Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003892-77.2019.2.00.0000
Requerente: BALDIN BIOENERGIA S.A.
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP. JUIZ NATURAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS NEGA PROVIMENTO.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003892-77.2019.2.00.0000
Requerente: BALDIN BIOENERGIA S.A.
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo proposto por BALDIN BIOENERGIA S.A. em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, por meio do qual a Requerente questiona os critérios utilizados pelo tribunal requerido para designação dos Juízes Auxiliares.

Em suas razões, relata que nos autos do Processo nº 1000487-13.2018.8.26.0457. 2, movido contra si, em tramitação perante 1ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, houve indevida atuação do juiz auxiliar designado para a prolação da sentença, porque veio aos autos sem qualquer justificativa ou explicação, em violação ao postulado constitucional do Juiz Natural.

Entende que nessas situações, deve se estabelecer critérios objetivos de convocação para a designação juiz auxiliar e para a escolha dos processos em que poderá funcionar.

Aduz que, no caso, a instrução processual ocorreu sob a presidência do magistrado titular, mas a sentença acabou sendo proferida pelo auxiliar, sem critérios claros e objetivos, previamente esclarecidos às partes.

Invoca as regras do art. 37, caput, da Constituição Federal sob a alegação de que “em uma demanda complexa, simplesmente sem qualquer fundamentação para as partes, restou desconsiderada a regra de competência, além do Princípio do Juiz natural”.

Ao final requer “seja deferida de imediato a LIMINAR no sentido de suspender a tramitação do Processo nº 1000487-13.2018.8.26.0457 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, até o julgamento final desta representação”.

Instado a se manifestar, o TJSP apresentou informações, conforme id. 3666003.

Ato contínuo, a Requerente veio aos autos para manifestar-se sobre as alegações prestadas pelo Tribunal Paulista e reafirmar os argumentos inicialmente apresentados, nos termos da petição de id. 3667786.

Em 28 de junho de 2019, proferi decisão em que julguei a pretensão improcedente e determinei o arquivamento dos autos nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Contra tal decisão, o requerente interpôs recurso administrativo. Em suas razões, reitera os argumentos da petição inicial e, ao final, requer:

“Frente ao que ora exposto, requer BALDIN BIOENERGIA S/A, em recuperação judicial, que seja levado ao d. Plenário o tema para sua análise, com o acolhimento do pedido, devendo ser reconhecida a ilegalidade do procedimento questionado, ou seja, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo delimite critérios objetivos para a atuação dos Juízes Auxiliares, com a intimação/cientificação das respectivas partes, em atendimento ao Princípio da Publicidade e ao postulado constitucional do Juiz Natural, tudo na correta aplicação dos preceitos constitucionais e legais incidentes na espécie.”

É o relatório.

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003892-77.2019.2.00.0000
Requerente: BALDIN BIOENERGIA S.A.
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

VOTO

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo por meio do qual o requerente questiona os critérios utilizados pelo tribunal requerido para designação dos Juízes Auxiliares.

Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão atacada.

De tal forma que, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados:

A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o controle “da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, conferindo-lhe o poder de “expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”, de forma a “zelar pela observância do art. 37”, podendo “apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”.

Por outra perspectiva, conforme disposições do art. 91 do RICNJ, o Procedimento de Controle Administrativo presta-se ao controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Essas regras estabelecem uma estreita margem de atuação deste Órgão frente a eventuais vícios identificados em atos praticados pelo administrador judiciário, de sorte que apenas em situações excepcionais, caracterizadas por ostensiva transgressão legal e fundamentadas em provas robustas, se justifica tal intervenção.

No caso, a situação dos autos encontra-se dentre aquelas hipóteses em que não se observa a ocorrência de qualquer vício apto autorizar a intervenção do CNJ porque, a rigor, a pretensão do Requerente se traduz em mero inconformismo com supostos erros procedimentais e de julgamento (error in procedendo e error iudicando) ocorridos na condução do  processo nº 1000487-13.2018.8.26.0457. 2.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXECUÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA NO CURSO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra decisão referente ao cumprimento de carta precatória, no âmbito de processo penal, para fins de execução da pena de prestação de serviços comunitários.

2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes.

 3. Além disso, a decisão impugnada do juízo deprecado foi proferida à luz da realidade daquela unidade e das parcas possibilidades do município afetado.

 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

 5. Recurso conhecido, porém não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010429-26.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 46ª Sessão Virtualª Sessão - j. 03/05/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1.      Invocações de error in procedendo e error iudicando possuem natureza jurisdicional;  portanto, fogem à competência do CNJ 

2.      A menção de que os réus eram ciganos não se deu em desagravo ao fato em si, mas como parte integrante do fundamento de decisão proferida pelo magistrado

3.      O CNJ é incompetente para julgar matéria de natureza jurisdicional.

4.      Recurso desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006628-39.2017.2.00.0000  - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/03/2018 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 

1. No caso concreto, a irresignação se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008957-87.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 47ª Sessão Virtualª Sessão - j. 31/05/2019). 

Ademais, convém recordar, milita em favor dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, a presunção de que todos os seus elementos constitutivos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico, quais sejam: legalidade e legitimidade.

Como consequência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei, circunstância que exige prova robusta ou flagrante ilegalidade para sua desconstituição, o que não logrou demonstrar o Requerente.

Diante de todo o exposto, sendo a pretensão manifestamente improcedente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescento, também, que a questão discutida nesses autos, suposta violação ao princípio do juiz natural, é idêntica às preliminares da apelação interposta pela ora recorrente no TJSP (p. 3 e 4 do id. 3666011), o que impede a apreciação deste Conselho Nacional de Justiça, sob pena de resultar em decisões conflitantes e ingerência em questão meramente jurisdicional.

Muito embora a empresa recorrente alegue que a análise destes autos “vai além do caso concreto”, é evidente que o que se pretende com este procedimento é a anulação do ato e a consequente declaração de nulidade da sentença proferida pelo juiz Rafael Pinheiro Guarisco em 30 de novembro de 2018. Tanto é assim que o pedido era justamente a suspensão do Processo n. 1000487-13.2018.8.26.0457 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga.

O Conselho Nacional de Justiça fixou entendimento no sentido de não ser possível examinar matéria judicializada, em prestígio ao princípio da eficiência e da segurança jurídica:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILEGALIDADE NO ATO. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA E PROVIMENTO. INTERVENÇÃO DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que disponibilizou serventia para escolha dos candidatos aprovados no certame.

2. A questão apresentada ao CNJ está sob à análise do Poder Judiciário em sua função típica, conforme se verifica dos andamentos da ação judicial 0013072-90.2017.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.

3. Consoante pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão não compete a esta Casa (re)examiná-la. Trata-se de entendimento consolidado do CNJ que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

4. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009674-02.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 44ª Sessão Virtual Sessão - j. 22/03/2019 ) (grifado)

De igual forma, a intervenção deste órgão de controle neste procedimento implica em indevida atuação na seara jurisdicional, o que extrapola a competência prevista no artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXECUÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA NO CURSO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.  

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra decisão referente ao cumprimento de carta precatória, no âmbito de processo penal, para fins de execução da pena de prestação de serviços comunitários.

2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes.

 3. Além disso, a decisão impugnada do juízo deprecado foi proferida à luz da realidade daquela unidade e das parcas possibilidades do município afetado.

 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

 5. Recurso conhecido, porém não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010429-26.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 46ª Sessão Virtual - j. 03/05/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. No caso concreto, a irresignação se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008957-87.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 47ª Sessão Virtual  - j. 31/05/2019).

Recorde-se, ainda, que o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1873, não foi recepcionado pelo novo código processual. E mesmo na sua vigência, esse princípio não era absoluto, uma vez que ele próprio estabelecia que “o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” (grifei).

De igual forma, precedentes do STF e, também, do STJ, relativizavam o princípio da identidade física do juiz, condicionando a nulidade à prova do flagrante prejuízo:

O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. RHC n. 116.205/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.4.2013

 

É preciso, portanto, a comprovação do prejuízo para que haja a anulação da sentença proferida por magistrado que não instruiu os autos. No mais, a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, como já fez a recorrente, questionar pelos meios processuais próprios no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Por fim, , o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Portaria disponibilizada no DJE de 11 de dezembro de 2017 (id. 3666012), designou o magistrado Rafael Guarisco para atuar em auxílio de todas as vagas da Comarca de Pirassununga a partir de 29 de janeiro de 2018, o que inclui, evidentemente, a 1ª Vara Cível, onde tramita o processo da recorrente.

Verifica-se, portanto, que além de não haver prejuízo, o magistrado possuía plena jurisdição para sentenciar o processo n. 1000487-13.2018.8.26.0457.

Em razão do mero inconformismo, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por BALDIN BIOENERGIA S.A, nos termos da fundamentação retro.

Intime-se.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 

MFD/LFAPC

 

 

 

 

Brasília, 2019-10-08.