2013 determina que os anteprojetos de lei para a criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar quantitativo de processos equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio.

A média de casos novos no TRT-20ª, referente ao triênio 2011/2013, foi igual 29.573 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e três). Ao calcular a razão entre o total de processos baixados em 2013 (33.771–trinta e três mil, setecentos e setenta e um), pela média de casos novos do triênio 2011/2013, obtém-se o percentual de 114,2% (cento e quatorze inteiros e dois décimos por cento). Dessa forma, assim como ponderou o DPJ, o TRT-20ª não necessita criar cargos de magistrado e/ou servidor para atender ao disposto no art. 6º da Resolução do CNJ nº 184/2013, qual seja, baixar quantitativo equivalente à média de casos novos do triênio, haja vista que o percentual calculado é superior à meta estipulada de 100% (cem por cento).

Contudo, a despeito do óbice apresentado fundamentadamente pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, no tocante ao cargo de Juiz do Trabalho, o DPJ desconsiderou a necessidade de paridade entre o número de cargos de juiz do trabalho titular e substituto. Nesse contexto, considerando que no Tribunal Regional do Trabalho da 20 ª Região existem 15 (quinze) Juízes do Trabalho Titular e 14 (quatorze) juízes substitutos, cabe aqui a necessidade de relativização dos critérios objetivos preconizados na Resolução CNJ 184, para possibilitar a criação de 01 (uma) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, conforme precedente do Plenário deste Conselho:

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI (PAM). ANTEPROJETO ENCAMINHADO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PROPONDO A CRIAÇÃO DE 21 CARGOS DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. PARECERES EMITIDOS PELOS DEPARTAMENTOS DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 184, DE 2013. RELATIVIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. PARIDADE NO NÚMERO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO TITULARES E SUBSTITUTOS. CARÁTER PROATIVO DA MEDIDA. PARECER FAVORÁVEL APROVADO PELO CNJ, RESSALVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.

1. Embora o anteprojeto de lei não atenda integralmente aos requisitos para criação de cargos de magistrados estabelecidos pela Resolução do CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013, admite-se, excepcionalmente, a relativização dos critérios, na forma do art. 11 do citado ato normativo, na busca da paridade entre o número de cargos de juiz do trabalho titulares e substitutos.

2. Parecer do CNJ favorável ao anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação de 21 cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com ressalva da excepcionalidade da relativização dos critérios objetivos previstos na Resolução do CNJ nº 184, de 2013.

(CNJ - PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - 0007100-79.2013.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 193ª Sessão - j. 19/08/2014).

 

No tocante à criação dos cargos de analista e técnico judiciário, importante observar que o TRT20 possui evidentes particularidades que permitem a relativização dos critérios formais, assim como observou o DPJ. No caso, o Tribunal noticiou possuir em seu quadro de pessoal mais de quarenta servidores ocupantes do cargo de “Técnico Judiciário – Área Judiciária – Segurança e Transporte”, o que equivale aproximadamente a 10% do total da sua força de trabalho. Informou que essa realidade tem origem na própria criação do Tribunal, cujos servidores, antes pertencentes ao quadro do TRT da 5ª Região (Bahia), optaram por fazer parte do TRT20. E ainda, importante observar que o Tribunal requerente é considerado de pequeno porte, cuja estrutura administrativa demanda um complexo de postos e servidores, por vezes equiparados aos tribunais maiores, que implica na diminuição da força de trabalho na área fim.

Tais fatores evidenciam a necessidade de relativização dos critérios para, assim como observou o próprio Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho, permitir a criação de 19 (dezenove) cargos efetivos de analista e técnico judiciários, assim distribuídos:

a)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Estatística;

b)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Com. Social;

c)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Engenharia;

d)     1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Odontologia;

e)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Medicina do Trabalho;

f)       1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Enfermagem;

g)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Fisioterapia;

h)      2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa para Assessoria de Gestão Estratégica;

i)        1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para Assessoria de Gestão Estratégica;

j)        1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

k)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

l)        2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Escola Judicial;

m)    1 (um) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Escola Judicial;

n)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

o)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

p)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária para o Núcleo de Cooperação Judiciária;

q)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área administrativa para o Núcleo de Cooperação Judiciária;

 

c)      Da Criação dos Cargos e Funções Comissionadas:

Para análise do pedido de criação dos cargos comissionados e das funções comissionadas, o DPJ analisou o quadro de servidores do TRT20 e sua estrutura atual de cargos e funções comissionadas. A citada análise foi construída com arrimo na Resolução CNJ 184, bem como na Resolução CSJT 63/2010.

Os cálculos foram realizados considerando a existência de 401 (quatrocentos e um) cargos efetivos existentes no âmbito do TRT da 20ª Região, mais 19 (dezenove) cargos passíveis de relativização (total de 420 cargos), 42 (quarenta e dois) cargos em comissão existentes e 251 (duzentas e cinquenta e uma) funções comissionadas, o que ensejou no percentual TCC+TFC/TCEft correspondente a 69,76%, permissivo para a criação de 1 (um) cargo em comissão ou 1 (uma) função comissionada.

Desconsiderou, contudo, a existência de novos cargos que foram recentemente criados pela Lei n.º 12.958/2014 e já implantados no âmbito do Tribunal requerido. A citada realidade ensejou acréscimo de 15 (quinze) cargos efetivos de Analistas Judiciários – Área Especializada de Tecnologia da Informação (TI). O Tribunal, assim, passou a contar com a força de trabalho de 416 servidores efetivos, atual quantitativo de recursos humanos.

Nessa perspectiva, a “Relação de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas por Cargos Efetivos” para o TRT20, considerado de pequeno porte, será assim apresentada:

Tribunal de Pequeno Porte

TCEfet – Total de cargos efetivos existentes

TCC – Total de Cargos em comissão existentes

TFc – Total de Funções comissionadas existentes

%

TRT da 20ª Região

401+19+15= 435

42

251

69,88%

 

 

 

 

 

 

Observado o citado panorama, a estrutura de pessoal do TRT da 20ª Região passa a contar com 435 servidores efetivos. Considerando que a Resolução CSJT 63/2010 estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, um máximo de cargos em comissão e funções comissionadas equivalente a 70,00% do total de cargos efetivos, para não exceder este limite, observados os 15 cargos criados pela Lei n.º 12.958/2014 e os 19 (dezenove) cargos aqui permitidos, é permitida a criação de total de 11 (onze) cargos em comissão ou funções comissionadas, quantitativo que, em equivalência ao requerimento inicialmente formulado pelo próprio Tribunal (18 CJ’s e 09 FC’s), autoriza a criação de 04 (quatro) cargos em comissão (nível CJ03) e 07 (sete) funções comissionadas (nível FC05) no âmbito do TRT da 20ª Região.

Assim, pelas razões apresentadas, é devidamente justificada a relativização dos critérios estabelecidos pela Resolução do CNJ nº 184, de 2013, nos termos do seu art. 11, considerando-se, por conseguinte, que a proposta é merecedora de parcial aprovação.

Na forma como observou o CSJT e Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho, e por não visualizar qualquer óbice, considero viável a transformação de funções comissionadas, na forma proposta.

V – Voto 

Ante todo o exposto, voto pela emissão de parecer favorável do Conselho Nacional de Justiça ao anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, de 01 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, de 11 (onze) cargos em comissão ou funções comissionadas, sendo 04 (quatro) cargos em comissão (nível CJ3) e 07 (sete) funções comissionadas (nível FC5), e, ainda, de 19 (dezenove) cargos efetivos de analista e técnico judiciários, assim distribuídos:

a)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Estatística;

b)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Com. Social;

c)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Engenharia;

d)     1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Odontologia;

e)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Medicina do Trabalho;

f)       1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Enfermagem;

g)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado, Fisioterapia;

h)      2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa para Assessoria de Gestão Estratégica;

i)        1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para Assessoria de Gestão Estratégica;

j)        1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

k)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Ouvidoria Regional;

l)        2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Escola Judicial;

m)    1 (um) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Escola Judicial;

n)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa para a Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

o)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa para a Comissão de Responsabilidade Socioambiental;

p)      1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária para o Núcleo de Cooperação Judiciária;

q)      1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área administrativa para o Núcleo de Cooperação Judiciária;

 

Por fim, assim como observou o CSJT e Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho, e por não visualizar qualquer óbice, defiro o pedido de transformação das funções comissionadas/cargos em comissão, na forma como proposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

 

Encaminhem-se aos interessados cópia da decisão do Plenário do CNJ, acompanhada dos pareceres elaborados pelos Departamentos de Acompanhamento Orçamentário e de Pesquisas Judiciárias.

Após, arquive-se o feito.

Brasília/DF, 25 de agosto de 2015.

Deborah Ciocci

Conselheira Relatora



[1][1] Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

Art. 92.  “Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: (...)

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União”.

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

214ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001055-88.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT20

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-26. 

Conselheiro Relator