PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE NORMA GERAL QUANTO AOS TRAJES DE ACESSO AOS DIVERSOS TRIBUNAIS DO PAÍS PARA AGREGAR RESPEITO AOS COSTUMES E TRADIÇÕES LOCAIS. ENVIO DE RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Trata-se de pedido de providências proposto pelo Requerente em epígrafe com a finalidade de criação de ato normativo regulando os trajes para acesso aos Tribunais do país com respeito aos costumes e tradições locais, bem como de comunidades específicas que pretendem o acesso à justiça.

2. Informa que tal pedido de providências decorreu de sua tese de mestrado “O Poder Judiciário e as Normas Restritivas às suas Instalações: Análise da (In)Efetividade do Direito Fundamental de acesso à Justiça”.

3. Expedição de recomendação aos Tribunais para que, na elaboração e aplicação de normas relativas às vestimentas, que julgam adequadas para acesso a fóruns e tribunais, observem costumes e tradições locais.

4. Pedido de Providencia Parcialmente Procedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 5 de julho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004431-53.2013.2.00.0000
Requerente: HÉLCIO JOSÉ DA SILVA AGUIAR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de providências proposto pelo Requerente em epígrafe com a finalidade de criação de ato normativo regulando os trajes para acesso aos tribunais do país.

Informa o Requerente que tal pedido de providências decorreu de sua tese de mestrado “O Poder Judiciário e as Normas Restritivas às suas Instalações: Análise da (In)Efetividade do Direito Fundamental de acesso à Justiça”.

O Requerente pretende com base na sua “pesquisa científica realizada como prova fundamental na demonstração de que normas oriundas de diversos órgãos do Poder Judiciário, regulamentadoras do acesso de pessoas às suas instalações prediais, limitam o exercício do Direito Fundamental de acesso à Justiça de diversos cidadãos brasileiros, pelos motivos exaustivamente demonstrados nas argumentações desta petição” e que seja emitido, pelo plenário deste conselho, mediante “proposta do conselheiro relator”, ato normativo regulamentando o acesso de pessoas às instalações físicas do poder judiciário em todo território nacional,  em consonância com os princípios constitucionais e direitos fundamentais, revogando todas as disposições em contrário.

É o Relatório.

 

Brasília, 14 de julho de 2014.


LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Conselheiro Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004431-53.2013.2.00.0000
Requerente: HÉLCIO JOSÉ DA SILVA AGUIAR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

        

O Pedido de Providências em questão busca um entendimento único no âmbito de todo Poder Judiciário quanto ao uso de vestimentas nas dependências dos órgãos, sem considerações de ordem subjetiva por parte dos autores das normas.

Conforme cita o Requerente, os padrões estéticos e o conceito de formalidade evoluíram na sociedade, mas os Tribunais brasileiros não têm demonstrado tanta disposição para adequação das normas, limitando o exercício do Direito Fundamental de acesso à Justiça de diversos cidadãos brasileiros.

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Significa dizer que, portanto, todos têm o direito de acesso à justiça – e naturalmente adentrar em suas dependências – para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória.

O cidadão comum pode e deve procurar a justiça quando entender necessário. Ocorre que, conforme alega o Requerente, esse direito é usurpado em alguns Tribunais que limitam a entrada destas pessoas por entender que suas vestimentas são inadequadas às dependências do órgão.

Atenta à questão, gostaria de citar o voto do Conselheiro João Oreste Dalazen, ao afirmar no PCA n. 200910000001233:

(...) as relações estabelecidas nos ambientes forenses exigem a fixação de normas de convivência pautadas em valores éticos, de forma a preservar padrões mínimos de civilidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua sobre o respeito e ordem dos cidadãos perante o Poder Judiciário:

“Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

[...]

III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; ” (grifo nosso)

Por sua vez, o art. 445, inciso I, do CPC dispõe:

“Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência. ”

Trata-se, a toda evidência, de normas jurídicas em branco, de conteúdo indeterminado —— dignidade da Justiça e decoro ——, cuja concretização exige do magistrado a emissão de juízo de valor com base nos usos e costumes por que se rege a sociedade local.

 

Alguns Tribunais sustentam a rigidez de suas regras em virtude do respeito ao decoro, à dignidade e à austeridade do Judiciário. No entanto, deve-se frisar que o direito de acesso à justiça e, naturalmente, de adentrar nas dependências do Judiciário, é uma garantia constitucional de todo cidadão.

Assim, mesmo em respeito ao princípio da autonomia garantido aos Tribunais pela Constituição Federal, entendo que já há nítida tendência à uniformização de procedimentos e atos administrativos na esfera do Poder Judiciário, e isso inclui as normas aplicadas ao uso de vestimentas nas dependências de juizados, fóruns e tribunais.

Ainda, enfatizo que as normas para as vestimentas têm se demonstrado mais elásticas em alguns Tribunais do país, alicerçado na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no respeito aos costumes e tradições locais.

Tanto o é assim que, no intuito de subsidiar tal fundamentação, cito decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dispensou o uso de terno e gravata no exercício profissional nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao forte calor verificado na localidade (Comunicado 19/2014 do TJ-SP):

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

 

A obrigatoriedade de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial no TJSP, no entanto, ficou mantida para ambos os sexos, sendo indispensável para os homens o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância.

Assim, entendendo a necessidade de adaptação das normas quanto as vestimentas, sustentando a necessidade de expedição de recomendação aos Tribunais para que os mesmos busquem soluções em consonância ao respeito às tradições e costumes locais.

 

VOTO

 

Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de providência para expedir recomendação aos Tribunais que observem os costumes e tradições locais no momento de regulamentar tal matéria, bem como das comunidades que pretendem o acesso à justiça.

 

Encaminhe-se cópia do presente aos Tribunais.

 

Brasília, DF, 14 de julho de 2014.

 

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

/GTTV

 

 

Brasília, 2016-07-08.