EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ AUXILIAR DA CAPITAL. DESIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. E-MAIL. AFASTAMENTO CAUTELAR. NATUREZA DISCIPLINAR. DESVIO DE FINALIDADE. INAMOVIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PLANTÕES. DIVULGAÇÃO DE LISTAS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 152, DO CNJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.      A comunicação informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da Capital que sua designação para oficiar em Vara Criminal havia cessado em razão da propositura de representação disciplinar contra si representa o exercício da competência discricionária para movimentar os referidos magistrados nos limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito de afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à pretensão punitiva veiculada em Processo Administrativo Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão colegiado, quando da apreciação da instauração do PAD e por maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (Art. 15, caput, da Resolução nº 135, de 2011, do CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de finalidade.

2.      A designação de magistrados com grau máximo de discricionariedade, sem critérios objetivos, impessoais e pré-estabelecidos para a movimentação dos juízes afronta a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a independência judicial, sendo necessária a regulamentação da matéria.

3.      A ampla divulgação da lista de magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela Resolução nº 152, de 2011, do CNJ.

4.      Pedidos julgados parcialmente procedentes com determinações ao Tribunal.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Emmanoel Campelo, Francisco Falcão, Joaquim Barbosa, Gilberto Valente Martins, Saulo Bahia, Luiza Cristina e Paulo Teixeira. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci, Ana Maria, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo e Rubens Curado, que julgavam improcedentes os pedidos. Após proferirem seus votos, os Conselheiros Joaquim Barbosa e Emmanoel Campelo ausentaram-se circunstancialmente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O requerente alega que foi comunicado, por e-mail, que teria alteradas suas designações para atuar no Fórum Criminal Central de São Paulo em razão da instauração de uma representação contra si perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Afirma que, depois de ter assumido a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara por alguns dias, foi afastado de funções perante Varas Criminais ou Infracionais, sendo, inclusive, preterido de convocações para plantões em matéria criminal ou da infância e juventude.

O requerente indica que a referida representação não passou de um ataque pessoal sofrido por ele, formulada por dezessete promotores de justiça que não se conformam com o teor de suas decisões, marcadas por inspiração garantista, apoiadas nas interpretações dadas à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta que seu afastamento da jurisdição criminal foi absolutamente ilegal, na medida em que não se fundou em qualquer decisão administrativa motivada, mantendo-se mesmo depois de a mencionada representação de natureza disciplinar ter sido arquivada pela unanimidade dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Argumenta que, ainda que se reconheça o caráter discricionário das designações dos Juízes Auxiliares da Capital, não se pode admitir o seu afastamento arbitrário da jurisdição criminal, que representa, segundo seu entendimento, afronta à garantia da inamovibilidade e espécie não prevista de punição por seus posicionamentos jurídicos.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o afastou da jurisdição criminal, determinando-se, no mérito, que o tribunal obedeça critérios objetivos e impessoais para as designações de Juízes Auxiliares da Capital e composição dos plantões judiciais.

Trouxe aos autos os documentos identificados pelos códigos 8002 a 8018.

Muito embora convencida da plausibilidade jurídica do pedido veiculado pelo requerente, neguei o pedido liminar por entender que não havia risco iminente de prejuízo irreparável a ser evitado. (Id nº 9558)

Prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi esclarecido que o requerente ocupa o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, situado na entrância intermediária da carreira da magistratura paulista e que, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 980, de 2005, não vincula o magistrado a Varas específicas.

Argumenta a Corte paulista que, neste sentido, a designação dos Juízes Auxiliares da Capital para oficiarem perante uma ou outra unidade jurisdicional é ato de competência da Presidência, sem que, desde que respeitados os limites territoriais da Capital, haja ofensa à garantia da inamovibilidade.

Acrescenta que, face à representação apresentada por mais de uma dezena de membros do Ministério Público contra o magistrado, entendeu a Corregedoria local, no que foi secundada pelo próprio Tribunal, por deixar de designar o requerente para plantões criminais e de infância, medida marcada pela prudência e necessidade de preservação tanto do próprio magistrado quanto do Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ressalta que, arquivado o procedimento apuratório preliminar que tramitava contra o magistrado, foi a ele franqueada novamente a oportunidade de participar de plantões criminais e da infância, de modo que voltará a ser escalado de acordo com as normas que regulamentam a matéria.

Afirma que não foi orientado por qualquer critério político em suas decisões e que o magistrado não foi afastado da presidência de feitos específicos, não havendo falar em perseguição contra o magistrado em razão de correntes ideológicas ou doutrinárias ao qual o requerente se filia e menos ainda em violação de sua independência.

Conclui no sentido de que, tendo o magistrado oportunidade para integrar as escalas de plantões, inclusive em matéria penal, não subsiste interesse para prosseguimento do feito.

O juiz Roberto Luiz Corcioli Filho analisa que, em suas informações, o Tribunal de Justiça acaba por deixar incontroverso que foi vítima de um afastamento cautelar, sem previsão legal, de suas funções judicantes.

Acrescenta que não há perda do objeto deste Pedido de Providências pelo fato de ter voltado a integrar a lista de escala para os plantões judiciais, porquanto tal lista e as regras para as convocações não são públicas, além de nada ter sido feito com relação às designações ordinárias do magistrado.

Requereu que lhe fosse garantido o retorno aos plantões na área criminal, a publicidade da lista de juízes inscritos para os plantões, e, no mérito, que volte a ser designado para as Varas Criminais, de Atos Infracionais e Júri do Fórum Criminal Central de São Paulo, se lá estiver designado Juiz Auxiliar da Capital menos antigo, bem como que o Tribunal regulamente os critérios utilizados para as designações.

Mantive a decisão anterior por entender que não havia perigo da demora, deixando para apreciar as matérias de fundo em juízo exauriente. Determinei ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que complementasse as informações anteriores com a explicação de como se dão as designações dos Juízes Auxiliares da Capital (Id nº 19205).

Em nova manifestação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reitera que as designações dos Juízes Auxiliares da Capital se dão com estrita observância dos limites territoriais da Comarca de São Paulo. Endossa que a Presidência da Corte, atendendo a uma recomendação da Corregedoria Geral da Justiça, redesignou o magistrado para atuar em outras Varas que não as criminais ou infracionais do Fórum Central de forma razoável e prudente.

Registra que não houve, por parte do Tribunal, qualquer ofensa ao juiz natural ou à independência do magistrado e que, ademais, nunca houve por parte da Corte qualquer intenção de estabelecer um embate ideológico com o requerente.

Afirma que o retorno do requerente à lista de interessados em substituições, para formação das escalas de plantão em matéria criminal, decorreu diretamente do arquivamento da reclamação disciplinar instaurada contra si, destacando que as referidas listas são públicas, conforme determinam as Resoluções nº 71 e 152, deste Conselho.

Assevera que a adoção de quaisquer outros critérios que não a observância do binômio necessidade/disponibilidade engessaria a Administração Judiciária local, devendo ser mantida a atual margem de discricionariedade para as designações em detrimento de uma excessiva procedimentalização das escolhas que comprometeria a gestão de pessoas do tribunal.

O requerente voltou aos autos para pontuar que o Tribunal de Justiça de São Paulo não esclareceu como se dão as designações justamente por não haver critérios seguros que permitam explicar o mecanismo de designação dos Juízes Auxiliares da Capital.

Cita precedente do Conselho Nacional de Justiça, no qual se determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que estabelecesse os critérios objetivos para substituições na Comarca de Salvador.

Reitera os pedidos anteriores. Acostou à sua petição os documentos identificados como Id nº 1385246 e 1385247.

É o que basta relatar. VOTO.

 

 

Postula o requerente: a) a anulação da decisão de afastamento das suas atividades em matéria criminal; b) a publicação dos juízes inscritos nas listas de substituição pela ordem em que serão designados para os plantões; c) seu retorno à jurisdição criminal e/ou infracional no Fórum Central da Cidade de São Paulo se lá estiver atuando, por designação, Juiz Auxiliar da Capital menos antigo na carreira, e; d) a edição, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de ato normativo que discipline, de forma objetiva e impessoal, os critérios para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital.

Conforme consignei quando da análise do pedido liminar, o magistrado requerente fez prova (documento identificado pelo nº 8003) de que, à notícia de que havia uma representação contra si, a Presidência, atendendo a pedido informal da Corregedoria local, o afastou, por e-mail, de suas funções no Fórum Criminal Central da Capital.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não refuta o fato. Confirma que, por meio de seguidas redesignações, por prudência e razoabilidade, o afastou da jurisdição ordinária em Varas de competência criminal ou infracional, bem como das escalas para plantões nas referidas matérias de competência, firme na convicção de que, desde que obedecidos os limites territoriais da Comarca de São Paulo, as movimentações do magistrado para exercício da jurisdição em locais e unidades jurisdicionais distintas não representa afronta à garantia da inamovibilidade, ao princípio do juiz natural e tampouco à independência do magistrado.

Com efeito, diz o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, que:

Art. 8º. Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.

Note-se, portanto, que há, na estrutura da carreira da magistratura do Estado de São Paulo, um cargo que, embora situado na entrância intermediária, não vincula o magistrado que o ocupa a uma determinada unidade jurisdicional, fazendo com que, pelo menos sob o ponto de vista espacial, o juiz atue como um substituto, ou seja, para atender às necessidades de serviço eventuais das diversas Varas da Cidade de São Paulo.

O magistrado que ascende ao referido cargo tem, portanto, a certeza de que oficiará na Comarca de São Paulo mesmo não tendo chegado, ainda, no desenvolvimento da carreira, a reunir condições de ser titular de Vara da Capital.

Se tem a garantia de que atuará tão somente na Capital, não tem, por outro lado, qualquer vinculação formal a uma determinada Vara de Registros Públicos do Fórum João Mendes Júnior ou a uma Vara da Fazenda Pública do Fórum Hely Lopes Meirelles, ou mesmo a Varas Cíveis dos Foros Regionais de Itaquera, Tatuapé, Vila Prudente e, tampouco, a uma Vara Criminal do Fórum Criminal Central da Barra Funda.

Ocorre que, de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gestão de que Juiz Auxiliar da Capital será designado para onde e quando é feita de forma discricionária observando-se, sempre, o binômio necessidade-disponibilidade e o princípio da continuidade do serviço jurisdicional.

Assim, pelo menos em tese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifica o surgimento de uma carência de magistrado em determinada unidade jurisdicional (critério da necessidade) e procura supri-la com o Juiz Auxiliar da Capital que apresente melhores condições de responder por aquela Vara (critério da disponibilidade), de modo a atender prontamente à demanda dos jurisdicionados por contínua prestação jurisdicional.

Em suma, de acordo com as informações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o sistema de designações dos Juízes Auxiliares da Capital é regido pela necessidade do serviço. Não é o que se passou no caso sub examine.

De acordo com o que afirma o magistrado requerente e reconhece o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o fim de sua designação para atuar em Varas Criminais do Fórum Central e as subsequentes designações que o levaram a exercer a jurisdição no Foro Regional de Jabaquara e depois nas Varas de Execuções contra a Fazenda Pública não passaram por qualquer consideração acerca da necessidade de magistrados nas unidades de destino ou da disponibilidade do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho para atendê-la.

Ao contrário, a medida teve a natureza de providência cautelar disciplinar. Repita-se. A saída do magistrado da jurisdição criminal/infracional no Fórum Criminal Central de São Paulo foi motivada exclusivamente pela apresentação, por alguns membros do Ministério Público local, de uma representação disciplinar contra o requerente perante a Corregedoria-local de Justiça.

O caso calha como exemplo didático de ato administrativo viciado por desvio de finalidade. Valho-me das sempre seguras lições de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do tema:

Não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato. Ou seja: cada ato tem a finalidade em vista da qual a lei o concebeu. Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidade que lhe é correspondente, segundo o modelo legal. (...)

Então, se o agente dispõe de competências distintas para a prática de atos distintos, não pode, sob pena de invalidade, valer-se de uma competência expressada pelo ato “x” com o fito de alcançar a finalidade “z” que deveria ser atingida por meio do ato “y”.[1]

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo-se da natureza do cargo de Juiz Auxiliar da Capital, fez cessar sua designação para atuar em Varas Criminais no Fórum Central com o fito de afastá-lo cautelarmente do exercício da jurisdição criminal/infracional, uma vez que a representação contra ele oferecida por alguns membros do Ministério Público teria relação com a matéria de competência da Vara pela qual o magistrado respondia até então.

Em outras palavras, a medida cautelar de natureza disciplinar prevista no caput do artigo 15 da Resolução nº 135, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, de competência do órgão colegiado máximo do Tribunal, mediante a observância de maioria absoluta de seus membros, foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de maneira prévia e informal, tendo sido comunicada ao magistrado por e-mail, remetido por Juiz Auxiliar da Presidência da Corte, que deu por encerrada sua designação para oficiar perante Varas Criminais do Fórum Criminal Central da Capital.

Relembro, uma vez mais, que a possibilidade de afastamento cautelar de magistrados antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, constante do § 1º do já citado artigo 15 da Resolução nº 135, teve sua eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, referendada, neste ponto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4638/DF.

De fato, o afastamento preventivo de magistrados do exercício da jurisdição na fase preliminar de apuração de infrações funcionais enseja riscos de prejuízo ao juiz como o que se verificou na hipótese dos autos na qual o requerente foi afastado da jurisdição criminal em razão da propositura de uma representação disciplinar que, ao final, acabou arquivada pelo Órgão Especial da Corte paulista.

 O que se percebe é que o Tribunal de Justiça de São Paulo acabou confundindo competências diversas, utilizando-se daquela para designar os Juízes Auxiliares da Capital de acordo com a necessidade do serviço para afastar cautelarmente o requerente como medida incidental à pretensão punitiva veiculada por representação disciplinar aviada por membros do Ministério Público local.

Justamente para evitar que competências jurisdicionais sejam iniciadas ou interrompidas de forma tão abrupta, este Conselho Nacional de Justiça entendeu, em passagens anteriores, que a garantia da inamovibilidade deve ser estendida, ainda que de forma mitigada, mesmo aos juízes que, em razão da natureza do cargo que ocupam, estão sujeitos a maior mobilidade, como os juízes substitutos. Confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZES SUBSTITUTOS. INAMOVIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROCEDÊNCIA.

1. Aplica-se aos juízes substitutos a garantia constitucional da inamovibilidade, por se tratar de garantia funcional de independência da atividade jurisdicional, cláusula pétrea da magistratura, que dá guarida, ao lado da irredutibilidade e da vitaliciedade, ao princípio da imparcialidade, de maneira que, exceto nas hipóteses de designação temporária para substituições eventuais, o magistrado deve ter sua independência preservada, por meio de lotação em unidade jurisdicional específica.

2. A Carta Magna de 1988, com mais evidência, manteve a tradição constitucional de, dentre as cláusulas pétreas, quanto aos juízes recém-admitidos, excepcionar apenas a garantia da vitaliciedade, ainda assim, apenas se e enquanto o magistrado estiver no lapso temporal correspondente ao estágio probatório.

3. Pedido de Providências julgado procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005955-90.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 115ª Sessão - j. 19/10/2010).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ATO NORMATIVO – PROPOSTA – JUÍZES SUBSTITUTOS – DESIGNAÇÃO – INAMOVIBILIDADE – LOTAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS – DESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A fim de preservar a independência da jurisdição de eventuais afrontas, aplica-se aos juízes substitutos a garantia constitucional da inamovibilidade.

2. O Tribunal deve utilizar critérios objetivos para fixação da lotação inicial dos juízes substitutos, nos termos dos precedentes desta Corte Administrativa.

3. É recomendável que se fixe critérios objetivos, também, para as designações que sucederem as lotações iniciais, o que deve ser elaborado, evidentemente, de acordo com a autonomia para cuidar de sua organização

4. Recurso parcialmente provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006607-44.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 123ª Sessão - j. 29/03/2011).

 

 

Ora, o raciocínio utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça nos precedentes citados é, em tudo, cabível à situação dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo.

É dizer, ainda que se reconheça que o Tribunal dispõe, nesse caso, de certa margem de discricionariedade para determinar a designação de magistrados para atender necessidades eventuais (surgidas em razão de licenças, afastamentos temporários e outras hipóteses de vacância), é necessário que haja critérios objetivos e impessoais que determinem as designações iniciais dos referidos magistrados e as redesignações que daí sucederem, como forma de deferir, aos Juízes Auxiliares da Capital, o gozo, na maior extensão possível, de garantia funcional que os acolhe pelo simples fato de serem juízes.

A necessidade de salvaguardar que determinado magistrado oficiará em uma Vara específica de acordo com regras e critérios pré-estabelecidos é uma decorrência do princípio do juiz natural e, também, exigência imposta pela ideia de independência judicial.

A independência, eleita como Valor 1 dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, traz em sua primeira aplicação o seguinte enunciado:

Um juiz deve exercer a função judicial de modo independente, com base na avaliação dos fatos e de acordo com um consciente entendimento da lei, livre de qualquer influência estranha, induções, pressões, ameaças ou interferência, direta ou indireta de qualquer organização ou de qualquer razão.

A possibilidade de o Tribunal designar e redesignar juízes para atuarem em Varas das mais variadas competências, de maneira informal, no exercício de amplíssima discricionariedade, pode dar ensejo – e está claro nos autos que não é este o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – ao afastamento/indicação de magistrados para proferir determinadas decisões em determinados processos, de forma casuística e pessoal, travestindo intenções inconfessáveis sob o manto da mera gestão ordinária de pessoal.

Daí a necessidade de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editar ato normativo interno que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, de modo a estabelecer as regras e critérios objetivos por meio dos quais serão definidas as designações iniciais ou ordinárias dos Juízes Auxiliares da Capital e os mecanismos de redesignação.

Entendo, contudo, que a formulação das regras e dos critérios que serão utilizados pelo Tribunal para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital, desde que objetivos e impessoais, são de sua competência, de acordo com o artigo 96, inciso I, alínea a da Constituição.

Assim, não caberia ao Conselho Nacional de Justiça fixar como critério a antiguidade, como pretende o requerente, menos ainda para aplica-la automaticamente ao seu caso particular para determinar seu retorno ao Fórum Criminal Central em detrimento de outros colegas que estejam no exercício legítimo da jurisdição criminal/infracional.

Já no que se refere ao pedido do requerente no sentido de que seja dada ampla divulgação à lista de substituições, inclusive com a indicação da ordem em que os magistrados serão indicados para plantões, pondero que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegou pleno cumprimento das Resoluções 71 e 152 do Conselho Nacional de Justiça.

Neste particular, saliento que a Resolução nº 152, de 6 de julho de 2012, trouxe restrição à ampla publicidade dos nomes dos juízes integrantes do plantão judiciário, ao modificar a redação anterior do Parágrafo único do artigo 2º para estabelecer um limite máximo de 5 (cinco) dias de antecedência para divulgação do nome dos juízes plantonistas.

A medida teve o intuito de impedir que a divulgação antecipada do nome do juiz plantonista possibilite às partes escolher o juiz responsável pela apreciação de requerimento a ser formulado no plantão judiciário, sendo, portanto, absolutamente salutar e conveniente que não seja do conhecimento do grande público a ordem pela qual os magistrados integrantes da lista de substituição serão aproveitados para os plantões judiciários na Capital do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados neste Pedido de Providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: a) recoloque o nome do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho na lista de designações de Juízes Auxiliares da Capital para Varas Criminais e/ou Infracionais na Comarca de São Paulo; b) edite, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo.
Intimem-se.

 



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo, 26ª edição, p. 399-400

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. ° 0001527-26.2014.2.00.0000

RELATORA

:

CONSELHEIRA GISELA GONDIN RAMOS

REQUERENTE

:

ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


 

Voto DIVERGENTE

 

Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pelo magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho, no qual questiona ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teria cessado suas designações para atuar no Fórum Criminal Central de São Paulo, em razão de uma representação formulada por alguns Promotores de Justiça.

O Requerente aduz que, inicialmente, encontrava-se designado para atuar junto à 12ª Vara Criminal Central da Capital, na qualidade de Juiz Auxiliar da Capital, quando recebeu nova designação para assumir “por alguns dias” a 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Jabaguara, cessando a designação anterior. Segundo entende, essa movimentação importa em “afronta à garantia da inamovibilidade”.

Informa que, desde a movimentação supra não mais foi designado para atuar nas varas criminais ou infracionais, sendo afastado até mesmo dos plantões criminais e da infância, e isso em razão de uma simples deliberação tomada pela Corregedoria Geral de Justiça após o recebimento de uma representação formulada contra o Requerente por 17 (dezessete) Promotores de Justiça. Entende que tal representação foi motivada em razão do descontentamento dos Promotores com o teor das decisões judiciais proferidas no âmbito do Direito Penal, com fundamento na corrente doutrinária denominada de “garantista”.

Esclarece, ainda, que a citada representação foi arquivada em 19.02.2014 por decisão do Órgão Especial do TJSP. Por tal fato, o Requerente solicitou ao Tribunal o seu retorno à escala de substituição dos plantões criminais e infracionais, contudo, nenhuma resposta foi apresentada.

Assim, argumenta que apesar das designações dos juízes auxiliares serem regidas pela discricionariedade, a Administração não pode utilizar-se de uma técnica administrativa arbitrária, vetando imotivadamente qualquer designação criminal ou infracional ao Requerente.

A medida de urgência requerida foi indeferida pela Conselheira Relatora.

Nos fundamentos de defesa, o Tribunal requerido sustenta que a designação dos Juízes Auxiliares da Capital para oficiarem perante uma ou outra unidade jurisdicional é ato de competência da Presidência (art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 980/2005), sem que, desde que respeitados os limites territoriais da Capital, haja ofensa à garantia da inamovibilidade.

O TJSP esclarece que, face à representação formulada por mais de uma dezena de Promotores de Justiça contra o Magistrado, deixou de provisoriamente designá-lo para os plantões criminais e de infância, medida marcada pela prudência e necessidade de preservar tanto o magistrado quanto o próprio Poder Judiciário.

Quanto à medida retro, ressaltou que, em razão do arquivamento do procedimento apuratório que tramitava contra o magistrado, a ele foi franqueada novamente a oportunidade de participar de plantões criminais e da infância, observada a efetiva ordem de escala.

Em síntese, é o que importa relatar.

Contudo, quanto ao entendimento construído pela Exma. Conselheira Relatora para solução do caso em exame, peço vênia para discordar.

Passo ao voto.

 

I-            JUIZ AUXILIAR DA CAPITAL: ESPECIFICIDADES

Para a perfeita cognição que o caso exige, é pertinente o destaque de que a organização judiciária do Tribunal de Justiça paulista possui especificidade.

Exemplificativamente ao que ocorre nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, o notório crescimento da demanda processual nas grandes metrópoles importou na criação da figura do “Juiz de Direito Auxiliar”.

O Estado de São Paulo encontra-se atualmente estruturado em três entrâncias (Inicial, Intermediária e Final – Lei Complementar n.º 980/2005). Pela organização posta e de acordo com o plano pessoal de ascensão na carreira, o magistrado que aceitar livremente concorrer e ser designado para o cargo de Juiz Auxiliar da Capital (de entrância intermediária) passa a exercer funções de cooperação e substituição por tempo determinado nas várias unidades da jurisdição da capital (entrância final), antes de lograrem a efetiva titularização na Comarca por nova promoção. Na prática, deixam de assumir o cargo de Juiz Titular de Comarca de entrância intermediária (no interior do Estado) para prestarem suas atribuições vinculados à Comarca da Capital, mesmo sem titularidade.

Especificamente, passam a suprir demandas urgentes e indispensáveis para a manutenção da prestação jurisdicional em unidades temporariamente desfalcadas em razão das ausências legais dos seus responsáveis ou para suprir maior carência e demanda, de acordo com critério e disciplina planejada pela Presidência da Corte.

Assim, a despeito da citada discricionariedade, a alocação dos Juízes Auxiliares da Capital segue obrigatoriamente notório fluxo de demanda e necessidade, notadamente com atenção ao princípio da continuidade da prestação jurisdicional. Para melhor citar essa rotina, o art. 8º da Lei Complementar n.º 980/2005 define critério de ordem para cada magistrado, cuja antiguidade é previamente numerada. Cite-se:

Artigo 8º  - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.

§ 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados. (grifei)

 

Denota-se que o Juiz de Direito Auxiliar da Capital, pelas razões acima já expostas e por força da própria determinação legal, não se encontra vinculado a uma Vara específica. Tais magistrados, quando aceitam essa posição na carreira, notadamente pela própria posição geográfica (Capital), recebem numeração segundo ordem de classificação previamente estabelecida da 1ª à 216ª posição. Por tal ordem, o Tribunal passa a organizar e  dispor de um sistema de escala que é utilizado para atenção às constantes necessidades, de acordo com sua autonomia.

Por tal rotina, os Juízes Auxiliares são designados para atenderem demandas específicas e voltadas para suprir carências pontuais de magistrado em determinadas unidades jurisdicionais, demandas estas que são visualizadas, sentidas e gerenciadas pela Administração do Tribunal, dentro da sua necessária autonomia para gerir e administrar medidas de desconcentração voltadas para atender aos justos reclamos da sociedade pela prestação jurisdicional cada vez mais célere.

Com igual acerto na admissão da rotina acima especificada, as Cortes Superiores têm garantido a necessária autonomia administrativa dos seus vários Tribunais em medidas de igual natureza, conforme se observa nos recentes julgados abaixo citados:

Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.” (TSE - PA: 59896 DF , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/6/2011, Página 61-62)

ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÕES. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. LEGALIDADE E VANTAGEM DA CONCENTRAÇÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA UM MESMO DEVEDOR. GARANTIA DE CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. VALOR SOCIAL DO TRABALHO. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO. Os novos fundamentos constitucionais do valor social do trabalho e da função social dos contratos deram novos contornos à execução. Assim, ao designar Juízo Auxiliar para centralização da execução o Tribunal não assume atividade legiferante, que fira a separação dos Poderes, uma vez que a legislação confere a cada Tribunal um espaço de autonomia, de modo a lhe permitir organizar suas atividades judiciárias no objetivo de agilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o ato de designação de um Juiz Substituto exclusivo para atuar como Juiz auxiliar em determinados casos especiais é providência salutar, pois visa à melhoria e celeridade da prestação jurisdicional, concentrando as penhoras, incidentes e liquidações, além de possibilitar a homogeneidade das decisões exaradas nos numerosos processos contra um mesmo executado, procedimento que se afigura vantajoso para as partes. Agravo Regimental improvido. (TRT-1 - PET: 170726520115010000 RJ , Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 16/08/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 2012-08-29)

 

Complemente-se, ainda, que apesar do Requerente não ter sido nomeado temporariamente para a Vara Criminal e/ou Infracional no Fórum Central da Comarca da Capital, sua respectiva posição/ordem na escala dos vários Juízes Auxiliares foi utilizada para designação em outras unidades, conforme declarou na própria petição inicial, o que demonstra o regular desempenho de suas funções jurisdicionais, na qualidade de Juiz Auxiliar, nas várias unidades do Tribunal Requerido.

Por tal razão, caso a “preferência” (1) posta pela Conselheira Relatora prevaleça, com imediata designação do Requerente para juízo criminal específico, estará este Conselho a deliberar pelo rompimento dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, pois provocará visível desequilíbrio na escala previamente estabelecida entre os Juízes Auxiliares da Capital, preterindo a indicação de outros magistrados.

É igualmente relevante destacar que a própria determinação para que a Corte Paulista “edite ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 980” (2) desconsidera a expressa determinação legal constante do § 1º do art. 8º da trata legislação, cujo dispositivo estabelece expressamente que “compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados”.

Assim, diante da prévia determinação legal garantidora da necessária autonomia do Tribunal, não cabe a este Conselho impor a regulamentação administrativa de matéria já previamente tratada em dispositivo legal específico.

Quanto ao tema, destaco posição firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 27.958/DF, na qual, seguindo e citando texto do parecer da Procuradoria Geral da República, entendeu que:

... a inamovibilidade e a necessidade prática de movimentação dos substitutos não são fatores que se excluem, antes, ao contrário, convivem em harmonia. Para tanto, basta que as designações feitas pelo Presidente do Tribunal ao juiz substituto, quer para substituir, quer para auxiliar, na sua área de jurisdição, apenas sejam interrompidas se cessarem seus motivos determinantes ...”

 

No supramencionado processo, o Exmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski considerou que “... nada impede que a substituição seja exercida por meio de escala, sem que se remova compulsoriamente o magistrado de sua comarca ou Vara, de maneira a que responda temporariamente pelo serviço nos casos em que o juiz titular esteja afastado ou sobrecarregado...”. (grifei)

O Relator, ao tratar sobre a garantia da inamovibilidade da magistratura, instituto que deve ser assegurado para toda a magistratura, ponderou que “essa garantia não impede que, nos termos da Lei de Organização Judiciária local, o juiz substituto seja designado para substituir ou auxiliar alguma comarca...”. (grifei)

E ainda, quando dos debates do supramencionado julgado, e ao tratar sobre a garantia da inamovibilidade, o Exmo. Ministro Cezar Peluso declarou que “... o predicado da inamovibilidade alcança qualquer magistrado, mas, em relação aos juízes substitutos, essa inamovibilidade tem de ser entendida à luz da sua função específica e da natureza do seu cargo. Ele é por vocação juiz destinado a suprir necessidades de varas e comarcas que se encontram vagas...”

O Ministro Peluso, fazendo expressa referência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prossegue seu entendimento esclarecendo que:

Lotado na circunscrição, o juiz substituto deve atender, segundo designação da presidência do tribunal, a qualquer dos juízos da mesma ou das outras comarcas que se encontrassem vagos, ou, ainda que não se encontrando vagos, necessitassem de auxílio. Isso sempre foi assim e continua sendo feito no Estado de São Paulo.

O juiz substituto não pode, por força da inamovibilidade, é ser relotado noutra circunscrição judiciária, porque em outra circunscrição teria de ocupar outro cargo. O fato de ser designado para auxiliar numa vara, ou ser designado para substituir enquanto a vara esteja vaga, não ofende o princípio da inamovibilidade, antes atende à sua vocação natural de juiz substituto”.

 

No mesmo julgamento, o Exmo. Ministro Ayres Brito externou com igual acerto em seu Voto Vista convergente que: Também é possível a alteração da lotação inicial do magistrado substituto por motivo de interesse público, devidamente justificado, mas sem aquela necessidade de decisão colegiada do respectivo Tribunal. É que tal decisão plural somente se faz logicamente necessária quando se trate de remover ex officio um juiz que titularize uma determina ‘unidade jurisdicional’ (expressão de que faz uso o inciso XIII do art. 93 da CF)”. (grifo no original).

Conclui afirmando que ser “... perfeitamente possível que a designação compulsória de juiz substituto se dê por decisão do presidente do Tribunal (ou o Vice-Presidente, ou ainda o Corregedor) a que ele, juiz substituto, estiver vinculado”. (grifei)

Firme na fundamentação acima exposta, trilho o entendimento de que a designação do juiz auxiliar, cuja natureza comporta similaridade à do juiz substituto, é ato de competência exclusiva do órgão fracionado, que é a Presidência do Tribunal requerido. O Presidente, como gestor e responsável direto pela administração da Corte e de todas as suas unidades, visualiza, sente e gerencia todas as demandas típicas das unidades jurisdicionais, cujo atributo gerencial decorre da necessária autonomia.

Nesse contexto, bem como em decorrência da devida medida de autonomia gerencial destacada à Administração do Tribunal de Justiça, entendo que o pleito formulado no presente requerimento não comporta acolhimento. Mais ainda, considero que o requerimento possui nítido caráter individual, e isso não só em razão da suspensão da lesão questionada, como também em razão do nítido interesse pessoal do magistrado em responder pelas varas criminais/infracionais da capital paulista.

Sobremaneira, conforme restou comprovado nos autos, o Tribunal requerido determinou o retorno do Requerente aos plantões criminais e da infância, sendo-lhe igualmente franqueada a designação para auxiliar em uma das varas criminais ou da infância da capital, observada a necessária escala na ordem de designações, situação que afasta a lesão questionada.

 

II-          DIPOSITIVO

Ante o exposto, divirjo da conclusão posta no voto da Relatora para julgar improcedente o requerimento posto nos presentes autos, garantindo a necessária autonomia administrativa legalmente assegurada à Presidência do Tribunal requerido para efetivar as designações dos seus juízes auxiliares.

É como voto.

Brasília/DF, 29 de maio de 2014.

 

Conselheira DEBORAH CIOCCI

Relatora

 

Brasília, 2014-06-17. 

Conselheiro Relator