EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ªREGIÃO. INSURGÊNCIA DE MAGISTRADO CONTRA DECISÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DO TRT2 E DESTE CNJ. RECURSO A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.

1.  Na Correição Parcial realizada no processo nº0025022120115020041, o requerido considerou que o requerente havia infringido o art. 234, do Provimento GP/CR 13/2016 e dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, cujos artigos 233 e 234 imporiam ao magistrado o encaminhamento dos processos em que a Fazenda Pública figurasse como parte à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para verificação e emissão de parecer sobre a conta apresentada.

2.  Trata-se de norma cogente que estabelece diretriz para execuções contra as fazendas públicas e que atende aos preceitos do art. 100, §6º da CF/88 e art. 730 e 731 do CPC.

3.  Acertada decisão do requerido, não restando configurada invasão à jurisdição alheia, tampouco violação à ampla liberdade do magistrado na condução do processo. 

4.  Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se in totum a decisão recorrida.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Dias e Gustavo Alkmim, que davam provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ilegalidade do artigo 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região e determinavam ao tribunal que, no prazo de 30 dias, promovesse a devida adequação do texto, para preservar a independência funcional do magistrado e harmonizá-la com a CLT. Plenário Virtual, 23 de junho de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votou a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006254-57.2016.2.00.0000
Requerente: ELIZIO LUIZ PEREZ
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT2


RELATÓRIO


           

Trata-se de recurso administrativo interposto em razão de decisão por mim proferida nos autos de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em face de ato do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

Na petição recursal (ID 2104116), o requerente solicitou:

(...) a reforma integral do decisum agora guerreado a fim de que o juiz Elizio Luiz Perez possa, sem ter contra si julgada procedente Correição Parcial, exercer sua plena independência funcional em busca da verdade real, lhe sendo permitido nomear perito quando julgar cabível tal medida, dentro do que prescreve o artigo 879 da CLT e o artigo 139 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

Para tanto, renovou sua argumentação inicial, acrescendo que não estaria postulando “licença para descumprir o art. 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria; mas, tão somente, a admissibilidade de perícia contábil”.  Explicou que “a incumbência de refazer as contas de modo integral, quando constatados erros grosseiros, por exemplo, agravará ainda mais o dito acúmulo(...) “ e que, ao nomear jurisperito, teria o requerente seguido o procedimento previsto no art. 879, da CLT.

O TRT2, em contrarrazões (ID 2122266), pugnou pela manutenção da decisão recorrida que passo a trechos transcrever:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

 

Trata-se de procedimento de controle administrativo pelo qual o magistrado trabalhista Elizio Luiz Perez “possa, sem ter contra si julgada procedente Correição Parcial, exercer sua plena independência funcional em busca da verdade real, lhe sendo permitido nomear perito quando julgar cabível tal a medida”.

De início, o requerente indica que o tema interessaria e abarcaria toda uma categoria, pois, segundo ele, o resultado deste procedimento poderia balizar magistrados que pensam “na mesma linha”. Ainda para indicar não ser interesse individual, o juiz autor indica que não se poderia “dizer que decisões que vão de encontro ao processo e trabalho e processo civil sejam insuficientes para caracterizar repercussão geral”.

No mérito, aduz que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, réu em Ação Trabalhista que tramita perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, teria proposto pedido de Correição Parcial (n. 250-95.2016.5.02.0000).

Julgada procedente por decisão da Corregedoria do TRT da 2ª Região, a Correição determinou “ao MM. Juízo Corrigendo que cumpra o quanto estabelecido no artigo 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria”.

Ao agravo regimental interposto pelo ora requerente, teria sido dado parcial provimento, “para alterar os termos da fundamentação quanto à declaração de ineficácia da perícia contábil, mantendo, entretanto, incólume a parte dispositiva da decisão”.

Indica o autor que, de fato, optou pela confecção de perícia contábil para apuração do crédito exequendo, na mencionada Ação, mesmo após apresentados os cálculos pelas partes, em razão da “gritante divergência entre os números apresentados (...) também, pela complexidade das contas de liquidação”. Isso, conforme o requerente, para a efetiva busca da “verdade real”, nomeando “jurisperito, o profissional mais capacitado para dirimir a controvérsia”, consoante previsto no artigo 879[1] da CLT.

Contudo, explica o juiz que teve contra si decisão desfavorável do TRT da 2ª Região, ferindo “a ampla liberdade do magistrado na condução do processo” e contrariando o inc. I do art. 35 da LOMAM e os art. 5º e art. 24 do Código de Ética da Magistratura.

No contexto, visando o controle dos atos administrativos praticados por Órgão da Justiça do Trabalho, o magistrado requerente viu por bem trazer a questão à apreciação deste Conselho, aduzindo, em síntese, que:

a)    Inexistiria impedimento legal para a realização de perícia em processos em que a Fazenda Pública figura como parte;

b)   Haveria a ampla liberdade do magistrado na condução do processo; 

c)    Os atos da Corregedoria do TRT2 denotariam invasão à jurisdição alheia; 

d)   A elaboração em secretaria de cálculos de liquidação nas demandas que exigissem cálculos complexos seria inviável.

(...)

Em resposta (ID 2066020) à intimação para se manifestar, o TRT2 aduz, em síntese, que na Correição Parcial realizada no bojo do processo nº 00025022120115020041, em razão de infringência ao art. 234, do Provimento GP/CR 13/2016 e determinação de realização de perícia contábil, conclui-se pela sua procedência por efetivo desrespeito aos artigos 233 e 234 da Consolidação das Normas daquela Corregedoria.

Explica o requerido que tais dispositivos imporiam ao magistrado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para verificação e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Inclusive, registra que também restou determinado ao juiz requerente que a 41ª VT abstivesse-se de designar perícia contábil no citado processo, sendo que aquela já realizada fora, no mesmo ato, declarada ineficaz.

Após o julgamento de agravo regimental interposto pelo magistrado, o Órgão Especial do Regional Trabalhista deu parcial provimento para conceder efeito suspensivo ao recurso, alterando sua fundamentação quanto à declaração de ineficácia da perícia. Ou seja, possibilitando que o relatório previsto no art. 234, da Consolidação das Normas da Corregedoria pudesse ser elaborado a partir das contas apresentadas pelo perito.

Quanto ao argumento de que o ato violaria a liberdade e a independência do magistrado na condução do processo, o TRT2 indica que a norma limitar-se-ia ao estabelecimento do caminho a ser seguido nas execuções contra as fazendas públicas, fundando-se na necessidade de controle mais rigoroso sobre os valores fixados nas execuções que envolvem dinheiro público, como reza o art. 100, §6º da CF/88 e art. 730 e 731 do CPC.

(...)

É o relatório. Decido.

(...)

Assim, tenho que a decisão colegiada do TRT2 não carece de qualquer reparo. De fato, as alíneas “a” e “c” do Provimento GP/CR nº 03/2013, ao fazerem referência ao relatório que será produzido pela secretaria do juízo, registram que tal documento deve conter os pontos controvertidos das contas ofertadas pelas partes além dos fundamentos de rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.

(...)

Ainda que se admitisse que o cálculo fosse produzido por perito designado, o magistrado ainda estaria obrigado a apresentar o relatório a partir dos parâmetros indicados nos dispositivos descritos.

Assim, estando os atos do tribunal nos limites de sua autonomia, não há como se reconhecer ilegalidade passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça.

Por tais razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO, a teor do artigo 25, do RICNJ, por entender o pedido como manifestamente improcedente.

(...)

 

 

É o relatório. Passo ao Voto.



[1] Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

        § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

        § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

        § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

        § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

        § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

        § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

        § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

        § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006254-57.2016.2.00.0000
Requerente: ELIZIO LUIZ PEREZ
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT2

 


VOTO


Trata-se de recurso administrativo interposto pelo magistrado trabalhista Elizio Luiz Perez contra decisão (ID 2073865) que determinou o arquivamento liminar do procedimento, por entender a pretensão como manifestamente improcedente.

Tendo o recorrente apresentado recurso administrativo dentro do prazo regimental, atendida está o requisito da tempestividade. Igualmente atendido o cabimento (art. 115, §1. RICNJ), o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito em si, é de se consignar, inicialmente, que razões recursais, se limitou o requerente a reproduzir os argumentos expostos na petição inicial, adicionando algumas considerações, especificamente quanto à decisão combatida, embora sem trazer novos elementos que pudessem alterar o resultado cognitivo já obtido. 

Como se consignou na decisão terminativa, a controvérsia estabelecida pelo pedido do requerente cinge-se ao que julgado, pelo TRT2, na Correição Parcial realizada no bojo do processo nº 00025022120115020041. Tal Correição fora julgada procedente em razão de infringência ao Provimento GP/CR 13/2016 e à Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2.

Sobre essa decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tomada em procedimento específico que tramitou em face de conduta do requerente (a Correição Parcial n. 0000250-95.2016.5.02.0000), vale a transcrição dos dispositivos considerados infringidos: Consolidação das Normas da Corregedoria[1], artigos 233 e 234.

SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I

DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios.

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá:

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes;

b) os cálculos corretos, liquidados; e

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.


§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença de liquidação.

§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 730 do CPC.

 

Sobre os dispositivos acima, o requerente aduz que configurariam invasão à jurisdição alheia e violação à ampla liberdade do magistrado na condução do processo. E que, portanto, não haveria impedimento legal para a realização de perícia em processos em que a Fazenda Pública figurasse como parte, sendo tal limitação equivocadamente imposta apenas por regra do TRT2.   

A Corte requerida defende seus atos e os justifica na necessidade de controle mais rigoroso sobre os valores fixados nas execuções contra o erário[2].

De fato, norma interna de Tribunal é editada para integral cumprimento. Aduzir não haver impedimento para a realização de perícia, como no caso em tela, desprestigia e fere a normatização elaborada pela Corregedoria do TRT2. O cumprimento da norma não é facultativo.

Neste sentido, tanto a decisão de ora se recorre quanto a decisão colegiada do TRT2 não carecem de qualquer reparo. É que as alíneas “a” e “c” do Provimento GP/CR nº 03/2013, ao fazerem referência ao relatório que será produzido pela secretaria do juízo, registram que tal documento deve conter os pontos controvertidos das contas ofertadas pelas partes além dos fundamentos de rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.

Portanto, a determinação de prova pericial com fundamento em “gritante divergência” e “complexidade dos cálculos” fica em evidente desarmonia com a regra da Corregedoria Regional.

Como registrado na monocrática, não se ignora o volume de processos que tramitam nas varas trabalhistas da São Paulo/SP. Porém, é vedado ao magistrado contrariar a normativa imposta a todos. Ainda que se admitisse que o cálculo fosse produzido por perito designado, o magistrado ainda estaria obrigado a apresentar o relatório a partir dos parâmetros indicados nos dispositivos descritos.

Por outro lado, as questões suscitadas no âmbito do presente PCA foram apresentadas, discutidas e decididas pelo tribunal de origem, não se observando desvios em relação ao conjunto probatório, não podendo o CNJ, portanto, adentrar ao mérito, substituindo o tribunal.

Portanto, os atos do recorrido, a meu ver, encontram-se nos limites de sua autonomia, não se denotando ilegalidade passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual mantenho incólume a decisão embargada.

Considerando a ausência de novos argumentos trazidos pelo recorrente capazes de modificar a decisão recorrida, voto pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo.

 

Brasília, data do sistema.

 

Norberto Campelo

Conselheiro Relator

 



[1] Íntegra disponível em www2.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2006/GPCR_13_06.html, acesso em 05/12/2016.

[2] Sobre o assunto, válida a leitura de dispositivo constitucional:

CF/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

 

 

VOTO CONVERGENTE

O Magistrado/Requerente, em suas razões recursais, pretende seja autorizado "sem ter contra si julgada procedente Correição Parcial, exercer sua plena independência funcional em busca da verdade real, lhe sendo permitido nomear perito quando julgar cabível tal medida".

No caso em epígrafe, porém, a decisão proferida pelo magistrado, de submeter a liquidação a prévia perícia, foi objeto de "Correição Parcial realizada no bojo do processo" (...) que foi "julgada procedente em razão de infringência" de normas locais.

Não obstante a existência de alguma divergência conceitual, a Correição Parcial na Justiça do Trabalho "é medida formulada no prazo de cinco dias pela parte interessada que se achar prejudicada por decisão judicial causadora de tumulto processual, da qual não haja recurso previsto em lei" (A Correição Parcial na Justiça do Trabalho, por Júlio César Bebber)..

Destarte, a pretensão do Magistrado, ora recorrente, não se volta contra a normatização local; pelo contrário, se refere a um caso concreto, em que pretende a revisão de decisão jurisdicional colegiada, proferida em recurso interposto em ação judicial.

Assim, não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo r. voto divergente - que certamente desafiam ajuizamento de PCA específico -, peço 'venia' para acompanhar integralmente o judicioso voto proferido pelo E. Relator.

É como voto.

Conselheiro CARLOS LEVENHAGEN

 







VOTO DIVERGENTE





Adoto o relatório do voto do MM Relator, mas dele divirjo, respeitosamente.



Com efeito, a despeito de apresentar situação específica, relacionada a ato judicial que fora coartado por decisão em Reclamação Correicional devidamente confirmada por decisão plenária do TRT da 2ª. Região - , a temática de fundo envolve a validade ou não do disposto no artigo 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria daquela instituição, que assim estabelece:



Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios.



Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá:

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes;

b) os cálculos corretos, liquidados; e

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.


§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.



§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença de liquidação.



§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 730 do CPC.”





Isso porque o autor do PCA não questiona a decisão da reclamação correicional, em si, que foi julgada procedente, mas postula o controle administrativo da legalidade do ato em que se fundou a decisão, pelo seu suposto descumprimento. Tanto assim que seu pleito é o de que possa exercer o ato jurisdicional que invoca sem o risco de ter reclamações correicionais acolhidas.



No caso em tela, o magistrado foi alvo de Reclamação Correicional pelo fato de que, na administração de processo sob sua jurisdição, não teria seguido o procedimento previsto na referida norma, ao determinar, ainda na fase judicial da demanda, a realização de perícia contábil para aferição do valor devido ao credor na Execução processada contra órgão fazendário.



O acolhimento da Reclamação decorreu do possível descumprimento do dispositivo transcrito, o que é referendado pelo ilustre Relator, o qual assinala que as normas devem ser cumpridas de forma incontinenti.



Nesse sentido, tenho como indubitável a prerrogativa dos tribunais, mormente por meio das Corregedorias, de estabelecerem procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciárias sob sua supervisão, consonantemente com seu papel fiscalizatório do fluxo processual dos deveres funcionais de magistrados.



Todavia, essa prerrogativa não imuniza os atos das Corregedorias, que estão sujeitas, como qualquer outro praticado no âmbito das cortes estaduais ou regionais, ao controle de legalidade por parte deste Conselho. É o que postula o recorrente, no caso em tela Ele não exatamente procura sustentar o descumprimento da regra, mas sim questionar a sua própria validade, que teria fundamentado o acatamento de medida correicional contra ele apresentada.



Nesse sentido, oportuno destacar que a conduta do magistrado envolve prática de atos processuais lavrados em Execução contra entidade da Administração Pública Indireta. Em tal contexto, vale assinalar que o procedimento que visa dar cumprimento a decisões judiciais proferidas em desfavor da Fazenda Pública compreende dois momentos. O primeiro deles, tipicamente jurisdicional, é de competência do magistrado que conduz o processo a partir do trânsito em julgado e, no processo do trabalho, estende-se até a homologação das contas de liquidação (art. 879, da CLT), envolvendo, a seguir, a apreciação e julgamento de eventuais embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação (artigo 884, CLT, c/c 535, do CPC).



Em razão das características próprias do cumprimento das sentenças judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, a decisão liquidatória e o julgamento dos incidentes subsquentes encerram a participação do juiz no processo. Inicia-se, então, a fase administrativa, hoje discriminada de maneira precisa no parágrafo 3º., do artigo 535, do CPC:



§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”



A situação descrita no artigo 234 da CNC do TRT indica a hipótese específica do inciso I, constituindo ato de competência do Presidente do Tribunal, que deverá promover os atos necessários à satisfação do crédito pela expedição do precatório.



Feita essa distinção - elementar, mas necessária para a compreensão da controvérsia - há que se ponderar que o tribunal tem poderes para regulamentar, no plano administrativo, o fluxo do procedimento para emissão do precatório. Afinal, a regulação dessa temática está estritamente relacionada às atribuições dos administradores da Corte, que pode e deve discipliná-las no plano regulamentar, dentro de sua autonomia administrativa, uma vez respeitados os limites vazados pela legislação aplicável ao caso.



No que tange ao fluxo procedimental adotado na fase jurisdicional, além de ser da exclusiva competência do juiz da causa, quaisquer regulamentações administrativas porventura existentes não podem ultrapassar nem ofender ao que dispõe a lei processual aplicável ao caso.



Nesse sentido, tem-se que a CLT regulamenta o procedimento liquidatório na Justiça do Trabalho, e o faz de modo exauriente que, inclusive, impede a aplicação de regras do Código de Processo Civil, ante o disposto no seu art. 769. Dessa sorte, em qualquer processo trabalhista no qual há sentença condenatória ilíquida, cabe ao juiz da causa definir o procedimento a ser adotado na liquidação. Assim o artigo 879, da CLT, disciplina o tema:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.       

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.       

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.          

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.          

§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”





Assim, a definição da forma como será realizada a conta de liquidação no processo do trabalho é ato exclusivamente jurisdicional, e de competência privativa do magistrado que preside o processo. Nos expressos dizeres da CLT, somente ao magistrado compete definir o modo como será feita a liquidação sentencial, sendo, inclusive, expressamente autorizado por lei que ele promova a nomeação e peritos, como deflui do § 6o do artigo 879, supra citado.



Sendo assim, qualquer ato administrativo do tribunal que tenda a limitar os poderes jurisdicionais na condução do processo, especialmente em confronto com o disposto na CLT, não pode ser considerado válido.



Nessa esteira, vislumbro franca ilegalidade no constante do artigo 234 da CNC, que estabelece um procedimento obrigatório para o juiz nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda na fase jurisdicional do processo. Ao fazê-lo, a Corregedoria Regional invade a seara de competência exclusiva do juiz da causa, impondo-lhe a observância de um procedimento não previsto na CLT.



É certo que a Administração do Tribunal poderá estabelecer procedimentos a serem adotados na fase administrativa do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mormente porque, neste momento, o ato não tem caráter jurisdicional. Ao antecipar a prática de atos da seara administrativa para inseri-los no âmbito judicial, viola prerrogativas do magistrado de livremente conduzir o processo, além de atuar em ofensa à competência funcional.



Posto isso, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ilegalidade do artigo 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª. Região, determinando ao tribunal que, no prazo de 30 dias, promova a devida adequação do texto, para preservar a independência funcional do magistrado e harmonizá-la com a CLT.



É como voto.



Brasília, 13 de junho de 2017.





CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

Conselheiro

Brasília, 2017-07-10.