Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002801-25.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


Parecer de mérito sobre solicitações de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Autonomia dos tribunais para encaminhamento das solicitações ao Poder Executivo. Exigência de parecer do Conselho Nacional de Justiça. Nota Técnica produzida pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça. Amparo das solicitações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parecer favorável.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou parecer de mérito, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002801-25.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ



          

RELATÓRIO

 

Trata-se do Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre solicitações de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

As solicitações foram encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, nos termos do art. 5º da Portaria SOF nº 11, de 12 de fevereiro de 2014.

Atendendo ao disposto no art. 41 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014, e no art. 2º da Resolução CNJ nº 68/2009, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios solicitou o parecer deste Conselho por meio do Ofício nº 13.696/GPR, de 10 de abril de 2014.

O quadro a seguir resume os valores dos créditos adicionais solicitados:

 

Nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 68/2009, encaminhei os autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho para emissão de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

Esse Departamento emitiu a Nota Técnica nº 06/DOR/2014, com base nos dados trazidos pela Justiça Eleitoral, bem como nas informações obtidas do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP. Após análise, manifestou-se favoravelmente ao atendimento, considerando que as solicitações foram elaboradas em conformidade com a legislação vigente, com observância dos prazos, parâmetros e procedimentos nela fixados e refletem necessidades de recursos do órgão.

É o Relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002801-25.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

Preliminarmente, conheço do presente processo.

O Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre as solicitações de créditos adicionais suplementares ao orçamento 2014, a serem abertos por ato do Poder Executivo, é exigência contida no art. 41 da LDO 2014, e deve ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal – SOF como forma de subsídio à análise das solicitações.

 

Créditos Adicionais ao Orçamento

A alteração da Lei Orçamentária Anual destina-se a ajustar o orçamento aprovado às necessidades das Unidades Orçamentárias durante o processo de sua execução. É realizada mediante créditos adicionais que, nos termos do art. 40 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são autorizações de despesas não programadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos suplementares) na Lei Orçamentária Anual.

Como regra geral, os créditos especiais e suplementares somente podem ser abertos com autorização legislativa (CF, art. 167, inciso V). A Carta Magna, no entanto, explicita que a Lei Orçamentária Anual pode trazer dispositivo autorizando a abertura de créditos suplementares (CF, art. 165, § 8º).

A autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares, bem como as situações e parâmetros a serem observados, foi inserida na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, Lei Orçamentária Anual – LOA 2014, art. 4º.

A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF, como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, editou a Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2014, estabelecendo procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no exercício de 2014, sendo, no caso de créditos dependentes de ato do Poder Executivo, o primeiro decêndio de abril, setembro e novembro.

 

Autonomia dos Tribunais para Encaminhamento das Solicitações ao Poder Executivo

A Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99), sendo competência dos Presidentes dos Tribunais Superiores (art. 99, § 2º, inciso I) e dos Tribunais de Justiça (art. 99, § 2º, inciso II) o encaminhamento das propostas.

A presente solicitação foi encaminhada à SOF/MP, via Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, pelo órgão setorial de planejamento e orçamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Créditos Adicionais Solicitados

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios solicitou créditos adicionais suplementares ao seu orçamento de 2014 no montante de R$ 62.645.901,00 (sessenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e um reais), conforme quadro abaixo:

 

A seguir são relacionados de forma resumida os créditos solicitados, os quais dependem de ato do Poder Executivo para abertura.


DESPESAS COM PESSOAL E BENEFÍCIOS

a)               Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para pagamento de despesas decorrentes da Portaria Conjunta nº 4, de 8 de outubro de 2013, dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais e Conselhos Superiores e do TJDFT, que promoveu o reenquadramento dos servidores do Poder Judiciário na Tabela de Classes e Padrões da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inc. VI.

 

b)               Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para pagamento de despesas com exercícios anteriores - passivos – relacionados à licença prêmio não usufruída por servidores e convertida em pecúnia, Parcela Autônoma de Equivalência – Complemento da PAE, reintegração de servidor e outros pequenos passivos, bem como despesas com a decorrente contribuição da União para o regime de previdência. 

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inc. VI.

 

c)                Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para viabilizar a requisição de servidora do GDF. 

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inc. VI.

 

d)               Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para pagamento de despesas com benefícios de pessoal, decorrentes do reajuste nos benefícios de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar, promovido pela Portaria Conjunta nº 1, de 27 de março de 2014, dos Presidentes dos Tribunais e Conselhos Superiores e do TJDFT.  

O reajuste em tela, conforme destacado na Nota Técnica do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, foi concedido em consonância com o disposto no art. 91 da Lei n. 12.919, de 24 de dezembro de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014, que permitiu a atualização desses benefícios pela variação, no exercício de 2013, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, e da posse de novos servidores. 

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inciso I.


Impõe-se ressaltar, ainda, que a finalidade precípua deste Parecer de Mérito (PAM) é verificar a conformação das solicitações de créditos adicionais com as normas orçamentárias vigentes, notadamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2014, da SOF, e com os procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Orçamento Federal.

Nesse sentido, o parecer favorável do CNJ diz respeito a esses aspectos orçamentários, uma vez que não há, neste procedimento, análise ou pronunciamento acerca das parcelas e valores objeto das solicitações, notadamente das despesas de exercícios anteriores – passivos.

Com efeito, com amparo na manifestação do referido Departamento – e sem prejuízo de eventual análise específica das parcelas e valores objeto das solicitações pelo procedimento próprio -, não vislumbro óbice ao prosseguimento da solicitação de crédito adicional em tela.

 

 

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL

            a)               Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para restituição de valores recolhidos ao Montepio Civil da União, instituído pelo Decreto nº 942-A, de 31 de outubro de 1890.

                   O Parecer AGU/AG-01/2012, aprovado em 5 de abril de 2012, concluiu pela não recepção desse instituto pela Constituição Federal de 1988. Conforme Parecer PGFN/CAF Nº 2490/2012, de 22 de novembro de 2012, a União deverá restituir os valores que lhe foram entregues a título de joias e contribuição por instituidores cujos beneficiários não gozarão dessa pensão.

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art.4º, inciso XXI.

 

b)               Crédito suplementar, com recursos oriundos de receitas de convênios, para despesas na área de infraestrutura tecnológica na ação “Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal”.

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art.4º, inciso VIII.

 

Análise das Solicitações – Nota Técnica

A exigência de parecer do CNJ é matéria que se repete anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual este Conselho, por meio da Resolução nº 68, de 3 de março de 2009, estabeleceu procedimentos e prazos para o encaminhamento das solicitações de parecer e seu trâmite no âmbito deste Conselho.

No art. 3º, § 1º dessa Resolução foi estabelecido que compete ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário a elaboração de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

A Nota Técnica nº 06/DOR/2014, elaborada com base nos dados informados pelo órgão no ofício do requerimento inicial, complementados com dados extraídos do SIOP, apresenta de forma detalhada os créditos solicitados, as justificativas para as necessidades de recursos, as fontes de recursos propostas e eventuais créditos oferecidos como compensação, permitindo verificar a necessidade dos ajustes orçamentários propostos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Atestou aquele Departamento que as solicitações foram elaboradas em conformidade com a legislação vigente, observaram os prazos e procedimentos nela fixados e que refletem necessidade de recursos do órgão, razão pela qual se manifestou favorável ao atendimento.

 

Conclusão

As solicitações de Créditos Adicionais apresentadas pelo Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios visam corrigir situações de recursos insuficientemente dotados ou não programados na Lei Orçamentária Anual.

As fontes de recursos a dar suporte aos créditos propostos são provenientes de receitas de convênios e recursos do Tesouro.

O detalhamento das ações orçamentárias e o valor das dotações propostas, informados no ofício de solicitação deste parecer e complementados com os relatórios retirados do SIOP, bem como as justificativas apresentadas, estão em consonância com as atribuições do órgão e refletem reais necessidades de recursos.

As proposições foram feitas em consonância com a legislação vigente, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2014, da SOF, e com os procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Orçamento Federal.

Consigno, por fim, na linha do exposto alhures, que o parecer do CNJ diz respeito aos referidos aspectos orçamentários, ressalvando-se a possibilidade de eventual análise específica acerca das parcelas e valores objeto das solicitações, notadamente das despesas de exercícios anteriores – passivos, pelo procedimento próprio.

 

ISTO POSTO, conheço da presente solicitação para emitir parecer favorável ao atendimento dos créditos suplementares solicitados.

                    O Plenário do CNJ consigna, quanto ao crédito adicional para pagamento de despesas com auxílio-alimentação de magistrados, solicitado com amparo na Resolução CNJ N. 133/2011, a manifestação do Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho, por meio da Nota Técnica, de que, sob o ponto de vista orçamentário, não vislumbra impedimento para a inclusão dessa dotação na solicitação em tela, no entanto, por se tratar de matéria judicializada perante o Eg. STF, deixa de pronunciar-se a respeito.

Publique-se.

Intime-se o requerente.

Encaminhe-se o presente parecer à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Brasília,  12 de maio de 2014.

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro Relator

 

Brasília, 2014-05-21. 

Conselheiro Relator