Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001724-49.2012.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

 

PARECER DE MÉRITO EM PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS NO TRT 17ª REGIÃO. PROJETO ENCAMINHADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). PARECER FAVORÁVEL DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIA.

Justificada a necessidade de criação de um cargo de Juiz do Tribunal, diante do número de 12 Juízes distribuídos em três turmas, que gera a acumulação de cargos diretivos e correicionais com função jurisdicional.

A criação de cargos de Juiz de Tribunal impõe a criação de cargos para servidores, o que reduzo de 27 para dez analistas judiciários e de 14 para cinco cargos em comissão.

PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001724-49.2012.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com proposta para criação de “cargo de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região”, tudo conforme o Processo nº TST-PA-8722-18.2011.5.00.0000.

 

O Departamento de Pesquisas Judiciárias apresentou parecer procedendo análise comparativa com outros tribunais de pequeno porte, concluindo que o TRT da 17ª Região teve o segundo maior volume de casos novos e maior carga de trabalho em 2010, além de apresentar a segunda maior produção por magistrado.

 

O estudo também concluiu que entre 2009 e 2010 houve queda de 1,2% no numero de casos novos e um aumento de 12% de processos no tribunal.

 

Observa que o número de servidores por magistrados e de cargos são superiores a diversos outros tribunais de pequeno porte, não sendo prioritário investir em aumento de servidores neste momento, embora o volume de trabalho por desembargador apresente sobrecarga.

 

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário informa que as exigências inseridas no art. 17 da LRF são a estimativa das despesas, a origem dos recursos para custeio e a comprovação de que a despesa não afetará as metas fiscais.

 

Analisando tais elementos, destaca (i) que o impacto causado pelo aumento de cargos no TRT 17 será de R$5.636.201,18, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015; (ii) que a aprovação da dotação orçamentária para custeio depende de disponibilidade no limite da LOA 2013; (iii) a aprovação do orçamento implica em que a despesa não afeta as metas de resultados fiscais; (iv) o aumento de despesa com pessoal e encargos do TRT 17 observa os limites de gastos estabelecidos na LRF; e (v) a possibilidade de aprovação do pedido depende de encaminhamento ao Congresso Nacional até 31 de agosto de 2012.

 

O processo foi suspenso diante do voto global elaborado pela então Corregedora Nacional de Justiça. Havendo interesse em seu prosseguimento, o tribunal apresentou nova proposta, agora adequada à Resolução 184 do CNJ. N a proposta consta a criação de um cargo de juiz do tribunal, 27 analistas judiciários e 14 cargos de assessor.

 

O Departamento de Pesquisas Judiciárias opinou que relativização dos critérios da Resolução 184 do CNJ porque o tribunal conta com 12 magistrados, distribuídos em 03(três) turmas, o que obriga o Presidente e do Vice-presidente a exercer função judicante também, além de acumular funções diretivas e correicionais. Entretanto, não há necessidade de criação de cargos de servidores porque havia 101 cargos de servidores não providos em 2012 e o número de cargos em comissão estava bem acima da média do demais tribunais de mesmo porte.

 

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário asseverou que não há óbice orçamentário à proposta.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001724-49.2012.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


           O presente parecer de mérito vem retardado por conta da intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça que, em 2012, fez voto englobando todos os Tribunais regionais do Trabalho, visando criar quadro de tecnologia de Informação em todos, numa visão orçamentária globalizante.

 

 

 

1 - Cargo de Juiz do Tribunal

 

Passo a analisar os pareceres, iniciando pela criação do cargo de Desembargador.

O primeiro estudo técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias revela que o TRT da 17ª Região, classificado como Tribunal de pequeno porte, é o segundo tanto em produção quanto em carga de trabalho.

A análise também revelou que entre 2009 e 2010 houve aumento de 12%(doze por cento) no número de processos em tramitação no Tribunal, enquanto mais um desembargador representa aumento de 8,3% no número de desembargadores.

Em primeiro lugar é preciso destacar que o projeto chegou ao CNJ depois de cuidadosa análise do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que reduziu a proposta inicial do Tribunal, com a seguinte ementa:

 

 PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DE TRIBUNAL, CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. O exame de proposta de anteprojeto de lei, objetivando a criação de cargos de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de cargos efetivos, de cargos comissionados e de funções comissionadas, deve estar calcado em indicadores técnicos, na forma da Resolução nº 5/2005, alterada pela Resolução nº 23/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando os parâmetros ofertados pelo grupo de trabalho, acolhe-se parcialmente a proposta, para deferir o pleito de criação de 1 cargo de Desembargador, 27 cargos efetivos, todos de Analista Judiciário, e 14 cargos em comissão nível CJ-3.

 

De qualquer modo, para subsidiar nossa convicção, convém destacar a justificativa apresentada pelo tribunal para a criação de mais um cargo de Desembargador, notadamente o fato de que o Tribunal é composto por doze juízes, sendo um deles o Presidente do Tribunal, que não recebe distribuição, impedindo a formação de Turmas com quatro juízes cada uma, como determina a Lei nº 11.986/2009.

 

Ademais, há diversos afastamentos legais de Desembargadores, o que provoca requisição de juízes de primeira instância para compor as turmas, numa média de 108 requisições anuais, segundo as informações que constam dos autos.

 

O argumento é muito importante, na medida em que as requisições são mais onerosas ao erário, nem de retirar da primeira instância os magistrados, precarizando aqueles órgãos jurisdicionais, já sobrecarregados.

 

No segundo parecer o Departamento refere que os critérios da Resolução 184 do CNJ podem ser relativizados e que, neste caso, é oportuno que assim se faça, a fim de que o cargo de juiz seja criado.

 

Penso no mesmo sentido, a fim de permitir que o Tribunal conte com mais um gabinete para afastamentos, férias e exercício de cargos diretivos não prejudiquem o cotidiano dos julgamentos.

 

2 - Aumento do quadro de servidores

Em relação ao número de servidores, o quadro elaborado pelo DPJ no primeiro parecer evidenciou que a média de servidores dos tribunais classificados como de pequeno porte é de 16,2 servidores por magistrado. A média do TRT da 17ª Região é de 17,5 servidores por magistrado, enquanto outros tribunais possuem médias maiores, de 21,7, 17,7 e 17,8 servidores por magistrado.

 

No último parecer o DPJ informa que havia 101 cargos de servidor não providos e mantém que a média de cargos em comissão do tribunal está entre as maiores.

 

Nos estudos realizados por diversos órgãos e na decisão do CSJT consta que “o quantitativo de cargos em comissão do Tribunal é demasiadamente reduzido [...] o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª conta com apenas 57 cargos em comissão”, o que tem impossibilitado o tribunal de cumprir a Resolução 63/2010.

 

Por outro lado, com a criação do cargo de Juiz do Tribunal há necessidade de composição do quadro funcional. E considerando a projeção do número de processos/ano, a lotação é de 9 ou 10 servidores.

 

Desta forma, apesar do parecer contrário do Departamento de Pesquisas Judiciárias, entendo realmente necessário recompor o quadro de servidores para que o Tribunal possa distribuir adequadamente as funções e cargos comissionados, bem como a devolver os servidores requisitados.

 

Entretanto, o número proposto pode ser reduzido ao necessário para o gabinete que estimo em 10 servidores analistas judiciários e cinco cargos em comissão.

 

3 - Parecer sobre o impacto orçamentário

 

A conclusão a que chegou o Departamento de Acompanhamento Orçamentário é que o presente pleito e o Projeto de Lei 1.870/2011, considerados conjuntamente, não provocam impacto que ofenda a Lei Complementar nº 101/2000:

 

Sob o aspecto orçamentário e financeiro, portanto, não há empecilho para o encaminhamento do Projeto de Lei ao Congresso Nacional pelo TST.

 

O aspecto orçamentário é fundamental, na medida em que o CNJ não poderia referendar qualquer medida que colocasse em risco a dotação orçamentária da Justiça do Trabalho.

 

Ante o exposto, voto pelo acolhimento do anteprojeto de lei, encaminhado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, criando 01(um) cargo de Juiz do Tribunal; 10(dez) cargos efetivos, todos de Analista Judiciário e 05(cinco) cargos em comissão nível CJ-3, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

 

É como voto. 

 

Brasília, data registrada no sistema

 

 

Conselheiro Emmanoel Campelo

                  Relator

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

212ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001724-49.2012.2.00.0000

Relator: EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, aprovou parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-17. 

Conselheiro Relator